Despacho 11483/2023, de 10 de Novembro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
- Fonte: Diário da República n.º 218/2023, Série II de 2023-11-10
- Data: 2023-11-10
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a elaboração do Programa Especial da Albufeira do Vilar (PEAV).
A Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, deixou de prever a figura dos planos especiais de ordenamento do território, mais determinando que fossem reconduzidos a programas, desprovidos da eficácia plurisubjetiva que aqueles planos transitoriamente dispõem.
A experiência na aplicação do Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar (POAV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2004, de 5 de novembro, tem demonstrado que este se encontra desajustado da atual realidade socioeconómica e do presente quadro legal e institucional que regula este tipo de instrumentos de gestão do território.
Importa, assim, não apenas adaptar o POAV ao quadro normativo vigente, como também reponderar as soluções que encerra à luz das atuais circunstâncias, na perspetiva da salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença.
Os requisitos de elaboração do Programa Especial da Albufeira do Vilar, conjugados com os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam a sujeição deste programa ao processo de avaliação ambiental.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos da subalínea ii) da alínea f) do n.º 2 do Despacho 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, o Secretário de Estado do Ambiente determina o seguinte:
1 - A elaboração do Programa Especial da Albufeira do Vilar (PEAV).
2 - O PEAV tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão da albufeira e da zona terrestre de proteção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
3 - O PEAV deve incorporar os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo 11.º
4 - Estabelecer como objetivos da elaboração do PEAV:
a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e normas e diretrizes para os usos e atividades a desenvolver na zona envolvente da albufeira;
b) Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa, de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira;
c) Identificar as zonas associadas ao plano de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;
d) Definir a capacidade de carga da albufeira, bem como da zona terrestre de proteção associada, que garanta o bom estado da massa de água (bom potencial ecológico e bom estado químico) e permita a identificação de normas e diretrizes para o uso e ocupação do solo orientadoras do planeamento municipal para uma gestão da área objeto do programa numa perspetiva dinâmica e interligada;
e) Compatibilizar e articular, na respetiva área de intervenção, as medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os planos de gestão de região hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de proteção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água;
f) Articular e compatibilizar, na respetiva área de intervenção, os diversos regimes de salvaguarda e proteção que sobre a mesma incidem.
5 - Estabelecer que o âmbito territorial do PEAV compreende o plano de água e a zona terrestre de proteção, podendo coincidir com o âmbito territorial do Plano de Ordenamento da Albufeira do Vilar (500 m) ou ser ajustada a uma largura máxima de 1000 m contados a partir da linha de nível de pleno armazenamento da albufeira, abrangendo os concelhos de Moimenta da Beira e de Sernancelhe.
6 - Cometer à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., a elaboração do PEAV.
7 - Sujeitar a elaboração do PEAV a avaliação ambiental, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio.
8 - Estabelecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a comissão consultiva integra um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, que preside;
b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
c) Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;
d) Direção Regional de Cultura do Norte;
e) Direção-Geral do Património Cultural;
f) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
g) Turismo de Portugal, I. P.;
h) Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;
i) Município de Moimenta da Beira;
j) Município de Sernancelhe.
9 - Estabelecer que o funcionamento da comissão consultiva é definido por um regulamento interno, a elaborar e a aprovar no seio da comissão.
10 - Estabelecer que a elaboração do PEAV, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 21 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.
1 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado do Ambiente, Hugo Alexandre Polido Pires.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5544664.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
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2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.
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2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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