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Regulamento 149/2015, de 25 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Pedrógão Grande

Texto do documento

Regulamento 149/2015

Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Pedrógão Grande

Valdemar Gomes Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Pedrógão Grande, torna público para os devidos efeito que a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, em sessão ordinária de 22/12/2014, aprovou por unanimidade o novo Regulamento Municipal do Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Pedrógão Grande, conforme proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária do Executivo Municipal de 27/11/2014.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto veio estabelecer o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Face ao preceituado nesse diploma legal, à Portaria 34/2011 de 13 de janeiro que veio estabelecer o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço e no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem adaptar os regulamentos municipais de serviço vigentes.

Visa-se pois com o presente regulamento estabelecer e definir aquelas matérias que os diplomas referidos regulam de acordo com a realidade e as necessidades dos utentes dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas do concelho de Pedrógão Grande.

Face ao exposto é elaborado, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o disposto na Lei 73/ 2013, de 3 de setembro, o presente Projeto de Regulamento Municipal do Serviço de Águas de Abastecimento do Município de Pedrógão Grande, o qual irá ser objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

O presente Projeto de Regulamento Municipal do Serviço do Serviço de Águas de Abastecimento do Município de Pedrógão Grande, será posteriormente levado a Assembleia Municipal de Pedrógão Grande, no âmbito das competências em matéria regulamentar, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço saneamento de águas residuais urbanas no Município de Pedrógão Grande.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Pedrógão Grande às atividades de conceção, projeto, construção, exploração e gestão dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 3.º

Legislação Aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos vii e vii, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro;

b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;

c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;

d) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;

e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.

Artigo 4.º

Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema

1 - O Município de Pedrógão Grande é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.

2 - Em toda a área do concelho, o Município de Pedrógão Grande é a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de abastecimento de água.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Acessórios: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções uniões, etc.;

b) Avarias: ocorrência de fuga de água detetada num coletor ou numa conduta de elevação que necessite de medidas de reparação/renovação. Incluem-se não só as avarias nas tubagens, mas também defeitos em válvulas ou acessórios causados por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação, em tubagens, juntas, válvulas e outras instalações;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente, principalmente (mas não exclusivamente) em materiais metálicos e cimentícios;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;

c) Águas Pluviais: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

d) Águas Residuais Domésticas: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

e) Águas Residuais Industriais: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);

f) Águas Residuais Urbanas: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas residuais pluviais;

g) Câmara de Ramal de Ligação: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

h) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

i) Diâmetro Nominal: Compreende as letras DN seguidas de um número inteiro a dimensional, o qual é indiretamente relacionado com a dimensão física, em mm, do diâmetro interior de passagem ou do diâmetro exterior da ligação;

j) Entidade gestora: entidade que assegura a gestão dos serviços municipais de saneamento de águas residuais urbanas;

k) Estrutura tarifária: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

l) Fossa séptica: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

m) Inspeção: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

n) Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

o) Medidor de Caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, dependendo do modelo, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

p) Pré-tratamento das Águas Residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

q) Ramal de Ligação de Águas Residuais: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

r) Reabilitação: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural e ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica. A reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação. A reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;

s) Renovação: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicias e pode incluir a reparação;

t) Reparação: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

u) Serviço: Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Recolha, Transporte e Tratamento de Águas Residuais Domésticas do Concelho de Pedrógão Grande;

v) Serviços auxiliares: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiros, ou por resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

w) Sistema Separativo: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

x) Sistema de drenagem predial conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;

y) Sistema Público de Drenagem de Águas Residuais ou Rede Pública: sistema de canalizações, órgão e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

z) Substituição: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

aa) Tarifário: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;

ab) Titular do contrato: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada, na legislação aplicável, por utilizador ou utente;

ac) Utilizador final: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos.

Artigo 6.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos i, ii, iii, viii e xiii do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Princípios de Gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação de serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;

h) Princípio do poluidor-pagador.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 8.º

Deveres da Entidade Gestora

Deveres da Entidade Gestora Compete, Designadamente, à Entidade Gestora:

a) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

b) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas sépticas existentes na sua área de intervenção;

c) Controlar a qualidade dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor;

d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelos sistemas públicos de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração da rede pública de saneamento de águas residuais urbanas bem como mantê-la em bom estado de funcionamento e conservação;

f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;

h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

i) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;

l) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores;

m) Promover a atualização do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;

n) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

o) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 9.º

Deveres dos Utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;

c) Não alterar o ramal de ligação;

d) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia concordância da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de descarga existentes;

h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

i) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor;

j) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado de entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e ou ações de verificação e fiscalização;

k) Cumprir o presente regulamento.

Artigo 10.º

Direito à Prestação do Serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade, desde que seja técnica e economicamente viável.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas das respetivas fossas sépticas, mediante o pagamento da tarifa em vigor.

Artigo 11.º

Direito à Informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informações sobre interrupções do serviço;

h) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 12.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

Artigo 13.º

Atendimento ao Público

A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente de acordo com o seguinte horário: 9:00horas-12:30horas e das 14:00horas às 17:30horas.

CAPÍTULO III

Sistemas de saneamento de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 14.º

Obrigatoriedade de Ligação à Rede Pública de Saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de geral de saneamento;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de saneamento abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de saneamento.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de saneamento devem proceder à sua desativação no mesmo prazo referido no número anterior sem prejuízo do prazo fixado em legislação ou licença específica.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

7 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 15.º

Dispensa de Ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

c) Outras situações previstas em legislação aplicável;

d) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponha de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 16.º

Exclusão da Responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes gerais de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras programadas, desde que os utilizadores tenham sido informados com uma antecedência mínima de 48horas, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 60.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 17.º

Interrupção ou Restrição na Recolha de Águas Residuais Urbanas

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar previamente, com uma antecedência mínima de 48horas, aos utilizadores qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 60.º de Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 18.º

Interrupção da Recolha de Águas Residuais Urbanas por Facto Imputável ao Utilizador

1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 19.º

Restabelecimento da Recolha

1 - O restabelecimento do serviço de água residuais por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado logo que possível após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais

Artigo 20.º

Propriedade da Rede Pública de Saneamento

A rede pública de saneamento de águas residuais urbanas, do concelho de Pedrógão Grande, é propriedade do Município.

Artigo 21.º

Lançamentos e Acessos Interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Só a Entidade Gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 22.º

Instalação e Conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação, sem prejuízo de as mesmas poderem ser atribuídas a outras entidades ao abrigo de contratos de concessão.

2 - Quando as reparações da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

3 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.

Artigo 23.º

Modelo de Sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem devem ser tendencialmente do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

Artigo 24.º

Descargas de Águas Residuais Industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos pela Câmara Municipal ou pela entidade concessionária.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.

4 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, com o objetivo de assegurar o cumprimento dos parâmetros de descarga referidos no n.º 1.

SUBSECÇÃO I

Descargas de águas residuais na rede de coletores das zonas industriais

Artigo 25.º

Separação de Redes

1 - Todas as instalações industriais disporão obrigatoriamente de rede de águas residuais independente da rede de águas pluviais.

2 - Para cada lote serão, em geral, construídos dois ramais de ligação, um para a ligação das águas residuais à rede pública de águas residuais e outro para ligação das águas pluviais à rede pública de águas pluviais.

3 - A Câmara Municipal poderá dispensar o ramal de ligação de águas pluviais, em pequenos lotes, ou naqueles que disponham de uma reduzida área coberta.

4 - As redes de águas residuais poderão receber efluentes de origem doméstica (assim chamados os provenientes das instalações sanitárias), e águas residuais industriais, desde que, neste caso, se respeitem as cláusulas impostas no presente regulamento.

5 - Todos os efluentes domésticos serão recebidos na rede pública de coletores de águas residuais independentemente do caudal produzido em cada indústria.

6 - É vedado o lançamento de águas pluviais, ou de refrigeração, na rede de coletores de águas residuais.

Artigo 26.º

Rede de Águas Pluviais

1 - As redes de águas pluviais destinar-se-ão a receber águas de drenagem das coberturas, terraços, acessos, parques de estacionamento, entre outras, podendo ainda receber águas de circuitos de refrigeração (ou de ensaio de equipamentos) desde que isentas de quaisquer poluentes.

2 - É expressamente proibido o lançamento de águas residuais na rede de coletores pluviais.

Artigo 27.º

Descargas Proibidas

Consideram-se ilegais e como tal proibidas, todas as descargas na rede pública de coletores de águas residuais, do seguinte:

a) Todo o tipo de águas pluviais incluindo águas de drenagens subterrâneas;

b) Águas provenientes de circuitos de refrigeração e ainda as resultantes de qualquer sistema de condensação ou de ensaio de equipamentos;

c) Quaisquer águas contendo lamas, areias ou outras partículas em suspensão ou arrastamento, com uma concentração superior a 100mg/litro;

d) Águas cujo pH seja menor que 5,5 ou maior que 9,5;

e) Quaisquer esgotos provenientes de fossas sépticas;

f) Todas as águas cujos teores em metais, partículas, compostos químicos, CBO5, CQO e SST ultrapasse os valores limites fixados nos termos do artigo 28.º;

g) Combustíveis, óleos minerais ou qualquer produto inflamável ou capaz de originar explosões nos coletores;

h) Esgotos contendo gorduras ou óleos emulsionados em concentração superiores a 25mg/l;

i) Quaisquer líquidos ou vapores capazes de provocar, por si só, ou por reação com as outras águas residuais, gases tóxicos para o pessoal da manutenção da rede, ou que se mostrem nocivos para a microflora e microfauna da estação de tratamento;

j) Quaisquer corpos sólidos que possam provocar entupimentos dos coletores, tais como: pedras, vidros, trapos, plásticos, aparas de madeira, restos sólidos de matadouros ou de explorações pecuárias, cal, cimento, entre outros;

k) Quaisquer águas contendo produtos radioativos;

l) Águas residuais industriais a temperatura superior a 30ºC;

m) Águas residuais contendo substâncias não especificamente mencionadas no presente regulamento, que se venham a mostrar poder destruir os coletores, perturbar os processos biológicos da estação de tratamento ou que possam originar perigo de vida para o pessoal da manutenção da rede coletora ou da ETAR.

Artigo 28.º

Descargas Condicionadas

Só poderão ser admitidas águas residuais industriais nos coletores da rede pública e por conseguinte na ETAR, após parecer prévio da Águas do Centro, sendo que este parecer é vinculativo.

Artigo 29.º

Pré-Tratamentos

1 - Sempre que as águas residuais de uma qualquer indústria possuam concentrações de constituintes superiores aos valores indicados no artigo anterior não é admissível proceder a diluições para baixar essas concentrações. Nestes casos, deverão os industriais proceder ao pré-tratamento das suas águas residuais isoladamente, por forma a que, depois de tratados, satisfaçam os parâmetros indicados nos termos do artigo 28.º

2 - Os projetos das estações de pré-tratamento impostos às indústrias da zona industrial, deverão ser submetidos à aprovação e licenciamento nos termos da legislação em vigor.

Artigo 30.º

Proibição de Descargas

1 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, impedir a descarga de águas residuais industriais de novas indústrias, desde que se verifique estarem atingidos os caudais de dimensionamento da estação de tratamento.

2 - Nos casos atrás referidos, as novas instalações deverão efetuar o tratamento completo das suas águas residuais, por forma a poderem ser lançados nos coletores de águas pluviais ou em linhas de água.

Artigo 31.º

Proteção Contra Descargas Acidentais

1 - Todos os industriais deverão tomar medidas necessárias para evitar a descarga acidental de substâncias proibidas nos ramais de descarga, construindo desde logo os órgãos retentores que, em cada caso, se mostrem adequados.

2 - Qualquer entidade que descarregue acidentalmente substâncias proibidas nos coletores, será responsável pelos prejuízos ou danos provocados, ficando sujeita às penalidades impostas pelas entidades oficiais competentes, nos termos da legislação geral.

3 - Os utilizadores deverão notificar imediatamente o Município, da ocorrência de qualquer descarga acidental que viole esta regulamentação, de modo a que seja possível a adoção, em tempo útil, das medidas tendentes a minimizar os prejuízos por ela provocados. A esta notificação deverá seguir-se, no prazo máximo de 8 dias a partir da ocorrência, a apresentação na Câmara Municipal de um relatório escrito descrevendo detalhadamente as causas que originaram a descarga acidental, as medidas tomadas para minimizar os prejuízos dela resultantes, bem como as soluções propostas para evitar futuras ocorrências.

Artigo 32.º

Acesso a Informações

1 - Sempre que os Serviços Técnicos considerem indispensável, para a confirmação da caracterização das águas residuais produzidas por determinada indústria, o acesso a informações sobre processos de fabrico, matérias-primas e reagentes nele utilizados, terão os mesmos que ser fornecidos pelo industrial.

2 - Se qualquer industrial considerar que o fornecimento das informações solicitadas ao abrigo do número anterior, podem prejudicar a sua posição concorrencial, poderá pedir a confidencialidade dos dados fornecidos. Igual procedimento poderá ser adotado em relação aos relatórios entregues de acordo com o n.º 3 do artigo 31.º

3 - Todas as informações entradas na Câmara Municipal com a indicação de «confidenciais» não poderão em nenhuma circunstância ser divulgadas ao público sem autorização expressa do interessado. Poderão contudo ser fornecidas a Serviços Oficiais que superintendam a área do ambiente e recursos hídricos, com a indicação de «confidenciais» para evitar a sua divulgação para fora destes Serviços.

4 - As substâncias constituintes das águas residuais rejeitadas por qualquer indústria, bem como as suas características, não são reconhecidas como informação confidencial.

SECÇÃO III

Redes pluviais

Artigo 33.º

Conceção dos Sistemas de Drenagem de Águas Pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 34.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Pedrógão Grande.

Artigo 35.º

Instalação, Conservação, Renovação e Substituição de Ramais de Ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora, mas, neste caso, as obras são fiscalizadas por esta.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no número anterior, cujos custos competem aos proprietários.

4 - Quando as reparações na rede pública ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

6 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

Artigo 36.º

Utilização de um ou mais Ramais de Ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 37.º

Entrada em Serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 38.º

Caracterização da Rede Predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 39.º

Separação dos Sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 40.º

Projeto da Rede de Drenagem Predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no anexo i.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.

4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do anexo i ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.

5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.

Artigo 41.º

Execução, Inspeção, Ensaios das Obras das Redes de Drenagem Predial

1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.

2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta do Termo de responsabilidade do diretor técnico de obra/diretor de fiscalização da obra constante do anexo iii da Portaria 232/2008, de 11.03, ou da que a vier substituir, tendo em consideração o artigo 10.º e o artigo 13.º n.º 9 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.

5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

6 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor.

7 - A Entidade Gestora notificará as não conformidades que verificar nas obras executadas à entidade titular do sistema público de recolha de águas residuais e ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas.

Artigo 42.º

Anomalia no Sistema Predial

Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto das redes prediais de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

SECÇÃO VI

Fossas sépticas

Artigo 43.º

Utilização de Fossas sépticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a utilização de fossas sépticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.

2 - As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão do ramal, salvo o n.º 6 do artigo 14.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 44.º

Conceção, Dimensionamento e Construção de Fossas sépticas

1 - As fossas sépticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, de modo a minimizar perturbações no compartimento de saídas resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - O efluente líquido à saída das fossas sépticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à APA (Agencia Portuguesa de Ambiente) competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

Artigo 45.º

Manutenção, Recolha, Transporte e Destino Final de Lamas de Fossas sépticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas sépticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas sépticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.

4 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e ou subcontratados.

5 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas sépticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.

6 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Instrumentos de medição

Artigo 46.º

Medidores de Caudal

1 - A pedido dos utilizadores não domésticos ou por iniciativa própria, a entidade gestora procede à instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 61.º do presente Regulamento.

3 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela entidade gestora, a expensas do utilizador não-doméstico.

4 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela entidade gestora.

5 - Os medidores de caudal devem ser instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

Artigo 47.º

Localização e Tipo de Medidores

1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor.

2 - A definição do medidor deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

3 - Os medidores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 48.º

Manutenção e Verificação

1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.

2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.

3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.

4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.

Artigo 49.º

Leituras

1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Entidade Gestora ou da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente, internet, telefone ou e-mail, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.

Artigo 50.º

Avaliação de volumes recolhidos

Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:

a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.

CAPÍTULO IV

Contratos de recolha

Artigo 51.º

Contrato de Recolha

1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento considera-se contrato desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora entregue por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

7 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de:

a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;

b) Contrato com o mesmo utilizador referente a imóvel distinto.

Artigo 52.º

Contratos Especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico.

2 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade, e quantidade.

4 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.

Artigo 53.º

Domicílio Convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 54.º

Vigência dos Contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando conjunto com o contrato de serviço de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.

2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se o contrato produz os seus efeitos:

a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de entrada em funcionamento do ramal salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;

b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.

3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 56.º, ou caducidade, nos termos do artigo 57.º

4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 2 do Artigo 52.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 55.º

Suspensão e Reinício do Contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de temporária desocupação do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

5 - Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 56.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem uma nova morada para efeito de envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este contínua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.

Artigo 57.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores, caso existam.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 58.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 59.º

Estrutura Tarifária

1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada 30 dias;

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, de acordo com o consumo de água medido objeto de faturação e expressa em euros por cada m3 de água por cada 30 dias.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 35.º;

b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;

d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.

3 - Para os utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas sépticas previstas no artigo 62.º

4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:

a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;

c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 35.º;

d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;

e) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;

f) Desobstrução de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;

g) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 46.º, e sua substituição.

h) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

i) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;

j) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;

k) Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial ou domiciliário de saneamento.

5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.

Artigo 60.º

Tarifa fixa

Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada 30 dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 61.º

Tarifa Variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume expresso em m3 de águas de abastecimento consumidas em cada 30 dias:

a) 1.º Escalão: até 5;

b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15;

c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25;

d) 4.º Escalão: superior a 25.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.

4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência de âmbito nacional, igual a 90 % do volume de água consumido.

5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior, ou de acordo com outra metodologia de cálculo definida no contrato de recolha.

6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:

a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado nas situações em que haja comprovadamente consumo de água de origens próprias e não seja adequado o método previsto no n.º 5, devendo a metodologia de cálculo ser definida no contrato de recolha.

Artigo 62.º

Tarifário pelo Serviço de Recolha, Transporte e Destino Final de Lamas de Fossas sépticas

Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas sépticas é devida tarifa fixa, expressa em euros, por cada tanque.

Artigo 63.º

Tarifários Especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores Domésticos:

i) Tarifário Social, aplicável aos utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto, per capita, englobável para efeitos de IRS inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal garantida;

ii) Tarifário Familiar, aplicável aos utilizadores doméstico finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse os quatro elementos;

b) Utilizadores Não domésticos:

i) Tarifário Social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável no primeiro escalão, relativa ao consumo de água até ao limite mensal de 15m3, consumo a partir do qual se aplica os correspondentes escalões da tarifa variável em vigor.

3 - O tarifário familiar consiste no alargamento do 1.º escalão de consumo em 5 m3 por agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

4 - O tarifário especial para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável no primeiro escalão, relativa ao consumo de água até ao limite mensal de 15m3, consumo a partir do qual se aplica os correspondentes escalões da tarifa variável em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 64.º

Periodicidade e Requisitos da Faturação

1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece a mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 49.º e no artigo 50.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 65.º

Prazo, Forma e Local de Pagamento

1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos

3 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

4 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo contador caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

5 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

6 - Em caso de mora do utilizador que justifique a suspensão do serviço, esta só pode ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data m que ela venha a ter lugar.

Artigo 66.º

Arredondamento dos valores a Pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 67.º

Acertos de Faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;

b) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

c) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de efluentes medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 90 dias procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subconsequentes casa essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 68.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)7.500,00 a (euro) 44.890,00 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 14.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250,00 a (euro) 22.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;

c) Incumprimento dos deveres dos utilizadores previstos no artigo 9.º;

d) Descargas de águas residuais na rede de coletores em incumprimento das normas previstas no presente regulamento.

Artigo 69.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 70.º

Processamento das Contraordenações e Aplicação das Coimas

1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 71.º

Produto das Coimas

O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 72.º

Direito de Reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 65.º do presente Regulamento.

Artigo 73.º

Inspeção aos Sistemas Prediais no Âmbito de Reclamações de Utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário com amplitude máxima de duas horas previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 74.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor aquando da atualização e aprovação do respetivo tarifário.

Artigo 76.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento do Serviço de Drenagem de Águas Residuais do Concelho de Pedrógão Grande anteriormente aprovado.

ANEXO I

Termo de responsabilidade do autor do projeto

(Projeto de execução)

(Artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)

(Nome e habilitação do autor do projeto)..., residente em..., telefone n.º ..., portador do BI/CC n.º ..., emitido em ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso)..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de...(identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em... [localização da obra (rua, número de polícia e freguesia)], cujo... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:

a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março);

b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente ... (ex:, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;

c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.

(Local), ... de ... de...

(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade.)

23 fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Valdemar Gomes Fernandes Alves.

208480469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/552254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Comerciais e Consulares - 1.ª Repartição

    Aprova o Acôrdo entre Portugal e a Gran-Bretanha, sôbre a administração dos exclusivos do ópio em Macau e Hong-Kong.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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