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Regulamento 1093/2023, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova o Código de Posturas do Município de Vila Nova de Foz Côa

Texto do documento

Regulamento 1093/2023

Sumário: Aprova o Código de Posturas do Município de Vila Nova de Foz Côa.

Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa, Presidente da Câmara Municipal Vila Nova de Foz Côa, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que na sequência da proposta aprovada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Foz Côa, em 10-07-2023, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 29-09-2023, deliberou aprovar a proposta de "Código de Posturas do Município de Vila Nova de Foz Côa", de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, cujo período de apreciação pública foi divulgado através do aviso (extrato) n.º 8943/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2023.

2 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Paulo Lucas Donas Botto Sousa.

Código de Postura do Município de Vila Nova de Foz Côa

Preâmbulo

A presente alteração ao Código de Posturas do Município de Vila Nova de Foz Côa, enquadra-se na normal e necessária evolução legislativa.

O Código de Posturas em vigor deste 28 de junho de 1996, encontra-se por força da legislação aprovada recentemente, desatualizado a vários níveis.

Todavia, a evolução legislativa que se tem verificado ao longo dos últimos anos, designadamente a Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o Regime Jurídico da Transferência de Competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime Jurídico do Associativismo Autárquico, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidade Intermunicipais, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, a última alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, impõe a necessidade de redefinir o alcance dos preceitos legais constantes do referido Código de Posturas, bem como, importa ajustar o mesmo à realidade atual do Concelho.

Assim, com base no disposto o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se proceder à revogação do anterior Código de Posturas com a aprovação deste novo documento que a seguir se descreve.

Código de Posturas do Município de Vila Nova de Foz Côa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

1 - São normas habilitantes: o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; as alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

2 - Apesar de não serem propriamente regulamentados neste Código de Posturas, optou-se, para um melhor enquadramento da questão da captura e recolha de animais errantes, em especial dos canídeos, por se transcreverem algumas normas dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 20/2019, de 30 de janeiro e pela Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019, de 19-07-2019, publicada na 1.ª série do D.R. de 08-08-2019.

b) Lei 27/2016, de 23 de agosto;

c) Portaria 146/2017, de 26 de abril.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Código de Posturas aplica-se em todo o território do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

Artigo 3.º

Competência

1 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal pelo presente Código de Posturas, podem ser delegadas nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, sem prejuízo do disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro. A Câmara Municipal pode delegar, nos termos da lei, nas Juntas de Freguesia a prática de atos compreendidos em matérias reguladas no presente Código de Posturas.

CAPÍTULO II

Bens do domínio público

Artigo 4.º

Espaços Públicos Municipais

1 - Em espaços do domínio público municipal é proibido:

a) Queimar cal, ou manusear/aplicar quaisquer produtos químicos;

b) Apascentar gado de qualquer espécie;

c) Efetuar despejos e deitar lixos ou outras sujidades, ingredientes perigosos, inflamáveis ou tóxicos;

d) Deitar restos de comida ou alimentar animais na via pública;

e) Depositar qualquer tipo de resíduos em geral;

f) Cortar ou desbastar quaisquer árvores ou plantas;

2 - Em espaços do domínio público municipal não é permitido, sem licença prévia da Câmara:

a) Abrir covas, valas ou fossas;

b) Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo;

c) Extrair/depositar pedra, terra, cascalho, areias, saibro ou quaisquer outros materiais;

d) Depositar quaisquer objetos ou materiais para a carga ou descarga por período superior a uma hora, ou, se superior, para além do tempo fixado na licença;

e) Fazer qualquer tipo de instalações, mesmo que seja de carácter provisório.

f) Acender fogueiras ou queimar produtos, objetos ou materiais, salvo nas datas festivas ou nos locais e datas expressamente autorizadas.

3 - Sem prejuízo do procedimento contraordenacional, o incumprimento do disposto no número anterior, obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos ou resíduos, ou quando tal não for possível, proceder à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelo Município, nos termos do disposto no artigo 20.º

4 - O proprietário ou detentor do animal é obrigado a recolher os dejetos dos animais à sua guarda.

Artigo 5.º

Instalações, Bens e Mobiliários Públicos

Nas instalações e em quaisquer bens ou mobiliários públicos é proibido:

1 - Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam, sem autorização municipal;

2 - Danificar os materiais ou estruturas, bem como quebrar, escrever, pintar ou riscar;

3 - Sujar ou praticar qualquer ato que coloque em causa a comodidade ou segurança dos utilizadores.

4 - Depositar sobras de comidas e ossadas de animais nos contentores ou ecopontos de resíduos domésticos

Artigo 6.º

Jardins e Parques Públicos

1 - Nos jardins e parque públicos, bem como noutros locais públicos de lazer é proibido:

a) Entrar e circular com viaturas;

b) Fazer-se acompanhar de animais, com exceção daqueles que estejam açaimados e presos com corrente ou trela;

c) Colher, cortar, arrancar ou danificar flores ou outras plantas;

d) Tirar água e tomar banho nos lagos, fontes ou fontanários ligados à rede pública;

e) Utilizar os bebedouros e fontes para fins diferentes daqueles a que se destinam;

f) Prender ou amarrar aos gradeamentos ou vedações, animais, cordas ou outros objetos estruturais, que possam destruir ou danificar, a propriedade pública, salvo autorização prévia;

g) Destruir, danificar ou fazer uso indevido dos sistemas de rega, nomeadamente aspersores, e torneiras;

h) Destruir ou danificar, qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário urbano, nomeadamente bancos, instalações, construções, vedações, grades, papeleiras, vasos, mupis, placares, placa de sinalização, assim como estátuas, fontes, esculturas e outras estruturas de utilidade publica;

i) Acampar, confecionar ou tomar refeições fora dos locais destinados para o efeito, salvo refeições ligeiras que não careçam de qualquer tipo de estrutura;

j) Deitar lixo para o chão.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a), do 1.º deste artigo:

a) Os veículos utilizados por pessoas com mobilidade reduzida;

b) Os veículos que circulem nas vias específicas e destinadas ao seu trânsito;

c) Viaturas do Município, serviços de emergência e outras viaturas devidamente autorizadas.

CAPÍTULO III

Águas e defesa de pessoas e bens

Artigo 7.º

Proibições

1 - Sobre águas e defesa de pessoas e bens é proibido:

a) Tornar as águas públicas prejudiciais ou inúteis para aqueles que têm direito ao seu uso, dificultar-lhes o curso natural ou alterar a sua direção, salvo o disposto na lei;

b) Utilizar as águas das fontes, tanques, reservatórios e chafarizes públicos para, no local, praticar atos de higiene corporal, lavar quaisquer objetos, veículos ou animais;

c) Fazer diminuir o caudal das fontes públicas e pretender esvaziar os depósitos ou reservatórios públicos;

d) Aproveitar ou desviar águas públicas para fim diferente daquele a que se destinam;

e) Tirar água dos tanques públicos destinados a bebedouros de animais;

f) Efetuar a apropriação de águas fora dos casos em que as mesmas sobrem, e disponha o apropriante de direitos e nos limites precisos e reconhecidos desses direitos.

Artigo 8.º

Iluminação Pública

1 - É proibido a todos aqueles que não sejam trabalhadores dos respetivos serviços municipais ou da concessionária, deslocar do seu local, alterar, modificar ou mexer em qualquer material de iluminação pública.

2 - Todo aquele que partir vidros, lâmpadas ou danificar de algum modo qualquer material de iluminação pública, é punido com coima.

3 - Sempre que se torne necessário, deve o interessado requerer aos serviços municipais ou competentes para os devidos efeitos, a alteração ou remoção temporária.

CAPÍTULO IV

Arruamentos, estradas municipais, parques de estacionamento e sinalização pública

Artigo 9.º

Proibições

1 - Nas vias e lugares públicos é proibida a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, ponham em causa os direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros ou, a segurança de pessoas e bens, tais como:

a) Ocupar a via pública, salvo casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;

b) Manter depósitos de recipientes com ou de produtos inflamáveis, líquidos ou sólidos, gases combustíveis ou corrosivos, nomeadamente gás doméstico ou industrial, salvo casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;

c) Abrir valas, poços, rasgos, ou quaisquer trabalhos na via pública sem o devido licenciamento;

d) Utilizar fogareiros para confecionar refeições, salvo em locais identificados para esse fim;

e) Deitar restos de comida ou alimentar qualquer tipo de animal na via pública;

f) Manter quaisquer objetos na via pública, de forma a prejudicar o normal trânsito de pessoas e veículos ou acesso a habitações, lojas comerciais, garagens e outras propriedades;

g) Circular, estacionar ou manobrar máquinas pesadas de rastos metálicos, nos caminhos pavimentados;

h) Obstruir ou alterar valetas, aquedutos, goteiras e sarjetas;

i) Colocar vasos ou floreiras que possam obstruir a livre utilização da via pública;

j) Colocar painéis publicitários amovíveis ou fixos, salvo casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;

k) Arrancar ou danificar calçadas, asfalto ou outro tipo de pavimento, salvo casos devidamente licenciados pela Câmara Municipal;

l) Utilizar passeios ou pavimento como local de trabalho anexo, preparar argamassas e betão;

m) Arrastar objetos pela via pública que possam riscar ou danificar o pavimento;

n) Construir acessos ou serventias sem prévia autorização e licenciamento da Câmara Municipal;

o) Escavar, aterrar, alterar taludes, e/ou bases e topos dos mesmos.

p) Por forma a permitir o livre trânsito de pessoas e veículos, é proibida a ocupação do espaço aéreo público, com copas de árvores ou outros vegetais, nomeadamente arbustos e sebes, com altura inferior a 3 metros, medida entre a cota de passeio e o limite inferior da copa ou vegetação. Se não houver passeio, ou a partir deste, o limite passa para 4,20 metros.

2 - No respeitante à sinalização da via pública e vias municipais é proibido:

a) Danificar, destruir, derrubar, furtar, roubar, queimar, pintar ou partir qualquer sinal de trânsito convencional ou placas identificadoras e elementos acessórios;

b) Alterar a colocação dos referidos sinais sem prévia autorização da Câmara Municipal;

c) Fazer qualquer ato que diminua ou anule a visibilidade de todo o tipo de sinalização descrita ou omissa nas alíneas anteriores.

3 - É proibido utilizar bens pertencentes ao património municipal para fins diferentes daqueles a que se destinam, bem como a prática de qualquer ato ou comportamento que, pela sua natureza ou pelos seus efeitos, provoque a sua danificação.

CAPÍTULO V

Trânsito e errância de animais na via pública

Artigo 10.º

Apascentação de Gado

É proibida a apascentação de gados em terrenos do domínio público municipal.

Artigo 11.º

Trânsito de Gado

1 - É proibido o trânsito de rebanhos, varas ou manadas dentro dos perímetros urbanos, fora dos corredores e das condições definidas para o efeito pela Câmara Municipal.

2 - O trânsito de gado pelos seus próprios meios deverá efetuar-se sempre em condições de controlo pelos respetivos pastores ou guardadores.

Artigo 12.º

Responsabilidade

Os detentores de quaisquer tipos de animais, são obrigados a proceder à recolha das fezes por estes efetuadas nas vias ou locais públicos.

Artigo 13.º

Animais perdidos ou errantes e sua captura

1 - É proibida a errância na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não circulem atrelados ou conduzidos por pessoas.

2 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

3 - É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, exceto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os atos venatórios.

4 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, para além do açaime previsto no número anterior, os animais devem ainda circular com os meios de contenção que forem determinados por legislação especial.

5 - Compete à Câmara Municipal, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso, estabelecido em conformidade com o previsto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, fazendo-os recolher no centro de recolha oficial de animais e/ou canil ou gatil municipal.

6 - Para efeito do disposto no número anterior, as capturas serão efetuadas com recurso a equipamentos adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito.

7 - Os animais acolhidos pelos centros de recolha oficial de animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de quinze dias, a contar da data da sua recolha, presumem-se abandonados e são obrigatoriamente esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se como tal após o prazo previsto.

8 - Findo o prazo de reclamação, os animais referidos no número anterior podem, sob parecer obrigatório de médico veterinário ao serviço do município, ser cedidos gratuitamente pela câmara municipal ou centros de recolha oficial de animais, quer a pessoas individuais, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

9 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a câmara municipal e os centros de recolha oficial de animais divulgam ao público, de forma adequada e regular, os animais disponíveis para adoção, nomeadamente através de plataforma informática.

10 - O abate ou occisão de animais em centros de recolha oficial de animais por motivos de sobrepopulação, de sobrelotação, de incapacidade económica ou outra que impeça a normal detenção pelo seu detentor, é proibido, exceto por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

11 - O abate ou occisão de animais só pode ser realizado em centros de recolha oficial de animais, por médico veterinário, depois de ponderadas todas as condicionantes de risco que determinem a recolha do animal e após terem sido cumpridos os períodos de vigilância sanitária, quando a eles haja lugar.

12 - A eutanásia pode ser realizada em centros de recolha oficial de animais ou centros de atendimento médico veterinário, por médico veterinário, em casos comprovados de doença manifestamente incurável e quando se demonstre ser a via única e indispensável para eliminar a dor e o sofrimento irrecuperável do animal.

13 - Em qualquer dos casos, abate, occisão ou eutanásia, a indução da morte ao animal deve ser efetuada através de métodos que garantam a ausência de dor e sofrimento, devendo a morte ser imediata, indolor e respeitando a dignidade do animal.

Artigo 14.º

Remoção de cadáveres de animais ou de animais impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios

1 - Os proprietários dos animais encontrados mortos na via pública ou impossibilitados de se deslocarem pelos seus próprios meios são obrigados a proceder à sua remoção ou recolha e no caso dos cadáveres a proceder à sua entrega no centro de recolha oficial de animais e/ou canil ou gatil municipal.

2 - Se o proprietário não cumprir o disposto no número anterior a remoção será efetuada pelo Município a expensas do proprietário, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contraordenações

Artigo 15.º

Fiscalização

São competentes para exercer a fiscalização sobre o cumprimento das disposições deste Código de Posturas e para levantar participações ou autos de notícia por contraordenação os trabalhadores municipais, nomeadamente, os Fiscais Municipais, sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, tais como; a Guarda Nacional Republicana (GNR) ou outra entidade a quem a lei dê competência para o efeito.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a instrução e decisão dos processos de contraordenação.

Artigo 17.º

Contraordenação

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constituem contraordenação as violações das normas constantes no presente Código de Posturas.

2 - Constitui igualmente contraordenação a prática de atividades relativamente proibidas que tenham sido objeto de licença ou autorização, quando praticadas após a caducidade das respetivas licenças ou autorizações.

3 - Não é permitido conceder licenças ou autorizações para o exercício de atividades relativamente proibidas para datas anteriores às do seu pedido.

Artigo 18.º

Coimas

1 - As contraordenações referidas no artigo anterior são sancionadas com coima a graduar de 50.00(euro) a 1.500,00(euro), no caso de pessoa singular e de 100,00(euro) a 3.000,00(euro), no caso de pessoa coletiva.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Município de Vila Nova de Foz Côa.

4 - As coimas previstas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais.

5 - Considera-se reincidência a prática de contraordenação idêntica, antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a data do carácter definitivo da decisão condenatória anterior.

Artigo 19.º

Sanções Acessórias

1 - As contraordenações previstas neste Código de Posturas, podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A perda, a favor do município, dos objetos e seres vivos pertencentes ao agente da prevaricação que tenham sido usados na prática do ilícito.

b) Pelo prazo de dois anos a contar da data do carácter definitivo da decisão condenatória:

i) A perda do direto de auferir subsídios ou benefícios económicos conexos com o ilícito, concedidos pelo Município;

ii) O cancelamento de licenças municipais relacionadas com a prática do ilício.

2 - Outras sanções previstas na lei.

Artigo 20.º

Reposição de legalidade

1 - Independentemente do procedimento contraordenacional, o autor da prática de ilícitos previstos neste Código é obrigado a proceder à reparação da legalidade, no prazo que for determinado para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, a contar da data da notificação da ordem de execução.

2 - No caso de incumprimento do determinado no número anterior, os trabalhos de reposição da legalidade serão efetuados pelo Município a expensas do autor da prática do ilícito.

3 - As despesas referidas no número anterior serão debitadas ao responsável para pagamento, no prazo de trinta dias úteis, a contar da receção da respetiva notificação.

4 - Se o pagamento não for prestado dentro do prazo estabelecido, o valor será cobrado coercivamente, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços do Município, comprovativa das despesas efetuadas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Regime Transitório

1 - As licenças ou autorizações concedidas até à data da entrada em vigor do presente Código, mantêm-se em vigor até ao termo para que foram concedidas.

2 - Aos factos ocorridos em data anterior à da entrada em vigor do presente Código, e cuja prática possa constituir o cometimento de uma contraordenação, aplicam-se as disposições previstas no Código de Posturas revogado pelo presente, se daí resultar um tratamento mais favorável ao autor dos factos.

3 - Os trabalhos de adaptação das copas das árvores ou outros vegetais às novas regras estabelecidas pela alínea p), do n.º 1 do artigo 9.º deverão ser realizadas no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor, período durante o qual aquela norma proibitiva se mantém suspensa.

Artigo 22.º

Revogação

É revogado o Código de Posturas anterior, aprovado pela Assembleia Municipal de Vila Nova de Foz Côa em sua reunião realizada no dia 28 de junho de 1996.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Código de Posturas entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

316917137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5515801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 20/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais nos domínios da proteção e saúde animal e da segurança dos alimentos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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