Regulamento 1153/2023, de 26 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Arganil
- Fonte: Diário da República n.º 208/2023, Série II de 2023-10-26
- Data: 2023-10-26
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Museu Municipal de Arganil.
Luís Paulo Carreira da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, e para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, que a Assembleia Municipal aprovou, na sua sessão ordinária realizada a 23 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Arganil, aprovada em reunião ordinária de 12 de setembro de 2023, o "Regulamento do Museu Municipal de Arganil", que a seguir se transcreve, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Para constar publica-se a presente alteração do Regulamento, que vai ser divulgada no Diário da República, 2.ª série, no sítio institucional do Município de Arganil em https://www.cm-arganil.pt e nos serviços de atendimento.
6 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira da Costa, Dr.
Regulamento do Museu Municipal de Arganil
Nota justificativa
O presente Regulamento é elaborado conforme o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 53.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses (LQMP), aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto, e estabelece as normas e os procedimentos de organização interna e de funcionamento do Museu Municipal de Arganil, adiante abreviadamente designado por MMA.
Segundo o artigo 3.º da LQMP, consideram-se museus, "as instituições, com diferentes designações, que apresentam as características e cumpram as funções museológicas previstas na presente lei para o museu".
A credenciação de museus, de acordo com os artigos 110.º e 111.º da LQMP, consiste na avaliação e no reconhecimento oficial da qualidade técnica dos museus, tendo em vista a promoção do acesso à cultura e o enriquecimento do património cultural. A referida credenciação permite a estes espaços a sua integração na Rede Portuguesa de Museus (RPM), sistema que assegura a garantia da oferta de serviços qualificados que vão ao encontro da procura do público.
O acesso à Cultura e ao Património Cultural, entendido como património resultante da atribuição aos objetos de um significado valorativo que lhes confere estatuto de suporte de memória e de identidade, está vigente na Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual "todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural" (n.º 1 do artigo 78.º).
Os museus são instituições de caráter permanente, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotados de uma estrutura organizacional que lhes permite garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais, ao mesmo tempo que os valoriza através da sua incorporação, inventariação, investigação, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, tendo em vista objetivos científicos, educativos e lúdicos, conforme os termos do n.º 1.º do artigo 3.º da LQMP.
Os museus, enquanto entidades culturais, são espaços de partilha, reflexão crítica e cultural, formadores de uma sociedade mais plural, consciente e inclusiva, que proporcionam experiências memoráveis e uma aprendizagem indispensável à formação da identidade. Para o bom funcionamento destas instituições, é necessário que este disponha de um instrumento normativo objetivo e flexível, o que só poderá ser alcançado através da adoção de um Regulamento como o abaixo se apresenta.
Os museus de pequena e média dimensão trabalham em pequenas unidades funcionais, descentralizadas e interdisciplinares, normalmente onde exercem a sua projeção dentro de um âmbito geográfico determinado, dentro do qual têm por objetivo proteger, conservar e difundir o seu património cultural.
Aos órgãos municipais são atribuídas, pelo Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, na atual redação, as competências de gestão, valorização e conservação do património cultural e dos museus, bem como dos recursos humanos afetos àquele património e instituições.
Este regulamento apresenta uma reestruturação do anterior Museu Regional de Arganil, também conhecido por Museu Regional de Arqueologia de Arganil ou Museu Arqueológico Regional, inaugurado a 14 de novembro de 1980 pelo Professor Doutor João de Castro Nunes, "para guardar os preciosos testemunhos de um passado longínquo e memorável [...]" de Arganil (A Comarca de Arganil, 1981, n.º 8258).
Concebe um Museu de território baseado no conceito de museu polinuclear englobando os vários espaços museológicos da região, o que advém da necessidade de criar uma consistente política museológica que permita acentuar as linhas da sua complementaridade e da sua diferenciação a nível regional e nacional.
Traduzindo estes conceitos em termos práticos, e aplicando-os concretamente à realidade arganilense, do MMA farão parte: o Núcleo Museológico de Arqueologia (NMA), o Núcleo Museológico de Etnografia (NME), o Núcleo Museológico do Piódão (NMP), o Núcleo Museológico de Arte Sacra (NMAS), o Centro Interpretativo de Arte Rupestre (CIAR) e o espaço museológico da Capela de S. Pedro (CSP), enquanto componentes de um único Museu, mais vasto, que cumpre a definição de Museu polinucleado, que visa promover e salvaguardar o Património e Cultura local/regional.
Deste modo, a pertinência de um Regulamento que normalize o funcionamento e a ação de um conjunto de instituições de cariz museológico, assume essencial importância na procura de definir e orientar a constituição de museus na sua plenitude e verdadeira aceção do conceito, face à LQMP e, com isso, fazer com que estes se assumam como espaços acessíveis, vivos e abertos a toda a comunidade e se afirmem como verdadeiros agentes culturais e promotores de educação e conhecimento.
O MMA insere-se no Serviço de Cultura e Desporto (CD), da Divisão de Desenvolvimento Económico Social (DDES), da Organização dos Serviços Municipais de Arganil, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sua sessão de 25/09/2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 21/09/2010, que aprovou também, em 07/12/2010, a Estrutura publicada pelo Despacho 2070/2011 na 2.ª série do Diário da República n.º 19, de 27/01/2011.
Respeitando os princípios que regem a atuação da Administração Pública e a prestação de serviços públicos e cumprindo a política de qualidade exigida às instalações culturais, o presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento e utilização do Museu Municipal de Arganil.
Dando cumprimento ao disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, que prevê uma nota justificativa fundamentada que inclua uma ponderação de custos e benefícios das medidas projetadas, refira-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, considerando que o impacto é compensado e justificado pela otimização dos recursos materiais e humanos, ao mesmo tempo que se estabelece uma relação mais próxima com a comunidade local. Será expectável que os resultados se traduzam na conservação e divulgação do património histórico e arqueológico da região, no incremento de atividades e hábitos culturais e lúdicos da população, configurando, ainda, um espaço de atrativo turístico, nestas localidades, às comunidades exógenas.
Cumprindo o procedimento previsto no artigo 98.º do CPA, foi publicitado o início do procedimento de elaboração do regulamento, bem como a forma para inscrição de interessados e apresentação de contributos. Decorrido o prazo não se verificou a constituição de interessados, nem a apresentação de contributos para a elaboração do projeto de regulamento.
Assim, no uso da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária realizada no dia 12 setembro, submeter à aprovação da Assembleia Municipal o projeto de Regulamento do Museu Municipal de Arganil.
O Regulamento de Museu Municipal de Arganil foi aprovado pela Assembleia Municipal de Arganil, em sessão ordinária realizada no dia 23 de setembro, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, que será publicado nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Normas habilitantes
O presente Regulamento do Museu Municipal de Arganil (MMA) é elaborado conforme o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 53.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O Regulamento determina as normas e os procedimentos de organização e funcionamento do MMA, e estabelece a relação com outros serviços do Município de Arganil e o público que visita os vários espaços museológicos.
CAPÍTULO II
Vocação e funcionamento
Artigo 3.º
Objeto e objetivos do regulamento
1 - O Regulamento tem por objeto o MMA, enquanto instituição pública de serviço à sociedade, e seu desenvolvimento cultural, sem fins lucrativos e aberta ao público, que tem como prioridade proteger, conservar e investigar todos os testemunhos do património cultural do concelho de Arganil, ao mesmo tempo que os difunde e expõe para fins lúdicos, educativos e didáticos.
2 - Os objetivos do presente regulamento são:
a) Institucionalizar a vocação do Museu Municipal de Arganil;
b) Definir o seu enquadramento orgânico;
c) Estabelecer as normas e procedimentos das funções museológicas;
d) Definir os tipos de horário e regime de acesso público ao Museu;
e) Instituir mecanismos de regulação e supervisão do funcionamento do Museu e da utilização das suas instalações;
f) Definir e estabelecer regras para a gestão de recursos humanos e financeiros.
Artigo 4.º
Identificação
1 - O objeto do presente Regulamento designa-se por Museu Municipal de Arganil (MMA).
2 - Este Museu define-se como um equipamento polinucleado, com sede em Arganil, onde funcionam os serviços que gerem temáticas, espaços públicos de forma unificada e concertada, desenvolvendo a gestão museológica dos seus polos descentralizados, visando a otimização de recursos, pelos vários Núcleos Museológicos (NM) e Centros interpretativos (CI) distribuídos pela área geográfica da sua influência, bem como outros que possam surgir.
3 - Os polos descentralizados são os seguintes:
a) Núcleo Museológico de Arqueologia (NMA);
b) Núcleo Museológico de Etnografia (NME);
c) Núcleo Museológico de Piódão (NMP);
d) Núcleo Museológico de Arte Sacra (NMAS);
e) Centro Interpretativo de Arte Rupestre (CIAR)
f) Espaço museológico da Capela de S. Pedro (CSP).
Artigo 5.º
Localização
1 - Os serviços museológicos do MMA têm sede na Casa Municipal da Cultura de Arganil, sita Avenida das Forças Armadas, em Arganil.
2 - Os Núcleos Museológicos de Etnografia (NME) e Arqueologia (NMA) de Arganil localizam-se na freguesia de Arganil:
Casa Municipal da Cultura de Arganil
Avenida das Forças Armadas
3300-011 Arganil
Telefone - 235200137/235200139
E-mail - museu.arganil@cm-arganil.pt ou turismo.arganil@cm-arganil.pt
Coordenadas GPS: Latitude: 40.219967/Longitude: -8.053993
3 - O Núcleo Museológico do Piódão (NMP) situa-se na Aldeia de Piódão:
Largo Cónego Manuel Fernandes Nogueira
6285-018 Piódão
Telefone/Fax - 235732787 ou 235 200 137
E-mail: museu.piodao@cm-arganil.pt
Coordenadas GPS: Latitude: 40.229169/Longitude: -7.824850
4 - O Núcleo Museológico de Arte Sacra (NMAS) situa-se na vila de Arganil:
Estrada Municipal M544-1
3300-011 Arganil
Telefone - 235200137/235200139
E-mail - museu.arganil@cm-arganil.pt ou turismo.arganil@cm-arganil.pt
Coordenadas GPS: Latitude: 40.216387/Longitude: -8.050478
5 - O Centro Interpretativo de Arte Rupestre (CIAR) situa-se em Chãs d'Égua, freguesia de Piódão:
Edifício da antiga Escola Primária - Chãs d'Égua
6285-012 Chãs D'Égua
Telefone - 235 732 787 ou 235 200 137
E-mail: rupestre.chas.egua@cm-arganil.pt ou turismo.arganil@cm-arganil.pt
Coordenadas GPS: Latitude: 40.236069/Longitude: -7.802645
6 - O espaço museológico da Capela de S. Pedro (CSP) situa-se em S. Pedro, freguesia de Arganil:
Estrada Nacional n.º 342-4, a 1 km de Arganil
3300-118 Arganil
Telefone - 235200137/235200139
E-mail - museu.arganil@cm-arganil.pt ou turismo.arganil@cm-arganil.pt
Coordenadas GPS: Latitude: 40.230723/Longitude: -8.061727
Artigo 6.º
Logótipo
O MMA e cada NM e CI têm um logótipo próprio que identificará o projeto em qualquer local e sob qualquer suporte que venha a ser mencionado.
Artigo 7.º
Perfil, vocação e relacionamento com o Município de Arganil
1 - O MMA consubstancia um serviço público, sem personalidade jurídica nem autonomia administrativa e financeira, tutelado pelo Município de Arganil, estando inserido no Serviço de Cultura e Desporto (CD) da Divisão de Desenvolvimento Económico Social (DDES), da Organização dos Serviços Municipais de Arganil, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal tomada na sua sessão de 25/09/2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 21/09/2010 que aprovou também, em 07/12/2010, a Estrutura publicada pelo Despacho 2070/2011 na 2.ª série do Diário da República n.º 19, de 27/01/2011.
2 - É competência do Município de Arganil dotar o Museu de meios técnicos e administrativos que lhe permita:
a) Garantir espaços museológicos a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da incorporação, investigação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, lúdicos, educativos e didáticos;
b) Promover a preservação de bens culturais móveis, num esforço de construção permanente das memórias sociais e de predominância local;
c) Facultar o acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura e o desenvolvimento local integrado e sustentado.
3 - O MMA tem como vocação inventariar, estudar, conservar e divulgar o património cultural arganilense e apoiar o estudo e a salvaguarda de bens culturais que se insiram no mesmo âmbito temático ou geográfico, pertencentes a outras instituições e particulares.
4 - No âmbito da sua ação dentro do Município de Arganil, a Direção ou os Serviços Técnicos do MMA apresentarão à aprovação da Câmara Municipal, um Plano de Atividades Anual.
Artigo 8.º
Objetivos e funções do MMA
1 - O objetivo principal do MMA é estar ao serviço da sociedade, representando e contribuindo para o desenvolvimento cultural do território arganilense e da população que o habita, desde as suas origens até aos dias de hoje.
2 - São ainda objetivos do Museu:
a) Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação nas áreas da História, História da Arte, Arqueologia, Etnografia e Património do concelho de Arganil;
b) Promover o estudo, a salvaguarda e a divulgação do património cultural móvel e imóvel, enquanto fator de identidade e fonte de investigação;
c) Promover o Museu enquanto espaço de conhecimento, de comunicação, de lazer e de educação;
d) Desenvolver parcerias para implementação de estratégias de valorização da memória coletiva, reforçando a identidade local através da dinamização social;
e) Desenvolver ações de divulgação, sensibilização e educação patrimonial;
f) Atingir e manter padrões de qualidade e de rigor, por forma a assegurar a satisfação da comunidade em que se insere e o reconhecimento oficial da qualidade técnica do Museu defendendo a sua identidade local numa vertente arqueológica, etnográfica e histórica.
3 - Cumprem ainda ao Museu as seguintes funções:
a) Estudo e investigação;
b) Incorporação;
c) Inventário e documentação;
d) Conservação;
e) Segurança;
f) Interpretação e exposição;
g) Educação.
CAPÍTULO III
Funções museológicas
Artigo 9.º
Exposição
1 - O MMA apresentará os bens culturais móveis que constituem o seu acervo através de um plano de exposições que contemple, nomeadamente, exposições permanentes e temporárias.
2 - A exposição constitui a forma de dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no MMA, de forma a propiciar o seu acesso pelo público.
3 - O Museu utilizará, sempre que possível, as novas tecnologias de comunicação e informação do Município de Arganil na divulgação dos bens e das suas iniciativas culturais, como por exemplo: as redes sociais e o sítio institucional do Município.
Artigo 10.º
Publicações
1 - O MMA deverá promover a publicação de catálogos e roteiros, cartazes, postais ou outras publicações, a reeditar periodicamente, destinados a venda ou distribuição gratuita - em parceria editorial com os serviços da Biblioteca Municipal de Arganil.
2 - As publicações estarão disponíveis nas lojas ou receções dos NM e CI que integram o MMA, bem como na Rede de Bibliotecas do Concelho de Arganil.
Artigo 11.º
Utilização de aparelhos de filmagem e fotografia
1 - Os visitantes só estão autorizados a utilizar aparelhos fotográficos ou de gravação de vídeo no interior dos espaços museológicos após autorização prévia do Vereador do Pelouro da Cultura.
2 - Após deferimento do requerimento todos os trabalhos fotográficos que necessitem de manuseamento das peças devem ser efetuados pelo pessoal técnico do MMA.
Artigo 12.º
Coleções a afetar ao Museu
1 - As diversas coleções dos NM e CI afetas ao MMA estão descritas nos inventários disponíveis junto do Serviço técnico.
2 - Para além das coleções já existentes (peças arqueológicas e etnográficas) serão afetas ao MMA as seguintes espécies:
a) As adquiridas pelas dotações orçamentais ou verbas extraordinárias do Município de Arganil;
b) As adquiridas por legado ou doações;
c) Bens que sejam considerados propriedade do Município de Arganil ou resultem da sua atividade e não estejam inventariadas, como por exemplo: pintura, peças de cerâmica, trajes, arte, azulejos, fotografia ou outras que a Câmara Municipal ache pertinente;
d) Os bens depositados por pessoas singulares ou coletivas, nos termos do artigo 13.º Incorporação.
Artigo 13.º
Incorporação
1 - Todos os bens materiais a incorporar devem ser submetidos a um registo prévio, através do preenchimento da ficha de inventário, e será elaborado um Auto de Entrega, no qual deverá constar obrigatoriamente o devido registo fotográfico.
2 - Não serão incorporadas no acervo dos museus os bens culturais que:
a) Não sejam enquadráveis nos objetivos e a política museológica do MMA;
b) Estejam em mau estado de conservação;
c) Possuam condicionantes contrárias ao interesse dos museus.
3 - A aprovação da incorporação do bem cultural realiza-se através de deliberação da Câmara Municipal, sob proposta dos Serviços Técnicos.
Artigo 14.º
Inventário
1 - O inventário museológico é a relação de todos os bens culturais móveis que constituem o acervo do MMA, independentemente da modalidade de incorporação.
2 - Todos os bens culturais móveis incorporados no MMA serão alvo de inventário museológico.
3 - O inventário compreende um número de registo de inventário ou de depósito e uma ficha de inventário museológico, de acordo com as normas técnicas adequadas à sua natureza e características, bem como aprovadas pelo Instituto dos Museus e da Conservação, I. P.
4 - O inventário museológico do MMA será transposto para suporte informático e/ou papel.
5 - O inventário poderá ser disponibilizado para consulta através de requerimento e autorização do Vereador do Pelouro da Cultura após parecer dos serviços técnicos.
Artigo 15.º
Conservação
1 - O MMA é a instituição responsável pela elaboração do plano de conservação preventiva devendo garantir e promover todas as condições necessárias à salvaguarda e proteção do seu acervo.
2 - Todas as intervenções a executar de conservação e restauro dos bens culturais depositados em reserva ou em exposição devem ser efetuadas por técnicos qualificados.
3 - Os bens culturais classificados, ou em vias de classificação, ficam sujeitos aos termos da Lei 107/2001, de 08 de setembro, na atual redação.
Artigo 16.º
Segurança
1 - O MMA tem elaborado um Plano de Segurança de ação e emergência, de forma a intervir eficazmente perante situações de risco e perigo.
2 - O Plano de Segurança é definido em cooperação e colaboração com as forças de segurança.
3 - O MMA deve promover todas as condições de segurança e proteção dos bens culturais depositados em reserva ou exposição, dos visitantes, dos funcionários e das instalações.
4 - As medidas de segurança desenvolvem-se no cumprimento das ações de prevenção, deteção e intervenção:
a) A ação de prevenção consiste, sempre que se justifique, na aplicação de sistemas de deteção de alarme - intrusão e incêndio, de extintores portáteis, de vigilância humana presencial e de vídeo vigilância, bem como outros sistemas passivos de segurança, como por exemplo, expositores com fechadura;
b) A ação de deteção pressupõe a identificação e o reporte de situações de risco ou ocorrências de perigo para os bens culturais, pessoas e instalações do MMA;
c) A ação de intervenção consiste na execução de medidas que suprimam a evolução de algo que constitua perigo para os bens culturais, visitantes, funcionários e instalações.
Artigo 17.º
Estudo e investigação
1 - O MMA deve apoiar, promover e desenvolver meios e ações de estudo e investigação científica interna e externa ao Museu, tendo em conta a sua vocação e os seus objetivos.
2 - Os resultados obtidos através do estudo e da investigação transmitem-se ao público através de exposições, debates, seminários, elaboração de documentação e/ou de outros materiais didáticos - catálogos, roteiros, panfletos e/ou desdobráveis.
3 - Todos os estudos e projetos de investigação devem mencionar o apoio do Município de Arganil e do MMA através dos respetivos logótipos.
4 - Ao MMA reserva-se o direito de condicionar o acesso às instalações das reservas dos bens culturais, por razões de conservação e segurança.
Artigo 18.º
Educação
1 - O Museu deverá ser dotado de um Serviço Técnico Educativo (STE) que terá por missão facilitar à sociedade o acesso aos bens culturais, à sua identificação e ao seu conhecimento e fruição.
2 - Deverá dispor, preferencialmente, de uma equipa multidisciplinar capaz de assegurar uma programação diversificada do ponto de vista educativa e didática a integrar no Plano de Atividades Anual do MMA.
3 - O objetivo do STE é promover ações capazes de fomentar a participação da comunidade e de estabelecer diálogos intergeracionais e interculturais, fomentando a educação e desenvolvimento cultural e de cidadania.
CAPÍTULO IV
Horário e regime de acesso público
Artigo 19.º
Dias e horário de funcionamento
1 - O horário de abertura dos NM e CI é definido de acordo com os seguintes critérios:
a) Garantia do acesso e visita regular;
b) Compatibilidade com a vocação e com a localização dos NM e CI;
c) Compatibilidade com as necessidades das várias categorias de visitantes.
2 - O horário de abertura estará afixado no exterior dos NM e CI, e será amplamente publicitado no sítio institucional e nas redes sociais do Município de Arganil.
3 - O acesso às salas de exposição só poderá ser efetuado quinze minutos depois da abertura e quinze minutos antes da hora determinada para o encerramento das instalações.
4 - Os horários indicados nos pontos que antecedem são estabelecidos e poderão ser modificados por deliberação da Câmara Municipal de Arganil, atendendo aos interesses do público a servir.
Artigo 20.º
Custo dos Ingressos
1 - O ingresso ao MMA faz-se mediante o pagamento de um bilhete cujo preço será fixado pela Câmara Municipal, nos termos legais, com a exceção dos Domingos, das 09H00 às 13H00, e do Dia Internacional dos Museus (18 de maio) em que o acesso será gratuito.
2 - O bilhete permite o acesso a todos os espaços museológicos identificado no artigo 4.º e encontra-se sujeito aos horários estabelecidos no artigo 19.º
3 - O pagamento do bilhete de ingresso efetua-se nos seguintes espaços:
a) Núcleo Museológico de Etnografia e Arqueologia de Arganil;
b) Núcleo Museológico de Piódão;
c) Online no sítio institucional do Município de Arganil (quando for tecnicamente possível).
4 - O ingresso no MMA é gratuito para:
a) Crianças e jovens até aos 15 anos de idade;
b) Reformados (a partir dos 65 anos);
c) Investigadores, mediante requerimento e autorização prévia do Vereador do Pelouro da Cultura;
d) Professores e alunos no desempenho de trabalhos sobre as coleções do Museu, mediante requerimento e autorização prévia do Vereador do Pelouro da Cultura;
e) Públicos integrados em visitas ou atividades programadas com o Serviço Educativo do MMA;
f) Dias de inauguração de eventos;
g) Autarcas do concelho;
h) Grupos organizados, desde que integrados em visitas programadas com o Serviço de Turismo;
i) Outras situações não previstas no presente regulamento, aprovadas por deliberação da Câmara Municipal.
5 - Qualquer alteração pontual ao regulamentado, motivada necessariamente por circunstâncias excecionais e por estritas razões de interesse público, deverá ser aprovada pelo Câmara Municipal.
6 - A gratuitidade ou o custo dos ingressos poderá ser revisto sobre proposta do MMA no Plano de Atividades Anual.
Artigo 21.º
Restrições à entrada
Por motivos de segurança, de proteção e de conservação do acervo e dos funcionários do MMA, são estabelecidas as seguintes proibições:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º (Utilização de aparelhos de filmagem e fotografia) do presente regulamento, o visitante não pode fotografar, filmar, usar telemóveis para captação de imagens dos objetos presentes nos espaços de exposição temporária ou permanente, e introduzir nas infraestruturas do NM e CI animais de qualquer espécie (salvo cães-guia);
b) O visitante terá que deixar nas áreas de acolhimento dos NM e CI todos os objetos que possam prejudicar a conservação e salvaguarda das instalações, das pessoas e dos bens culturais, como por exemplo guarda-chuvas;
c) Os funcionários afetos ao MMA podem impedir a entrada de visitantes que não cumpram as alíneas anteriores ou aqueles que não possam guardar, com segurança, os objetos na área de acolhimento;
d) A guarda dos objetos implica uma declaração e identificação da responsabilidade dos mesmos pelo visitante;
e) A responsabilidade pela decisão de aplicar o disposto nas alíneas anteriores do presente artigo é do funcionário do MMA, que desempenha as funções de rececionista ou vigilante;
f) As proibições previstas na alínea a) no presente artigo devem ser identificadas através de sinalética à entrada do NM e CI.
Artigo 22.º
Acolhimento e apoio ao público
1 - O MMA, em todos os seus NM e CI, disporá de áreas de acolhimento ao público.
2 - As áreas de acolhimento funcionam coordenadamente com o horário de abertura e encerramento ao público.
3 - O MMA disponibilizará ao público informações sobre a visita e a possibilidade de preenchimento do Inquérito de Satisfação do visitante.
4 - Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência visual e motora, terão direito a um apoio mais direcionado, salvaguardando as condições de igualdade na fruição cultural.
5 - O percurso museológico é feito em regime livre, com a exceção das ações promovidas pelo Serviço Técnico-Educativo e do apoio referido no ponto anterior.
6 - Os livros de sugestões e de reclamações estarão devidamente anunciados e à disposição dos visitantes para o seu preenchimento nas áreas de acolhimento dos NM e CI.
7 - Qualquer gestão de conflito com os visitantes terá como protocolo inicial e obrigatório a apresentação dos livros de sugestões e reclamações.
Artigo 23.º
Registo de visitantes
1 - O MMA procederá ao registo diário dos visitantes com base nas fichas de registo do Serviço do MMA.
2 - As estatísticas de visitantes são elaboradas pelo Serviço do MMA.
Artigo 24.º
Ordem e disciplina
1 - Cabe aos funcionários que desempenham as funções de guia, acolhimento/rececionista ou vigilante advertir e convidar a sair todos os visitantes que perturbem o normal funcionamento do MMA e, no caso de desobediência, contactar as forças ou serviços de segurança pública.
2 - Durante a visita às exposições e espaços dos NM e CI não é permitido:
a) Tocar nas peças em exposição;
b) Correr;
c) Fumar;
d) Comer e beber.
Artigo 25.º
Acesso às reservas
1 - Tanto o acesso aos bens culturais em reserva como à documentação que lhe está associada, deve, na medida do possível, ser facilitada nos casos de trabalhos de investigação.
2 - O acesso não é permitido, quando por razões de segurança ou as condições de conservação não sejam aconselháveis.
CAPÍTULO V
Depósito e cedência de bens culturais
Artigo 26.º
Depósito
1 - O MMA constitui-se como depositário temporário ou definitivo de bens culturais (coercivos ou voluntários) do Município de Arganil.
2 - Nos casos de depósito voluntário, deverá sempre ser acordado e assinado um protocolo entre o Município de Arganil e o depositante, estabelecendo-se as condições de depósito e devolução dos bens culturais.
3 - Deverá ser emitido um certificado de depósito identificando o bem ou bens culturais e as suas condições de conservação no ato de depósito dos bens culturais.
4 - As condições de depósito propostas pelos serviços do MMA serão objeto de deliberação camarária ou em caso de urgência decidido pelo Vereador do Pelouro Cultura que fica obrigado, posteriormente, a submeter a sua decisão a ratificação em reunião da Câmara Municipal.
Artigo 27.º
Cedência de bens do MMA
A cedência de qualquer bem cultural do MMA a outras entidades ou instituições privadas ou públicas serão efetuadas por tempo determinado, com obrigação de restituição e através de um protocolo ratificado aprovado pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Gestão de recursos humanos e financeiros
Artigo 28.º
Recursos humanos
1 - O MMA é constituído por:
a) Direção;
b) Serviços técnicos;
c) Serviços auxiliares.
2 - Os serviços técnicos compreendem:
a) Estudo e investigação;
b) Incorporação e inventário;
c) Segurança, conservação e restauro;
d) Educativo e didático;
e) Exposição e divulgação.
3 - Serviços auxiliares compreendem:
a) Apoio aos serviços técnicos;
b) Guia, acolhimento/rececionista e vigilância.
4 - O MMA deverá recorrer a parcerias, programas de estágio ou de voluntariado para envolver a comunidade nas suas atividades.
5 - Compete ao Município de Arganil afetar o pessoal necessário ao funcionamento do MMA, bem como promover a sua atualização e valorização, proporcionando o acesso a formação adequada.
Artigo 29.º
Direção
1 - A Direção do MMA deve dispor de direção assegurada por um técnico superior qualificado, a quem compete dirigir e coordenar os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas e o bom funcionamento do Museu.
2 - A Direção pode ficar a cargo do Vereador do Pelouro da Cultura se não houver Diretor nomeado.
3 - Compete ao Diretor do MMA ou a quem o Vereador do Pelouro da Cultura designar:
a) Dirigir os serviços e apresentar o Plano e Relatório Anual de Atividades;
b) Assegurar o cumprimento do presente regulamento e das funções museológicas do MMA;
c) Promover projetos de valorização, estudo e divulgação do acervo do MMA;
d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais afetos ao MMA, promovendo o seu desenvolvimento e aproveitamento;
e) Analisar e emitir pareceres dos requerimentos submetidos à sua consideração;
f) Fazer cumprir o regulamento.
Artigo 30.º
Serviços técnicos
Compete aos serviços técnicos:
a) Elaborar e executar o Plano e do Relatório de Atividades Anual;
b) Cumprir o presente regulamento.
c) Promover e garantir todo o apoio técnico inerente ao cumprimento das funções museológicas do MMA.
Artigo 31.º
Serviços auxiliares
Compete ao Serviço de Turismo:
a) Assegurar os serviços auxiliares;
b) Cumprir o presente regulamento;
c) Manter os NM e CI acessíveis ao público, assegurando a sua abertura e vigilância.
Artigo 32.º
Recursos financeiros
1 - Os recursos financeiros do MMA devem estar consignados no Orçamento do Município de Arganil.
2 - O MMA deve dispor de recursos financeiros adequados que assegurem a sustentabilidade financeira e o cumprimento das funções museológicas.
3 - O MMA deve promover projetos e protocolos suscetíveis de apoio financeiro.
CAPÍTULO VII
Merchandising e outros
Artigo 33.º
Réplicas e reproduções para venda de merchandising
1 - O MMA deverá desenvolver produtos de merchandising para venda nos espaços de acolhimento dos NM e CI.
2 - É proibida a execução de réplicas e reproduções, com fins lucrativos, das peças que integram as coleções do MMA, sem a prévia autorização da Câmara Municipal.
3 - A venda dos produtos de merchandising caberá aos funcionários afetos aos serviços do MMA.
4 - A Câmara Municipal deliberará sobre o preço de venda dos produtos ao público, mediante proposta do MMA no Plano de Atividades Anual.
CAPÍTULO VIII
Exposições
Artigo 34.º
Exposições permanentes
As exposições permanentes são aquelas que se realizam nas áreas específicas de exposição dos NM e CI e seguem as orientações do projeto museológico do MMA.
Artigo 35.º
Exposições temporárias
1 - As exposições temporárias realizam-se por um período de tempo inferior relativamente às de caráter permanente, e realizam-se nos seguintes locais:
a) Áreas diversas dentro dos espaços dos NM e CI destinadas às exposições temporárias;
b) Áreas expositivas de eventos culturais dentro e fora do concelho de Arganil.
2 - As exposições temporárias a realizar enquadram-se no Plano de Atividades Anual a apresentar à Câmara Municipal.
3 - Qualquer pretensão de exposição temporária dentro das instalações dos NM e CI de organização externa ao Município de Arganil deverá ser sujeita à entrega de um requerimento escrito ao Vereador do Pelouro da Cultura, assinado e datado, indicando todas as informações e condições relevantes da exposição.
Artigo 36.º
Seguro
Quaisquer questões relativas a seguros de exposições devem ser avaliadas, analisadas e acordadas previamente entre os promotores e o MMA.
Artigo 37.º
Pagamento de utilização do espaço
O valor a pagar pela utilização dos espaços do MMA para eventos ou exposições privadas será aprovado pela Câmara Municipal de Arganil.
Artigo 38.º
Montagem e levantamento das exposições
1 - Os MMA são responsáveis pela montagem, manutenção e levantamento das exposições cuja organização seja do MMA.
2 - A montagem e levantamento das exposições temporárias externas ao Município de Arganil deverá ser efetuada com o apoio dos funcionários do MMA, quando solicitado com antecedência pelo promotor.
3 - Após a data de encerramento de qualquer exposição temporária, os responsáveis deverão proceder ao seu levantamento (no prazo máximo de 5 dias úteis) e/ou cumprir as obrigações assumidas perante o MMA.
4 - Caso não seja executado o levantamento da exposição no prazo previsto no número anterior, o MMA reserva o direito de remover a exposição, não se responsabilizando pelos encargos com o seguro e danos que possam ocorrer durante esse processo.
CAPÍTULO IX
Auditório
Artigo 39.º
Objeto
O auditório é um espaço que se destina a apoiar ações culturais e educativas promovidas pelo MMA e outras atividades de interesse municipal.
Artigo 40.º
Utilização do auditório por terceiros
Qualquer pessoa ou instituição particular que pretenda utilizar o auditório deverá apresentar, por escrito, um requerimento ao Vereador do Pelouro da Cultura para a utilização do auditório, com antecedência mínima de quinze (15 dias) em relação à data prevista para o evento.
Artigo 41.º
Cedência a título gratuito
1 - Não poderá ser cobrado qualquer valor de ingresso às pessoas que pretendam participar na atividade.
2 - Qualquer publicidade às atividades no auditório deve mencionar o apoio do Município de Arganil e do MMA através dos respetivos logótipos.
Artigo 42.º
Responsabilidade e manutenção
1 - As pessoas ou entidades requisitantes do espaço tornam-se responsáveis perante o Município de Arganil pela existência de qualquer dano que possa ocorrer no interior ou exterior do auditório e do MMA durante o evento, independentemente de quem os tenha provocado.
2 - É da responsabilidade dos requisitantes do espaço todos os encargos com direitos de autor, licenças, taxas, vistos e outros encargos previstos na lei.
3 - O MMA é responsável pela manutenção das condições de higiene, limpeza e funcionalidade do auditório.
Artigo 43.º
Apoio e utilização de meios técnicos
1 - O funcionário em serviço prestará todos os esclarecimentos e apoio técnico previamente autorizado.
2 - Todos os equipamentos técnicos pertencentes ao auditório, nomeadamente aparelhos com tecnologias vídeo e áudio, serão manuseados por um funcionário do Município de Arganil.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 44.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento serão objeto de deliberação do Município de Arganil de acordo o disposto na Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei 47/2004, de 19/08) e no Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 45.º
É revogado o Regulamento do Museu Regional de Arqueologia de Arganil, aprovado pela Assembleia Municipal de Arganil em sessão ordinária realizada em 17 de setembro de 2005, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária realizada no dia 01 de julho de 2005.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
316936456
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5530927.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-09-08 -
Lei
107/2001 -
Assembleia da República
Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
-
2004-08-19 -
Lei
47/2004 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2019-01-30 -
Decreto-Lei
22/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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