de 31 de Dezembro
A entrada em vigor de um novo quadro comunitário de apoio conferirá à floresta portuguesa uma importância acrescida do ponto de vista económico, social e ambiental, porquanto consagra novos financiamentos à arborização e rearborização, atribui prémios aos proprietários florestais por perda de rendimentos e considera medidas visando a preservação de maciços florestais de elevado interesse biológico e a melhoria de povoamentos florestais abandonados.A contribuição da floresta para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da fauna, da flora e mesmo do clima, tem de ser cada vez mais reconhecida e estimulada.
A protecção da floresta, particularmente contra os incêndios, assume um papel determinante no quadro da conservação e rendibilização das áreas florestais e contribui para a revitalização do mundo rural, porque induz a criação de postos de trabalho e melhora a oferta de matéria-prima ao sector da indústria transformadora.
Constatando o elevado número anual de incêndios florestais que têm ocorrido em Portugal e a dimensão das áreas ardidas, situação que decorre do facto de Portugal se inserir numa área geográfica de alto risco, mas que é também resultante de comportamentos humanos de carácter social e individual que aumentam esse risco, há que dotar o País de instrumentos que impeçam a continuação do panorama actual. Tal passa pela identificação das causas dos incêndios, pelo reforço da informação e sensibilização públicas, pela realização de projectos piloto de prevenção, e, também, pelo robustecimento das estruturas de prevenção e dos meios de combate.
Por outro lado, deve ter-se presente que, para atingir os objectivos atrás referidos, são indispensáveis a participação activa e uma forte conjugação de esforços dos proprietários florestais e das suas organizações representativas, bem como um maior envolvimento dos municípios e dos órgãos da administração central com competência própria nesta matéria. Aliás, em idêntico sentido apontam as orientações comunitárias de protecção florestal contra os incêndios, particularmente as expressas no Regulamento (CEE) n.° 2158/92, de 23 de Julho.
É nesta linha de preocupações que o presente diploma se insere, regulando a elaboração e aprovação dos planos municipais de intervenção na floresta (PMIF), que visam assegurar medidas tendo em vista a protecção das florestas contra incêndios.
Estes planos têm carácter estruturante e não inviabilizam outro tipo de acções, de natureza sectorial, que pretendam alcançar o mesmo objectivo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula a elaboração e aprovação dos planos municipais de intervenção na floresta (PMIF), adiante abreviadamente designados por planos, que visam assegurar medidas de protecção das florestas contra incêndios.
Artigo 2.°
Conteúdo
1 - Os planos devem conter:a) Um estudo prévio de caracterização das áreas municipais que contenha os elementos referidos no anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
b) A caracterização sumária da população e das actividades económicas do município ou da área intermunicipal abrangida;
c) Um quadro das situações tipo relacionadas com os incêndios, designadamente a protecção de núcleos populacionais integrados em áreas florestais, a identificação das áreas florestais de maior risco de incêndio e as actividades humanas, industriais e económicas que constituem risco de incêndio;
d) A indicação das estruturas e meios logísticos de prevenção, detecção e apoio ao combate dos fogos, nomeadamente os pontos de água, as medidas de melhoria da rede viária e divisional e respectivas acessibilidades;
2 - Os planos devem conter, ainda, elementos indicativos das áreas susceptíveis de arborização e rearborização.
Artigo 3.°
Âmbito territorial
Os planos podem abranger as áreas florestais de um só município ou áreas florestais intermunicipais.
Artigo 4.°
Objectivos gerais
1 - A elaboração, a aprovação e a execução dos planos visam garantir e facilitar:a) O cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes sobre incêndios florestais;
b) A participação dos proprietários florestais, das suas organizações representativas e dos organismos económicos sectoriais;
2 - Os planos devem garantir e facilitar a sua articulação com outros planos, programas ou projectos de âmbito municipal.
Artigo 5.°
Elaboração
1 - A elaboração dos planos é da competência da câmara municipal, em colaboração com os proprietários florestais do município.2 - Os planos de áreas florestais intermunicipais são elaborados por uma das câmaras municipais dos municípios envolvidos, designada por acordo entre estas, em colaboração com os proprietários florestais dos vários municípios.
3 - Para efeitos do número anterior, devem ser ouvidos os proprietários florestais ou as suas organizações representativas e ser-lhes transmitidas as informações consideradas relevantes sobre o interesse na sua adesão aos planos.
Artigo 6.°
Acompanhamento
1 - O Instituto Florestal, quando solicitado, acompanha e presta o apoio técnico necessário à elaboração dos planos, através dos seus serviços regionais.2 - O acompanhamento será igualmente assegurado, quando solicitado, por representantes das comissões de coordenação regional e das estruturas regionais do Serviço Nacional de Bombeiros e do Instituto de Conservação da Natureza.
Pareceres
1 - Após a elaboração dos planos, a câmara municipal solicitará parecer às comissões de coordenação regional, às inspecções regionais de bombeiros e às comissões especializadas de fogos florestais, quando constituídas.2 - Os pareceres referidos no número anterior não têm carácter vinculativo e são emitidos no prazo de 30 dias após a recepção dos planos.
3 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados no número anterior entende-se como parecer favorável.
Artigo 8.°
Aprovação
1 - Após a elaboração dos pareceres referidos no artigo anterior ou findo o prazo para a respectiva elaboração, serão os planos e os pareceres remetidos ao Instituto Florestal, entidade a quem compete, no prazo de 30 dias, proceder à sua apreciação e emitir parecer final.2 - Se o parecer final do Instituto Florestal for desfavorável, deverá este serviço indicar os termos em que o plano deve ser revisto, no prazo de 30 dias.
3 - A aprovação de cada plano é feita por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Artigo 9.°
Áreas classificadas
Nas áreas classificadas ao abrigo dos Decretos-Leis números 613/76, de 27 de Julho, e 19/93, de 23 de Janeiro, as competências atribuídas no presente diploma ao Instituto Florestal pertencem ao Instituto da Conservação da Natureza.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Elementos que deverão constar do estudo prévio referido no artigo 2.°,
n.° 1, alínea a)
Caracterização geográfica e administrativa.Altitudes e declives.
Geologia e solos.
Hidrologia.
Caracterização edafo-climática.
Ocupação actual do solo.
Caracterização florestal.
Caracterização fundiária e recenseamento da propriedade agro-florestal, sempre que tal seja possível.
Levantamento das redes viária e divisional e dos pontos de água existentes.
Levantamento dos meios disponíveis de prevenção, detecção e combate