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Regulamento 1276/2023, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Gestão Florestal

Texto do documento

Regulamento 1276/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Gestão Florestal.

João Paulo Carvalho Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, que a Assembleia Municipal de Alvaiázere, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou na sua sessão ordinária de 15 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Alvaiázere aprovada em reunião ordinária pública de 19 de julho de 2023, o Regulamento Municipal de Gestão Florestal, que se publica em anexo que entrará em vigor em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

3 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Paulo Carvalho Guerreiro.

Regulamento Municipal de Gestão Florestal

Preâmbulo

O uso, ocupação e transformação do solo bem como a sua regulamentação apresentam um processo dinâmico. Com o progressivo abandono da atividade agrícola, inclusive nas áreas urbanas, tem-se verificado um aumento das áreas arborizadas que nem sempre obedecem a um correto ordenamento florestal.

Neste sentido é necessário sintetizar e regular um conjunto de normas que garanta a sustentabilidade dos recursos da floresta e dos sistemas naturais a ela associados, que tipifique também as infrações relacionadas com comportamentos e ações praticadas pelos intervenientes no processo de gestão florestal e garantam a reposição de eventuais danos ocorridos nas operações de gestão florestal.

É prioridade criar mecanismos e normas que vinculem os proprietários de terrenos florestais, no sentido de evitar a permanência por largo período de tempo nos terrenos, de resíduos e outros materiais que agravem ainda mais os efeitos dos incêndios florestais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, e de acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89 de 28 de abril, da Lei 33/96, de 17 de agosto, Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, das alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento estabelece um conjunto de normas orientadoras, direcionadas aos proprietários de áreas ou terrenos localizados no concelho de Alvaiázere em espaço florestal, com vista à preservação e proteção da floresta, à prevenção de incêndios e à salvaguarda dos bens e infraestruturas do domínio público neles inseridos, bem como a todas as entidades que neles desenvolvem a sua atividade.

2 - O presente regulamento estabelece, ainda, normas reguladoras de fruição dos recursos florestais, nomeadamente a conservação, a exploração, a reconversão e expansão da floresta do Concelho de Alvaiázere e de todos os sistemas naturais a ela associados, tendo em conta as atribuições que incumbem às autarquias no âmbito da defesa e proteção do ambiente.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

Os diversos procedimentos inerentes à gestão dos espaços florestais e rurais, de carácter técnico, administrativo e financeiros necessários para assegurar a sua conservação, proteção, reconversão e exploração, estão sujeitos às disposições deste regulamento, nos termos nele previsto.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Arborização: ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que não tenham sido ocupadas por floresta anteriormente, conferindo ao solo onde é realizada um cariz de solo florestal;

b) Áreas edificadas: os conjuntos de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, em solo rústico ou urbano, delimitados por uma linha poligonal fechada, encerrando a menor área possível, que englobe cada conjunto de edifícios, a qual corresponde à interface de áreas edificadas;

c) Edifício: construção como tal definida no Decreto Regulamentar 5/2019 de 27 de setembro, na sua atual redação;

d) Espécies florestais de rápido crescimento: todas as espécies florestais que possam ser sujeitas em termos de viabilidade técnica económica a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as do género Eucalyptus (eucalipto) e Populus (choupo);

e) Espaços ou territórios florestais: os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas e delimitados na planta de ordenamento do PDM em vigor no Município de Alvaiázere;

f) Espaços agrícolas: são os espaços destinados a garantir a produção agrícola, delimitados na planta de ordenamento do PDM em vigor no Município de Alvaiázere;

g) Espaços urbanos: são os espaços destinados à construção de edificação, delimitados na planta de ordenamento do PDM em vigor no Município de Alvaiázere;

h) Exploração florestal: Conjunto de operações florestais através das quais o material lenhoso é retirado do local onde foi produzido e é colocado em carregadouro, incluindo operação de abate, processamento e extração;

i) Faixa de Gestão de combustível - Conjunto de parcelas lineares de território, estrategicamente localizadas, onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da afetação a usos não florestais e do recurso a determinadas atividades ou técnicas silvícolas com o objetivo principal de reduzir o perigo de incêndio.

j) Gestão da vegetação espontânea: a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

k) Mobilização do solo: operações que visam proporcionarem às plantas instaladas condições favoráveis de desenvolvimento, designadamente, boa oxigenação e adequados teores de água no solo nos períodos de crescimento;

l) Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios - estudo integrado dos elementos que regulam as ações de intervenção no âmbito da defesa da floresta contra incêndios num dado território, identificando os objetivos a alcançar, as atividades a realizar, as competências e atribuições dos agentes envolvidos e os meios necessários à concretização das ações previstas;

m) Pontos de água: quaisquer massas de água estrategicamente localizadas e permanentemente disponíveis param a utilização nas atividades de DFCI através de bombas, queda gravítica, veículos terrestres, meios aéreos ou outros;

n) Preparação do terreno: conjunto de operações que se realizam na remoção ou destruição da vegetação espontânea, de modo a facilitar os trabalhos subsequentes de arborização e ações de mobilização do solo com o objetivo de proporcionar condições favoráveis à instalação e desenvolvimento das espécies florestais;

o) Rearborização: ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que já tenham sido ocupadas por floresta e que, por esse facto, o solo já possuísse um cariz de solo florestal;

p) Sobrantes de exploração: o material lenhoso e outro material vegetal resultante das atividades agroflorestais;

q) Territórios rurais: os territórios florestais e agrícolas.

CAPÍTULO II

Proteção do relevo natural e do revestimento vegetal

Artigo 5.º

Reserva Ecológica Nacional

O disposto no presente capítulo aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no Plano Diretor Municipal de Alvaiázere e no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 6.º

Relevo natural e revestimento vegetal

1 - Estão sujeitas a licenciamento municipal:

a) As ações de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável;

b) As ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins exclusivamente agrícolas.

2 - Não são abrangidas pelo número anterior as ações sujeitas a regime legal específico, que já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes, bem como as respetivas ações preparatórias.

Artigo 7.º

Arborização/rearborização na proximidade da rede viária

1 - Todas as ações de arborização ou rearborização com espécies florestais terão de contemplar uma faixa de gestão de combustível não inferior a 10 metros em redor da zona de estrada da rede viária municipal onde esta se encontrar preconizada no PMDFCI do Município de Alvaiázere;

2 - Considera-se, para o efeito do disposto no número anterior, zona de estrada, o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e quando existam, as valetas passeios, banquetas ou taludes.

CAPÍTULO III

Gestão de árvores isoladas e povoamentos

Artigo 8.º

Condução de árvores isoladas e povoamentos florestais

1 - Constitui obrigação dos proprietários e ou produtores florestais a realização das operações culturais de manutenção dos povoamentos florestais, nomeadamente o controlo da vegetação espontânea e a realização de cortes culturais, diminuindo-se assim a carga de combustível e aumentando a descontinuidade vertical e horizontal do povoamento, de forma a minimizar o risco e o perigo de incêndio.

2 - Os proprietários e ou produtores florestais que confinem com servidões municipais devem realizar a gestão da vegetação espontânea sempre que se verifique continuidade vertical e horizontal do povoamento, de acordo com as regras definidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como proceder ao corte de árvores e arbustos que propendam para a via pública, de acordo com o com a legislação sobre estradas e caminhos municipais.

3 - Sempre que por motivos de limpeza, higiene, salubridade e equilíbrio ecológico se verifique que estão em risco a segurança de pessoas e bens e o interesse público municipal, poderá a Câmara Municipal, excecionalmente, intervir em espaços florestais, nomeadamente proceder ao abate de árvores que propendem para a via pública, se o proprietário depois de notificado não o fizer num prazo máximo de 48 horas, a expensas do notificado.

Artigo 9.º

Exploração florestal

1 - A execução dos trabalhos de exploração florestal, cortes, arranques ou transplantações ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, por parte de entidades oficiais ou particulares proprietárias de terrenos ou arvoredos, carece de comunicação prévia à Câmara Municipal de Alvaiázere, com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da intervenção.

2 - As operações de exploração florestal devem ser executadas tendo em consideração os seguintes pressupostos:

a) O respeito pelo ambiente, nomeadamente no que se refere à proteção das infraestruturas, património arqueológico, linhas de água e as suas faixas de proteção, solos sensíveis, vestígios da presença de fauna e flora, e áreas previamente classificadas como tendo interesse de conservação de espécies e habitats, bem como arvoredo classificado.

b) Nas linhas de água principais e numa faixa de pelo menos 10 metros para cada lado, não pode haver circulação de máquinas e deve ser conservada a vegetação;

c) A conservação e proteção das árvores a manter;

d) Não é permitido alterar o traçado existente dos caminhos públicos, bem como interditá-los com a ocupação de material lenhoso, nomeadamente com carregadouros;

e) Os carregadouros devem situar-se longe das linhas de água, mantendo pelo menos uma distância de 20 metros das mesmas. Os carregadouros devem ser implantados em locais onde o impacto paisagístico seja mínimo;

f) Os carregadouros não podem estar localizados imediatamente junto de estradas, caminhos e espaços públicos de forma a evitar que o camião e máquinas ocupem as referidas infraestruturas;

g) Os carregadouros não devem estar localizados debaixo de linhas de transporte de energia elétrica ou de telefone, ou sobre condutas de água, saneamento ou gás;

h) Durante o período crítico, os carregadouros não devem estar localizados em aceiros de proteção contra fogos;

i) É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis no interior ou nos 20 m contíguos das faixas de gestão de combustível.

j) Os carregadouros e os depósitos referidos no número anterior devem possuir uma área sem vegetação com 10 m de largura em todo o seu redor e garantindo a gestão de combustíveis nos restantes 40 m.

k) Durante o período crítico de incêndios os carregadouros e o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal não podem ultrapassar os 10 dias de acumulação a contar do dia final de corte.

l) Os terrenos florestais sujeitos a operações de corte devem ficar limpos dos sobrantes de exploração, resultantes das operações de corte no prazo máximo de 10 dias a contar do dia final do corte.

3 - Constitui obrigação da empresa prestadora de serviços (madeireiro), a beneficiação das estradas e dos caminhos públicos utilizados e deteriorados pelos trabalhos de exploração florestal, de modo a repor a situação inicial e o bom estado de conservação e funcionamento dos mesmos.

Artigo 10.º

Procedimento de comunicação prévia

1 - Só é obrigatória a comunicação prévia para a realização das operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento as operações que sejam efetuadas numa área de terreno superior a 300 m2 ou seja necessário a utilização de maquinaria pesada ou industrial.

2 - A comunicação prévia para a realização das ações previstas no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento deve ser apresentada ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento próprio pelo proprietário, arrendatário, usufrutuário ou superficiário no qual conste:

a) A identificação do requerente/proprietário;

b) A identificação e localização do terreno;

c) Indicação do tipo de trabalhos a realizar;

d) A identificação da empresa prestado de serviços (madeireiro) onde conste o NIF;

e) Data prevista para início e conclusão dos trabalhos de exploração;

f) Fim a que se destinam as madeiras ou lenhas resultantes da intervenção, bem como sobrantes.

g) Localização da zona de estaleiro e depósito de madeiras

h) A identificação da via utilizada para entrada e saída da maquinaria da exploração.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado por fotocópia de Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte/Cartão do Cidadão do proprietário, arrendatário, usufrutuário ou superficiário e cópia da caderneta predial rústica do terreno.

CAPÍTULO IV

Prevenção e boas práticas

Artigo 11.º

Prevenção contra Incêndios

Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, aí detenham terrenos inseridos em espaços florestais ficam obrigados a:

a) Efetuar a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 100 m a partir da interface de áreas edificadas.

b) Efetuar a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais;

c) Efetuar a gestão de combustível numa faixa envolvente com largura padrão de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios agrícolas;

d) O disposto nas alíneas anteriores não se aplica a edifícios anexos e obras de escassa relevância urbanística.

e) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;

f) Preservar e beneficiar todos os núcleos de vegetação natural existentes, constituídos por espécies florestais ripícolas constituídas por folhosas de folha caduca associadas a linhas de água;

g) Remover materiais queimados, no prazo de 6 meses a contar da data da ocorrência, em áreas atingidas por incêndios florestais, numa faixa mínima de 25 metros para cada lado das faixas de circulação rodoviária de forma a criar condições de circulação em segurança.

CAPÍTULO V

Uso do fogo

Artigo 12.º

Relativamente a este capítulo é aplicável o disposto na secção II do Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contraordenações

Artigo 13.º

Fiscalização

Compete à Câmara Municipal e às entidades competentes nesta matéria a investigação e participação de quaisquer factos suscetíveis de constituírem infração ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Contraordenações e coimas

As infrações ao disposto no presente regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos em legislação especial, bem como nos termos do número seguinte.

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constitui contraordenação:

a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, alíneas a) e b), é punível com coima entre (euro) 499,00 e (euro) 998,00;

b) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º, é punível com coima entre (euro) 25,00 e (euro) 499,00;

c) A infração ao disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 8.º, nos n.º 2 e 3 do artigo 9.º e do artigo 11.º, é punível com coima de (euro) 140,00 a (euro) 5.000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800,00 a (euro) 60.000,00, no caso de pessoas coletivas;

2 - Os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis à prática das contraordenações definidas no presente Regulamento, serão alterados de acordo com a legislação em vigor.

3 - Para o procedimento de contraordenação é diretamente aplicável o regime geral das contraordenações, constante no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro na sua atual redação.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 15.º

Casos omissos

Eventuais casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 16.º

Regime transitório

O presente regulamento só se aplica aos pedidos apresentados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

317092356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5565905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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