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Despacho 3021/2015, de 25 de Março

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação e de Competências do IESM

Texto do documento

Despacho 3021/2015

Considerando que, o Regulamento de Creditação de Formação e de Competências do Instituto de Estudos Superiores Militares define os procedimentos para enquadrar a creditação de formação anterior e ou de experiência profissional, com vista ao prosseguimento de estudos para obtenção de grau académico ou diploma, respeitando as especificidades do ensino superior publico universitário militar, consignadas no Decreto-Lei 37/2008, de 5 de março, conjugado com os artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 setembro e 115/2013, de 7 de agosto.

Considerando que foi obtido o parecer favorável do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, em 05 de fevereiro de 2015, e que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 161/2005, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 28/2010, de 31 de março e no n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto do Instituto, aprovado pelo citado Decreto-Lei 28/2010, de 31 de março, o Diretor do Instituto de Estudos Superiores Militaresé o órgão competente para aprovar o presente Regulamento.

Considerando que estão, assim, preenchidas as condições legais para a sua publicação em 2.ª série do Diário da República, determino a publicação do Regulamento de Creditação de Formação e de Competências do Instituto de Estudos Superiores Militares, como anexo I ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

12 de fevereiro de 2015. - O Diretor, Rui Manuel Xavier Fernandes Matias, Tenente-general.

ANEXO I

Regulamento de Creditação de Formação e de Competências do IESM

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pelo Instituto de Estudos Superiores Militares.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento ao abrigo do preceituado pelos artigos 45.º, 45.º-A e 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com as alterações impostas pelos Decretos-Leis 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e 115/2013, de 7 de agosto, estabelece as normas a que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação, tendo subjacente a salvaguarda da especificidade do Ensino Superior Público Militar definido no Decreto-Lei 37/2008, de 05 de março.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - Para efeito do disposto no presente regulamento, tendo em consideração o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, o Despacho 10543/2005 (2.ª série), de 21 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 91, de 11 maio, do Diretor-geral do Ensino Superior, elaborado nos termos do artigo 12.º do mesmo decreto-lei e o Community Research and Development Information Service for Science, entende-se por:

a. Área científica - domínio restrito da pesquisa científica e da organização e sistematização do conhecimento científico;

b. Ano/ Semestre/ Trimestre curricular - as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pelo discente, quando em tempo inteiro e regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;

c. Creditação - o processo conducente à atribuição de créditos;

d. Crédito - a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

e. Créditos de uma área científica - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante numa determinada área científica;

f. Créditos de uma unidade curricular - o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efetuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

g. Horas de contacto - o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza coletiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutorial;

h. Plano de estudos de um curso - o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

(1) A obtenção de um determinado grau académico;

(2) A conclusão de um curso não conferente de grau;

(3) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

i. Unidade curricular - a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

Artigo 4.º

Regras e princípios gerais sobre creditação

1 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º deste regulamento, o IESM:

a. Credita ou reconhece, através da atribuição de créditos, a formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, no mesmo ou em distinto plano de estudos e na mesma ou em distinta instituição, designadamente as especificadas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto:

(1) A formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

(2) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

(3) As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

(4) Os créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos.

b. Reconhece, através da atribuição de créditos, experiência profissional e formações realizadas fora do sistema do ensino superior, português ou estrangeiro, designadamente, o especificado nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto:

(1) Os créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

(2) Os créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área científica onde foram obtidos, sendo que, o total de ECTS atribuídos, no âmbito do processo de creditação, deve ser discriminado por área científica.

3 - A creditação só pode ser concedida num número de créditos que coincida com um número inteiro de unidades curriculares, as quais o discente fica dispensado de frequentar. Desta forma, não poderão ser calculadas partes de Unidades Curriculares.

4 - O processo de creditação resulta num número determinado de créditos, que tem por efeito isentar o discente da aquisição de igual número de créditos previstos pelo plano curricular do curso de destino.

5 - A creditação fundamenta-se nos processos de identificação da formação e das competências detidas pelo requerente, a partir da análise dos elementos descritivos pertinentes relativos aos cursos conferentes de grau académico, às formações não conferentes de grau académico ou profissionais, nos termos definidos pelos artigos subsequentes, bem como da sua relevância para o curso de destino, tidos em conta os objetivos gerais e específicos deste e a distribuição dos mesmos pelas unidades curriculares previstas no seu plano curricular.

6 - Os créditos são atribuídos em uma ou mais das seguintes formas:

a. Em uma ou mais unidades curriculares específicas, constantes do plano de estudos do curso de destino, em cujos objetivos se incluam as competências creditadas;

b. Em áreas científicas do plano curricular do curso de destino.

7 - Os procedimentos de creditação devem respeitar dois princípios gerais, de acordo com o Parecer 8, de 27 de fevereiro de 2002, do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior referente à validação e creditação de formação e experiência no ensino superior, segundo os quais:

a. Significado de um grau ou diploma de ensino superior - exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades, tendo como função essencial dar a conhecer à sociedade que o seu detentor possui, no mínimo, todas elas;

b. Diversidade de processos de aquisição - os conhecimentos, competências e capacidades valem por si, independentemente da forma como são adquiridos.

8 - Os procedimentos de creditação devem respeitar, igualmente, os seguintes princípios:

a. Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;

b. Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos, consistentes e reprodutíveis, independentemente do estudante e da Comissão de Creditação a que se refere o artigo 10.º;

c. Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expectativa de inserção na lógica curricular dos cursos;

d. Inteligibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados, por empregadores, por outras instituições de ensino superior, pela sociedade em geral;

e. Equidade, no sentido de serem aplicáveis a todo o universo dos eventuais interessados.

9 - Os procedimentos de creditação devem, ainda, garantir os princípios de transparência e credibilidade, pelo que deverão:

a. Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;

b. Pôr à disposição dos candidatos a informação que lhes permita compreender o processo de creditação.

10 - Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação de experiência profissional e formação certificada, e a creditação de 2.ª ordem, isto é, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram objeto de creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas e sempre a formação original.

11 - Não é permitida a creditação que isente o discente, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva em curso de qualquer Ciclo (dissertação, estágio profissionalizante ou projeto).

12 - A creditação tem como limite os valores apresentados no n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto (conforme apresentado no n.º 1 do presente artigo) e adicionalmente o mencionado no n.º 2 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, designadamente, o conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas 1.a.(2), 1.a.(4), 1.b.(1) e 1.b.(2) deste artigo, não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

13 - Nos casos de reingresso e transferência, os procedimentos de creditação devem estar de acordo com os artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 5 de abril, nomeadamente com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, designadamente:

a. No caso do reingresso:

(1) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

(2) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

b.No caso da transferência:

(1) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso;

(2) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

(3) Em casos devidamente fundamentados, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar, na aplicação da regra da alínea anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

14 - A classificação de cada conjunto de créditos obedece aos seguintes princípios:

a. As unidades curriculares cujos créditos sejam do mesmo nível dos adquiridos no curso de destino conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino onde foram realizadas. Em todos os outros casos, a formação e ou as competências são creditadas sem classificação;

b. Quando, por qualquer razão, o resultado da creditação for conhecido só após a frequência e a conclusão com aproveitamento de uma dada unidade curricular, a classificação a atribuir será a mais elevada de entre as duas;

c. Quando houver lugar a classificação, esta será sempre expressa na escala de classificação portuguesa, e basear-se-á na nota obtida no curso de origem, tendo em conta a escala de comparabilidade europeia dos sistemas de classificação em causa, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e as condições referidas no artigo 9.º da Portaria 401/2007 do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 5 de abril;

d. Uma vez atribuída uma classificação a um conjunto de créditos, esta terá os mesmos efeitos das classificações obtidas pela frequência e avaliação das unidades curriculares, designadamente para o cálculo da média final de curso.

Artigo 5.º

Princípios e procedimentos para a creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro

1 - A creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro, tem em conta os seguintes princípios:

a. O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b. O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c. O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil e seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d. O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e. Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f. O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fração por 60.

2 - Para a formação conducente a grau académico obtida em instituições de ensino superior, antes da reorganização decorrente do Processo de Bolonha, ou sem créditos atribuídos segundo o ECTS, e tendo em conta o disposto nos pontos anteriores:

a. Deverão ser creditados, no máximo, 60, 30 ou 20 créditos por cada ano, semestre ou trimestre curricular, respetivamente, quando a formação a tempo inteiro prevista para estes períodos estiver completa;

b. Quando a formação prevista para esses períodos estiver incompleta, a creditação de uma dada disciplina ou módulo deverá corresponder ao peso relativo dessa disciplina ou módulo, no conjunto das disciplinas ou módulos desse período, em termos de horas totais de trabalho do estudante.

3 - Para a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros:

a. Deverá ser confirmado o nível superior da formação obtida, através da análise da documentação apresentada pelo estudante e outra documentação pública;

b. Deverá ser, igualmente, confirmada a adequação da formação obtida em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise dos objetivos e conteúdos, relevância e atualidade da formação;

c. Deverão ser creditados os créditos calculados com base nas horas de contacto e na estimativa do trabalho total do estudante, tendo em conta a documentação oficial apresentada;

d. A formação que não seja acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com a escala numérica inteira de 0 a 20 valores (ou equivalente, se internacional), ou que não cumpra com o disposto nas alíneas a. e b., deste número, não será reconhecida para efeitos de creditação no âmbito do presente artigo. No entanto, esta formação poderá ser considerada no âmbito da creditação definida no artigo 6.º

4 - Os certificados a emitir pelo IESM incluem a designação das unidades curriculares ou áreas científicas obtidas por creditação.

Artigo 6.º

Princípios e procedimentos para o reconhecimento, através da atribuição de créditos, de experiência profissional e formações realizadas fora do sistema do ensino superior, português ou estrangeiro.

1 - O reconhecimento, através da atribuição de créditos, de experiência profissional e formações realizadas fora do sistema do ensino superior, português ou estrangeiro, com o intuito de prosseguimento de estudos, para a obtenção de grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência ou formação e não de uma mera creditação do tempo em que decorreu essa experiência profissional ou formação.

2 - Embora a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento mencione os limites definidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, o número de ECTS, a creditar no plano de estudos de um curso do IESM, no âmbito do presente artigo, não pode exceder 25 % do total de ECTS do curso.

3 - A atribuição do número de ECTS deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e ao perfil de cada discente, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação, a atualidade dos resultados da aprendizagem e ou das competências efetivamente adquiridas.

4 - Sem prejuízo de outros processos considerados mais adequados, podem ser utilizados os seguintes métodos de avaliação, orientados ao perfil de cada discente e aos objetivos das unidades curriculares ou áreas científicas, passíveis de isenção por creditação:

a. Avaliação do portefólio, apresentado pelo discente, designadamente, documentação, objetos e trabalhos, que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;

b. Avaliação através de entrevista, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do discente;

c. Avaliação baseada na realização de um projeto, um trabalho, ou um conjunto de trabalhos;

d. Avaliação baseada na demonstração e observação no laboratório, ou em outros contextos no"terreno";

e. Avaliação por exame escrito;

f. Avaliação oral sob a forma de questionário, devendo ficar registado, sumariamente, por escrito, o desempenho do discente em relação às questões colocadas;

g. Avaliação baseada numa combinação dos vários métodos de avaliação anteriores e outros, devendo o processo ficar registado por escrito.

5 - Quaisquer que sejam os métodos de avaliação utilizados deverão ter em conta os seguintes princípios:

a. Adequabilidade, no sentido de garantir a adequação da experiência profissional, em termos de resultados da aprendizagem e ou competências efetivamente adquiridas, ao âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de um conjunto destas;

b. Suficiência, no sentido de confirmar a abrangência e nível (profundidade) suficientes, incluindo demonstração de reflexão, para creditação dos resultados da aprendizagem ou das competências reivindicadas;

c. Verosimilhança, no sentido de confirmar uma correspondência adequada entre o que é documentado/requerido e o que é demonstrado, e se a documentação é válida e fidedigna;

d. Autenticidade, no sentido de confirmar que os resultados da aprendizagem ou competências são o resultado do esforço e do trabalho do discente;

e. Atualidade, no sentido de garantir que os resultados da aprendizagem ou competências avaliadas se mantêm atuais e de acordo com as ministradas no âmbito do curso.

6 - Nos certificados a emitir pelo IESM constará a designação das unidades curriculares obtidas por creditação de experiência profissional e formações realizadas fora do sistema do ensino superior.

Artigo 7.º

Classificações

1 - A formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a. É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote uma escala de classificação idêntica à portuguesa;

b. É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta tendo em atenção o padrão de distribuição de classificações existente em ambas as instituições sempre que a mesma é facultada pelo estabelecimento de ensino estrangeiro.

4 - Nos casos em que a creditação é feita em bloco por área científica, a atribuição de classificações deve ser feita por área científica creditada, e calculada através da média aritmética ponderada pelos respetivos créditos, arredondada às unidades.

5 - A atribuição de créditos à experiência profissional e formações realizadas fora do sistema do ensino superior, português ou estrangeiro, é efetuada sem atribuição de classificação.

6 - Às unidades curriculares que forem realizadas através do processo de creditação mencionado no ponto anterior, será atribuída a classificação de APROVADO e deixarão de ser consideradas para fins de cálculo da média final de curso.

Artigo 8.º

Discentes que podem requerer a creditação

Podem requerer creditação da sua formação e das suas competências para efeitos de atribuição de créditos no respetivo ciclo de estudos, os discentes que se encontrem inscritos no mesmo, nomeadamente:

a. Discentes que tenham realizado formação em ciclo de estudos superiores conducente de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, pré ou pós-Bolonha;

b. Discentes que tenham realizado formação no âmbito de cursos não conducentes de grau em estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, pré ou pós-Bolonha;

c. Discentes que tenham realizado outra formação, não enquadrada em estabelecimentos de ensino superior;

d. Discentes que possuam experiência profissional relevante e comprovável na área do ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Documentos necessários

1 - O pedido de creditação de formação realizada no âmbito do sistema de ensino superior, português ou estrangeiro, (i.e. no âmbito do artigo 5.º do presente regulamento) é efetuado através de requerimento dirigido ao Diretor do IESM, e deverá ser acompanhado com os documentos, autênticos ou autenticados, que comprovem a classificação, os conteúdos programáticos e cargas horárias dos módulos, disciplinas ou unidades curriculares realizadas, bem como os respetivos planos de estudos.

2 - O pedido de creditação de experiência profissional e formações realizadas fora do sistema do ensino superior, português ou estrangeiro, (i.e. no âmbito do artigo 6.º do presente regulamento) é efetuado através de requerimento dirigido ao Diretor do IESM, e deverá ser acompanhado de curriculum-vitæ, devidamente datado e assinado, e de um portefólio apresentado pelo discente, onde deverá constar, de forma objetiva e sucinta, a informação relevante para efeitos de creditação, nomeadamente:

a. Descrição da experiência acumulada, fazendo referência designadamente à sua data, local e contexto;

b. Declaração da(s) entidade(s) empregadora(s);

c. Certificados autênticos ou autenticados, de todas as formações obtidas;

d. Plano de curso e ou descritivo das formações;

e. Lista dos resultados da aprendizagem, designadamente: conhecimentos, competências e capacidades adquiridas;

f. Documentação, trabalhos, projetos e outros elementos que demonstrem ou evidenciem a efetiva aquisição dos resultados da aprendizagem.

3 - Os documentos mencionados nos pontos 1 e 2 do presente artigo serão entregues e registados na Secretaria dos Serviços de Apoio, sendo enviadas cópias para o Gabinete de Planeamento e Programação.

Artigo 10.º

Comissão de Creditação

1 - O Diretor do IESM nomeia uma Comissão de Creditação por Curso para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento, presidida pelo respetivo Diretor do Curso, ou pelo Coordenador Científico, no caso de este ser de maior graduação ou antiguidade.

2 - Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos para fazer face a situações não previstas.

Artigo 11.º

Competências da Comissão de Creditação

1 - É competência da Comissão de Creditação analisar os processos de creditação submetidos e propor ao Conselho Científico do IESM, dentro do prazo mencionado no artigo 13.º, a creditação de unidades curriculares e ou áreas cientificas, nos cursos pelos quais é responsável, de acordo com o presente regulamento.

2 - Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem legalmente impedidos.

3 - Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes e, através do Gabinete do Diretor, às demais entidades internas e externas que julgarem necessário.

Artigo 12.º

Tramitação dos Processos de creditação

1 - Os processos relativos aos pedidos de creditação devem ser instruídos nos termos do artigo 9.º deste regulamento, cabendo ao Gabinete de Planeamento e Programação (GPP) a verificação da conformidade dos mesmos e o seu envio para o Diretor de Curso responsável pelo respetivo Curso.

2 - O Diretor de curso coordenará o processo de análise com a Comissão de Creditação.

3 - Após a análise do pedido pela Comissão de Creditação, a proposta de creditação deverá ser submetida, pelo Diretor de Curso, ao Conselho Científico para homologação, que depois a remeterá ao GPP para registo.

4 - Caso o discente discorde da creditação concedida, poderá solicitar revisão do processo através de requerimento dirigido ao Diretor do IESM.

5 - Não é permitida ao discente a melhoria de nota das unidades curriculares que foram creditadas. Caso o discente pretenda ser avaliado às unidades curriculares creditadas, deve prescindir formalmente dessa creditação no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da sua notificação, passando essas unidades curriculares a constar do seu plano de estudos para avaliação. Neste caso, o discente fica depois impedido de solicitar reposição da creditação de que prescindiu inicialmente.

Artigo 13.º

Prazos

1 - O requerimento de creditação pode ser apresentado na candidatura, de acordo com os campos específicos do sistema de informação em que é feita a candidatura.

2 - O requerimento de creditação pode ainda ser apresentado no ato de inscrição, em formulário próprio entregue na Secretaria dos Serviços de Apoio.

3 - A apresentação do requerimento fora dos prazos definidos nos n.º 1 e 2, fica sujeito a emolumento adicional por ato fora de prazo.

4 - O Conselho Científico deve pronunciar-se sobre o pedido efetuado no prazo máximo de um mês, contado a partir da data de receção do documento.

Artigo 14.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os discentes que requeiram a creditação de experiência profissional e ou de formação certificada, frequentam, condicionalmente, todas as unidades que integram o plano de estudos do curso a que o discente se encontra inscrito, até ao momento em que forem notificados da decisão do Conselho Cientifico.

2 - Nos termos do número anterior, se o discente se submeter à avaliação de unidades curriculares que lhe vierem a ser creditadas, essas avaliações e respetivas classificações serão anuladas, independentemente das classificações obtidas.

3 - Se no momento em que o discente for notificado da decisão relativa ao seu pedido de creditação, tiver já frequentado mais de metade das aulas, poderá optar por continuar a sua frequência e não alterar a sua inscrição, submetendo-se às correspondentes avaliações.

Artigo 15.º

Entrada em vigor e disposições transitórias

1 - O presente regulamento entra em vigor após a sua aprovação pelo Diretor do IESM e publicação em Diário República.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por Despacho normativo do Diretor do IESM, ouvido o Conselho Científico.

208480996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/552112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-22 - Decreto-Lei 161/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Instituto de Estudos Superiores Militares (IESM), dispondo sobre os respectivos órgãos, serviços e competências, e extingue o Instituto Superior Naval de Guerra, o Instituto de Altos Estudos Militares e o Instituto de Altos Estudos da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    Aplica ao ensino superior público militar o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 230/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, e determina a desmaterialização de procedimentos relativos ao processo individual do estudante e à emissão dos documentos comprovativos da titularidade dos graus e diplomas, e simplifica o procedimento relativo à equiparação a bolseiro de docentes, investigadores e outros trabalhadores das instituições de ensino superior públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-31 - Decreto-Lei 28/2010 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Estatuto do Instituto de Estudos Superiores Militares e altera (primeira alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 161/2005, de 22 de Setembro, que criou o Instituto de Estudos Superiores Militares.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

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