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Despacho 12114/2023, de 29 de Novembro

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Propinas do Instituto Universitário Militar

Texto do documento

Despacho 12114/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento de Propinas do Instituto Universitário Militar.

Considerando a necessidade de se estabelecer um quadro regulamentar sobre a comparticipação dos discentes nos custos da sua formação, através do pagamento às instituições onde estão matriculados, de uma taxa de frequência designada como propina.

Considerando que o Instituto Universitário Militar (IUM) é uma instituição de ensino superior militar que desenvolve atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio.

Considerando que, em conformidade com o disposto na subalínea vi) da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto do IUM aprovado pelo Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 29/2021, de 29 de abril, compete ao Comandante do IUM elaborar e apresentar ao Conselho Diretivo a proposta para fixação das propinas, quando devidas pelos discentes.

Considerando que foi ouvido o Conselho Diretivo em reunião de 27 de março de 2023.

Considerando que foi realizada a consulta pública, nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Determina-se:

1 - A aprovação do Regulamento de Propinas do IUM (Anexo);

2 - A entrada em vigor do Regulamento de Propinas do IUM no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

31 de outubro de 2023. - O Comandante do IUM, António Martins Pereira, Tenente-General.

Regulamento de Propinas do Instituto Universitário Militar

Preâmbulo

O presente Regulamento decorre da necessidade de se estabelecer um quadro regulamentar sobre a comparticipação dos discentes nos custos da sua formação, através do pagamento às instituições onde estão matriculados, de uma taxa de frequência designada como propina.

O Instituto Universitário Militar (IUM) é uma instituição de ensino superior militar que desenvolve atividades de ensino, investigação, apoio à comunidade, cooperação e intercâmbio.

No âmbito da sua missão, o IUM integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação: as Unidades Orgânicas Autónomas Universitárias (UOAU) - Escola Naval (EN), Academia Militar (AM) e Academia da Força Aérea (AFA), bem como a Unidade Politécnica Militar (UPM), o Departamento de Estudos Pós-Graduados (DEPG) e o Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM (CIDIUM).

Em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto do IUM, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 29/2021, de 29 de abril, compete ao Comandante do IUM superintender na gestão académica.

Ao abrigo da subalínea vi) da alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto do IUM, compete ao Comandante do IUM elaborar e apresentar ao Conselho Diretivo a proposta para fixação das propinas, quando devidas pelos discentes.

Neste contexto e após apreciação pelo Conselho Diretivo em reunião de 27 de março de 2023, foi aprovado o Regulamento de Propinas do IUM.

O Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido igualmente cumpridos os demais trâmites procedimentais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO

Regulamento de Propinas do Instituto Universitário Militar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento tem por objeto regular as matérias associadas às propinas referentes aos ciclos de estudos conferentes de grau académico, assim como aos cursos não conferentes de grau académico e credores de diploma, no Instituto Universitário Militar (IUM).

2 - O corpo discente do IUM está obrigado ao pagamento das propinas, sem prejuízo das situações especiais previstas na lei e no presente Regulamento.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os cursos de ingresso e estatutários nas categorias de oficial e de sargento dos Ramos das Forças Armadas e/ou da Guarda Nacional Republicana (GNR) conferidos pelas UOA Universitárias e Politécnica do IUM.

c) O Curso de Promoção a Oficial Superior;

d) O Curso de Estado-Maior Conjunto;

e) O Curso de Promoção a Oficial General.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, consideram-se:

a) «Corpo docente», todos os docentes e investigadores, militares e civis, que, a qualquer título, designadamente através de convénios, protocolo e acordos com instituições de ensino superior ou de investigação desenvolvam atividade docente nas Unidades Orgânicas Autónomas e Não Autónomas do IUM;

b) «Discentes em regime geral», os inscritos num ciclo de estudos conducente à obtenção de um grau académico;

c) «Discentes em regime livre», os inscritos em unidades curriculares isoladas cuja inscrição não conduza à obtenção de um grau académico;

d) «Discentes em regime de mobilidade», os que, estando matriculados e inscritos num ciclo de estudos não pertencente ao IUM, realizam parte desse ciclo de estudos no IUM ao abrigo de um acordo de mobilidade.

e) «Propina», a taxa de frequência devida pela inscrição em ciclos de estudos conferentes de grau, assim como nos cursos não conferentes de grau académico e objeto de diploma. A propina não integra outra tipologia de taxas e/ou de emolumentos, como taxa de inscrição e de matrícula.

CAPÍTULO II

Fixação do valor da propina

Artigo 3.º

Valor das propinas

1 - O valor respeitante às propinas é fixado para cada ciclo de estudos conferente de grau académico e para cada curso não conferente de grau académico, pelo Comandante do IUM, sob proposta dos Comandantes/Diretor/Chefe das Unidades Orgânicas Autónomas e não Autónomas, ouvido o Conselho Diretivo.

2 - O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos.

Artigo 4.º

Discentes em regime geral

O valor da propina para os discentes em regime geral é fixado anualmente pelo Comandante do IUM, sob proposta dos Comandantes/Diretor/Chefe das Unidades Orgânicas Autónomas e não Autónomas, ouvido o Conselho Diretivo.

Artigo 5.º

Discentes em regime geral, que são militares no ativo ou na reserva, ambos na efetividade de serviço

1 - Os discentes militares, regime geral, que se encontrem no ativo ou na reserva, em ambos os casos na efetividade de serviço, em regime geral, cuja frequência do curso é de interesse relevante para o IUM, para as Forças Armadas e/ou para a GNR ficam isentos do pagamento de propinas após despacho favorável do Comandante do IUM ao respetivo requerimento apresentado pelo interessado.

2 - A aferição do interesse relevante na frequência do curso para o IUM, e para as Forças Armadas ou para a GNR será obtida, através de parecer prévio à candidatura pelo respetivo Comandante, e pelos respetivos órgãos de gestão de pessoal dos Ramos ou pelo Comandante-Geral, no caso da GNR.

3 - O pedido formal ao Comandante do IUM de isenção de propinas, deverá revestir a forma de requerimento e deverá ser remetido até ao limite de 10 (dez) dias úteis seguintes àquele em que o militar teve conhecimento da aceitação, pelo IUM, da sua inscrição no curso.

4 - A concessão da isenção do pagamento de propinas será concedida até ao limite de 2 (dois) anos, no caso do ciclo de estudos conferente de grau de mestre e de 4 (quatro) anos para o ciclo de estudos conferente de grau de doutor.

5 - Quando exceda o período temporal referido no número anterior, o estudante transita automaticamente para o regime geral, aplicando-se as regras constantes do artigo 6.º

6 - Aos discentes militares no ativo, ou na efetividade de serviço, em regime geral, cuja frequência do curso não tenha interesse para o IUM e para as Forças Armadas e/ou para a GNR aplicam-se os valores dispostos no artigo 6.º

Artigo 6.º

Discentes militares em regime geral, que passem à reserva de disponibilidade após ingresso no curso

Aos discentes militares em regime geral que, aquando da fase de candidatura e de início do curso, se encontravam na situação de ativo nas Forças Armadas ou na GNR e que tenham transitado para a situação de reserva ou para a reserva de disponibilidade após ingresso no curso, aplicam-se as seguintes disposições:

a) No ano da matrícula e consequente ingresso, estão isentos do pagamento de propinas mediante a apresentação de um pedido formal ao Comandante do IUM, respeitando o disposto no n.º 3 do artigo 5.º;

b) Nos anos subsequentes, aplica-se 50 % do valor disposto no artigo 4.º

Artigo 7.º

Discentes dos cursos conferentes de grau de Doutor abrangidos por acordos para elaboração de tese de doutoramento em regime de cotutela internacional

1 - O pagamento de propinas dos discentes dos cursos conferentes de grau de doutor abrangidos por acordos para elaboração de tese de doutoramento em regime de cotutela internacional é realizado de acordo com o estabelecido nos correspondentes acordos de cotutela.

2 - A propina é devida na totalidade do período de desenvolvimento da tese que decorra no IUM.

Artigo 8.º

Discentes em regime de mobilidade

Os discentes em regime de mobilidade podem ser dispensados do pagamento de propinas nos casos em que seja garantida reciprocidade nas condições de mobilidade.

Artigo 9.º

Discentes em regime livre

1 - O valor a pagar pelo discente em regime livre deve:

a) Ser proporcionado ao número de European Credit Transfer and Accumulation System (ECTS) em que se inscreve;

b) Não exceder o valor da propina fixada para o correspondente ciclo de estudos no ano letivo a que respeitam.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as situações em que os discentes em regime livre sejam militares no ativo ou na reserva, ambos na efetividade de serviço e efetuem um pedido formal ao Comandante do IUM a requerer a isenção do pagamento do valor da propina correspondente às Unidades Curriculares em que estiver inscrito.

3 - Ao disposto no número anterior aplicam-se as regras constantes do n.º 3 do artigo 5.º

CAPÍTULO III

Pagamento das propinas

Artigo 10.º

Calendário e modalidades de pagamento

1 - Os discentes são informados anualmente, no ato de matrícula, do valor, calendário, formas e modalidades de pagamento da propina.

2 - A propina deve ser paga de uma só vez, no ato de matrícula, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - O Comandante do IUM pode autorizar que o pagamento das propinas ocorra em várias prestações, definindo o número de prestações, datas de vencimento e montantes.

4 - A obrigação de pagamento de propina cessa nos casos em que seja deferido requerimento de anulação da inscrição na totalidade das unidades curriculares do ano letivo em curso, sem prejuízo de ser devido o pagamento das prestações da propina já vencidas, caso tenha existido frequência do ciclo de estudos.

5 - Os discentes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e ao grau de doutor estão obrigados ao pagamento de propinas até à conclusão das respetivas dissertações de mestrado, outros trabalhos autónomos supervisionados, teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes, salvaguardadas as situações especiais previstas neste Regulamento.

Artigo 11.º

Direitos conferidos pelo pagamento de propinas

O pagamento de propinas confere ao discente o direito a:

a) Frequentar as aulas e outras atividades letivas desenvolvidas no âmbito das unidades curriculares em que esteja inscrito, incluindo procedimentos de avaliação e de análise científica e pedagógica, bem como a beneficiar de tutoria e/ou de orientação por parte do corpo docente das Unidades Orgânicas Autónomas e Não Autónomas do IUM.

b) Utilizar, respeitando as normas vigentes de utilização, a biblioteca, o centro de informática, as salas de estudo e outras estruturas de apoio existentes nas instalações das Unidades Orgânicas Autónomas e Não Autónomas do IUM.

c) Reconhecimento dos atos académicos realizados, através da emissão de diploma, certidão de conclusão do curso e o respetivo certificado de habilitações que o curso confere.

Artigo 12.º

Suspensão da contagem de tempo

Nas situações de parentalidade, doença grave e prolongada, ou outras análogas, reconhecidas pelo Comandante do IUM, é suspensa, de forma diretamente proporcional (num mesmo número de dias), a contagem do tempo prevista no n.º 4 do artigo 5.º para entrega de dissertações de mestrado, outros trabalhos autónomos supervisionados, teses de doutoramento ou trabalhos equivalentes.

Artigo 13.º

Formas de pagamento

O pagamento da propina pode ser efetuado nas tesourarias das respetivas Unidades Orgânicas Autónomas e Não Autónomas ou por transferência bancária, no aplicável.

CAPÍTULO IV

Incumprimento da obrigação do pagamento de propinas

Artigo 14.º

Não pagamento nos prazos fixados e incumprimento

1 - Os discentes que não efetuarem o pagamento da propina nos prazos fixados não obterão o reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.

2 - A consequência prevista no número anterior cessará automaticamente após o cumprimento da obrigação.

3 - Os discentes poderão pagar a importância em dívida aderindo ao plano de regularização de dívidas por propinas em atraso ao IUM, a ser aprovado anualmente pelo Comandante do IUM, sob proposta dos Comandantes/Diretor/Chefe das Unidades Orgânicas Autónomas e não Autónomas, ouvido o Conselho Diretivo.

4 - Os discentes abrangidos pelo número anterior devem manifestar o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas mediante requerimento dirigido ao Comandante do IUM.

5 - A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o discente e o IUM, no qual se determine o plano de pagamentos definido e implica, consequentemente, a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior militar, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

6 - O discente cuja matrícula tenha sido suspensa por incumprimento do pagamento do valor da propina, pode requerer o reingresso, desde que sanados os motivos que levaram à suspensão da matrícula e inscrição.

Artigo 15.º

Notificação de propinas em dívida

1 - No final do ano letivo, os discentes em incumprimento são notificados, preferencialmente por via eletrónica, do montante em dívida, bem como dos respetivos juros de mora.

2 - A notificação prevista no número anterior deve alertar para as consequências do incumprimento do pagamento das propinas.

3 - O discente é responsável por manter atualizados os seus contactos junto dos serviços financeiros e académicos das Unidades Orgânicas Autónomas e Não Autónomas do IUM.

Artigo 16.º

Nulidade de atos curriculares

1 - Os atos curriculares declarados nulos:

a) Não podem em nenhum momento ser considerados válidos;

b) Não podem ser objeto de certificação.

2 - A caducidade e prescrição das propinas não afeta a nulidade dos atos curriculares.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Da caducidade e prescrição das propinas

1 - O regime de caducidade e de prescrição das propinas é o constante na lei.

2 - A dívida respeitante às propinas prescreve nos termos da lei aplicável à prescrição de dívidas tributárias, constante da Lei Geral Tributária.

Artigo 18.º

Casos omissos

1 - As situações não contempladas neste Regulamento seguem o disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual e demais legislação aplicável.

2 - Os casos omissos serão decididos pelo Comandante do IUM, ouvido o Conselho Diretivo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317059738

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5565654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

  • Tem documento Em vigor 2021-04-28 - Decreto-Lei 29/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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