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Portaria 562/2023, de 27 de Outubro

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Sumário

Assunção de encargos a executar nos anos económicos de 2023 e 2024 relativa à aquisição de serviços jurídicos externos no âmbito do diferendo desencadeado ao abrigo do Acordo entre a República Portuguesa e a República das Maurícias sobre a Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos

Texto do documento

Portaria 562/2023

Sumário: Assunção de encargos a executar nos anos económicos de 2023 e 2024 relativa à aquisição de serviços jurídicos externos no âmbito do diferendo desencadeado ao abrigo do Acordo entre a República Portuguesa e a República das Maurícias sobre a Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos.

A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças vai proceder ao lançamento de um procedimento com vista à aquisição de serviços jurídicos externos para efeitos de patrocínio judiciário da República Portuguesa, no âmbito do diferendo desencadeado ao abrigo do Acordo entre a República Portuguesa e a República das Maurícias sobre a Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos.

Considerando que o encargo orçamental decorrente da aquisição dos serviços para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças foi estimado pela entidade no valor de (euro) 2 767 500,00, com IVA incluído à taxa legal, e ainda que a execução financeira irá ocorrer nos anos económicos de 2023 e 2024, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, procede-se à publicação no Diário da República de portaria de extensão de encargos.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, no exercício da competência delegada pelo Despacho 7473/2022, de 3 de junho, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:

1 - Fica autorizada a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderá exceder a seguinte importância, IVA incluído à taxa legal em vigor:

a) Até ao valor de 1 045 500,00 (euro), em 2023;

b) Até ao valor de 1 722 000,00 (euro), em 2024.

2 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas constantes do orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças em 2023 e 2024.

20 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

316986758

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5533145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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