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Decreto-lei 412/93, de 21 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar em regime de exclusivo para todo o território nacional um jogo denominado "JOKER", simultâneamente com os concursos de Totobola e Totoloto.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 412/93

de 21 de Dezembro

Com a introdução em Portugal dos concursos de apostas mútuas, cuja organização e exploração foi atribuída em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, primeiro o Totobola, através do Decreto-Lei n.° 43 777, de 3 de Junho de 1961, e posteriormente o Totoloto, através do Decreto-Lei n.° 382/82, de 15 de Setembro, pretendeu-se, ao mesmo tempo que se satisfazia uma necessidade lúdica do apostador pela oferta de jogos legais, explorados em estritas condições de segurança e rigor, obter receitas que revertem para fins de interesse público, seja na área da assistência social, do desporto, da cultura ou de outras com idêntico escopo benemérito.

Por outro lado, considerou-se que a afectação das receitas assim originadas deveria constituir, pela importância social e humana das áreas a beneficiar, um importante incentivo para o jogador, que assim ganha a consciência da dimensão da sua participação, a qual, independentemente de poder causar um ganho individual, se traduz num ganho colectivo apreciável.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Natureza e denominação

É organizado e explorado pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em regime de exclusivo para todo o território nacional, simultaneamente com os concursos de Totobola e de Totoloto, um jogo denominado «JOKER».

Artigo 2.°

Condições de participação

1 - A participação no JOKER implica a participação nos concursos a que alude o artigo anterior e o pagamento de um preço adicional ao das apostas efectuadas.

2 - As normas de participação neste jogo, o preço a pagar, o número e o valor dos prémios, a forma de atribuição destes e os prazos de caducidade respectivos serão objecto de regulamentação própria, a homologar nos termos do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento do Departamento de Jogos, aprovado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto.

Artigo 3.°

Receita

1 - A receita do JOKER é constituída pelo montante total resultante da participação neste jogo, através dos bilhetes com apostas admitidas aos concursos do Totobola e Totoloto.

2 - Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.

3 - Da receita a que se refere o n.° 1 é ainda retirada em cada concurso:

a) A importância correspondente a 7% para pagamento da comissão aos agentes;

b) A importância correspondente a 2%, até perfazer um montante máximo de 200 000 contos, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes ou para cobrir, na eventual falha, o valor atribuído ao primeiro prémio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.

Artigo 4.°

Órgãos de fiscalização

A superintendência e fiscalização deste jogo, bem como o processo de reclamação de prémios constarão do regulamento referido no n.° 2 do artigo 2.°

Artigo 5.°

Resultados de exploração

1 - Os resultados líquidos da exploração são distribuídos percentualmente da seguinte forma:

a) 25% para projectos e acções integrados na luta contra a sida;

b) 25% para o Plano Nacional de Combate à Droga, denominado «Projecto VIDA», para afectação a projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência;

c) 25% para projectos e acções de auxílio à população idosa carenciada;

d) 5% para o Projecto de Apoio à Família e à Criança, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 30/92, de 18 de Agosto;

e) 20% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, a aplicar no desenvolvimento das áreas a que se referem as alíneas a), b) e c);

2 - Os membros do Governo responsáveis pelos sectores a que se refere o número anterior e o Ministro do Emprego e da Segurança Social fixam anualmente, por despacho conjunto, a afectação das verbas aos serviços e entidades que detêm atribuições nos sectores a que se refere o número anterior, bem como as prioridades e as normas técnicas de execução a observar na atribuição dos montantes.

Artigo 6.°

Prémios caducados

O montante dos prémios caducados reverte a favor das entidades beneficiárias do produto líquido da exploração, na proporção dos respectivos benefícios.

Artigo 7.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/12/21/plain-55377.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55377.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-22 - Portaria 1292-A/93 - Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO O REGULAMENTO GERAL DOS CONCURSOS DE JOKER. O PRESENTE REGULAMENTO ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 225/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma nova modalidade de jogo de apostas mútuas designado "Totogolo", atribuindo à Santa Casa da Misericórida de Lisboa o exclusivo, para todo o território nacional da sua exploração e organização.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Portaria 550/2001 - Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o Regulamento do JOKER.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-01 - Portaria 577/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Determina a suspensão do registo de apostas para cinco semanas consecutivas, previsto no Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-02 - Decreto-Lei 153/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organizar e explorar um jogo denominado «JOKER», e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-02 - Portaria 699/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria nº 550/2001 de 31 de Maio, assim como o Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Decreto-Lei 200/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 479/77, de 15 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, e o Decreto-Lei n.º 412/93, de 21 de Dezembro, estabelecendo novas percentagens relativamente às importâncias destinadas a prémios nos jogos sociais do Estado, cuja organização e exploração se encontra atribuída em regime de direito exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-21 - Portaria 114/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera (oitava alteração) ao Regulamento do JOKER, aprovado pela Portaria 550/2001, de 31 de maio, e procede à republicação do referido regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-29 - Decreto-Lei 66/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova o Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online e altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, a Tabela Geral do Imposto do Selo, e o Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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