Regulamento 1091/2023, de 13 de Outubro
- Corpo emitente: Município de Leiria
- Fonte: Diário da República n.º 199/2023, Série II de 2023-10-13
- Data: 2023-10-13
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social.
Ana Margarida Félix Valentim, Vereadora com funções atribuídas no domínio do Desenvolvimento Social pelo Despacho 20/2022, publicitado pelo Edital 33/2022, ambos de 2 de março, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegada pelo referido despacho, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão ordinária de 22 de setembro de 2023, no uso da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião ordinária de 5 de setembro de 2023, o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social, com o teor que se segue.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.
Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social
Preâmbulo
No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi estabelecido o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social.
Nesta senda, a transferência do referido quadro de competências no domínio da Ação Social para os órgãos municipais foi concretizada através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, na sua redação atual, destacando-se as competências para assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade e exclusão social e elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e risco social, previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do seu artigo 3.º
Pretendeu-se, por um lado, fortalecer o papel das autarquias locais e, por outro, uma maior adequação dos serviços prestados à população, tendo como desiderato um melhor atendimento e uma resposta mais eficaz aos cidadãos, em especial aos mais vulneráveis socialmente.
Em especial, a atuação das autarquias locais no âmbito do SAAS reveste especial importância, na medida em que este serviço contribui para uma proteção especial aos grupos mais vulneráveis mediante a disponibilização de informação e da mobilização dos recursos que se afigurem mais adequados a cada situação, tendo em vista a promoção da melhoria das condições de vida e bem-estar das populações, condições essas facilitadoras da inclusão social.
Neste contexto, o SAAS consiste num atendimento de primeira linha que responde eficazmente às situações de crise e ou de emergência sociais, bem como num acompanhamento social destinado a assegurar o apoio técnico, tendo em vista a prevenção e resolução de problemas sociais, de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual.
De entre as atividades concretas do SAAS, destaca-se a atribuição de prestações de caráter eventual, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência económica, tomando como referencial o previsto no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, no respeito pela autonomia do poder local. Deste modo, acolhendo os objetivos do subsistema de ação social, previsto nas Bases Gerais do Sistema de Segurança Social aprovado pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, importa disciplinar os termos em que se processa, no âmbito do SAAS, a atribuição das sobreditas prestações pecuniárias de caráter eventual.
Os apoios económicos de caráter eventual previstos no presente regulamento constituem um instrumento de intervenção da ação social na prevenção e reparação de situações de carência socioeconómica e de vulnerabilidade ou exclusão social, que deve ser articulado com outras políticas públicas sociais e com a atividade de instituições não públicas.
A atribuição dos apoios visa proteger as pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e de emergência social, garantindo as necessidades básicas dos cidadãos e contribuindo para a promoção da dignidade humana.
Assim, e considerando que o Município de Leiria assumiu, em 3 de abril de 2023, a transferência das competências em matéria de Ação Social, revela-se indispensável a elaboração do Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social, a fim de disciplinar as condições de acesso e os procedimentos para a atribuição dos apoios económicos de caráter eventual no concelho de Leiria, assegurando mecanismos eficazes e transparentes de avaliação e atribuição dos apoios económicos.
Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas que se pretendem alcançar com o presente regulamento, verifica-se que os apoios económicos de caráter eventual a conceder pessoas e famílias económica e socialmente mais vulneráveis assumem benefícios claramente superiores aos custos gerados pela sua ausência, que implicam a dificuldade no acesso a bens essenciais, o aumento do número de despejos e da incidência de problemas de saúde, entre outros problemas associados à falta de recursos económicos.
Deste modo, por deliberação da Câmara Municipal, tomada em sua reunião de 13 de junho de 2023, foi dado início ao procedimento de elaboração do presente regulamento, o qual foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, com os elementos aí determinados, por forma a permitir a participação procedimental de eventuais interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do regulamento, através do Edital 128/2023, de 19 de junho. Para tal, foi fixado o prazo de 10 dias úteis, sendo que, decorrido este prazo, não se constituíram quaisquer interessados, nem foram apresentados contributos para a sua elaboração.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social, o qual foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de 05 de setembro de 2023 e, nos termos da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado Anexo, pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 22 de setembro de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e v) do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, da alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, do Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, e em cumprimento das competências previstas na alínea e) do artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, todos na sua redação atual, é elaborado o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios Económicos de Caráter Eventual a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade e de Emergência Social.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece o regime aplicável à atribuição de apoios económicos de caráter eventual a cidadãos e agregados familiares em situação de vulnerabilidade social e de carência económica, no concelho de Leiria.
2 - Os apoios económicos de caráter eventual são uma medida de apoio social de caráter excecional e temporário, quando esgotados os demais apoios sociais existentes, e visam fazer face a despesas essenciais de subsistência, designadamente nas áreas da alimentação, saúde, habitação, educação e transportes.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) "Agregado familiar", o conjunto de pessoas que vivem com o requerente em economia comum, ligadas por casamento, união de facto, laços de parentesco, afinidade, adoção, tutela, coabitação, ou outras situações consideradas de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
b) "Apoio económico de caráter eventual", a prestação pecuniária de caráter excecional e temporário atribuída pelos meios e formas previstas no presente regulamento;
c) "Despesas mensais fixas", as despesas mensais de caráter permanente do cidadão ou do agregado familiar elegíveis nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;
d) "Rendimento mensal líquido", o valor dos rendimentos constantes do n.º 2 do artigo 7.º auferidos mensalmente pelo cidadão ou agregado familiar, após dedução da contribuição e da tributação devidas;
e) "Rendimento mensal per capita", o indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado nos termos previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
f) "Situação de vulnerabilidade social e de carência económica", a situação de risco de exclusão social em que o cidadão ou o agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a situação ser:
i) Momentânea - pela ocorrência de um facto inesperado, designadamente incêndio, inundações, tratamentos médicos, cirurgias e desemprego;
ii) Persistente - quando a vivência de uma situação de pobreza é estrutural (ciclo de problema geracional).
Artigo 4.º
Princípios
A atribuição dos apoios económicos rege-se pelos princípios da subsidiariedade, da igualdade, da justiça, da imparcialidade, da equidade, da transparência e da colaboração com os particulares.
Artigo 5.º
Apoios económicos
1 - Os apoios económicos são atribuídos por:
a) Uma única vez, quando se verificar uma situação de vulnerabilidade social ou de carência económica momentânea;
b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de vulnerabilidade social e de carência económica ou o percurso de inserção do cidadão ou do agregado familiar assim o justifique.
2 - O valor máximo dos encargos a suportar pelo Município de Leiria com os apoios económicos de caráter eventual é fixado anualmente pela Câmara Municipal, sujeito a cabimentação orçamental.
CAPÍTULO II
Procedimento de atribuição do apoio económico
SECÇÃO I
Condições de atribuição
Artigo 6.º
Beneficiários e condições de atribuição
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento os cidadãos isolados ou integrados em agregado familiar que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;
b) Estejam em situação de autonomia;
c) Residam no concelho de Leiria;
d) Aufiram um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social em vigor;
e) Inexistência ou insuficiência de outros meios e recursos do sistema da Segurança Social ou da rede solidária, adequados à situação diagnosticada;
f) Contratualizem o Acordo de Intervenção Social, a que se refere o artigo 13.º
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, gozam de prioridade na atribuição de apoios económicos os agregados com rendimentos mais baixos e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos ou famílias monoparentais.
Artigo 7.º
Cálculo do rendimento mensal per capita
1 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:
R = (RAF-DAF)/N
sendo:
R - Rendimento mensal per capita;
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar;
DAF - Despesas mensais fixas do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.
2 - Para efeitos de apuramento do rendimento mensal líquido do agregado familiar para o cálculo do rendimento mensal per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do agregado familiar, após dedução das contribuições e tributações devidas:
a) Os rendimentos de trabalho dependente;
b) Os rendimentos empresariais e profissionais;
c) Os rendimentos de capitais;
d) Os rendimentos prediais;
e) Os incrementos patrimoniais;
f) As pensões;
g) As prestações sociais;
h) Os apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.
3 - Para o cálculo do rendimento mensal per capita, consideram-se as seguintes despesas mensais fixas do agregado familiar:
a) A renda de casa ou a prestação mensal relativa à mensalidade do empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
b) As despesas relativas a água, eletricidade, gás, telefone e Internet;
c) Os encargos com a saúde, que revistam caráter permanente, resultantes de doença crónica;
d) As despesas relacionadas com a educação.
4 - Não são consideradas despesas mensais fixas as despesas para fins habitacionais e sociais financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, e com as estruturas residenciais para pessoas idosas ou outras respostas sociais comparticipadas pela Segurança Social.
5 - Os rendimentos e as despesas a considerar reportam-se ao mês anterior à data da apresentação do pedido ou da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, sem prejuízo dos casos em que se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do cidadão ou agregado familiar, em que deve ser considerado o mês da apresentação do pedido.
SECÇÃO II
Pedido de atribuição do apoio económico
Artigo 8.º
Atendimento técnico
1 - A atribuição de apoio económico de caráter eventual é obrigatoriamente precedida de um atendimento técnico, mediante marcação prévia junto do SAAS do Município de Leiria, exceto nos casos de manifesta urgência em que o cidadão ou o agregado familiar pode ser atendido de imediato.
2 - O atendimento é realizado por um técnico do SAAS que recolhe a informação e os elementos necessários e indispensáveis à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social da situação de vulnerabilidade em que se encontra o cidadão ou o agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições de atribuição do apoio económico estabelecidas no artigo 6.º
Artigo 9.º
Apresentação do requerimento
1 - O requerente formula o pedido de atribuição do apoio económico de caráter eventual, através de requerimento devidamente preenchido no SAAS do Município de Leiria.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Exibição presencial dos documentos de identificação do requerente e dos demais elementos do agregado familiar e, no caso de cidadãos estrangeiros, da documentação válida de residência emitida pelos serviços públicos competentes, para recolha manual dos dados necessários ou confirmação da identidade;
b) Documento comprovativo de residência do requerente e dos demais elementos do agregado familiar no concelho de Leiria;
c) Documentos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos pelo requerente e seu agregado familiar;
d) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas do requerente e seu agregado familiar;
e) Atestado médico de incapacidade multiúso ou atestado de doença crónica, quando aplicável;
f) Documento comprovativo de IBAN, quando pretenda o pagamento do apoio através de transferência bancária;
g) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio para o mesmo fim;
h) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade das declarações prestadas no requerimento;
i) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha e tratamento das informações e dados pessoais do requerente e seu agregado familiar, de acordo com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são admitidas cópias simples, em suporte digital ou de papel, dos documentos autênticos ou autenticados, sem prejuízo da possibilidade de ser exigida a exibição dos originais, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou da autenticidade da cópia.
4 - Podem ser dispensados de fazer prova de identidade e de residência e de contratualizar o Acordo de Inserção, o cidadão ou o agregado familiar em situação de vulnerabilidade social ou de carência económica momentânea de emergência comprovada, motivada pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundação, tratamentos médicos, cirurgia, entre outros de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS.
Artigo 10.º
Análise dos pedidos
1 - A análise dos pedidos é efetuada pelo técnico do SAAS.
2 - Na análise dos pedidos é considerada a situação particular de cada cidadão e agregado familiar, atendendo à caracterização socioeconómica e ao diagnóstico social da situação de vulnerabilidade.
3 - A proposta de decisão sobre os pedidos de apoio económico cabe ao técnico do SAAS, após a avaliação social, sendo submetida a validação do Coordenador do SAAS.
SECÇÃO III
Decisão e pagamento do apoio económico
Artigo 11.º
Decisão
A decisão sobre os pedidos de atribuição dos apoios económicos é da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 12.º
Indeferimento dos pedidos
O pedido de atribuição de apoio económico é indeferido quando:
a) O requerente ou o agregado familiar não detenha as condições de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 6.º;
b) Sejam utilizados meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;
c) Não exista cabimentação orçamental disponível.
Artigo 13.º
Contratualização do Acordo de Intervenção Social
1 - O Acordo de Intervenção Social traduz-se num compromisso que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, fortalecer o suporte familiar e social e favorecer a responsabilidade e o desenvolvimento social, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.
2 - O Acordo de Intervenção Social é reduzido a escrito e define as ações a desenvolver, o apoio a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, e, ainda, os objetivos a prosseguir no âmbito do acompanhamento social.
3 - A contratualização do Acordo de Intervenção Social é efetuada entre o cidadão ou o agregado familiar e técnico gestor do processo, do SAAS do concelho de Leiria.
Artigo 14.º
Pagamento do apoio económico
1 - O pagamento do apoio económico fica dependente da contratualização do Acordo de Intervenção Social.
2 - O pagamento do apoio económico pode ser efetuado pelos seguintes meios:
a) Em numerário, diretamente ao requerente, através da exibição do documento de identificação, na Tesouraria da Câmara Municipal;
b) Por transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente.
3 - Após o pagamento do montante do apoio económico concedido, o requerente deve, obrigatoriamente, apresentar, nos 30 dias imediatos, o documento comprovativo de realização da despesa.
CAPÍTULO III
Controlo dos apoios económicos
Artigo 15.º
Obrigações dos requerentes e beneficiários
Constituem obrigações dos requerentes e beneficiários dos apoios económicos:
a) Informar, previamente e por escrito, os técnicos do SAAS da mudança de residência;
b) Comunicar, por escrito, ao SAAS todas as circunstâncias supervenientes que alterem a sua situação socioeconómica ou possam determinar a sua não elegibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelos técnicos do SAAS, no prazo de 5 dias úteis;
d) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados;
e) Apresentar os documentos comprovativos da realização da despesa, a que se refere o n.º 3 do artigo anterior;
f) Informar, por escrito, os técnicos do SAAS sempre que se verifique alguma situação anormal durante a atribuição do apoio.
Artigo 16.º
Cessação do direito ao apoio económico
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal, constituem fundamentos para a revogação da decisão de atribuição do apoio económico:
a) A prestação de falsas declarações pelo beneficiário ou seu representante;
b) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;
c) A alteração das condições de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 6.º que determine a não elegibilidade;
d) A utilização do apoio económico para fins diversos dos previamente definidos.
2 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre a cessação do direito ao apoio económico.
Artigo 17.º
Sanções
1 - Sem prejuízo da cessação do apoio económico, a Câmara Municipal reserva-se o direito de aplicar as seguintes sanções ao beneficiário:
a) A imediata restituição do apoio indevidamente pago pelo Município de Leiria;
b) A interdição de apresentar novo pedido de apoio económico, durante um ano a contar da data de aplicação da sanção.
2 - As sanções previstas no número anterior podem ser cumulativas.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Dados pessoais
Todas as pessoas que participem nos procedimentos previstos no presente regulamento devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e dos beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 19.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões relativas ao disposto no presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 20.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28 de setembro de 2023. - A Vereadora, Ana Valentim.
316912277
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5515761.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
-
2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos
-
2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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