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Regulamento 1261/2023, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio às Famílias do Município de Grândola

Texto do documento

Regulamento 1261/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio às Famílias do Município de Grândola.

Regulamento de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio às Famílias do Município de Grândola

Nota Justificativa

O presente regulamento define as normas de funcionamento e de gestão das atividades de animação e apoio à família do concelho de Grândola, de modo a proporcionar um serviço cada vez mais eficiente permitindo uniformizar os procedimentos adotados na gestão, faturação e funcionamento destas atividades essenciais às crianças que frequentam a educação pré-escolar.

Em cumprimento do disposto no artigo 101.º, do Código de Procedimento Administrativo, o projeto do regulamento foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, tendo para esse efeito sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de maio de 2023 e na Internet, no sítio institucional do município.

O projeto do regulamento de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio às Famílias do Município de Grândola foi aprovado pelo órgão executivo em reunião realizada em 03/08/2023, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Foi posteriormente aprovado pela Assembleia Municipal de Grândola, na sessão ordinária de 28/09/2023, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Enquadramento legal

O presente regulamento é elaborado no âmbito da atribuição do Município conferida pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, Lei 5/97, de 10 de fevereiro, Lei 159/99, de 14 de setembro, Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, e o Despacho Conjunto 300/97, de 9 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito da aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os intervenientes nas atividades de Animação e de Apoio à Família - doravante AAAF - dos Jardins-de-Infância do Concelho de Grândola.

Artigo 3.º

Objeto

As AAAF têm como objetivo prioritário possibilitar que os Jardins-de-Infância possam cumprir, para além da componente educativa, uma importante função social, permitindo que as crianças possam ter direito ao fornecimento de refeições, ao prolongamento de horário diário e a atividades durante o período de interrupção letiva.

Artigo 4.º

Conceitos

Atividades de animação e de apoio às famílias (AAAF) - são atividades onde estão incluídos os momentos do lanche, os momentos de prolongamento de horário e dos períodos de acolhimento;

Acolhimento - serviço de receção, no período da manhã, de todas as crianças inscritas no programa das AAAF, no período compreendido entre as 8h e as 9h;

Prolongamento de horário - serviço de acompanhamento e desenvolvimento de atividades planeadas/lúdicas que se realizam após término das atividades letivas, no período compreendido entre as 15h30 e as 19h;

Interrupção letiva - período de funcionamento dos jardins de infância sem componente letiva onde apenas funcionam as AAAF.

Artigo 5.º

Responsabilidade, Colaboração e Desenvolvimento

A responsabilidade de desenvolvimento das AAAF no concelho de Grândola é da Câmara Municipal de Grândola em parceria com o Agrupamento de Escolas de Grândola.

Artigo 6.º

Competências

1 - É competência da Câmara Municipal de Grândola:

a) A colocação, coordenação e gestão do pessoal responsável pelo desenvolvimento das AAAF: apoio na alimentação das crianças e animação Sócio -Educativa durante o prolongamento de horário e interrupções letivas;

b) O fornecimento de refeições (almoços) às crianças que se encontram inscritas no respetivo serviço;

c) A manutenção das instalações e equipamentos, designadamente quanto ao serviço de limpeza;

d) Suportar as despesas correntes (água, gás, telefone e eletricidade), bem como despesas associadas ao funcionamento das atividades de animação e de Apoio à Família.

2 - É competência do Agrupamento de Escolas de Grândola:

a) Fornecer toda a informação necessária relativa aos alunos;

b) Supervisionar o funcionamento das AAAF;

c) Avaliar pedagogicamente o trabalho a desenvolver.

3 - É competência das Assistentes Técnicas:

a) Participar em ações que visem o desenvolvimento pessoal e cívico das crianças e favoreçam um crescimento saudável;

b) Exercer tarefas de enquadramento e acompanhamento das crianças, nomeadamente no âmbito da animação Socioeducativa e de apoio à família;

c) Colaborar no despiste de situações de risco social, internas e externas, que ponham em causa o bem-estar das crianças e da escola;

d) Cooperar nas atividades que visem a segurança das crianças na escola;

e) Prestar apoio e assistência em situação de primeiros socorros;

f) Providenciar a conservação e boa utilização das instalações, bem como do material e equipamento didático necessário ao desenvolvimento do programa de apoio às famílias;

g) Dar conhecimento, regular, das condições em que é feita a limpeza dos equipamentos;

h) Efetuar os mapas mensais das presenças das crianças;

i) Enviar para os serviços de educação as presenças das crianças no final de cada mês, conforme prazo estabelecido pela C.M.G.

4 - É competência das Assistentes Operacionais:

a) Colaborar com as Assistentes Técnicas no acompanhamento das crianças durante as atividades, zelando para que nas instalações escolares sejam mantidas as normas de limpeza;

b) Colaborar com as Assistentes Técnicas no acompanhamento das crianças nas atividades exteriores ao Jardim-de-Infância e em todas as tarefas que sejam necessárias para a realização das mesmas;

c) Preparar, fornecer, transportar e zelar pela conservação do material didático, comunicando estragos e extravios à Câmara Municipal de Grândola;

d) Limpar e arrumar as instalações, utilizadas pela componente, após a saída das crianças zelando pela sua conservação.

5 - É competência dos Pais e Encarregados de Educação:

a) Inscrever as crianças nas AAAF;

b) Fornecer a informação relativa ao escalão do abono de família;

c) Prestar qualquer informação relevante acerca do seu educando;

d) Demonstrar e justificar a necessidade dos serviços das Atividades de animação e de apoio à família, mais concretamente quanto ao prolongamento de horário:

i) A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

ii) A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

iii) A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;

iv) A inexistência de alternativa, à qual a família possa recorrer, para ser assegurada a guarda da criança após o encerramento do estabelecimento pré-escolar;

v) As famílias obrigam-se a respeitar os horários definidos para as atividades de animação e de apoio às famílias bem como a proceder aos pagamentos de acordo com as regras determinadas;

vi) Caso o Encarregado de Educação pretenda que o seu educando frequente apenas as atividades desenvolvidas nas interrupções letivas, deve manifestar essa necessidade aquando da inscrição procedendo à mesma.

Artigo 7.º

Organização

1 - Horário de Funcionamento das AAAF:

a) O horário de funcionamento de cada Jardim de infância será estabelecido de acordo com as necessidades das famílias que têm de ser devidamente comprovadas;

b) O serviço de almoço decorre entre as 12h e as 14h podendo este horário ser ajustado de acordo com o horário da componente educativa de cada Jardim-de-Infância;

c) O prolongamento decorre das 8h às 9h e das 15h30 às 19h sendo este horário ajustado com o horário da componente educativa e de acordo com as necessidades manifestadas pelos encarregados de educação (Portaria 583/97 de 1 de agosto).

2 - Horário das Assistentes Técnicas e Assistentes Operacionais:

O horário das Assistentes Técnicas e das Assistentes Operacionais será estabelecido pela Câmara Municipal de Grândola de acordo com as necessidades do Programa em cada Jardim-de-Infância.

3 - Tolerâncias de ponto:

a) As atividades de animação e de apoio à família são consideradas um serviço prioritário, o que implica que deverá ser assegurado, nas suas duas componentes (almoço e prolongamento de horário), nos períodos que se encontrarem definidos;

b) As tolerâncias de ponto eventualmente concedidas pela Câmara Municipal de Grândola não implicam o encerramento das AAAF;

c) Excetuam-se do disposto nas alíneas anteriores as tolerâncias a conceder, eventualmente, no Natal, fim do ano, Carnaval e Páscoa, ou por decisão expressa da Câmara Municipal de Grândola;

d) Em caso de greve do pessoal docente as AAAF não podem substituir a componente letiva;

e) Quando existirem greves dos trabalhadores da Administração local as Assistentes que aderirem à greve não podem ser substituídas.

4 - Encerramento do Espaço

As instalações dos jardins de Infância encerram no mês de agosto, pelo que o prolongamento de horário e serviço de refeições não funcionam nesse período.

5 - Crianças transportadas

As crianças que usufruam do serviço de transporte escolar ficam sujeitas ao horário geral dos circuitos de transporte escolar e são automaticamente inscritas nas AAAF e sujeitas a todas as normas vigentes para este Programa.

A mensalidade das crianças que são transportadas não sofrerá reduções durante os períodos de interrupção letiva, uma vez que se mantêm em funcionamento as AAAF.

Artigo 8.º

Inscrições/renovações

1 - As inscrições/renovações para o Programa de Atividades de Animação e de apoio à família são feitas no Agrupamento de Escolas de Grândola, aquando do ato de matrícula ou anualmente através do sistema de gestão educativa do Agrupamento de Escolas de Grândola.

2 - As inscrições/renovações devem ser feitas na data a indicar, anualmente, pelo Agrupamento de Escolas de Grândola.

3 - Poderão ser consideradas inscrições após o prazo previsto na alínea anterior, desde que os pais e encarregados de educação provem que, por razões justificáveis, a sua situação se alterou, passando a ter necessidade do serviço.

4 - A inscrição será cancelada se a criança não frequentar o programa, sem justificação plausível, durante 20 dias úteis consecutivos ou 30 dias úteis alternados.

Artigo 9.º

Comparticipações dos pais

1 - Nos termos da legislação em vigor, os pais e encarregados de educação têm de comparticipar nos custos dos serviços de apoio às famílias, que integram as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

2 - Cálculo das comparticipações:

a) Cabe à Câmara Municipal de Grândola definir as comparticipações dos pais e encarregados de educação relativas ao custo dos serviços de apoio às famílias, que integram as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos de educação pré-escolar;

b) Cabe, igualmente, à Câmara Municipal de Grândola efetuar uma análise socioeconómica, cuidadosa e rigorosa, de todos os dados apresentados pelas pessoas que constituem o agregado familiar;

c) O Cálculo das comparticipações é apurado com base no escalão do abono de família de cada criança, sendo equiparados os escalões de abono ao escalão de pagamento da mensalidade referente ao prolongamento de horário:

i) 1.º escalão abono de família - a criança fica isenta de pagamento de mensalidade pela frequência no prolongamento de horário;

ii) 2.º escalão abono de família - fica estabelecido o pagamento de oito euros (8,00 (euro)) pela frequência mensal da criança no prolongamento de horário;

iii) 3.º escalão abono de família - fica estabelecido o pagamento de dezassete euros (17,00 (euro)) pela frequência mensal da criança no prolongamento de horário;

iv) 4.º escalão abono de família - fica estabelecido o pagamento de vinte e oito euros (28,00 (euro)) pela frequência mensal da criança no prolongamento de horário;

v) 5.º escalão abono de família - fica estabelecido o pagamento de quarenta e quatro euros (44,00 (euro)) pela frequência mensal da criança no prolongamento de horário;

d) As famílias que tenham mais do que um educando a frequentar o Jardim de Infância, usufruindo dos serviços do Programa de Atividades de Animação e de Apoio à Família, terão desconto de 20 % no 2.º educando, 30 % no 3.º educando e assim sucessivamente, relativamente aos serviços comuns;

e) As crianças com necessidades especiais, sinalizadas pelo pessoal docente e respetivas entidades competentes, inscritas nos serviços das AAAF's ficam isentas de pagamento;

f) As crianças que não estão inscritas nos serviços do programa e que necessitem de frequentar, apenas um dia, a título excecional e de forma devidamente justificada, estes serviços, podem fazê-lo mediante o pagamento do valor de 3,70 (euro) pela frequência do dia;

g) Mediante situações excecionais e devidamente comprovadas, ou solicitadas por outras entidades externas (Segurança Social, CPCJ, equipa da intervenção precoce, Autoridade Judicial) poderá ser avaliado e dispensado o pagamento dos valores da comparticipação das famílias no programa de Animação e de Apoio às famílias na educação pré-escolar.

Artigo 10.º

Documentação

1 - O valor da mensalidade é apurado através da declaração do escalão do abono de família da criança atribuído pela Segurança Social;

2 - Anualmente, ou sempre que a situação se altere, o encarregado de educação deve carregar a mais recente declaração do escalão do abono de família no sistema de gestão educativa do agrupamento de escolas de Grândola, aquando do ato da matrícula ou anualmente até ao dia 15 de julho;

3 - Na eventualidade de não serem entregues os documentos necessários para efetuar o cálculo da comparticipação será aplicado o valor máximo estabelecido;

4 - Os encarregados de educação têm a opção de não quererem entregar a documentação necessária para efetuar os cálculos das comparticipações pagando, desta forma, o valor máximo estabelecido pela Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 11.º

Descontos nas comparticipações

1 - Não serão efetuadas deduções aos valores das comparticipações familiares estabelecidas, exceto quando:

a) Uma criança falte cinco dias úteis no mês e os pais apresentem declaração médica ou declaração assinada pelos mesmos que justifique essas faltas, sendo nesse caso calculada a comparticipação em termos proporcionais aos dias de presença efetiva da criança;

b) Uma criança falte 3 dias úteis e consecutivos e os encarregados de educação justifiquem essa falta com declaração médica;

2 - A apresentação das declarações médicas ou das declarações assinadas pelos pais devem ser entregues às Assistentes Técnicas até ao último dia útil de cada mês;

3 - Não serão feitos descontos nas mensalidades quando as declarações forem entregues no mês seguinte, nem quando o período de falta da criança englobar dois meses diferentes;

4 - Caso a criança não frequente os serviços do programa de Animação e de apoio às famílias nos dias úteis de cada mês e após apresentação da justificação, será aplicado o valor mínimo de mensalidade, correspondente ao valor do 2.º escalão;

5 - Se em virtude de situação imprevista e não imputável às crianças ou pais e encarregados de educação os serviços não puderem ser assegurados, esse dia será descontado nas comparticipações dos pais;

Artigo 12.º

Pagamento das Comparticipações

1 - As mensalidades são cobradas a partir do sistema informático de gestão educativa do agrupamento;

2 - Os pais devem proceder ao carregamento mensal do cartão dos alunos de modo a que as comparticipações sejam cobradas entre os dias quatro e doze de cada mês;

3 - A falta de saldo no cartão por mais de 30 dias implica a suspensão da frequência das atividades, até regularização do mesmo.

Artigo 13.º

Desistências

1 - As desistências devem ser comunicadas por escrito ao agrupamento de escolas de Grândola, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis. Esta informação será enviada, posteriormente para o Município de Grândola;

2 - O não cumprimento desta norma implica o pagamento integral da mensalidade do respetivo mês.

Artigo 14.º

Funcionamento do programa

1 - Prolongamento de horário

a) Em Jardins-de-Infância onde exista mais do que um grupo criado para o Programa de Animação e de apoio às famílias haverá a preocupação de manter a criança integrada no mesmo grupo durante todo o período de funcionamento do programa. Excetuam-se os casos em que se verifiquem dificuldades insuperáveis de integração no grupo ou em que, por motivo de saúde comprovado por atestado médico, uma criança não puder realizar alguma das atividades previstas para o seu grupo (piscina, ginástica, etc.) sendo pontualmente integrada noutro;

b) O Programa de Animação e de Apoio às Famílias é um complemento da componente educativa, não podendo ser aceite, em nenhuma das componentes do programa, crianças que não estejam integradas e a participar na componente educativa;

c) Nas Interrupções letivas e em caso de ausência pontual da Educadora só poderão permanecer na instituição, no âmbito do Programa de Animação e de Apoio às Famílias, as crianças previamente inscritas na componente de prolongamento de horário;

d) Cada criança deverá permanecer no prolongamento de horário apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades das famílias;

e) Nas interrupções letivas e em caso de ausência da educadora de Infância as crianças poderão ser deslocadas para outros Jardins de Infância;

f) As crianças que frequentarem pela primeira vez o Jardim-de-Infância, apenas poderão integrar o Programa de animação e de Apoio à Família após o início da componente educativa (data a indicar pelo Agrupamento de escolas de Grândola);

g) O programa de animação e de apoio às famílias funcionará no seguinte horário diário:

08:00h - 09:00h (Acolhimento - Prolongamento de horário);

12:00h - 13:00h - período de almoço, definido por cada jardim de Infância;

15:30 - 19:00h - prolongamento de horário - definido por cada jardim de Infância;

Interrupções letivas: 08:00h - 19:00h - definido por cada jardim de Infância de acordo com as necessidades de cada espaço educativo.

2 - Serviço de Refeição Escolar

a) A refeição escolar - almoço - será assegurada a todas as crianças inscritas na componente de fornecimento de alimentação, desde que as crianças estejam a frequentar nesse dia a componente educativa;

b) O fornecimento de alimentação é uma medida complementar e de apoio à componente educativa. Deste modo, durante os períodos de interrupção letiva ou na ausência da educadora, as crianças que só estejam inscritas na componente de fornecimento de alimentação, não poderão usufruir deste benefício.

c) A refeição escolar tem os seguintes custos:

i) Crianças 1.º escalão - refeição gratuita;

ii) Crianças 2.º escalão - 0,73(euro)/refeição;

iii) Crianças dos restantes escalões - 1,46(euro)/refeição

Artigo 15.º

Falsas Declarações

As falsas declarações implicam a suspensão imediata dos apoios e a devolução do montante correspondente aos benefícios indevidamente recebidos.

Artigo 16.º

Casos Omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos pela Câmara Municipal de Grândola.

Artigo 17.º

Disposições Finais

A Câmara Municipal de Grândola reserva-se ao direito de desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

11 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara, António de Jesus Figueira Mendes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5559411.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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