de 21 de Dezembro
Com a introdução em Portugal dos concursos de apostas mútuas, cuja organização e exploração foi atribuída em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, primeiro o Totobola, através do Decreto-Lei n.° 43 777, de 3 de Junho de 1961, e posteriormente o Totoloto, através do Decreto-Lei n.° 382/82, de 15 de Setembro, pretendeu-se, ao mesmo tempo que se satisfazia uma necessidade lúdica do apostador pela oferta de jogos legais, explorados em estritas condições de segurança e rigor, obter receitas que revertem para fins de interesse público, seja na área da assistência social, do desporto, da cultura ou de outras com idêntico escopo benemérito.Por outro lado, considerou-se que a afectação das receitas assim originadas deveria constituir, pela importância social e humana das áreas a beneficiar, um importante incentivo para o jogador, que assim ganha a consciência da dimensão da sua participação, a qual, independentemente de poder causar um ganho individual, se traduz num ganho colectivo apreciável.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Natureza e denominação
É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com os concursos de Totobola e de Totoloto, um jogo denominado «JOKER».
Artigo 2.°
Condições de participação
1 - A participação no JOKER implica a participação nos concursos a que alude o artigo anterior e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efectuadas.2 - As normas de participação neste jogo, o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos serão objecto de regulamentação própria, a homologar nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento do Departamento de Jogos, aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto.
Artigo 3.°
Receita
1 - A receita do JOKER é constituída pelo montante total resultante da participação neste jogo, através dos bilhetes com apostas admitidas aos concursos do Totobola e Totoloto.2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
3 - Da receita a que se refere o n.° 1 é ainda retirada em cada concurso:
a) A importância correspondente a 7% para pagamento da comissão aos agentes;
b) A importância correspondente a 2%, até perfazer um montante máximo de 200 000 contos, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.
Artigo 4.°
Órgãos de fiscalização
A superintendência e fiscalização deste jogo, bem como o processo de reclamação de prémios constarão do regulamento referido no n.° 2 do artigo 2.°Artigo 5.°
Resultados de exploração
1 - Os resultados líquidos da exploração são distribuídos percentualmente da seguinte forma:a) 25% para projectos e acções integrados na luta contra a sida;
b) 25% para o Plano Nacional de Combate à Droga, denominado «Projecto VIDA», para afectação a projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência;
c) 25% para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;
d) 5% para o Projecto de Apoio à Família e à Criança, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 30/92, de 18 de Agosto;
e) 20% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a aplicar no desenvolvimento das áreas a que se referem as alíneas a), b) e c);
2 - Os membros do Governo responsáveis pelos sectores a que se refere o número anterior e o Ministro do Emprego e da Segurança Social fixam anualmente, por despacho conjunto, a afectação das verbas aos serviços e entidades que detêm atribuições nos sectores a que se refere o número anterior, bem como as prioridades e as normas técnicas de execução a observar na atribuição dos montantes.
Artigo 6.°
Prémios caducados
O montante dos prémios caducados reverte a favor das entidades beneficiárias do produto líquido da exploração, na proporção dos respectivos benefícios.
Artigo 7.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva