A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acórdão (extrato) 579/2023, de 21 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 83.º e 85.º do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral de Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, segundo a qual, em recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência, é permitido ao tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, mesmo quando haja oposição do visado

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 579/2023

Sumário: Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 83.º e 85.º do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei 19/2012, de 8 de maio, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral de Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, segundo a qual, em recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência, é permitido ao tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, mesmo quando haja oposição do visado.

Processo 909/22

III - Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma extraída dos artigos 83.º e 85.º do Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei 19/2012, de 8 de maio, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, segundo a qual, em recursos de decisões interlocutórias da Autoridade da Concorrência, é permitido ao tribunal dispensar a audiência de julgamento e proferir decisão por simples despacho, mesmo quando haja oposição do visado;

b) Não tomar conhecimento da segunda questão de inconstitucionalidade; e, assim,

c) Negar provimento ao recurso.

Custas devidas pela recorrente, que se fixam em 25 UCs nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º

Lisboa, 27 de setembro de 2023. - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230579.html

317033063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5556219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça

    Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda