Sumário: Atribuição de apoio financeiro a projetos de geração de energia à escala local em pequenas centrais de biomassa.
Geração de energia à escala local em pequenas centrais de biomassa
1 - Enquadramento:
O Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020 surge na sequência dos incêndios de 2017, introduzindo uma visão que pretende adotar múltiplas soluções, de modo inclusivo e integrado, valorizando e cuidando o território com o objetivo de o proteger de incêndios rurais graves.
Das prioridades principais transposta da Estratégia 20-30 do PNGIFR para o seu Programa Nacional de Ação, pretende-se aumentar a sustentabilidade e o valor económico da floresta, diversificando e valorizando os empregos rurais, assegurando a correta gestão de combustível nos espaços rurais.
O Programa Nacional de Ação relaciona-se também com o Compromisso global dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, através da redução da importação de energia e a descarbonização da economia, aumentando a independência energética, a redução de emissões de CO(índice 2) e aumento do sequestro de carbono, não só através da redução das áreas ardidas, mas também reduzindo o consumo de energia primária através do aproveitamento energético da biomassa em resultado da gestão e exploração florestal.
Para prossecução dos objetivos do PNA e implementação do novo modelo organizativo de modo faseado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2021 aprovou a criação de três Projetos Piloto nas regiões Norte, Centro e Algarve, incidindo com especial foco na mobilização de fontes de financiamento para os processos prioritários de intervenção e implementação de projetos de inovação na cadeia de processos do PNGIFR.
A atualização da Estratégia Nacional das Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de setembro contextualiza-se também num crescimento sustentável e inclusivo, pretendendo que o setor florestal maximize o contributo de Portugal relativo à transformação de uma economia inteligente, destacando a produção de energia a partir de fontes renováveis para atingir os compromissos assumidos no âmbito das políticas de alterações climáticas.
Em 2022 foi produzido o relatório pelo Instituto Superior de Economia e Gestão e pela Natural Resources Institute Finland (LUKE) de Contextualização e Operacionalização de Pequenas Centrais de Valorização de Biomassa em Portugal, financiado pelo Fundo Florestal Permanente, que apreciou a instalação de pequenas centrais para produção de energia térmica ou elétrica no contexto dos Projetos Piloto. Este determinou o potencial da produção de energia para aquecimento de edifícios públicos, identificando vantagens ao nível da sustentabilidade energética, diferencial de custo de energia entre as fontes de energia atuais e o recurso à biomassa, valorização da limpeza das florestas e da gestão de fogos rurais, e vantagens socioeconómicas para as populações em emprego e rendimento local.
Este aviso pretende apoiar a criação de soluções para valorização da biomassa em municípios com elevado risco de incêndio rural, através da instalação de caldeiras produtoras de energia térmica e elétrica para substituição dos consumos de combustíveis fósseis em edifícios públicos e/ou comunitários. O projeto pretende dinamizar a economia local através da criação de postos de trabalho qualificados para operar os equipamentos instalados bem como, onde conveniente, através da produção de pellets ou outras formas de processamento da biomassa para uso pela população local. Assim, pretende-se também que sejam estabelecidos protocolos com empresas locais ou produtores florestais produtoras de sobrantes, reduzindo os intermediários e aumentando a remuneração. Igualmente, o tipo de equipamentos a instalar deverão ter em consideração o tipo de biomassa disponível em cada localidade, como seja a florestal ou a agrícola.
A opção por caldeiras de pequena dimensão, destinadas a alimentar instalações específicas, pretende a otimização da cadeia de abastecimento específica, com recolha sustentável da biomassa (pequenos circuitos), como projeto de demonstração dos sistemas locais.
Este aviso é complementar ao Projeto "Gestão sustentável da floresta - Apoio à criação de ecopontos florestais ou de compostagem", que apoia a criação de coletores e parques de proximidade para recolha de sobrantes, e os circuitos de recolha da biomassa florestal. Os dois projetos partilham a mesma cadeia de distribuição e pontos de recolha, aplicando-se a compostagem ou a produção de energia de acordo com as características distintas da biomassa recolhida.
2 - Objetivos:
2.1 - Objetivos Gerais:
a) Produzir energia em escala local através da biomassa proveniente de sobrantes da exploração agroflorestal;
b) Reaproveitar e valorizar as sobras orgânicas da exploração, desbaste e gestão de combustível;
c) Contribuir para a sustentabilidade energética;
d) Reduzir o risco de incêndio através da otimização de subprodutos agroflorestais.
2.2 - Objetivos Específicos:
O presente programa pretende financiar medidas necessárias à criação de programas de geração de energia local, com vista ao alcance dos seguintes objetivos específicos:
a) Aquecimento de edifícios públicos em substituição de outras fontes de energia, compreendendo a instalação de unidades de geração de energia local em pequena escala, e intervindo nos diferentes processos necessários à produção de energia como os circuitos, a recolha e receção dos sobrantes;
b) Sensibilização da população para a recolha enquanto método alternativo e mais eficiente à queima de sobrantes, e a mão de obra qualificada nas áreas da energia da biomassa;
c) Contribuir para as metas definidas no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais 20-30 (PNGIFR), no Programa Nacional de Ação (PNA), nos Programas Regionais de Acão e nos projetos-pilotos do Sistema de Gestão Integrado de Fogos Rurais (SGIFR).
3 - Tipologias:
3.1 - Formação e qualificação de emprego na área da energia da biomassa;
3.2 - Instalação dos equipamentos necessários para a produção de energia local em pequena escala;
3.3 - Ações de divulgação e sensibilização à população para aproveitamento dos sobrantes resultantes da sua atividade;
3.4 - Soluções para a gestão e recolha de sobrantes das explorações florestais, que contribuam para a eficiência do armazenamento e transporte da biomassa, por forma a otimizar rotas e prazos de recolha, permitindo uma monitorização do armazenamento nos pontos de recolha.
4 - Âmbito geográfico:
O Programa de incentivos abrange a área incluída nos três projetos-piloto ao nível das NUT III, aprovados pela RCM n.º 25/2021, de 22 de março de 2021.
5 - Beneficiários:
5.1 - Constituem beneficiários elegíveis as autarquias locais e comunidades intermunicipais.
5.2 - A entidade beneficiária deve definir a visão e os objetivos estratégicos, afetando recursos e promovendo as redes de cooperação necessárias à execução e à continuidade do projeto.
5.3 - A entidade beneficiária é a responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por esta.
6 - Prazo de execução:
6.1 - As candidaturas objeto de financiamento ao abrigo do presente Aviso têm de concluir a respetiva execução material e financeira até à submissão do Relatório de Execução do Projeto, em 30 de novembro de 2024, conforme indicado no ponto 7;
6.2 - Em conformidade com o estabelecido no ponto anterior, as candidaturas deverão prever nos seus cronogramas todos os eventuais procedimentos necessários e legalmente exigíveis para a implementação dos respetivos projetos, devendo o beneficiário obter todo o tipo de autorizações necessárias para a execução dos mesmos.
7 - Relatório de execução:
7.1 - As candidaturas objeto de financiamento têm de apresentar um Relatório de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como todos os materiais produzidos.
7.2 - O prazo de entrega do Relatório de Execução do Projeto é até 30 de novembro de 2024.
7.3 - O Relatório de Execução do Projeto deverá seguir a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso, e do qual faz parte integrante, e ser acompanhado das respetivas evidências da execução material e financeira.
8 - Dotação financeira e taxa máxima de cofinanciamento:
8.1 - A forma do apoio a conceder às candidaturas a aprovar no âmbito do presente Aviso reveste a natureza de subvenção não reembolsável, concedido através do reembolso dos custos elegíveis.
8.2 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de (euro) 2 000 000 (dois milhões de euros).
8.3 - O financiamento máximo é de 500 000 (euro) por beneficiário.
8.4 - A taxa de cofinanciamento é de até 100 % (cem por cento), incidindo sobre o total das despesas elegíveis da candidatura.
9 - Condições de elegibilidade:
9.1 - São requisitos de admissão dos beneficiários:
9.1.1 - Enquadrarem-se no âmbito geográfico definido no ponto 4. do Aviso e na tipologia de beneficiários definida no ponto 5.
9.1.2 - Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do Anexo II ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.
9.1.3 - Apresentarem uma única candidatura por beneficiário.
9.2 - São critérios de elegibilidade da candidatura:
9.2.1 - Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos gerais e específicos elencados no ponto 2.
9.2.2 - Respeitar exclusivamente as tipologias previstas no ponto 3 do presente aviso.
9.2.3 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto 12, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1.
9.2.4 - Estar enquadrada e fundamentada a relação e complementaridade da candidatura com os projetos-pilotos do Sistema de Gestão Integrado de Fogos Rurais (SGIFR).
9.2.5 - Não haver duplo financiamento para qualquer das ações previstas na candidatura.
10 - Elegibilidade de despesas:
10.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:
10.1.1 - Estarem indicadas no orçamento global estimativo do projeto objeto de candidatura (sendo apenas permitidos desvios entre rúbricas até 10 % do orçamento total do projeto);
10.1.2 - Ocorrerem entre o primeiro e o último dia de elegibilidade do projeto objeto de candidatura, tal como especificado no respetivo contrato;
10.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto objeto de candidatura;
10.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) do projeto objeto de candidatura e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;
10.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;
10.1.6 - Cumprirem os requisitos da legislação tributária e contributiva.
10.2 - São consideradas como despesas incorridas todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos).
10.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 10.1, são elegíveis as seguintes despesas:
10.3.1 - A aquisição e instalação de unidades de geração de energia local em pequena escala até aos 0,5MW, de acordo com as necessidades energéticas identificadas para o(s) edifícios(s).
TABELA 1
Valores apurados no estudo iseg-luke (contextualização e operacionalização de centrais de valorização de biomassa)
Potência da caldeira | Consumo biomassa | Equiv. em GPL | Investimento |
---|---|---|---|
300kW... | 63 ton/ano... | 20 ton/ano... | 185 000 (euro) a 250 000 (euro) |
80kW... | 24 ton/ano... | 8 ton/ano... | 65 000 (euro) a 85 000 (euro) |
40kW... | 13 ton/ano... | 4.5 ton/ano... | 35 000 (euro) a 45 000 (euro) |
10.3.2 - A instalação de uma linha de produção de pellets, quando não esteja assegurada a viabilidade de alimentação das caldeiras por protocolo com unidades produtoras de pellets ou alimentação exclusiva e eficiente por via da estilha ou woodchips, incluindo:
a) A unidade semi-industrial de peletização, estilhação ou produção de briquetes;
b) As transformações necessárias para alimentação automática da unidade de geração de energia a partir da peletização;
c) Equipamentos para embalamento e distribuição, quando a produção exceda as necessidades das unidades instaladas e mediante apresentação de plano para distribuição/comercialização à população local;
d) Certificação de qualidade para as pellets produzidas (e.g. ENPlus).
10.3.3 - Estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados ao projeto até um limite de 10 % do investimento elegível apurado;
10.3.4 - Recursos Humanos, até 5 % do valor total elegível da candidatura, incluindo as ações de formação e qualificação profissional especializada, e a captação de mão de obra necessária de acordo com as características e dimensão da unidade de geração de energia e do parque de proximidade;
10.3.5 - Ações de formação, de informação, de divulgação e de sensibilização da comunidade, e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos do projeto, até um limite de 5 % do investimento elegível apurado;
10.3.6 - O estabelecimento de protocolos com empresas do setor florestal, com produção de sobrantes florestais como subprodutos passíveis de aproveitamento nas unidades de geração de energia ou processamento na central de pelletização, e a instalação de soluções inovadoras para a gestão e recolha dos sobrantes, como sejam sensores, oráculos/IOT ou outras soluções automáticas de recolha e comunicação de dados relativos ao stock, volume e necessidade de transporte, até um máximo de 5 % do valor total elegível.
10.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 10.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:
10.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento;
10.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;
10.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;
10.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;
10.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;
10.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;
10.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;
10.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;
10.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.
11 - Prazo e modo de submissão de candidaturas:
11.1 - O prazo para apresentação das candidaturas ao incentivo decorre desde a data da publicação do Aviso no Diário da República até às 17.59h do dia 30 de novembro de 2023.
11.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em https://www.fundoambiental.pt/, onde figura o separador para o presente Aviso, com ligação para o formulário da candidatura, acompanhada da documentação aplicável.
11.3 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12 do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao candidato.
12 - Conteúdo das candidaturas:
12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter a seguinte informação:
12.1.1 - Relativa ao candidato:
a) Identificação do candidato;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de segurança social;
d) Código de Atividade Económica, se aplicável;
e) IBAN;
f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;
h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, por exemplo, certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;
i) Declaração de honra conforme referido no ponto 9.1.2.
12.1.2 - Relativa à candidatura:
a) Identificação da área geográfica a abranger, nomeadamente, região, concelho e freguesia onde será desenvolvido o projeto;
b) Apresentação dos protocolos com as empresas, conforme referido em 10.3.6, se aplicável;
c) Auditoria energética;
d) Estudo de viabilidade financeira e benefício;
e) Memória descritiva:
i) Objetivos para os quais a candidatura concorre: apresentação de uma sinopse do projeto ou ação a apoiar, salientando o seu contributo face aos objetivos gerais e específicos do presente Aviso e os resultados que se pretendem alcançar;
ii) Descrição detalhada do projeto e ações, com identificação das especificações listadas em cada um dos objetivos para os quais a candidatura concorre;
iii) Equipa técnica (identificação dos técnicos envolvidos no projeto e sua caracterização em termos de género, idade, formação e função no projeto; demonstração da capacidade operacional da equipa, assinalando as competências e experiência);
iv) Potenciais impactes de médio e curto prazo do projeto ou ação a apoiar, para os envolvidos e, se relevante, para o público-alvo, incluindo a definição de indicadores de monitorização/impacto e respetivas metas a alcançar;
v) Sustentabilidade: demonstração da continuidade do projeto ou ações a desenvolver;
vi) Disseminação: comunicação e disseminação de resultados;
f) Cronograma de Gantt (ano e meses) com identificação das fases de trabalho e ações a desenvolver;
g) Mapa de quantidades e respetivo orçamento unitário e global;
h) Montante a financiar e sua justificação devidamente sustentada, tendo por referência o estabelecido no orçamento;
i) Outra informação relevante para descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura proposta;
j) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto e respetivas medidas de contingência.
12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva não deve exceder um total de 10 páginas A4, redigidas no tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de, pelo menos, 6 pontos.
13 - Análise, avaliação e seleção das candidaturas:
13.1 - A análise e avaliação das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação.
13.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados elementos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.
13.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis.
13.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados.
13.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das mesmas, cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o referencial de análise de mérito das candidaturas identificado no Anexo III ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.
13.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas.
13.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis.
13.8 - Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG) seja igual ou superior a 3.
13.9 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Preliminar fundamentado, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor obtido, que contempla a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento".
13.10 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os critérios de candidaturas com maior pontuação no critério A. Convergência com os objetivos do Aviso, C. Plano de implementação do projeto, D. Conceção, justificação e qualidade técnica da proposta, e, por último, B. Inovação e criatividade (conforme Anexo III ao presente Aviso), seguido da data e hora de submissão da candidatura.
13.11 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ser esgotado o montante disponível para financiamento.
13.12 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.
13.13 - A Classificação Final (CF) da candidatura é estabelecida pela soma ponderada das classificações dos seguintes critérios (C) de avaliação:
CF = [A x 0,50 + B x 0,10 + C x 0,20 + D x 0,20]
onde:
A - Convergência com os objetivos do Aviso;
B - Inovação e criatividade;
C - Plano de implementação do projeto;
D - Conceção, justificação e qualidade técnica da proposta.
14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários:
14.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da notificação do projeto de decisão, constante do Relatório Preliminar, através da área reservada ao presente Aviso, em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
14.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar.
14.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas.
14.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)" e a "lista de candidaturas aprovadas para financiamento", cabe ao Diretor do Fundo Ambiental.
14.5 - Após aprovação pelo Diretor do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando-se, para o efeito, o Relatório Final da Avaliação.
15 - Contrato:
15.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com cada um dos beneficiários, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final.
15.2 - Para efeitos da celebração do contrato, os beneficiários são notificados para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, remeterem a seguinte documentação:
15.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;
15.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;
15.2.3 - Plano de atividades com registo das ações apoiadas, acompanhado de cópia da respetiva ata de aprovação em assembleia geral.
15.2.4 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.
15.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável.
15.4 - Após a receção dos documentos indicados no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.
15.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato.
15.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso de os beneficiários não se terem constituído em consórcio (se aplicável).
15.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.
16 - Condições de pagamento:
16.1 - O financiamento aprovado para as candidaturas é atribuído nas seguintes condições:
16.1.1 - Até 50 %, contra a apresentação pelo beneficiário, até 30 de setembro de 2024, e a validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Progresso, com a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações concretizadas;
16.1.2 - O remanescente, ou 100 %, no caso de o beneficiário optar por apenas um pedido de pagamento, após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes.
16.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega pelo beneficiário do Relatório de Execução do Projeto referido no ponto 7, até 30 de novembro de 2024, com a estrutura constante do Anexo I ao presente Aviso e do qual faz parte integrante, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário.
16.3 - O financiamento visa o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.
16.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias úteis para validar e aprovar, quer o Relatório de Progresso, quer o Relatório de Execução do Projeto.
17 - Desistências:
17.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental.
17.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas.
17.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final de Avaliação, pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada entre as candidaturas elegíveis não financiadas.
17.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.
18 - Incumprimento:
O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.
19 - Esclarecimentos complementares:
Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt mencionando no assunto o presente Aviso.
20 - Divulgação pública dos resultados e relatório final:
20.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa deste Aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa.
20.2 - O Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados da implementação deste Aviso que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.
20.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação do Relatório Final de execução do programa deste Aviso, podendo distinguir as práticas mais inovadoras e/ou de maior impacto a ele submetidas.
21 - Propriedade intelectual e publicitação:
21.1 - Toda a informação produzida e financiada ao abrigo do presente Aviso constitui propriedade intelectual dos respetivos autores, sendo da sua exclusiva responsabilidade técnica e científica.
21.2 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e da Ação Climática a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras.
21.3 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da respetiva iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental.
21.4 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental.
21.5 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente Aviso.
11 de setembro de 2023. - O Diretor do Fundo Ambiental, Marco Rebelo.
ANEXO I
Estrutura dos relatórios de progresso e de execução do projeto
ANEXO II
Modelo de declaração de compromisso de honra
1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicílio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1) ou líder de consórcio, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Aviso "Geração de energia à escala local em pequenas centrais de biomassa" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/2023], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 2023:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;
c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);
d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);
e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);
f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);
g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);
h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);
i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);
j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):
i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;
ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;
iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;
iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento.
3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.
4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.
5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.
... [data e assinatura].
(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.
(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».
(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
(10) Declarar consoante a situação.
(11) Declarar consoante a situação.
(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.
(14) Declarar consoante a situação.
(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.
(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.
ANEXO III
Referencial de análise de mérito das candidaturas
316849227