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Edital 2048/2023, de 4 de Dezembro

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Sumário

Torna pública a decisão de classificar como conjunto de interesse municipal a Rua de Berlim e a Escola Secundária João de Deus

Texto do documento

Edital 2048/2023

Sumário: Torna pública a decisão de classificar como conjunto de interesse municipal a Rua de Berlim e a Escola Secundária João de Deus.

Classificação do Conjunto de Interesse Municipal do "Prolongamento do conjunto urbano classificado (entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus) incluindo a Rua de Berlim e a Escola Secundária João de Deus, constituído pelas: Av.ª 5 de Outubro (entre os n.os 67 a 85 e 204); Av.ª Dr Júlio Almeida Carrapato (entre os n.os 97 ao 117) e, Rua de Berlim (entre o n.os 5 ao 63) na União das Freguesias de Faro".

Rogério Conceição Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que a Assembleia Municipal de Faro, por deliberação de 25-09-2023, aprovou por unanimidade, a proposta n.º 298/2023/CM, que determina a conclusão do procedimento administrativo relativo à classificação como Conjunto de Interesse Municipal, do "Prolongamento do conjunto urbano classificado (entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus) incluindo a Rua de Berlim e a Escola Secundária João de Deus, constituído pelas: Av.ª 5 de Outubro (entre os n.os 67 a 85 e, 204); Av.ª Dr Júlio Almeida Carrapato (entre os n.os 97 ao 117) e, Rua de Berlim (entre o n.os 5 ao 63) na União das Freguesias de Faro, Concelho e Distrito de Faro".

Descrição:

Segundo o Inventário do Património Arquitetónico - SIPA - trata-se dum conjunto arquitetónico residencial unifamiliar. Habitação de promoção privada. Conjunto contemporâneo de pequena dimensão composto por moradias unifamiliares isoladas de dois e três pisos. Traçado urbano característico das operações de expansão urbana de dominante residencial unifamiliar, desenvolvidas nas cidades portuguesas de pequena e média dimensão (em especial nas capitais de distrito) com base em anteplanos gerais de urbanização desenvolvidos, à escala nacional, nas décadas de 1930 e 1940; tais instrumentos de planeamento, embora nunca tendo atingido o estatuto legislativo necessário à sua integral prossecução e ultrapassados em regra, nas décadas de 1960 e 1970, pela pressão urbanística decorrente do forte crescimento demográfico, tiveram influência decisiva e duradoura no desenvolvimento urbano daqueles centros e na criação de uma imagem facilmente reconhecível nas várias latitudes onde foram implementados, fruto também das suas autorias, frequentemente coincidentes. (Ricardo Agarez, 2007)

Processo:

A classificação do conjunto, refletindo os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao seu interesse como testemunho notável pelo seu valor estético, técnico e material intrínseco, conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e, ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva bem como, às circunstâncias suscetíveis de acarretarem diminuição ou perda da sua perenidade ou integridade, obedeceu aos seguintes procedimentos:

Deliberação de 13-06-2022 da CM de Faro, sobre a Proposta n.º 195/2022, a determinar a abertura do procedimento de classificação como Conjunto de Interesse Municipal - CIM - do "Prolongamento do conjunto urbano classificado (entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus) incluindo a Rua de Berlim e a Escola Secundária João de Deus, constituído pelas: Avª 5 de Outubro (entre os n.os 67 a 85 e, 204); Avª Dr Júlio Almeida Carrapato (entre os n.os 97 ao 117) e, Rua de Berlim (entre o n.os 5 ao 63) na União das Freguesias de Faro, Concelho e Distrito de Faro", aprovando a delimitação e restrições bem como determinando a sua publicação com vista à audiência de interessados.

Edital 612/2023, DR, 2.ª série, n.º 77 de 19-04-2023, apresentado delimitação, restrições e, concedendo audiência de interessados.

Deliberação de 16-08-2023 da CM de Faro aprovando a Proposta n.º 298/2023/CM relativa a tomada de conhecimento da ausência de participações no âmbito da audiência de interessados; envio do processo à Assembleia Municipal para pronúncia e deliberação; comunicação da decisão final do procedimento de classificação; publicação da decisão final do procedimento de classificação, no cumprimento do disposto do artigo 32.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 outubro, conjugado com o artigo 29.º da Lei 107/2001 de 8 de setembro.

Deliberação de 25-09-2023 da AM de Faro aprovando, por unanimidade, a proposta n.º 298/2023/CM referida no ponto anterior.

Decisão Final:

Neste contexto, é classificado como Conjunto de Interesse Municipal - CIM - o "Prolongamento do conjunto urbano classificado (entre o Mercado Municipal e a Escola Secundária João de Deus) incluindo a Rua de Berlim e a Escola Secundária João de Deus, constituído pelas: Avª 5 de Outubro (entre os n.os 67 a 85 e, 204); Av.ª Dr Júlio Almeida Carrapato (entre os n.os 97 ao 117) e, Rua de Berlim (entre o n.os 5 ao 63), na União das Freguesias de Faro", numa área delimitada conforme planta constante do anexo ao presente Edital, do qual faz parte integrante, sendo para esta área fixadas restrições, conforme n.º 1, do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro.

Restrições:

1 - Graus de proteção e respetivas condicionantes, para os edifícios e respetivos logradouros

1.1 - Proteção Integral

1.1.1 - Edifícios localizados na Rua de Berlim 5-7, 9-11, 13, 15, 29, 33-35, 37-39, 47,49-51,53-55, 57-59, 6-63 e; Praceta do Infante - Escola João de Deus

1.1.1.1 - A volumetria existente não deve ser alterada, exceto em situações fundamentadas de correção de volumes dissonantes.

1.1.1.2 - Manutenção dos alinhamentos existentes em relação à frente de rua;

1.1.1.3 - Manutenção das cérceas existentes.

1.1.1.4 - O cromatismo, revestimento e o acabamento de fachadas deverão cingir-se a intervenções de conservação e reparação do existente, nomeadamente, reboco com pintura; azulejo ou outro material cerâmico; escaiola ou "fingidos" de pedra, com recurso a técnicas idênticas ou compatíveis com as existentes. Só será admitida a substituição, caso o grau de degradação ou a solução existente já não seja a original ou seja descaracterizadora desta, será admitida a substituição integral do revestimento, por outro "idêntico" ao original, nas cores, materiais e técnicas construtivas utilizadas.

1.1.1.5 - Serralharias, cantarias e carpintarias serão, preferencialmente, objeto de intervenções de conservação e restauro. Caso o grau de degradação ou adequabilidade não permita a sua conservação será permitida a sua substituição integral.

1.1.1.6 - Sistemas de obscurecimento dos vãos serão, preferencialmente, objeto de intervenções de conservação e restauro. Caso o grau de degradação ou adequabilidade não o permita, poderá ser admitida a substituição não sendo permitida a colocação de estores, portadas ou outros sistemas de obscurecimento pelo exterior do edifício, sempre que não tenha sido essa a solução inicial adotada.

1.1.2 - Logradouros associados:

1.1.2.1 - Sempre que o logradouro assuma a tipologia de jardim, devem ser preservadas as suas características fundamentais (dimensão, estrutura e composição formal, espécies e materiais utilizados).

1.1.2.2 - Não é permitida a destruição da vegetação existente com exceção de situações devidamente comprovadas, relativas a espécies não autóctones ou infestantes, e que possam no futuro comprometer a segurança pública assim como o edificado, ou que apresentem sinais evidentes de degradação.

1.1.2.3 - O espaço livre dos logradouros deve ser assegurado e devem ser demolidas as construções intrusivas na conceção e legibilidade original deste espaço;

1.1.2.4 - Vedações e portões - Conservação e reparação do existente. Caso o grau de degradação ou a solução existente já não seja original ou descaracterizadora desta, poderá ser admitida a substituição.

1.1.3 - Operações urbanísticas possíveis:

1.1.3.1 - Obras de conservação:

1.1.3.1.1 - Para manutenção fiel das características do edifício e com recurso a técnicas e materiais iguais ou compatíveis com os existentes à data da sua construção;

1.1.3.1.2 - Nos casos em que se verifique uma degradação irreversível do elemento construtivo, devidamente comprovada por relatório prévio apresentado nos termos do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, validado após visita a técnica ou parecer da câmara municipal, são admitidas substituições pontuais por soluções compatíveis.

1.1.3.2 - Obras de alteração - Sempre que não afetem a perceção global do edifício e desde que visem:

1.1.3.2.1 - Eliminar "dissonâncias" ou "contrastes" criados pela introdução de novos elementos nas fachadas, em substituição, complemento ou, remodelação dos primitivos ou por ampliação da edificação;

1.1.3.2.2 - Melhorar as condições de habitabilidade ou viabilizar o processo de reabilitação do edifício, desde que não comprometa a integridade da edificação, nos seus elementos estruturais, o ritmo e a composição métrica da fachada.

1.1.3.3 - Obras de ampliação:

1.1.3.3.1 - Em profundidade - admissíveis apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, apenas ao nível do piso térreo, no logradouro, desde que não afetem com significado a integridade do edifício original e respeitem as restrições fixadas para os logradouros ou jardins, não ultrapassando 25 % da área do logradouro.

1.1.3.3.2 - Deverão ainda salvaguardar a conformação com as fachadas posteriores das construções confinantes e as indispensáveis condições de insolação e salubridade do próprio edifício e dos edifícios adjacentes.

1.1.3.4 - Obras de demolição:

1.1.3.4.1 - Apenas se admite a demolição parcial, desde que promova a correção de intervenções de alteração ao projeto inicial que, não apresentando qualidade arquitetónica, tenham assim contribuído para a sua descaracterização;

1.1.3.4.2 - Para garantir as condições de segurança de pessoas e bens.

1.1.3.5 - Obras de reconstrução - Apenas as decorrentes das situações identificadas na operação urbanística - "obras de demolição" - para garantir as condições de segurança de pessoas e bens;

1.1.3.6 - Alteração de utilização - Sempre que não afete a integridade e unidade do edifício e viabilize a ocupação do edifício.

1.2 - Proteção estrutural

1.2.1 - Edifícios localizados nas: Av. 5 de Outubro - 67-69, 71, 73, 75, 77, 79, 204; Praceta do Infante - 81-83; Av. Doutor Júlio Filipe Almeida Carrapato - 85-97.ª, 99-101,103-105,107-109, 111-113, 115, 117, Jardim Escola João de Deus e; Rua de Berlim - 17-19, 21-23, 25-27, 41-43, 45-45.ª

1.2.1.1 - A volumetria existente não deve ser alterada, exceto em situações fundamentadas de correção de volumes dissonantes e nos casos onde seja admitida a ampliação (altura e profundidade);

1.2.1.2 - Manutenção dos alinhamentos existentes em relação à frente de rua;

1.2.1.3 - Manutenção das cérceas existentes, exceto nos casos onde se admita a intervenção e altura para acesso à cobertura, localizada na parte tardoz ou recuada em relação à frente de fachada, não podendo esta exceder os 20 % da área de implantação da cobertura;

1.2.1.4 - O cromatismo, revestimento e o acabamento de fachadas deverão cingir-se a intervenções de conservação e reparação do existente, nomeadamente, reboco com pintura; azulejo ou outro material cerâmico; escaiola ou "fingidos" de pedra, com recurso a técnicas idênticas ou compatíveis com as existentes. Só será admitida a substituição, caso o grau de degradação ou a solução existente já não seja a original ou seja descaracterizadora desta, será admitida a substituição integral do revestimento, por outro "idêntico" ao original, nas cores, materiais e técnicas construtivas utilizadas.

1.2.1.5 - Serralharias, cantarias e carpintarias serão, preferencialmente, objeto de intervenções de conservação e restauro. Caso o grau de degradação ou adequabilidade não permita a sua conservação poderá ser permitida a sua substituição integral;

1.2.1.6 - Sistemas de obscurecimento dos vãos preferencialmente, objeto de intervenções de conservação e restauro. Caso o grau de degradação ou adequabilidade não o permita, poderá ser admitida a substituição não sendo permitida a colocação de estores, portadas ou outros sistemas de obscurecimento pelo exterior do edifício, sempre que não tinha sido essa a solução inicial adotada;

1.2.2 - Logradouros associados:

1.2.2.1 - Sempre que o logradouro assuma a tipologia de jardim, devem ser preservadas as suas características fundamentais (dimensão, estrutura e composição formal, espécies e materiais utilizados).

1.2.2.2 - Não é permitida a destruição da vegetação existente com exceção de situações devidamente comprovadas, relativas a espécies não autóctones ou infestantes, e que possam no futuro comprometer a segurança pública assim como o edificado, ou que apresentem sinais evidentes de degradação.

1.2.2.3 - O espaço livre dos logradouros deve ser assegurado e devem ser demolidas as construções intrusivas na conceção e legibilidade original deste espaço;

1.2.2.4 - Em casos excecionais, que promovam a correção de volumes ou viabilizem a reabilitação do edifício, podem ser admitidas novas construções, desde que complementares contíguas da edificação original.

1.2.2.5 - Vedações e portões - Conservação e reparação do existente. Caso o grau de degradação ou a solução existente já não seja original ou descaracterizadora desta, poderá ser admitida a substituição.

1.2.3 - Operações urbanísticas possíveis

1.2.3.1 - Obras de conservação - Para manutenção fiel das características do edifício, no tocante aos seus elementos estruturais, arquitetónicos, ou decorativos e, maioritariamente, com recurso a técnicas e materiais iguais, idênticos ou compatíveis com os existentes à data da sua construção. Nos casos em que se verifique uma degradação irreversível do elemento construtivo, devidamente comprovada por relatório prévio apresentado nos termos do Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, validado após visita a técnica ou parecer da câmara municipal, serão admitidas substituições por soluções compatíveis.

1.2.3.2 - Obras de alteração:

1.2.3.2.1 - Para melhorar as condições de habitabilidade ou viabilizar o processo de reabilitação do edifício;

1.2.3.2.2 - Para eliminar "dissonâncias" ou "contrastes", criados pela introdução de novos elementos nas fachadas, em substituição, complemento ou, remodelação dos primitivos ou por ampliação da edificação.

1.2.3.3 - Obras de ampliação:

1.2.3.3.1 - Em altura - admissível apenas nas situações onde seja admitido o acesso à cobertura localizada na parte tardoz ou recuada em relação à frente de fachada, não podendo esta exceder os 20 % da área de implantação da cobertura;

1.2.3.3.2 - Em profundidade - admissível apenas nas situações que permitam ligar construções já existentes, localizadas na parte posterior da parcela, desde que não afetem com significado a integridade do edifício original e não ultrapassem 25 % da área de logradouro. Deverão ainda salvaguardar a conformação com as fachadas posteriores das construções confinantes e as indispensáveis condições de insolação e salubridade do próprio edifício e dos edifícios adjacentes.

1.2.3.4 - Obras de demolição:

1.2.3.4.1 - Desde que visem corrigir intervenções anteriores que, não apresentando qualidade arquitetónica, tenham contribuído para a descaracterização da solução atual;

1.2.3.4.2 - Para garantir as condições de segurança de pessoas e bens;

1.2.3.5 - Alteração de utilização - Sempre que não afete a integridade e unidade do edifício e viabilize a ocupação do edifício.

1.2.3.6 - Obras de reconstrução - Apenas decorrentes das situações identificadas na operação urbanística "obras de demolição" e/ou, para garantir as condições de segurança de pessoas e bens.

2 - Áreas de sensibilidade arqueológica

2.1 - A área em questão configura duas unidades espaciais no que respeita à salvaguarda do património arqueológico. Uma primeira área, de elevada sensibilidade arqueológica, que é composta pela Ermida de Santo António do Alto e área limítrofe da referida Ermida, conforme definido na Carta de Sensibilidade Arqueológica da Cidade de Faro. E uma segunda área, de média sensibilidade arqueológica, que corresponde à restante área do conjunto.

2.2 - Para efeitos de prevenção, salvaguarda e defesa dos vestígios arqueológicos, todas as operações urbanísticas que prevejam intervenções no solo e subsolo ou obras de demolição de edifícios existentes em toda a área, estão sujeitas a parecer prévio do Serviço de Arqueologia da Câmara Municipal de Faro.

2.3 - A avaliação será feita caso a caso, dependendo do tipo de impacto arqueológico de cada projeto, e resultará na determinação dos seguintes tipos de condicionantes arqueológicas:

2.3.1 - Sondagens arqueológicas prévias:

2.3.1.1 - Obras que se localizem em zona de elevada sensibilidade arqueológica, que impliquem revolvimento do solo e subsolo, devem ser precedidas de sondagens de diagnóstico numa área compreendida entre 10 a 20 % da área a afetar.

2.3.1.2 - O aparecimento de vestígios ou estruturas arqueológicas pode implicar a alteração das medidas de minimização, bem como do projeto, devendo ser adotados os procedimentos previstos em legislação específica aplicável.

2.3.2 - Acompanhamento arqueológico:

2.3.2.1 - Obras na restante área em apreço que impliquem impacto pontual no revolvimento do solo e subsolo, são exemplo disso a abertura de sapatas, valas de saneamento e outras.

2.3.2.2 - Obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação ou demolição de edifícios existentes.

2.4 - Procedimentos gerais:

2.4.1 - As condicionantes arqueológicas devem constar, nos termos da licença ou admissão da comunicação prévia, do alvará de licença ou certidão de admissão de comunicação prévia respeitante à

2.4.2 - O início das obras deve ser comunicado pelo promotor e pelo prestador do trabalho arqueológico à Câmara Municipal de Faro e ao organismo que tutela o património arqueológico.

2.4.3 - Concluída a intervenção arqueológica deverá ser requerida reunião de obra, com o organismo que tutela o património arqueológico, um técnico do serviço de arqueologia da Câmara Municipal de Faro, o arqueólogo responsável pela intervenção arqueológica e o promotor da obra, para aferir se os trabalhos se encontram concluídos e devidamente executados. A ata desta reunião deverá ser anexada ao Livro de Obra.

2.4.4 - Deve ainda ser anexado ao processo de obra o relatório final dos Trabalhos Arqueológicos ou um comprovativo de entrega do Relatório de Trabalhos Arqueológicos à tutela do património cultural arqueológico. A não entrega deste documento poderá condicionar a emissão da licença de utilização do espaço.

3 - Morfologia do conjunto

3.1 - Toda a área do espaço urbano do conjunto deve manter o desenho urbano existente, as cotas altimétricas e planimétricas e os materiais exteriores utilizados.

3.2 - O espaço público livre deve manter a estrutura existente (desenho, cotas e materiais), garantindo a articulação com os restantes arruamentos.

4 - Outras restrições e regras:

4.1 - Todos os imóveis que integram quer a Zona Especial de Proteção do Palácio Fialho (MIP- Portaria 740 - FR/2012 DR 2.ª série n.º 252 de 31/12/2012) quer a Zona Geral de Proteção da Ermida de Santo António do Alto (Anúncio 89/2013 DR 2.ª série n.º 45 de 05/03/2013) são passíveis de suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação sem pagamento.

4.2 - Todos os bens imóveis ficam sujeitos ao regime de obras ou intervenções previstas no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho, nomeadamente no tocante à elaboração dos Relatórios Prévio e Final, artigo 4.º, 5.º e, 10.º, respetivamente.

4.3 - As obras de conservação a realizar deverão estar de acordo com a legislação aplicável em vigor no âmbito da obrigatoriedade de execução de obras de conservação periódica, de oito em oito anos.

5 - Zona de Proteção

5.1 - Para o conjunto de interesse municipal não é criada qualquer zona especial de proteção pelo que, às operações urbanísticas a realizar no mesmo, não se aplicam as disposições constantes nos artigo 51.º e 52.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro. No entanto, o conjunto integra parte da Zona Especial de Proteção do Palácio Fialho - Monumento de Interesse Público (Portaria 740 - FR/2012 DR 2.ª série n.º 252 de 31/12/2012) e a Zona Geral de Proteção da Ermida de Santo António do Alto, em vias de classificação (Anúncio 89/2013 DR 2.ª série n.º 45 de 05/03/2013).

6 - Publicidade exterior

6.1 - Os elementos publicitários, mobiliário urbano, ecopontos, esplanadas, sinalética, equipamentos de ventilação e exaustão, antenas de radiocomunicações e coletores solares não devem ser colocados de modo a comprometer a salvaguarda do bem classificado e da sua envolvente, nem interferir na sua leitura e contemplação.

6.2 - A publicidade a instalar deve ter coerência/adequação/ integração face às características do conjunto, considerando o impacto visual, estético e volumétrico.

6.3 - Deve ser apenas cingida ao muro de vedação dos logradouros, não devendo interferir na contemplação ou prejudicar os revestimentos e materiais originais, ou os elementos formais com interesse relevante, apresentar uma espessura máxima de 1 cm, constituída preferencialmente por um único material;

6.4 - Os toldos deveram enquadrar-se na dimensão dos vãos, rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais.

7 - Exercício do direito de preferência. Todos os imóveis que integram a ZEP são passíveis de suscitar o exercício do direito de preferência em caso de venda ou dação sem pagamento.

E para constar, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, sendo ainda difundido, através da página eletrónica e da newsletter da Câmara Municipal de Faro e ainda objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, de harmonia com o artigo 32.º do Decreto-Lei 309/2009 de 23 de outubro.

9 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Faro, Rogério Bacalhau Coelho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5569328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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