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Aviso (extrato) 19662/2023, de 13 de Outubro

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Sumário

Designação da técnica superior Maria Idalina Lourenço Ferreira como chefe de equipa multidisciplinar de 2.º nível, Núcleo de Infrações e Contencioso Fiscal, da área de justiça tributária e fluxos financeiros

Texto do documento

Aviso (extrato) n.º 19662/2023

Sumário: Designação da técnica superior Maria Idalina Lourenço Ferreira como chefe de equipa multidisciplinar de 2.º nível, Núcleo de Infrações e Contencioso Fiscal, da área de justiça tributária e fluxos financeiros.

Por despacho da Diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 2023.10.02, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, conjugado com o artigo 11.º do Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e com o artigo 42.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 155/2018, de 29 maio, com a última redação dada pela Portaria 98/2020, de 20 de abril, foi designada como chefe de equipa multidisciplinar 2.º nível, Núcleo de Infrações e Contencioso Fiscal (NICF) da área de Justiça Tributária e Fluxos Financeiros, a técnica superior, Maria Idalina Lourenço Ferreira, com efeitos a 01 de outubro de 2023.

4 de outubro de 2023. - O Chefe de Divisão, Manuel Silvares Pinheiro.

316921227

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5515656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 118/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-A/2011 - Ministério das Finanças

    Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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