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Despacho Normativo 14/2023, de 17 de Novembro

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Sumário

Abertura, ao abrigo da Linha + Interior Turismo, do aviso específico de concurso Regenerar Territórios

Texto do documento

Despacho Normativo 14/2023

Sumário: Abertura, ao abrigo da Linha + Interior Turismo, do aviso específico de concurso Regenerar Territórios.

Na sequência dos incêndios ocorridos em agosto do corrente ano e que impactaram algumas partes do território nacional, nomeadamente nos concelhos de Odemira, Aljezur, Monchique, Proença-a-Nova e Castelo Branco, entende-se oportuno e justificado criar um mecanismo que permita apoiar os territórios afetados, valorizando o desenvolvimento de produtos turísticos que promovam o potencial turístico e o desenvolvimento sustentável dos territórios.

Por sua vez, a Linha + Interior Turismo, criada pelo Despacho Normativo 7/2023, de 11 de maio de 2023, do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2023, com o propósito de materializar um dos instrumentos de apoio financeiro previstos na Agenda do Turismo para o Interior, tendo por objetivo a dinamização de projetos que se traduzam na valorização e qualificação dos ativos turísticos das regiões do interior, prevê, no n.º 2 do seu artigo 10.º, a possibilidade de serem lançados avisos específicos.

Ora, o lançamento de um aviso específico ao abrigo da Linha + Interior Turismo encontra-se, assim, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2023, de 3 de novembro de 2023, já aprovada como resposta às consequências dos incêndios ocorridos em agosto do corrente ano, no âmbito da qual estão ainda previstos outros mecanismos, os quais, em conjunto, atuam concertadamente no esforço de recuperação e de valorização dos territórios e das empresas atingidas.

Assim, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2023, de 3 de novembro, aprovada para fazer face às consequências dos incêndios ocorridos em agosto do corrente ano, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia e do Mar, através do Despacho 14724-B/2022, de 21 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 248, de 27 de dezembro de 2022, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Despacho Normativo 7/2023, de 17 de maio, que criou a Linha + Interior Turismo, o aviso de concurso em anexo ao presente despacho normativo e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e cessação da vigência

O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e cessa a sua vigência após se esgotar o orçamento definido no artigo 2.º do regulamento anexo ao presente despacho normativo.

3 de novembro de 2023. - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Nuno Jorge Cardona Fazenda de Almeida.

ANEXO

Regulamento Específico do Aviso de Concurso

Artigo 1.º

Objeto

É aberto, ao abrigo da Linha + Interior Turismo, o Aviso de Concurso Regenerar Territórios - Incêndios 2023, que se rege pelo disposto no Despacho Normativo 7/2023, de 11 de maio, do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2023, e pelos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Dotação

1 - A dotação disponível para financiamento das operações ao abrigo do presente aviso de concurso é de (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros), sendo assegurada exclusivamente por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P.

2 - Por despacho do membro do Governo com tutela sobre o setor do turismo, a dotação orçamental referida no número anterior pode ser aumentada, sob proposta do Turismo de Portugal, I. P., em função da procura registada ao aviso específico de concurso e à relevância dos projetos candidatos.

Artigo 3.º

Aplicação geográfica

1 - O presente aviso de concurso aplica-se aos concelhos de Odemira, Aljezur, Monchique, Proença-a-Nova e Castelo Branco.

2 - Atendendo aos objetivos do presente aviso de concurso, não se aplica a restrição geográfica definida no n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Despacho Normativo 7/2023, de 11 de maio, do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2023.

Artigo 4.º

Entidades beneficiárias

1 - São beneficiárias as entidades públicas, incluindo aquelas em cuja gestão as entidades da administração central do Estado, regional e local tenham posição dominante, assim como entidades associativas ou fundações, desde que prossigam atividades relacionadas ou conexas com a atividade turística.

2 - Atendendo aos objetivos do presente aviso de concurso, não se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do anexo ao Despacho Normativo 7/2023, de 11 de maio, do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Turismo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2023, que cria a Linha + Interior Turismo.

Artigo 5.º

Projetos enquadráveis

1 - São enquadráveis no presente despacho os projetos previstos na Linha + Interior Turismo.

2 - São ainda enquadráveis projetos que se traduzam em ações de prevenção e mitigação do potencial de risco e severidade dos incêndios rurais em espaços de vocação turística, com o objetivo de tornar o território mais resiliente, reduzir incidências e regenerar e revitalizar os ecossistemas e as comunidades de que depende a atividade turística.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas decorre no âmbito de um procedimento de concurso com início a partir da entrada em vigor do presente diploma e término a 31 de dezembro de 2023 e é efetuada através de formulário próprio disponível na página eletrónica do Turismo de Portugal, I. P.

2 - As candidaturas podem ser apresentadas a título individual ou conjunto, sendo que, neste último caso, a mesma deve ser apresentada por uma entidade em representação das demais.

3 - O Turismo de Portugal, I. P., analisa as candidaturas no prazo de 30 dias úteis a contar do final do prazo definido no n.º 1 do presente artigo.

4 - Sempre que necessário, o Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar esclarecimentos complementares, a prestar no prazo máximo de 10 dias úteis, decorrido o qual a ausência de resposta do beneficiário significa a desistência da candidatura.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias

1 - São condições de elegibilidade das entidades beneficiárias:

a) Terem ou poderem assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;

b) Possuírem ou assegurarem os recursos humanos, técnicos e físicos necessários ao desenvolvimento do projeto;

c) Não se encontrarem legalmente limitadas no acesso a apoios financeiros com a natureza do que decorre do presente diploma.

Artigo 8.º

Condições de elegibilidade dos projetos

São condições de elegibilidade dos projetos:

a) Estarem alinhados com a visão, prioridades e metas da Estratégia Turismo 2027 e da Agenda do Turismo para o Interior e contribuírem para os objetivos da Linha + Interior Turismo;

b) Se aplicável, preverem um modelo de governação integrado, incluindo de gestão de riscos associados a eventos climáticos extremos, que permitam a monitorização dos objetivos e dos resultados da respetiva execução;

c) Se aplicável, encontrarem-se os respetivos projetos de arquitetura aprovados pela edilidade camarária competente, nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou terem sido apresentadas, e não rejeitadas, as comunicações prévias, nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;

d) Não se iniciarem antes da data da candidatura com exceção dos adiantamentos para sinalização, até ao máximo de 50 % do respetivo custo, e das despesas relativas aos estudos e projetos, realizados há menos de seis meses;

e) Não terem uma duração superior a 24 meses e iniciarem-se no prazo máximo de seis meses após a data da aprovação da candidatura, sob pena de caducidade do direito ao apoio financeiro;

f) Preverem um adequado modelo de gestão para a fase posterior à conclusão do respetivo investimento.

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - Na avaliação das candidaturas, o Turismo de Portugal, I. P., pondera os seguintes critérios:

A. Relevância turística - contributo para o reforço da atratividade turística e relevância para a melhoria da experiência e da interação com o visitante e com o turista, tendo presente os objetivos, metas e prioridades da Estratégia Turismo 2027.

B. Inovação - novidade da proposta de valor associada ao projeto e sua adequação à satisfação de necessidades detetadas, novas ou já existentes.

C. Sustentabilidade - contributo para o reforço da sustentabilidade dos territórios, nas dimensões económica, social e ambiental.

D. Dinâmica territorial - inserção do projeto em redes colaborativas de oferta, ou mesmo em estratégias de eficiência coletiva, e capacidade de o mesmo gerar externalidades positivas, nomeadamente de caráter supramunicipal, e rendimentos de escala.

2 - A cada critério é atribuída uma pontuação de 1 a 5, sendo que a avaliação final da candidatura resulta da soma das pontuações obtidas.

3 - São elegíveis as candidaturas que não obtenham uma classificação de 1 em qualquer um dos indicadores e que alcancem uma pontuação global mínima de 12 pontos.

4 - As candidaturas consideradas elegíveis são hierarquizadas pela pontuação obtida da ponderação dos critérios de seleção e são selecionadas até à dotação orçamental a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 10.º

Despesas elegíveis

1 - São elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com a execução do projeto:

a) Estudos, projetos e assistência técnica, bem como fiscalização externa da execução dos investimentos, até ao limite de 10 % do valor total das despesas elegíveis;

b) Obras de construção e de adaptação;

c) Aquisição de bens e de equipamentos;

d) Aquisição de sistemas de informação, software e equipamentos informáticos para obtenção de dados analíticos;

e) Implementação de plataformas para aumentar a interação e conexão colaborativa;

f) Intervenções para incremento da acessibilidade física e comunicacional para todos;

g) Ações de promoção, que sejam apresentadas em rede e de forma integrada, observando-se o disposto no número seguinte;

h) Obtenção de certificações na área da sustentabilidade;

i) Serviços de consultoria especializada para a definição da estratégia de sustentabilidade a implementar:

j) Implementação de infraestruturas e de tecnologia, incluindo a aquisição de hardware e software;

k) Aquisição ou desenvolvimento de sistemas e plataformas tecnológicas que permitam o fornecimento de dados em formato aberto, bem como o seu uso automatizado;

l) Prestação de serviços profissionais por parte de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria, pelo período estritamente necessário ao desenvolvimento do projeto;

m) Ações de formação dos colaboradores para desenvolvimento e implementação do projeto;

n) Intervenção de revisores ou contabilistas certificados externos, no contexto do desenvolvimento do projeto.

2 - As ações de promoção dos territórios, integradas na alínea g) do número anterior, devem ser promovidas pelos órgãos regionais de turismo territorialmente competentes.

Artigo 11.º

Aquisições de bens e serviços

Só são objeto de comparticipação as despesas com aquisições de bens e serviços que cumpram os seguintes requisitos:

a) Serem efetuadas a custos médios do mercado, podendo o Turismo de Portugal, I. P., proceder ao respetivo ajustamento;

b) Sempre que legalmente aplicável, serem objeto dos respetivos procedimentos de contratação pública.

Artigo 12.º

Decisão e formalização

1 - A decisão final sobre a concessão do apoio financeiro incumbe ao Turismo de Portugal, I. P.

2 - A concessão do apoio financeiro é formalizada mediante termo de aceitação a subscrever pelo beneficiário, de acordo com modelo aprovado pelo Turismo de Portugal, I. P.

3 - A não aceitação do respetivo termo de aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo de 20 dias úteis contado da data da notificação da atribuição do apoio financeiro, determina a caducidade do direito ao mesmo.

Artigo 13.º

Natureza, intensidade e limite do apoio

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o apoio financeiro é totalmente não reembolsável e corresponde a 90 % do valor das despesas elegíveis do projeto.

2 - O limite máximo do apoio a que se refere o número anterior é de (euro) 400 000 (quatrocentos mil euros) por projeto ou por entidade, se se tratar de uma candidatura conjunta.

Artigo 14.º

Pedidos de pagamento

1 - No âmbito da execução financeira dos projetos, as respetivas entidades beneficiárias poderão formular o máximo de 8 pedidos de pagamento, incluindo o pedido de pagamento final.

2 - Os pedidos de pagamento intercalares poderão totalizar o máximo de 90 % do incentivo atribuído, sendo o remanescente de 10 % a libertar em sede de pagamento último e final.

3 - O pagamento previsto nos números anteriores pode assumir a forma de adiantamentos, no máximo de quatro adiantamentos, com o limite mínimo de 10 % do incentivo atribuído e máximo de 30 %, nos seguintes termos:

a) O mapa de despesa realizada e paga, certificado por um Revisor Oficial de Contas (ROC) ou Contabilista Certificado (CC) de acordo com o regime aplicável à certificação de contas da entidade, ou pelo responsável financeiro da entidade, terá de ser apresentado no prazo máximo de três meses a contar da data do pagamento do adiantamento;

b) A não justificação, nos termos da alínea anterior, do investimento apresentado para efeitos do adiantamento impede a realização de quaisquer novos pagamentos de incentivo.

4 - Os pedidos de pagamento, que não de adiantamento, devem ser acompanhados do mapa de despesa realizada e paga, certificado nos termos da alínea a) do número anterior.

5 - O pedido de pagamento final deve ser apresentado ao Turismo de Portugal, I. P., no prazo máximo de 90 dias consecutivos após a data de conclusão do projeto, acompanhado do mapa de despesa certificado nos termos da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, bem como a conta final de empreitada e o auto de receção provisória, quando aplicável.

6 - Os pedidos de pagamento submetidos devem ser instruídos com certidões comprovativas da situação regularizada, quer perante a administração fiscal, quer perante a segurança social ou de autorização de consulta, por parte do Turismo de Portugal, I. P., da situação tributária e contributiva, nos termos do Decreto-Lei 114/2007, de 19 de abril.

Artigo 15.º

Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias ficam sujeitas às obrigações constantes do artigo 13.º do anexo ao Despacho Normativo 7/2023, de 11 de maio, do Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2023, que cria a Linha + Interior Turismo.

Artigo 16.º

Anulação do termo de aceitação

1 - A decisão de concessão do apoio pode ser revogada e o respetivo termo de aceitação anulado unilateralmente pelo Turismo de Portugal, I. P., desde que se verifique, pelo menos, uma das seguintes situações, imputáveis à entidade beneficiária:

a) Desafetação do objeto da candidatura ao projeto previsto, sem autorização prévia do Turismo de Portugal, I. P., durante um período mínimo de 10 anos;

b) Não cumprimento dos objetivos previstos na candidatura e das obrigações legais e contratuais;

c) Prestação de informações falsas sobre a sua situação ou sobre a situação de qualquer um dos demais beneficiários no caso de candidatura conjunta, ou viciação de dados fornecidos na candidatura ou no acompanhamento do investimento.

2 - A revogação da decisão de concessão do apoio e a anulação do Termo de Aceitação implicam a devolução do apoio financeiro recebido pelo beneficiário, acrescido dos juros calculados à taxa indicada no termo de aceitação, no prazo de 60 dias úteis contado da data da respetiva notificação.

Artigo 17.º

Acompanhamento, controlo e auditoria

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado com base nos seguintes procedimentos:

a) Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pelo beneficiário e certificada pelo respetivo responsável financeiro, de acordo com o regime aplicável à certificação das contas;

b) Verificação física do projeto por parte do Turismo de Portugal, I. P., ou por entidade mandatada por este para o efeito, atento o disposto no n.º 4 do presente artigo.

2 - Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data de candidatura.

3 - A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P., desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.

4 - Para efeitos de acompanhamento da execução física dos projetos, o Turismo de Portugal, I. P., pode estabelecer um protocolo de colaboração com as entidades regionais de turismo, cuja minuta é homologada pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.

317027394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5552684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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