de 24 de Dezembro
A certificação da situação escolar de milhares de jovens portugueses é exigida anualmente para a instrução de numerosos processos administrativos, nomeadamente relativos ao abono de família, à possibilidade de utilização dos diferentes regimes de segurança social, a bolsas de estudos, à obtenção de adiamentos de serviço militar e de outros.As exigências daí decorrentes significam, por um lado, pesados encargos para os cidadãos e, por outro, elevados custos administrativos para o Estado, sem qualquer benefício directo. Em causa está o envolvimento de mais de 500 000 alunos dos ensinos secundário, profissional, artístico e superior e dos seus encarregados de educação, para obtenção dos vários documentos requeridos. Ponderados todos os factores, estima-se induzir com a presente medida uma poupança à comunidade de cerca de 1,3 milhões de contos por ano, a par da maior comodidade que, para os cidadãos, resulta da simplificação a introduzir.
Este diploma, inserido no âmbito do Dia Nacional da Desburocratização, pretende contribuir para que os serviços públicos sejam referencial e agentes activos do processo de modernização da Administração Pública, na sua função de prestadores de serviço de qualidade. Neste sentido se determina, fundamentalmente numa perspectiva de simplificação e facilitação, que os serviços públicos passem a aceitar como prova suficiente da qualidade de estudante e do ano de matrícula respectivo uma fotocópia simples do cartão de estudante, desde que contenha os elementos pertinentes, eliminando-se a obrigatoriedade da obtenção periódica, junto dos estabelecimentos de educação e de ensino secundário, profissional, artístico e superior dessa certificação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Âmbito e aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração pública central, regional e local, bem como aos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos e, ainda, às Forças Armadas.
Artigo 2.°
Objecto
1 - A prova da qualidade de estudante e da matrícula anual pode ser efectuada através da entrega de fotocópia simples do cartão de estudante, desde que nele se contenha o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula, ou de fotocópia simples de documento utilizado pelo estabelecimento de educação e ensino como prova dessa situação, e desde que contenha as mesmas informações.2 - O disposto no número anterior não prejudica as exigências específicas relativas à instrução de processos administrativos.
3 - Sendo exigível conjuntamente a prova de matrícula efectuada no ano anterior, essa prova pode também ser efectuada mediante a entrega de fotocópia do respectivo cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de educação e ensino como comprovativo dessa situação.
4 - A aceitação das fotocópias mencionadas nos números anteriores pode depender da apresentação do original do cartão ou documento mencionado.
Artigo 3.°
Falsificação de documentos
A apresentação de fotocópias falsificadas, de fotocópias de cartões ou documentos falsificados ou a prestação de falsas declarações são punidas de acordo com o previsto na lei penal.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva