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Portaria 669/2023, de 16 de Novembro

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Sumário

Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a proceder à reprogramação dos encargos relativos à inventariação e caracterização das pressões hidromorfológicas na Região Norte

Texto do documento

Portaria 669/2023

Sumário: Autoriza a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), a proceder à reprogramação dos encargos relativos à inventariação e caracterização das pressões hidromorfológicas na Região Norte.

Nos termos da Portaria 349/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 21 de fevereiro, o Ministro do Ambiente e da Ação Climática autorizou a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) a reprogramar os encargos orçamentais plurianuais relativos à inventariação e caracterização das pressões hidromorfológicas na Região Norte, até ao montante global de 417 191,90 (euro) (quatrocentos e dezassete mil, cento e noventa e um euros e noventa cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, repartido pelos anos de 2020, 2021 e 2022, pelos valores respetivos de 34 303,47 (euro) (trinta e quatro mil, trezentos e três euros e quarenta e sete cêntimos); 268 223,21 (euro) (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e três euros e vinte e um cêntimos) e 114 665,22 (euro) (cento e catorze mil, seiscentos e sessenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos).

Pelo despacho 331/2023/SEO, de 3 de maio, da Secretária de Estado do Orçamento, foi autorizada a descativação de verbas de saldos de gerência anterior, para suportar os encargos enquadrados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 4 de junho.

Neste contexto, por motivos que se prendem com a emissão de autorização de crédito especial, a transferência de saldos de 2021 e a aplicação de despesa, torna-se necessário proceder ao reescalonamento do encargo plurianual autorizado, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato, transferindo a sua vigência para os anos de 2020, 2021 e 2023.

Nos termos do n.º 9 do artigo 45.º, do Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro (DLEO 2023), a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

Nos termos do n.º 10 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais, artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior nem o valor total da despesa autorizada.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Reprogramação de encargos

1 - Fica a APA, I. P. autorizada a reprogramar os encargos plurianuais relativos à «Inventariação e caracterização das pressões hidromorfológicas na Região Norte», até ao montante global de 417 191,90 (euro) (quatrocentos e dezassete mil, cento e noventa e um euros e noventa cêntimos), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes do projeto acima referido são repartidos até aos seguintes valores em cada ano económico:

a) Ano de 2020: 34 303,47 (euro) (trinta e quatro mil, trezentos e três euros e quarenta e sete cêntimos);

b) Ano de 2021: 268 223,21 (euro) (duzentos e sessenta e oito mil, duzentos e vinte e três euros e vinte e um cêntimos);

c) Ano de 2023: 114 665,22 (euro) (cento e catorze mil, seiscentos e sessenta e cinco euros e vinte e dois cêntimos).

Artigo 2.º

Inscrição orçamental

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas ou a inscrever no respetivo orçamento da APA, I. P.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de setembro de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

316900978

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5551152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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