Despacho Normativo 419/93
Considerando que, com base no Regulamento (CEE) n.º
2066/92
, de 30 de Junho, se torna necessário fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-F do Regulamento (CEE) n.º
805/68
de 27 de Junho, as regras de utilização das reservas nacionais para a concessão de direitos ao prémio à vaca aleitante;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º-D do Regulamento (CEE) n.º 805/68 e no artigo 28.º do Regulamento (CEE) n.º 3886/92 , de 23 de Dezembro, em caso de abate sanitário, a reposição dos direitos ao prémio se processa sem recurso à reserva nacional:
Determina-se o seguinte:
1 - A atribuição dos direitos ao prémio à vaca aleitante, a partir da reserva nacional e da reserva adicional a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º-F do Regulamento (CEE) n.º
805/68
, de 27 de Junho, será feita preferencialmente aos produtores das regiões desfavorecidas, definidas na Portaria 377/88, de 11 de Junho, de acordo com o seguinte critério de prioridades:
1.1 - Produtores que beneficiaram em 1991 de um determinado número de direitos ao prémio, que não se tenham candidatado em 1992 e que não se enquadrem nas circunstâncias referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1244/82 , de 19 de Maio, até ao limite do número de direitos ao prémio atribuído em 1991;
1.2 - Produtores que façam prova bastante de que a aplicação dos limites individuais, em conformidade com o artigo 4.º-D do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , compromete a viabilidade da sua exploração, por força da execução de um programa de investimento estabelecido no âmbito dos fundos estruturais comunitários de apoio ao sector e apresentado às autoridades competentes antes de 1 de Janeiro de 1993, até ao limite dos efectivos com direito a prémio previstos no referido programa de investimento e de acordo com a sua realização;
1.3 - Produtores com quota atribuída e que desejam aumentar o seu efectivo de referência;
1.4 - Produtores que se inscrevam pela primeira vez a partir de 1993.
2 - Para cada uma das classes de prioridade referidas nos n.os 1.1 a 1.3, a atribuição será feita na sequência a seguir indicada, em função da densidade pecuária de cada exploração, expressa em cabeças normais por hectare de superfície forrageira (CN/ha), calculada nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CEE) n.º
3886/92
:
2.1 - Em relação às candidaturas de produtores com menos de 15 direitos a prémio já atribuídos e até se perfazer o total de 15 direitos a prémio, as prioridades são as seguintes:
Primeira prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja inferior a 1,4 CN/ha;
Segunda prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja igual ou superior a 1,4 CN/ha e inferior a 3 CN/ha;
2.2 - Em relação às candidaturas com 15 ou mais direitos já atribuídos, as prioridades serão as seguintes:
Primeira prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja inferior a 0,5 CN/ha, até ao limite de 0,3 CN/ha ou ao máximo de 30% de aumento do número de direitos a prémio e ao limite de 0,5 CN/ha;
Segunda prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja igual ou superior a 0,5 CN/ha e inferior a 1,4 CN/ha, até ao máximo de 20% de aumento do número de direitos a prémio e ao limite de 1,4 CN/ha;
Terceira prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja igual ou superior a 1,4 CN/ha, até ao máximo de 10% do aumento do número de direitos a prémio e ao limite de 2 CN/ha;
2.3 - Os pedidos de direitos por atribuir para além do limite de 15 previstos no n.º 2.1 transitam para as candidaturas a que se refere o n.º 2.2;
2.4 - Os direitos a prémios pedidos por cada candidatura e não atribuídos numa das prioridades a que se referem os n.os 2.1 e 2.2 transitam para a prioridade seguinte.
3 - Na aplicação de cada uma das prioridades estabelecidas no número anterior será dada preferência aos jovens agricultores a título principal e que possuam capacidade profissional bastante, na acepção do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.
4 - Em caso de rateio na atribuição dos direitos dentro de uma das classes de prioridade definidas no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no número anterior, a reserva de direitos remanescentes será dividida em duas parcelas, uma para atribuição às candidaturas de produtores com menos de 15 animais elegíveis e outra para as restantes, sendo cada uma destas parcelas calculada, respectivamente, com base na proporção entre o número de animais elegíveis no ano anterior de produtores com menos de 15 e com 15 ou mais animais elegíveis, aplicando-se a cada uma das parcelas as regras estabelecidas nos n.os 2 e 3.
5 - Em caso de rateio dentro de uma das prioridades a que se refere o n.º 2 e cumulativamente com o disposto no número anterior, a atribuição será feita proporcionalmente ao número de direitos requeridos, com base na proporção determinada pelo quociente entre o número de direitos disponíveis e o número total de direitos requeridos nessa prioridade.
6 - Para os novos produtores a que se refere o n.º 1.4, a atribuição é feita por ordem crescente do número de direitos, até ao limite de 15 unidades e de 3 CN/ha de densidade ou até ao limite de 0,3 CN/ha, respectivamente, para as candidaturas a menos de 15 ou a 15 ou mais direitos a prémio, aplicando-se, igualmente, o disposto nos n.os 3 a 5.
7 - Os produtores que obtenham direitos no âmbito da reserva não podem transferir ou ceder temporariamente quaisquer dos seus direitos durante as três campanhas seguintes à atribuição, sob pena de reintegração na reserva dos direitos transferidos ou cedidos, sem direito a qualquer compensação.
8 - Aos produtores que obtenham direitos no âmbito da reserva e não utilizem a totalidade dos seus direitos nas três campanhas seguintes à da atribuição, será retirada a média dos direitos não utilizados nessas três campanhas, que reverterão para a reserva, sem direito a qualquer compensação.
9 - Aos produtores que transfiram, no todo ou em parte, os seus direitos ao prémio, sem a transferência da respectiva exploração, não é permitida a candidatura à reserva nacional na campanha em que efectuem a transferência e nas quatro campanhas posteriores.
10 - Aos produtores que cedam temporariamente, em parte ou na totalidade, os seus direitos ao prémio não é permitida a candidatura à reserva nacional nas campanhas em que a cessão vigorar e na campanha seguinte.
11 - Salvo transmissão por mortis causa, os produtores que assumam ou tenham assumido na exploração a posição jurídica de um produtor que transfira ou tenha transferido os direitos ao prémio, sem a transmissão da respectiva exploração, ficam impedidos de se candidatarem à reserva nacional por um prazo de cinco anos a contar da data daquela transferência.
12 - A atribuição de direitos ao prémio a produtores de regiões não desfavorecidas deverá respeitar as prioridades, critérios de rateio e o demais normativo constante dos números anteriores.
13 - Em derrogação transitória do disposto nos n.os 2 e 6 no ano em curso, e para as candidaturas a que se refere o n.º 2.1, a atribuição será feita por ordem crescente do número de direitos, até se perfazer o total de 15 direitos a prémio.
Ministério da Agricultura, 19 de Novembro de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.