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Despacho Normativo 419/93, de 11 de Dezembro

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Sumário

DEFINE O CRITÉRIO DE PRIORIDADES PARA ATRIBUIÇÃO DOS DIREITOS AO PRÉMIO A VACA ALEITANTE, A PARTIR DA RESERVA NACIONAL E DA RESERVA ADICIONAL A QUE SE REFEREM OS NUMEROS 1 E 3 DO ARTIGO 4-K DO REGULAMENTO (CEE) 805/68 (EUR-Lex), DE 27 DE JUNHO, A QUAL SERA FEITA PREFERENCIALMENTE AOS PRODUTORES DAS REGIÕES DESFAVORECIDAS DEFINIDAS NA PORTARIA 377/88, DE 11 DE JUNHO.

Texto do documento

Despacho Normativo 419/93
Considerando que, com base no Regulamento (CEE) n.º 2066/92 , de 30 de Junho, se torna necessário fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-F do Regulamento (CEE) n.º 805/68 de 27 de Junho, as regras de utilização das reservas nacionais para a concessão de direitos ao prémio à vaca aleitante;

Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º-D do Regulamento (CEE) n.º 805/68 e no artigo 28.º do Regulamento (CEE) n.º 3886/92 , de 23 de Dezembro, em caso de abate sanitário, a reposição dos direitos ao prémio se processa sem recurso à reserva nacional:

Determina-se o seguinte:
1 - A atribuição dos direitos ao prémio à vaca aleitante, a partir da reserva nacional e da reserva adicional a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º-F do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , de 27 de Junho, será feita preferencialmente aos produtores das regiões desfavorecidas, definidas na Portaria 377/88, de 11 de Junho, de acordo com o seguinte critério de prioridades:

1.1 - Produtores que beneficiaram em 1991 de um determinado número de direitos ao prémio, que não se tenham candidatado em 1992 e que não se enquadrem nas circunstâncias referidas no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1244/82 , de 19 de Maio, até ao limite do número de direitos ao prémio atribuído em 1991;

1.2 - Produtores que façam prova bastante de que a aplicação dos limites individuais, em conformidade com o artigo 4.º-D do Regulamento (CEE) n.º 805/68 , compromete a viabilidade da sua exploração, por força da execução de um programa de investimento estabelecido no âmbito dos fundos estruturais comunitários de apoio ao sector e apresentado às autoridades competentes antes de 1 de Janeiro de 1993, até ao limite dos efectivos com direito a prémio previstos no referido programa de investimento e de acordo com a sua realização;

1.3 - Produtores com quota atribuída e que desejam aumentar o seu efectivo de referência;

1.4 - Produtores que se inscrevam pela primeira vez a partir de 1993.
2 - Para cada uma das classes de prioridade referidas nos n.os 1.1 a 1.3, a atribuição será feita na sequência a seguir indicada, em função da densidade pecuária de cada exploração, expressa em cabeças normais por hectare de superfície forrageira (CN/ha), calculada nos termos do artigo 42.º do Regulamento (CEE) n.º 3886/92 :

2.1 - Em relação às candidaturas de produtores com menos de 15 direitos a prémio já atribuídos e até se perfazer o total de 15 direitos a prémio, as prioridades são as seguintes:

Primeira prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja inferior a 1,4 CN/ha;

Segunda prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja igual ou superior a 1,4 CN/ha e inferior a 3 CN/ha;

2.2 - Em relação às candidaturas com 15 ou mais direitos já atribuídos, as prioridades serão as seguintes:

Primeira prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja inferior a 0,5 CN/ha, até ao limite de 0,3 CN/ha ou ao máximo de 30% de aumento do número de direitos a prémio e ao limite de 0,5 CN/ha;

Segunda prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja igual ou superior a 0,5 CN/ha e inferior a 1,4 CN/ha, até ao máximo de 20% de aumento do número de direitos a prémio e ao limite de 1,4 CN/ha;

Terceira prioridade - explorações em que a densidade pecuária seja igual ou superior a 1,4 CN/ha, até ao máximo de 10% do aumento do número de direitos a prémio e ao limite de 2 CN/ha;

2.3 - Os pedidos de direitos por atribuir para além do limite de 15 previstos no n.º 2.1 transitam para as candidaturas a que se refere o n.º 2.2;

2.4 - Os direitos a prémios pedidos por cada candidatura e não atribuídos numa das prioridades a que se referem os n.os 2.1 e 2.2 transitam para a prioridade seguinte.

3 - Na aplicação de cada uma das prioridades estabelecidas no número anterior será dada preferência aos jovens agricultores a título principal e que possuam capacidade profissional bastante, na acepção do Decreto-Lei 81/91, de 19 de Fevereiro.

4 - Em caso de rateio na atribuição dos direitos dentro de uma das classes de prioridade definidas no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no número anterior, a reserva de direitos remanescentes será dividida em duas parcelas, uma para atribuição às candidaturas de produtores com menos de 15 animais elegíveis e outra para as restantes, sendo cada uma destas parcelas calculada, respectivamente, com base na proporção entre o número de animais elegíveis no ano anterior de produtores com menos de 15 e com 15 ou mais animais elegíveis, aplicando-se a cada uma das parcelas as regras estabelecidas nos n.os 2 e 3.

5 - Em caso de rateio dentro de uma das prioridades a que se refere o n.º 2 e cumulativamente com o disposto no número anterior, a atribuição será feita proporcionalmente ao número de direitos requeridos, com base na proporção determinada pelo quociente entre o número de direitos disponíveis e o número total de direitos requeridos nessa prioridade.

6 - Para os novos produtores a que se refere o n.º 1.4, a atribuição é feita por ordem crescente do número de direitos, até ao limite de 15 unidades e de 3 CN/ha de densidade ou até ao limite de 0,3 CN/ha, respectivamente, para as candidaturas a menos de 15 ou a 15 ou mais direitos a prémio, aplicando-se, igualmente, o disposto nos n.os 3 a 5.

7 - Os produtores que obtenham direitos no âmbito da reserva não podem transferir ou ceder temporariamente quaisquer dos seus direitos durante as três campanhas seguintes à atribuição, sob pena de reintegração na reserva dos direitos transferidos ou cedidos, sem direito a qualquer compensação.

8 - Aos produtores que obtenham direitos no âmbito da reserva e não utilizem a totalidade dos seus direitos nas três campanhas seguintes à da atribuição, será retirada a média dos direitos não utilizados nessas três campanhas, que reverterão para a reserva, sem direito a qualquer compensação.

9 - Aos produtores que transfiram, no todo ou em parte, os seus direitos ao prémio, sem a transferência da respectiva exploração, não é permitida a candidatura à reserva nacional na campanha em que efectuem a transferência e nas quatro campanhas posteriores.

10 - Aos produtores que cedam temporariamente, em parte ou na totalidade, os seus direitos ao prémio não é permitida a candidatura à reserva nacional nas campanhas em que a cessão vigorar e na campanha seguinte.

11 - Salvo transmissão por mortis causa, os produtores que assumam ou tenham assumido na exploração a posição jurídica de um produtor que transfira ou tenha transferido os direitos ao prémio, sem a transmissão da respectiva exploração, ficam impedidos de se candidatarem à reserva nacional por um prazo de cinco anos a contar da data daquela transferência.

12 - A atribuição de direitos ao prémio a produtores de regiões não desfavorecidas deverá respeitar as prioridades, critérios de rateio e o demais normativo constante dos números anteriores.

13 - Em derrogação transitória do disposto nos n.os 2 e 6 no ano em curso, e para as candidaturas a que se refere o n.º 2.1, a atribuição será feita por ordem crescente do número de direitos, até se perfazer o total de 15 direitos a prémio.

Ministério da Agricultura, 19 de Novembro de 1993. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55404.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-19 - Decreto-Lei 81/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Promove a melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, de acordo com as regras fixadas no Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Março.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-11-13 - Despacho Normativo 48/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o critério de prioridades para atribuição dos direitos ao prémio à vaca em aleitamento, a partir das reservas nacional e adicional, a que se referem os nºs 1 e 2 do artigo 4-f do Regulamento (CEE) nº 805/68 (EUR-Lex), de 27 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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