Sumário: Submete o Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda de Lagoa.
O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 20 de setembro de 2023, aprovou sob proposta da Câmara Municipal de 14 de setembro de 2023, o Projeto de Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda de Lagoa, que ora se publica e que entrará em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da publicação no Diário da República, conforme disposto no artigo 123.º do Projeto de Regulamento conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos dos supracitado Código do procedimento Administrativo.
Mais torna público, que em cumprimento do disposto no artigo 101.º do CPA, foi o respetivo projeto de Regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias.
22 de setembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda de Lagoa (Algarve)
Nota justificativa
Através do presente Regulamento, procura o Município de Lagoa dotar o seu concelho de mecanismos que regulem, por um lado, a ocupação do espaço público na sua área de circunscrição, disciplinando a intervenção de cada um dos intervenientes no mesmo e, por outro lado, que assegurem o cumprimento das regras técnicas para a instalação de equipamentos, mobiliário urbano e suportes publicitários.
A estes objetivos há que acrescentar uma perspetiva de melhoramento da qualidade de vida no concelho, mediante um mais eficaz aproveitamento do espaço público, assim como da sua reorganização, sendo para tal imperativa a existência de um normativo que compatibilize as diversas formas de ocupação do espaço público, o seu enquadramento urbano e paisagístico e a segurança dos cidadãos.
Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e demais legislações complementares, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", ocorreu uma simplificação do regime da ocupação do espaço público para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, nomeadamente, através da apresentação de uma comunicação no "Balcão do Empreendedor".
Sucede que, através do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, foram alterados os princípios e regras a observar no acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, importando por isso proceder à adequação da matéria em apreço no presente Regulamento ao normativo legal vigente, com vista à salvaguarda da qualidade do ambiente urbano e do correto uso dos bens públicos. Acresce que, considera o Município de Lagoa, devem ser definidos, de forma clara e objetiva, os procedimentos subjacentes à mera comunicação prévia, ao pedido de autorização e ao pedido de licenciamento, por forma a simplificar o relacionamento entre o cidadão e o Município de Lagoa.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que aprovou o regime do "Licenciamento Zero" e na Lei 97/88, de 17 de agosto, ambos na sua redação atual, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano, elaborou-se o presente Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda de Lagoa.
O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de Lagoa de 14 de setembro de 2023 e, posteriormente, em sessão ordinária de 20 de setembro de 2023 da Assembleia Municipal de Lagoa.
Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda de Lagoa (Algarve)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto no artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa, do artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que aprovou o regime do "Licenciamento Zero" e na Lei 97/88, de 17 de agosto, ambos na sua redação atual, para salvaguarda da segurança, do ambiente e do equilíbrio urbano.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece o regime de ocupação do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e de propaganda política e eleitoral no Concelho de Lagoa.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se à ocupação do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, e à propaganda política e eleitoral em toda a área de jurisdição do Concelho de Lagoa.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no Regulamento de Venda Ambulante do Município de Lagoa;
b) A ocupação do espaço público com pontos de venda ambulante, de venda de artesanato e mercados periódicos e a restauração e bebidas não sedentárias, que serão previstas em regulamento especial para o efeito.
c) A ocupação da via ou espaços públicos decorrentes da realização de operação urbanística e outros de idêntica natureza.
d) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cumprimento do disposto em legislação específica
e) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;
f) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais;
g) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local;
h) As placas indicativas das instalações onde é exercida a atividade de profissionais liberais, com dimensão máxima de 0,60 metros por 0,40 metros;
i) A ocupação do espaço público e publicidade da iniciativa e responsabilidade do Município de Lagoa;
j) As mensagens publicitárias de natureza comercial, quando afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas, desde que não visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
k) As mensagens publicitárias ou quaisquer formas de comunicação de natureza comercial ou promocional, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, que visem promover ou impulsionar eventos, bens, produtos, serviços, marcas, ideias, princípios ou iniciativas, quando ancoradas em projetos, programas ou planos do Município de Lagoa ou de caráter iminentemente público e de relevante interesse local.
3 - O presente Regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município de Lagoa na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entenda-se por:
a) "Anúncio": o suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou, ainda, diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;
b) "Alpendre ou pala": os elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
c) "Anúncio eletrónico": o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
d) "Anúncio iluminado": o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
e) "Anúncio luminoso": o suporte publicitário que emita luz própria;
f) "Banca": toda a estrutura amovível fixa ao solo, a partir da qual são expostos artigos;
g) "Bandeira": a insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
h) "Bandeirola": o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
i) "Blimp, balão, zepelim, insufláveis e semelhantes": todos os suportes publicitários aéreos, que careçam ou não de gás para a sua exposição no ar, dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
j) "Campanha publicitária de rua": os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos e /ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;
k) "Cartaz": o suporte de mensagem publicitária inscrita em papel, cartolina, plástico ou outro material similar;
l) "Cavalete": o suporte publicitário de duas faces, de caráter móvel, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material;
m) "Chapa": o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso;
n) "Coluna publicitária": o suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotado de iluminação interior, apresentando, por vezes, uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;
o) "Dispositivos publicitários aéreos cativos": os dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
p) "Dispositivos publicitários aéreos não cativos": os dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo;
q) "Equipamento urbano": os elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão de estruturas e de sistemas urbanos, como a sinalização viária, a semafórica, a vertical e a informativa, os candeeiros de iluminação pública, os armários técnicos e as guardas metálicas;
r) "Espaço central": os núcleos integrados nos agregados urbanos, que correspondem a núcleos antigos de maior valor histórico e patrimonial, que ocorrem em Lagoa, Carvoeiro, Ferragudo, Estômbar, Parchal, Mexilhoeira da Carregação e Porches, e como tal definidos no Plano Municipal de Ordenamento do Território;
s) "Espaço público": a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal;
t) "Esplanada aberta": a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
u) "Esplanada coberta": a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, floreiras, tapetes, aquecedores verticais ou outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura de cobertura contra agentes climatéricos, ainda que a mesma seja rebatível, extensível ou amovível;
v) "Esplanada fechada": instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, destinados a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos, com uma estrutura envolvente de proteção contra agentes climatéricos, através de qualquer tipo de materiais ou elementos fixos ao solo, para efeitos de delimitação, cobertura e encerramento total e integral do espaço ocupado, ainda que qualquer dos materiais ou elementos da sua estrutura seja rebatível, extensível ou amovível;
w) "Estrado": a estrutura de suporte a uma esplanada e a estabelecimentos de outras atividades económicas;
x) "Expositor": a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
y) "Faixas/fitas": os suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;
z) "Floreira": o vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
aa) "Grade ou contentor de garrafas": a caixa ou estrutura rígida protetora, usada no transporte ou armazenagem de garrafas;
bb) "Guarda-vento": a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
cc) "Insufláveis e meios aéreos": todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;
dd) "Letras soltas ou símbolos": a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
ee) "Lona ou Tela": o dispositivo de suporte de mensagem publicitária, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação, podendo permitir a inscrição de mensagens publicitárias em ambas as faces;
ff) "Mastro": a estrutura vertical aprumada e rígida de suporte, estabilizada e inserida no solo, destinada a ostentar bandeiras ou similares;
gg) "Mastro-bandeira": o suporte integrado num mastro, que tem como principal função elevar a área de afixação publicitária acima dos 3 metros de altura e como função complementar ostentar uma bandeira;
hh) "Mobiliário urbano": coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas ao uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;
ii) "Múpi": o suporte constituído por estrutura de dupla face, dotado de iluminação interior, que permite a rotação ou afixação de mensagens publicitárias, podendo uma das faces ser destinada a informação do Município;
jj) "Ocupação de espaço público": qualquer implantação, utilização ou instalação em área de domínio público ou que confronte com área de domínio público;
kk) "Ocupação ocasional": aquela que se pretenda efetuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas destinadas ao exercício de atividades promocionais, de natureza didática ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;
ll) "Ocupação Periódica": aquela que se efetua no espaço público, em épocas do ano determinadas, por exemplo, durante o período estival, com esplanadas;
mm) "Ocupações casuísticas de caráter cultural": são aquelas cujo exercício das atividades artísticas, designadamente pintura, fotografia, artesanato, música ou representação, seja realizado no espaço público;
nn) "Painel/Outdoor": o dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
oo) "Pala": o elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos parâmetros das fachadas, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
pp) "Pendão": o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
qq) "Pilaretes e semelhantes": os elementos metálicos, em pedra, em madeira ou noutros materiais, de proteção, fixos ao passeio, que têm por função a delimitação de espaços;
rr) "Placa": o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 metros;
ss) "Propaganda eleitoral": toda a atividade que visa, direta ou indiretamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
tt) "Propaganda política": toda a atividade de natureza ideológica ou partidária, de cariz não eleitoral, que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
uu) "Publicidade aérea": a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos ou dispositivos aéreos, designadamente em aviões, helicópteros, zepelins, balões e outros, bem como dispositivos publicitários aéreos cativos (insufláveis sem contacto com o solo, mas a ele espiados);
vv) "Publicidade em veículos": a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos e a inscrita em transportes públicos;
ww) "Publicidade móvel": a inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias em veículos ou outros meios de locomoção, terrestres ou fluviais e/ou nos respetivos reboques ou similares;
xx) "Publicidade sonora": a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
yy) "Publicidade ou Mensagem Publicitária": qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal com o objetivo, direto ou indireto, de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços ou promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, bem como sinais distintivos do comércio, de estabelecimento ou do respetivo titular da exploração;
zz) "Quiosque": o elemento de mobiliário urbano de construção aligeirada, composto, de um modo geral, por uma base, balcão, corpo e proteção, instalado no espaço público;
aaa) "Sanefa": o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
bbb) "Seta direcional": uma peça de mobiliário urbano, mono ou biface, com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, concebida para suportar uma ou várias setas direcionais;
ccc) "Sinalização direcional": as placas de sinalização, implantadas sucessivamente ao longo do trajeto estabelecido, com mensagens ordenadas, pictogramas e setas direcionais;
ddd) "Suporte publicitário": o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;
eee) "Tabuleta": o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;
fff) "Tela": o suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
ggg) "Toldo": o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
hhh) "Totem": o suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado, e conter motor que permite a rotação;
iii) "Unidades móveis publicitárias": os veículos ou atrelados utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária;
jjj) "Via pública": a via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
kkk) "Vitrina": o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
2 - Ainda para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por "área contígua à fachada do estabelecimento", que não poderá exceder os 0,15 metros:
a) Para efeitos de ocupação do espaço público, a área adjacente à fachada do estabelecimento, que não exceda a sua largura e com o comprimento que se mostre admissível, desde que não resulte prejudicada a circulação pedonal ou rodoviária, consoante os casos e seja observado o disposto nos artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento;
b) Para efeitos de colocação ou afixação de publicidade de natureza comercial, a área correspondente ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento, não excedendo a sua largura.
Artigo 5.º
Direitos exclusivos
1 - O Município de Lagoa pode conceder direitos exclusivos de exploração de mobiliário urbano ou de ocupação do espaço público para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, nos termos do Código dos Contratos Públicos, salvo se se tratar de contratação exclusiva do seu âmbito de aplicação.
2 - A tipologia e localização do mobiliário urbano ou da ocupação do espaço público para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias estão sujeitas à legislação aplicável e às regras especialmente estipuladas pelo Município de Lagoa nas peças do procedimento adjudicatório e no contrato de concessão dos direitos exclusivos de exploração.
CAPÍTULO II
ocupação do espaço público e publicidade
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 6.º
Procedimentos administrativos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a ocupação do espaço público depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de mera comunicação prévia, autorização ou de licenciamento, nos termos e com as exceções constantes do presente Regulamento.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial são sujeitas ao procedimento de controlo prévio de licenciamento, salvo nas situações previstas no número seguinte.
3 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral obedece exclusivamente ao regime constante do capítulo VII do presente Regulamento.
Artigo 7.º
Isenção de controlo prévio
1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, bem como do regime do património cultural, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:
a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;
d) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento, desde que não excedam os 0,15 metros e desde que publicitem os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;
e) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas no próprio bem imóvel, objeto da transação publicitada, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público.
2 - A instalação em espaço público de suporte publicitário para afixação e inscrição de publicidade de natureza comercial dispensada de controlo prévio nos termos do número anterior, não está isenta de mera comunicação prévia nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento.
3 - A instalação em espaço público de suporte publicitário destinado exclusivamente à afixação e inscrição de publicidade de natureza comercial sujeita a licença, está isenta de controlo prévio em matéria de ocupação do espaço público.
Artigo 8.º
Critérios
1 - A ocupação do espaço público que não esteja sujeita a mera comunicação prévia deve obedecer aos critérios previstos nos capítulos IV e V do presente Regulamento, consoante dependa de autorização ou de licença.
2 - A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial deve obedecer aos critérios previstos nos capítulos IV, V e VI do presente Regulamento, consoante esteja ou não isenta de controlo prévio.
Artigo 9.º
Sujeições
Qualquer particular que pretenda ocupar o espaço público ou afixar, inscrever ou difundir mensagens publicitárias de natureza comercial, na área territorial do concelho de Lagoa, está sujeito ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os princípios gerais, proibições e deveres previstos no capítulo III do presente Regulamento.
Artigo 10.º
Pedido de informação prévia
1 - Qualquer interessado pode requerer ao Município d3e Lagoa a prestação de informação sobre os procedimentos e elementos que possam condicionar a ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinado local do concelho de Lagoa.
2 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos necessários para a apreciação e decisão do pedido, nomeadamente a indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, bem como a identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar ou da publicidade a realizar.
3 - Os dados pessoais das entidades utilizadoras fornecidos à entidade gestora no âmbito da aplicação do presente Regulamento destinam-se exclusivamente às finalidades do serviço e no quadro do Regulamento em questão, devendo dar consentimento expresso e específico para essa finalidade.
4 - A informação prévia deve ser prestada pelo Presidente da Câmara Municipal no prazo de 10 dias a contar da data da receção do pedido e respetivo pagamento das taxas devidas pela apreciação do mesmo.
SECÇÃO II
Mera comunicação prévia e autorização
Artigo 11.º
Mera comunicação prévia
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios constantes do capítulo VI do presente Regulamento, está sujeita ao regime da mera comunicação prévia a ocupação do espaço público, para algum ou alguns dos seguintes fins e limites, quanto às características e localização:
a) Instalação de toldo e respetiva sanefa, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
b) Instalação de esplanada aberta, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Instalação de estrado, quando for efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão;
d) Instalação de guarda-ventos, quando for efetuada no limite da área da esplanada, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não ultrapassar o da esplanada;
e) Instalação de expositor, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
f) Instalação de vitrina, deverá ser efetuada no plano da fachada do estabelecimento, não podendo exceder o mesmo;
g) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, desde que seja efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceda a largura da mesma; ou a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano referido nas alíneas anteriores;
h) Instalação de arcas e máquinas de gelados, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
i) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
j) Instalação de floreira, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
k) Instalação de contentor para resíduos, quando for efetuada junto à fachada do estabelecimento;
l) Instalação de cavalete, quando for efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento.
2 - A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste numa declaração efetuada no "Balcão do Empreendedor", que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder imediatamente à ocupação do espaço público, após o pagamento das taxas devidas.
3 - Sem prejuízo de outros elementos instrutórios identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público, com as respetivas dimensões (comprimento, largura, altura e área a ocupar);
e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público;
4 - O título comprovativo da mera comunicação prévia corresponde ao comprovativo eletrónico de entrega da mesma no "Balcão do Empreendedor", ", acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica nos procedimentos no "Balcão do Empreendedor" ou de inacessibilidade deste.
5 - A mera comunicação prévia, efetuada nos termos dos números anteriores, dispensa a prática de quaisquer outros atos permissivos relativamente à ocupação do espaço público, designadamente a necessidade de obter autorização ou licença ou de celebrar um contrato de concessão.
6 - O disposto no número anterior não impede o Município de Lagoa de ordenar a remoção do mobiliário urbano que ocupar o espaço público, quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
7 - Os dados pessoais das entidades utilizadoras fornecidos à entidade gestora no âmbito da aplicação do presente Regulamento destinam-se exclusivamente às finalidades do serviço e no quadro do Regulamento em questão, devendo dar consentimento expresso e específico para essa finalidade.
Artigo 12.º
Autorização
1 - Sem prejuízo do cumprimento dos critérios constantes do capítulo IV do presente Regulamento, está sujeita ao regime de autorização a ocupação do espaço público com mobiliário urbano cujas características e localização não respeite os limites referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A autorização referida no número anterior decorre de um pedido efetuado no "Balcão do Empreendedor", que permite ao interessado na exploração do estabelecimento proceder à ocupação do espaço público, quando a Câmara Municipal emita deliberação de deferimento ou quando esta não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
3 - Sem prejuízo de outros elementos instrutórios identificados em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, o pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;
b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;
c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;
d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público, com as respetivas dimensões (comprimento, largura, altura e área a ocupar);
e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;
f) O comprovativo do pagamento das taxas devidas;
g) A identificação do mobiliário urbano que não cumpre os limites referidos no n.º 1 do artigo 11.º
do presente Regulamento e conter a respetiva fundamentação;
4 - A Câmara Municipal analisa a conformidade do pedido de autorização mencionado nos números anteriores com as disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente as constantes do capítulo IV do presente Regulamento, no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento, comunicando ao requerente, através do "Balcão do Empreendedor":
a) A deliberação de deferimento;
b) A deliberação de indeferimento, a qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
5 - O pedido de autorização considera-se tacitamente deferido caso a Câmara Municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.
6 - O comprovativo eletrónico de entrega do pedido de autorização no "Balcão do Empreendedor" constitui, para todos os efeitos, a prova única admissível do cumprimento dos deveres instrutórios a cargo do requerente, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica nos procedimentos do" Balcão Único" ou de inacessibilidade deste.
7 - A Câmara Municipal de Lagoa pode ordenar a remoção do mobiliário urbano que estiver autorizado a ocupar o espaço público, quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.
8 - Os dados pessoais das entidades utilizadoras fornecidos à entidade gestora no âmbito da aplicação do presente Regulamento destinam-se exclusivamente às finalidades do serviço e no quadro do Regulamento em questão, devendo dar consentimento expresso e específico para essa finalidade.
Artigo 13.º
Atualização de dados
O titular da exploração de estabelecimento é obrigado a manter atualizados, através do "Balcão do Empreendedor", todos os dados comunicados, devendo proceder a essa atualização no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação.
Artigo 14.º
Cessação da ocupação do espaço público
1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve, igualmente, utilizar o "Balcão do Empreendedor" para comunicar a cessação da ocupação do espaço público para os fins anteriormente declarados.
2 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, dispensa-se a comunicação referida no número anterior.
SECÇÃO III
Licenciamento municipal
Artigo 15.º
Licença
1 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados nos artigos 11.º e 12.º do presente Regulamento está sujeita a licença.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 57.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a ocupação da via ou espaço público, com andaimes, tapumes, materiais ou equipamentos, que decorra, direta ou indiretamente, da realização de operação urbanística, está sujeita a licença.
3 - Quando esteja em causa a realização de operação urbanística sujeita a procedimento de comunicação prévia, as condições relativas à ocupação da via ou espaço público devem acompanhar a comunicação prévia prevista no Regime Municipal da Urbanização e da Edificação, cujo procedimento decorre nos termos desse referido Regulamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a licença e obedece às regras gerais sobre publicidade.
5 - Em área de jurisdição de outras entidades, é necessário o parecer e/ou autorização das mesmas.
Artigo 16.º
Licenciamento cumulativo
1 - O licenciamento de ocupação do espaço público não dispensa a adoção dos procedimentos administrativos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, sempre que se realizem operações urbanísticas abrangidas por esse regime, bem como a necessidade de obtenção de outras licenças, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos, legalmente previstas e exigidas, atenta a atividade urbanística desenvolvida.
2 - A concessão de licença de ocupação do espaço público deve preceder o procedimento de controlo prévio a que está sujeita a operação urbanística em causa, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
3 - A eficácia da licença referida no número anterior é diferida até à data de emissão do alvará de licenciamento ou comunicação prévia da realização de operação urbanística, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, não podendo tal suspensão de eficácia exceder o prazo de um ano, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 17.º
Natureza precária da licença
A licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é por natureza precária e pode ser revogada pela Câmara Municipal a todo o tempo, sempre que o interesse público assim o exigir.
Artigo 18.º
Reserva do município de lagoa
A licença pode estabelecer condição de reserva de determinado espaço ou espaços para realização de atividades de interesse público ou para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias relativas a atividades municipais ou outras apoiadas pelo Município de Lagoa.
Artigo 19.º
Caução
1 - Quando a ocupação do espaço público dependa da realização de intervenções que interfiram com calçadas, infraestruturas, revestimento vegetal ou outros elementos, construídos ou naturais, pode ser exigida a prestação de uma caução para reposição do local nas condições em que se encontrava antes da ocupação do espaço em causa.
2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município de Lagoa, mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título da caução que a mesma se mantém válida pelo prazo da licença.
3 - O montante da caução deve equivaler ao dobro da taxa correspondente ao período da licença solicitada, salvo se redundar num valor inferior a metade do salário mínimo nacional, caso em que a prestação da caução é dispensada.
4 - A caução prestada pode ser executada pelo Município de Lagoa, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral, para satisfação das importâncias que se mostrem devidas pela execução dos trabalhos de reposição.
5 - Sempre que seja dispensada a prestação de caução ou esta se mostre insuficiente para a execução dos trabalhos de reposição, deve o titular da licença proceder ao pagamento do valor das despesas incorridas pelo Município de Lagoa, no prazo de 10 dias a contar da notificação para o efeito.
6 - O não pagamento do valor das despesas a que se refere o número anterior, no prazo fixado para o efeito, implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços municipais competentes, para instauração de processo de execução fiscal.
Artigo 20.º
Seguro de responsabilidade civil
No âmbito do procedimento de licenciamento, a Câmara de Lagoa pode exigir a contratação de um seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos, com um montante mínimo, quando haja fundado receio que o requerente do pedido de licença possa causar danos a terceiros ou à autarquia, com a ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.
Artigo 21.º
Projetos de ocupação do espaço público
1 - A Câmara Municipal, quando as características urbanísticas, paisagísticas ou culturais o justifiquem, nomeadamente espaços centrais, pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo locais passíveis de instalação de equipamentos de mobiliário urbano, suportes publicitários ou outras ocupações similares, bem como as características formais e funcionais a que estes devem obedecer, cuja eficácia depende de publicitação por edital e no sítio da internet do Município de Lagoa.
2 - As ocupações do espaço público que se pretendam efetuar em zonas ou áreas integradas nos projetos referidos no número anterior devem obedecer às características formais e funcionais aprovadas pela Câmara Municipal e ainda ao disposto no presente Regulamento.
SECÇÃO IV
Procedimento de licenciamento
Artigo 22.º
Início do procedimento
1 - O procedimento de licenciamento inicia-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação do espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.
2 - Do requerimento deve constar a indicação do pedido ou objeto, em termos claros e precisos, e ainda as seguintes menções:
a) Tratando-se de pessoa singular:
I. A identificação do requerente, com o nome, morada, profissão, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
II. O consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração da atividade.
b) Tratando-se de pessoa coletiva:
I. A identificação da firma, número de identificação fiscal e sede;
II. A identificação do representante legal, com o nome, número de identificação civil e número de identificação fiscal;
III. O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial.
c) O endereço do edifício ou do estabelecimento objeto da pretensão e respetivo nome ou insígnia;
d) O CAE das atividades que são desenvolvidas no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas atividades;
e) A indicação exata da localização, área e características do mobiliário ou suporte objeto do pedido;
f) A indicação do período de tempo pretendido.
3 - O requerimento deve ainda conter, quando for caso disso:
a) As ligações às redes públicas de água, esgotos, eletricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à atividade a desenvolver;
b) Os dispositivos de armazenamento adequados;
c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos sólidos urbanos.
4 - As ligações referidas na alínea a) do número anterior implicam as autorizações necessárias da responsabilidade do requerente.
5 - Quando o pedido de licença incida sobre a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, deve o mesmo ser objeto de uma tramitação e apreciação conjunta, aplicando-se as disposições previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço público e de publicidade.
6 - O requerimento deve ser acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, nos termos do artigo seguinte e legislação específica aplicável.
7 - Para a apresentação do requerimento com recurso a qualquer meio de transmissão eletrónica de dados deve o mesmo ser instruído com assinatura digital qualificada.
8 - Os dados pessoais das entidades utilizadoras fornecidos à entidade gestora no âmbito da aplicação do presente regulamento destinam-se exclusivamente às finalidades do serviço e no quadro do regulamento em questão, devendo dar consentimento expresso e específico para essa finalidade.
Artigo 23.º
Elementos instrutórios
1 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Documento comprovativo da titularidade de qualquer direito que confira legitimidade para a apresentação do pedido;
b) No caso de edifícios submetidos ao regime de propriedade horizontal, a ata da assembleia de condóminos ou documento equivalente, onde conste a autorização para a apresentação do pedido, sempre que tal se mostre exigível nos termos do Código Civil;
c) Memória descritiva indicativa dos materiais, configuração, cores, legendas a utilizar e demais informações necessárias à apreciação do pedido;
d) Identificação do alvará de autorização de utilização, quando a pretensão envolva a utilização de edifício ou fração autónoma;
e) Planta de localização à escala de 1:2.000, com indicação do local objeto da pretensão;
f) Planta de localização à escala de 1:25.000, quando a pretensão incida em local fora de aglomerado urbano;
g) Fotografia a cores do local objeto da pretensão, incluindo, caso se justifique, fotomontagem de integração;
h) Pareceres obrigatórios de entidades externas ao Município de Lagoa, em função do objeto do pedido;
i) Declaração do requerente, responsabilizando-se por eventuais danos que sejam causados no espaço público, e por manter em bom estado de conservação todo o equipamento.
2 - Quando se trate da ocupação do espaço público, o pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos mencionados no número anterior e ainda com:
a) Planta de implantação cotada, assinalando as dimensões (comprimento, largura e altura) do local, as distâncias do mobiliário ou suporte objeto do pedido a lancis, candeeiros, árvores ou outros elementos existentes;
b) Fotografias ou desenhos das peças a instalar, contendo, designadamente, plantas, cortes, alçados e perspetivas, com indicação das suas dimensões, incluindo balanço e distância vertical ao pavimento, quando for o caso;
c) Projeto de arquitetura, constituído por plantas, alçados e cortes, devidamente cotados, a apresentar com o pedido de instalação de esplanadas fechadas, quiosques, palas e similares, quando se justificar, nomeadamente quando envolver a realização de operação urbanística.
3 - Quando se trate da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e instalação do respetivo suporte publicitário, o pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos mencionados no n.º 1 e ainda com:
a) Desenho que pormenorize a mensagem publicitária, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais e legendas a utilizar;
b) Desenho que pormenorize o meio ou suporte publicitário, com a indicação da forma, cor, dimensão, materiais e eventual balanço de afixação e distância ao extremo do passeio respeitante e largura deste;
c) Fotomontagem a cores dos alçados de conjunto, numa extensão de 10,00 metros para cada um dos lados, com a integração do suporte publicitário na sua forma final, tratando-se de instalação em fachada, incluindo empena;
d) Quando se pretenda colocar suportes publicitários em propriedade privada, deverá ser anexado documento assinado que comprove a respetiva autorização do titular, assim como cópia da caderneta predial;
e) Quando o pedido respeite a publicidade em unidades móveis e o suporte publicitário utilizado exceda as dimensões do veículo, reboque ou atrelado, o pedido deve ser acompanhado de autorização especial de trânsito emitida por entidade competente, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável;
f) O período de difusão ou visualização da publicidade.
4 - Para além dos elementos instrutórios referidos no número anterior, os pedidos de licenciamento de publicidade devem ainda ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Para a publicidade com cartazes temporários relativos a eventos:
I. Declaração da entidade promotora, pela qual a mesma se compromete, no prazo de 5 dias úteis, após a realização do evento publicitado, a retirar toda a publicidade afixada e difundida, deixando o espaço ocupado totalmente limpo, sob pena de assumir todas as despesas inerentes à remoção e depósito se a tal houver lugar.
b) Para a publicidade exibida em veículos particulares, de empresa e transportes públicos:
I. Desenho do meio ou suporte, com indicação da forma e dimensões da afixação ou inscrição publicitária;
II. Fotografia a cores do(s) veículo(s), com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula legível, aposta em folha A4;
III. Fotocópia do registo de propriedade e do livrete do veículo;
IV. Comprovativo do pagamento do imposto único de circulação;
V. Declaração do proprietário do veículo, quando não seja o apresentante, autorizando a colocação da publicidade.
c) Para a publicidade exibida em reboques ou atrelados:
I. Desenho do meio ou suporte aplicado no reboque ou atrelado, com indicação da forma e dimensões da afixação ou inscrição publicitária;
II. Fotografia a cores do(s) mesmo(s) com montagem do grafismo a colocar e com a matrícula do veículo que reboca legível, aposta em folha A4;
III. Esquema com o percurso do reboque ou atrelado publicitário;
IV. Licença especial de ruído, quando for acompanhada de publicidade sonora.
d) Para a publicidade aérea:
I. Plano de voo da aeronave, caso seja empregue meio de transporte aéreo;
II. Autorização prévia e expressa dos titulares de direitos ou jurisdição sobre os espaços onde se instale um meio de suporte para realização de publicidade aérea;
III. Declaração, sob compromisso de honra, de que a ação publicitária não contende com zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas.
e) Para a publicidade sonora direta na via pública ou para a via pública:
I. Licença especial de ruído.
f) Para a publicidade em mastros e bandeiras:
I. Descrição ou esquema da bandeira.
g) Para campanha publicitária de rua:
I. Maquete do panfleto ou produto a divulgar e desenho do equipamento de apoio, descrição sucinta da campanha, com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação, quando for o caso;
II. número de participantes e modo de identificação dos mesmos.
5 - Tratando-se de pedido de renovação de licença, dispensa-se a apresentação dos elementos instrutórios previstos no presente artigo, desde que não existam alterações de facto e de direito que justifiquem a apresentação de um novo pedido de licença.
Artigo 24.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de licença apresentado no âmbito do presente Regulamento.
2 - No prazo de 8 dias a contar da apresentação do requerimento, o Presidente da Câmara profere despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da ocupação de espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, bem como no caso de faltar documento instrutório exigível que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 15 dias, corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos ulteriores do procedimento, sob pena de rejeição liminar.
4 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
5 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido de licença, no prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao Presidente da Câmara Municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente.
7 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos Vereadores, com faculdade de subdelegação ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 25.º
Consulta a entidades externas
1 - A Câmara Municipal deverá solicitar pareceres a outras entidades, nos termos da lei, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.
2 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 15 dias, a contar da data do ofício respetivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, no entanto, em caso algum, ser violada a lei expressa.
3 - O interessado pode obter previamente os pareceres exigidos por lei, em função do caso concreto, para efeito de instrução do correspondente pedido.
4 - Pode, ainda, ser solicitado parecer não vinculativo às entidades que operem ou possuam infraestruturas no subsolo, se estas forem suscetíveis de ser, de algum modo, afetadas pela instalação a licenciar, bem como às entidades cuja consulta se mostra conveniente em função da especificidade do pedido.
Artigo 26.º
Apreciação do pedido
1 - Os pedidos de licença são apreciados pelos serviços municipais competentes, atendendo aos critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, conforme previsto nos capítulos III, V e VI do presente Regulamento.
2 - Os pedidos de licença respeitantes a ocupação do espaço público não especialmente tipificada no presente Regulamento são apreciados caso a caso e sem prejuízo da observância das disposições legais e regulamentares que se mostrem aplicáveis, ainda que com as devidas adaptações.
Artigo 27.º
Deliberação
1 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido, no prazo de 30 dias, contado a partir:
a) Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento;
b) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos emitidos pelas entidades externas, quando tenha havido lugar a consultas nos termos do artigo 25.º do presente Regulamento;
c) Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações, aprovações ou quaisquer outros atos permissivos, sempre que alguma das entidades externas consultadas não se pronuncie dentro do prazo legalmente estipulado.
2 - A deliberação da Câmara Municipal consubstancia-se no deferimento ou no indeferimento do pedido de licença de ocupação do espaço público ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.
Artigo 28.º
Indeferimento do pedido
1 - Existe lugar a indeferimento quando:
a) O pedido não cumpra os princípios, deveres e proibições estipulados no presente Regulamento;
b) O pedido não cumpra as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis;
c) O pedido não cumpra os critérios previstos nos capítulos V e VI do presente Regulamento;
d) For emitido parecer negativo de entidade externa, com caráter vinculativo;
e) Imperativos ou razões de interesse público assim o imponham.
2 - A deliberação de indeferimento contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
3 - Sempre que justificado por situações de interesse público devidamente fundamentadas, poderá a Câmara Municipal, mediante deliberação, dispensar o cumprimento de determinadas condições estabelecidas no presente Regulamento, desde que sejam respeitados os princípios gerais aqui igualmente estabelecidos.
4 - A deliberação de indeferimento do pedido de licença ou da sua renovação deve ser precedida da audiência prévia do interessado, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 29.º
Deferimento do pedido
1 - Em caso de deferimento do pedido de licença, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias:
a) Do ato que defere o pedido de licença;
b) Das condições cujo cumprimento depende o licenciamento, quando fixadas;
c) Do valor das taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais;
d) Do prazo de 10 dias para o pagamento das taxas devidas e levantamento do alvará de licença, podendo ser fixado prazo inferior quando tal se justifique;
e) Da forma e do montante da caução a prestar a favor do Município de Lagoa, quando a mesma seja exigida nos termos do artigo 19.º do presente regulamento;
f) De que deve exibir, aquando do levantamento do alvará de licença, contrato de seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município de Lagoa, com um determinado valor mínimo, quando o mesmo seja exigido nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.
2 - Nos casos de deferimento do pedido de renovação de licença concedida por prazo inferior a um ano, o requerente deve ser notificado, no prazo de 10 dias:
a) Do ato que defere a renovação da licença;
b) Das condições cujo cumprimento depende a renovação do licenciamento, quando fixadas;
c) Do valor das taxas devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais;
d) Do prazo de 10 dias para o pagamento das taxas devidas e levantamento do aditamento ao alvará de licença, podendo ser fixado prazo inferior, quando tal se justifique;
e) Da forma e do montante da caução a prestar a favor do Município de Lagoa, quando a mesma seja exigida nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento;
f) De que deve exibir, aquando do levantamento do aditamento ao alvará de licença, contrato de seguro de responsabilidade civil para ressarcimento de danos causados a terceiros ou ao Município de Lagoa, com um determinado valor mínimo, quando o mesmo seja exigido nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento.
SECÇÃO V
Título da licença
Artigo 30.º
Alvará de licença
1 - A ocupação de espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, objeto de licenciamento, são tituladas por alvará, cuja emissão é condição de eficácia da licença.
2 - No caso do procedimento de licenciamento respeitar a ocupação do espaço público e ainda a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, para o mesmo local e titular, é emitido um único alvará, para os efeitos previstos no número anterior.
3 - O alvará de licença de ocupação de espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, deve conter, nos termos da licença, a especificação dos seguintes elementos, consoante forem aplicáveis:
a) A identificação do titular do alvará, pelo nome ou denominação social, número de identificação fiscal, domicílio ou sede;
b) O ramo de atividade exercido;
c) O número de ordem atribuído à licença;
d) A identificação do ato de licenciamento, da data em que foi praticado e do seu autor;
e) O objeto do licenciamento, referindo expressamente o local e área licenciados;
f) As condicionantes da licença, quando tenham sido fixadas no âmbito do licenciamento;
g) O prazo de validade da licença;
h) O valor da taxa paga ou menção à sua isenção;
i) O montante da caução prestada e identificação do respetivo título;
j) O montante do seguro de responsabilidade civil contratado.
Artigo 31.º
Validade e renovação da licença
1 - As licenças têm como prazo de validade aquele nelas constantes, não podendo ser concedidas por período superior a um ano, terminando no ano civil em curso, nomeadamente a 31 de dezembro.
2 - A licença relativa a evento ou atividade a ocorrer em data determinada ou concedida por período inferior a um ano, caduca no termo dessa data ou prazo.
3 - As licenças concedidas por prazo inferior a um ano são suscetíveis de renovação, por igual período, a requerimento do interessado, obedecendo ao procedimento estabelecido para o licenciamento, com as especificidades constantes dos números seguintes.
4 - O pedido de renovação de licença deve ser efetuado até ao termo do prazo fixado no alvará de licença e conter a indicação expressa de que se mantém a situação de facto anteriormente licenciada, o que dispensa a realização de nova apreciação técnica.
5 - As licenças concedidas pelo prazo de um ano renovam-se automaticamente e sucessivamente, nos seguintes termos:
a) A primeira licença deve ser concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, findo o qual se renova automática e sucessivamente, por períodos de um ano, desde que os pressupostos se mantenham e o titular proceda ao pagamento das taxas devidas;
b) A renovação a que se refere a alínea anterior não ocorre sempre que:
I. O Município de Lagoa notifique por escrito o titular da licença com a antecedência mínima de 30 dias da decisão de não renovação da licença;
II. O titular da licença comunique por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa com a antecedência mínima de 30 dias a intenção de não renovação da licença.
6 - A renovação da licença a que se refere o número anterior ocorre desde que se mostrem pagas as taxas devidas, até ao termo do prazo fixado no respetivo alvará de licença, devendo o interessado solicitar a emissão do correspondente aditamento ao alvará de licença, no mesmo prazo.
7 - A renovação da licença é concedida por despacho do Presidente da Câmara Municipal e implica a prorrogação da sua vigência nos exatos termos e condições em que foi deferida inicialmente, sem prejuízo da eventual atualização do valor das taxas devidas.
Artigo 32.º
Tramitação da licença
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida a qualquer título, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, nem pode ser utilizada como forma de angariar receitas ou proveitos, mediante a cedência de utilização ou subconcessão do uso do espaço público a favor de outros particulares.
2 - A substituição do titular do alvará de licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial está sujeita a autorização do Presidente da Câmara Municipal e a averbamento no respetivo alvará.
3 - O pedido de autorização para averbamento da substituição do titular do alvará de licença deve ser apresentado pelo interessado, no prazo de 10 dias, a contar da data da verificação dos factos que o justificam.
4 - O pedido de autorização para averbamento da substituição do titular do alvará de licença pode ser deferido quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O requerente apresente prova da legitimidade do seu interesse;
b) Sejam pagas as taxas devidas;
c) Não sejam requeridas quaisquer alterações à licença.
5 - O deferimento do pedido de autorização para averbamento da substituição do titular do alvará de licença vincula o substituto ao cumprimento de todas as condições, obrigações e ónus subjacentes ao licenciamento.
Artigo 33.º
Revogação
1 - A licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial pode ser revogada, por deliberação da Câmara Municipal, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O titular da licença não cumpra os critérios previstos no presente Regulamento e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, ou quaisquer condições, obrigações ou ónus a que se encontra vinculado pelo licenciamento;
b) O titular da licença proceda à ocupação do espaço público ou à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em desconformidade com as condições do licenciamento;
c) O titular da licença tiver permitido a sua utilização ou aproveitamento por outrem, salvo quando autorizada a substituição do titular nos termos dos números 2 e 4 do artigo 32.º do presente Regulamento;
d) O titular da licença coloque em causa a segurança ou integridade de pessoas e bens, com a ocupação do espaço público ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial objeto de licenciamento;
e) Imperativos de interesse público assim o imponham.
2 - A revogação da licença deve ser precedida da audiência prévia do interessado, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A revogação da licença não confere ao seu titular o direito a qualquer indemnização ou compensação, havendo apenas lugar à devolução do valor da taxa correspondente ao período temporal não utilizado, quando aquela ocorra nos termos da alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 34.º
Caducidade
1 - A licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial caduca nas seguintes circunstâncias:
a) Por falta de pagamento das taxas devidas pela concessão da licença ou sua renovação, no prazo fixado para o efeito;
b) Por termo do prazo fixado para a vigência da licença ou das suas renovações;
c) Por perda do direito ao exercício da atividade a que se reporta o licenciamento, por parte do titular da licença;
d) Por morte ou insolvência do titular da licença, salvo quando autorizada a substituição do seu titular nos termos dos números 2 e 4 do artigo 32.º do presente Regulamento.
2 - As caducidades previstas no presente artigo são declaradas pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da audiência prévia do interessado, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo.
3 - A declaração de caducidade da licença implica a perda total das quantias entretanto pagas a título de taxas devidas pelo licenciamento ou a sua renovação e não confere ao seu titular o direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 35.º
Cassação do alvará
1 - O alvará é cassado pelo Presidente da Câmara Municipal quando a licença para ocupação do espaço público ou para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, caduque nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, ou quando seja revogada, anulada ou declarada nula.
2 - O alvará cassado é apreendido pela Câmara Municipal, na sequência de notificação ao respetivo titular.
Artigo 36.º
Remoção ou transferência por manifesto interesse público
1 - Quando imperativos de reordenamento do espaço público ou outras razões de manifesto interesse público assim o justifiquem, nomeadamente a execução de obras públicas, de planos municipais de ordenamento do território ou de programas de reabilitação ou regeneração urbana, a implementação de projetos de ocupação do espaço público nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento ou a realização de eventos de interesse municipal, a Câmara Municipal pode ordenar a remoção temporária ou definitiva de mobiliário urbano e de suportes publicitários, ou a sua transferência para outro local do Concelho de Lagoa, sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar.
2 - A ordem prevista no número anterior implica:
a) A suspensão da licença, no caso de remoção temporária;
b) A revogação da licença, no caso de remoção definitiva;
c) A não renovação da licença, no caso de transferência para outro local;
d) O indeferimento dos pedidos cujo procedimento esteja em curso, com vista à concessão de novas licenças para o local, enquanto se mantiverem os fundamentos que o justifiquem.
CAPÍTULO III
Princípios, proibições e deveres
Artigo 37.º
Princípios gerais
1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano e/ou suportes publicitários deve respeitar os seguintes princípios gerais:
a) Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de locais de interesse histórico ou cultural, de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou de outros imóveis classificados ou em vias de classificação pelas entidades públicas;
c) Não prejudicar o acesso e visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação;
d) Não prejudicar o acesso e visibilidade de imóveis onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, edifícios escolares, serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
e) Não prejudicar o acesso a edifícios, jardins e praças;
f) Não contribuir para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços públicos e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do Concelho de Lagoa;
g) Não prejudicar a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
h) Não contribuir, diretamente ou indiretamente, para a degradação da qualidade e salubridade dos espaços públicos;
i) Não causar prejuízos a terceiros, nomeadamente quanto à utilização de mobiliário urbano e de suportes publicitários;
j) Não prejudicar a saúde e o bem-estar das pessoas, nomeadamente o seu sossego e tranquilidade, por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
k) Não prejudicar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação pedonal, rodoviária ou ferroviária;
l) Não prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro ou emergência;
m) Não apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego e/ou possam distrair ou encadear dos peões ou automobilistas;
n) Não diminuir a eficácia da iluminação pública;
o) Não prejudicar ou dificultar a circulação ou mobilidade de peões, nomeadamente dos cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida;
p) Não prejudicar a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
q) Não causar prejuízos ou danos em infraestruturas ou equipamentos públicos.
2 - Ao conteúdo das mensagens publicitárias aplica-se o disposto no Código da Publicidade.
3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas.
Artigo 38.º
Proibições
1 - Na área de jurisdição do concelho de Lagoa, independentemente de se encontrarem ou não isentas de controlo prévio municipal, é expressamente proibida:
a) A ocupação do espaço público com a instalação de grelhadores, exceto se inseridos em ocupações de caráter festivo, recreativo, promocional ou comemorativo, ou desde que:
I. Não danifiquem o pavimento, nem o património edificado;
II. Não prejudiquem a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício, nem aos edifícios contíguos;
III. Cumpram a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação;
IV. Todo o material, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos estejam confinados às áreas e estruturas autorizadas.
b) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano que perturbe ou impeça a visibilidade das montras ou vãos dos estabelecimentos comerciais, salvo quando instalado pelos proprietários ou exploradores dos mesmos;
c) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano, em área imediatamente contígua, ou não, junto à fachada do estabelecimento, excedendo ou não a sua largura, que cause prejuízos a terceiros;
d) A ocupação do espaço público que prejudique o acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação;
e) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em:
I. Armários de equipamentos e redes de telecomunicações, eletricidade e/ou outros similares;
II. Postes de iluminação, com exceção dos casos devidamente autorizados por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa;
III. Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse nacional, público ou municipal;
IV. Imóveis onde funcionem serviços públicos;
V. Sedes de órgãos de soberania;
VI. Edifícios escolares;
VII. Monumentos e estátuas;
VIII. Templos e cemitérios;
IX. Terrenos onde tenham sido encontrados ou existam indícios de vestígios arqueológicos de interesse e relevância local ou nacional;
X. Placas toponímicas e números de polícia;
XI. Placas informativas sobre edifícios históricos e culturais;
XII. Sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária e semafórica;
XIII. Separadores de trânsito automóvel e ilhas para peões;
XIV. Equipamento móvel urbano público, nomeadamente papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública;
XV. Túneis e viadutos;
XVI. Parques urbanos, zonas verdes, jardins, árvores e plantas;
XVII. Abrigos para utentes de transportes públicos, salvo nos casos em que o contrário resulte de contratos de concessão de direitos exclusivos de exploração ou de deliberação da Câmara Municipal;
XVIII. Construções, edifícios e estabelecimentos comerciais não licenciados.
f) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios ou cujos suportes utilizados prejudiquem o ambiente, obstruam perspetivas panorâmicas, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente quando se trate de:
I. Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;
II. Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;
III. Panfletos publicitários ou semelhantes, projetados ou lançados por meios terrestres ou aéreos;
IV. Publicidade sonora, quando a mesma desrespeite os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas;
V. Suportes que excedam a frente do estabelecimento;
VI. Materiais não biodegradáveis.
g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que prejudiquem a segurança de pessoas e bens, designadamente:
I. Afete a iluminação pública;
II. Prejudique a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;
III. Afete a circulação de peões, especialmente dos cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.
h) A realização de grafitis de qualquer natureza, independentemente do seu conteúdo, exceto mediante licença, nos locais aprovados ou autorizados para o efeito.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável, excetuam-se da proibição prevista nos pontos i) e ii) da alínea e) do número anterior as mensagens publicitárias que se circunscrevam à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, desde que cumpridos os critérios previstos no presente Regulamento, em função do respetivo suporte e localização.
3 - Os projetos de ocupação do espaço público, nomeadamente para espaços centrais, podem, mediante deliberação da Câmara Municipal, tomada ao abrigo do disposto no artigo 21.º do presente Regulamento, contemplar a proibição da ocupação do espaço público com:
a) A instalação de esplanadas fechadas;
b) A instalação de palas;
c) A instalação de painéis;
d) A instalação de totens;
e) A instalação de colunas publicitárias;
f) A instalação de tubos de néon;
g) A instalação de caixas acrílicas iluminadas interiormente, com exceção dos casos em que as mesmas não apresentam saliência relativamente ao plano da fachada, encaixando-se nos vãos existentes;
h) A instalação de anúncios eletrónicos, com exceção dos referentes a farmácias;
i) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que possa impedir a leitura de elementos construtivos de interesse patrimonial, histórico ou artístico, designadamente guardas de varandas de ferro, azulejos e elementos em cantaria, como padieiras, ombreiras e peitoris, cornijas, consolas e outros;
j) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em empenas, telhados, coberturas ou terraços;
k) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em cavaletes e floreiras;
l) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em esplanadas, exceto:
I. Nas costas das cadeiras, em dimensões iguais ou inferiores a 0,10 metros por 0,10 metros;
II. Nas sanefas dos guarda-sóis.
Artigo 39.º
Deveres
1 - Constituem deveres do titular da licença de ocupação do espaço público:
a) Respeitar os critérios previstos no presente Regulamento;
b) Respeitar os termos e condições que constem do alvará de licença;
c) Respeitar os princípios gerais e proibições previstas no presente Regulamento;
d) Não proceder à adulteração dos elementos do mobiliário urbano licenciados;
e) Não proceder a alterações da demarcação efetuada para efeitos de ocupação do espaço público;
f) Exibir, em local visível, o original ou fotocópia do alvará de licença;
g) Manter em vigor todas as demais licenças necessárias ao exercício da atividade que justifica a ocupação do espaço público;
h) Manter em vigor, nos termos fixados no alvará de licença, o seguro de responsabilidade civil;
i) Eliminar quaisquer danos em bens públicos, resultantes da ocupação do espaço público;
j) Não proceder à transmissão da licença para ocupação do espaço público, salvo nos termos dos números 2 e 4 do artigo 32.º do presente Regulamento;
k) Proceder regularmente à limpeza e conservação da área do espaço público ocupada, bem como assegurar a limpeza do espaço envolvente;
l) Remover tempestivamente o mobiliário urbano ou outros elementos similares, quando lhe for determinado pela Câmara Municipal;
m) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava antes da ocupação do espaço público, sempre que ocorra a caducidade, a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade da licença.
2 - Constituem deveres do titular da licença de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial:
a) Respeitar os critérios previstos no presente Regulamento;
b) Respeitar os termos e condições que constem do alvará de licença;
c) Respeitar os princípios gerais e proibições previstas no presente Regulamento;
d) Fixar no suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, designadamente painel, mupi, totem, coluna publicitária ou mastro-bandeira, em local visível, uma chapa de material imperecível, com dimensão não inferior a 0,10 metros por 0,05 metros, contendo o número do respetivo alvará de licença e a identificação do seu titular, podendo, em alternativa, tal informação ser gravada, em local visível e obedecendo às mesmas dimensões, no próprio suporte;
e) Manter em vigor, nos termos fixados no alvará de licença, o seguro de responsabilidade civil;
f) Eliminar quaisquer danos em bens públicos, resultantes da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias;
g) Não proceder à transmissão da licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, salvo nos termos dos números 2 e 4 do artigo 32.º do presente Regulamento;
h) Remover tempestivamente os suportes publicitários, quando lhe for determinado pela Câmara Municipal;
i) Remover os cartazes publicitários temporários, e respetivos suportes, relativos a eventos, no prazo de 5 dias a contar da sua realização, deixando o espaço ocupado totalmente limpo;
j) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava antes da instalação do suporte publicitário e/ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sempre que ocorra a caducidade, a revogação, a anulação ou a declaração de nulidade da licença.
3 - De modo a assegurar a boa apresentação do mobiliário urbano, suportes publicitários e espaço envolvente, os seus titulares devem:
a) Conservar o mobiliário urbano ou suportes publicitários nas melhores condições de higiene, arrumação e funcionamento;
b) Garantir que a ocupação licenciada não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído ou qualquer outro tipo de poluição e incómodos;
c) Remover do espaço público todo o mobiliário amovível, fora do horário de funcionamento do respetivo estabelecimento, e assegurar a limpeza do espaço envolvente;
d) Proceder à conservação e manutenção do mobiliário urbano e suportes publicitários, com a periodicidade e prontidão adequadas;
e) Proceder à substituição de mobiliário urbano ou suporte publicitário, com as mesmas características, designadamente material, forma, texto, imagem, dimensões e volumetria, quando ocorra a degradação ou inutilização de anterior mobiliário urbano e suporte publicitário, e daí não resulte a alteração ou modificação do objeto da licença.
4 - A segurança, vigilância e manutenção do mobiliário urbano ou suportes publicitários, incumbem ao seu proprietário, possuidor ou detentor.
5 - Aplica-se aos bens classificados como de interesse nacional, público ou municipal, o disposto na legislação específica aplicável, no respeitante às intervenções sobre os bens culturais.
6 - Os deveres previstos no presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos particulares admitidos a ocupar o espaço público, na sequência de procedimentos de mera comunicação prévia ou de autorização.
CAPÍTULO IV
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, não sujeitos a licenciamento.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 40.º
Objeto
O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita:
a) A ocupação do espaço público que depende de autorização, nos termos da lei e do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento;
b) A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial isentas de controlo prévio, nos termos da lei e do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 41.º
princípios, proibições e deveres
A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, a que se refere o artigo anterior, obedece aos princípios gerais, proibições e deveres previstos no capítulo III do presente Regulamento, aplicável com as devidas adaptações.
SECÇÃO II
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 42.º
Instalação de toldo e sanefa
1 - A instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Deixar livre, sempre que possível, um espaço igual ou superior a 0,50 metros em relação ao limite externo do passeio, conforme o anexo I;
b) Não exceder um avanço superior a 2,00 metros, salvo justificação técnica em contrário, conforme anexo III;
c) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento, de acordo com o estabelecido no anexo IV;
d) O limite inferior da sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros, mas nunca ficando acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença, conforme os anexos II e V;
e) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
f) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;
g) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa;
h) Tratando-se de toldos acima do piso térreo, devem:
I. Localizar-se no interior do vão.
II. Ser de uma única cor para todo o edifício.
2 - A instalação do toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada na fachada do respetivo estabelecimento, conforme os anexos IV, VI e VII.
Artigo 43.º
Instalação de esplanada aberta
1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem, sempre que possível, respeitar-se as seguintes condições:
a) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º
do presente Regulamento;
b) Garantir um acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
c) Garantir um corredor para a circulação de peões não inferior a 0,90 cm.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma esplanada aberta deve ser efetuada em área fronteira à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não deve exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.
3 - Excecionalmente, pode ainda ser autorizada a instalação de esplanada afastada da fachada do respetivo estabelecimento, desde que daí não resultem prejuízos para terceiros e fique assegurado um corredor para a circulação de peões.
4 - Os proprietários, arrendatários, concessionários ou exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.
5 - A instalação de esplanada aberta na via pública carece de informação técnica dos serviços competentes.
Artigo 44.º
Restrições à instalação de esplanada aberta
1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada ou autorizada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Ser adotado apenas um modelo e uma cor, podendo conter publicidade;
d) Deve caracterizar-se pela qualidade em termos de desenhos e materiais;
e) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes, devendo:
I. Ter um diâmetro inferior a 5 metros, não podendo ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos e não podendo exceder a largura de ocupação permitida;
II. Ser abertos exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada;
III. Ser suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
IV. Ser de cor cru, uniformes por rua ou praça, ou idênticos à cor do toldo, se este tiver instalado;
V. Quando abertos, ter um pé-direito livre não inferior a 2,20 metros, mas nunca ficando acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;
VI. Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança exigíveis.
2 - Só é permitida a existência de esplanadas no espaço público, quando não provoquem empilhamento de mobiliário, nem de quaisquer outros elementos no espaço público.
3 - Nos períodos de encerramento de esplanadas no espaço público, o respetivo mobiliário deve ser integralmente retirado do espaço público ou, em alternativa, ser aí mantido e organizado conforme a sua disposição habitual no período de funcionamento.
4 - A esplanada aberta apenas poderá ser utilizada no horário correspondente ao afixado no estabelecimento.
5 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de uma esplanada aberta numa zona de 5 metros para cada lado da paragem.
6 - As condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em esplanadas abertas são as previstas no artigo 54.º do presente Regulamento.
Artigo 45.º
Condições de instalação de estrados
1 - É permitida a instalação de estrados apenas como apoio a uma esplanada, nas seguintes condições:
a) Não exceder a dimensão da área de esplanada;
b) Não ultrapassar os limites laterais da fachada do estabelecimento, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 43.º do presente Regulamento;
c) Quando o desnível do pavimento a ocupar pela esplanada possuir uma inclinação que justifique a colocação de estrado ou quando este seja necessário para superar o desnível existente entre o pavimento do estabelecimento e o espaço público a ocupar pela esplanada;
d) Quando a natureza do pavimento existente não permita a instalação em condições de estabilidade do mobiliário da esplanada ou se mostre necessário assegurar continuidade, uniformidade ou harmonia entre o pavimento do estabelecimento e o espaço público.
2 - Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada, de estrutura aligeirada, e com enquadramento na envolvente.
3 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação específica aplicável.
4 - Os estrados não podem exceder 0,25 metros de altura face ao pavimento, salvo justificação técnica em contrário.
5 - Sem prejuízo da observância dos princípios gerais consagrados no n.º 1 do artigo 37.º do presente Regulamento, na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 46.º
Condições de instalação de guarda-vento
1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a instalação de guarda-vento deve ser efetuada no limite da esplanada, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.
3 - Quando respeite a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-vento deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os particulares afetados pela sua instalação.
4 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 1,50 metros de altura, contados a partir do solo, exceto em guarda-ventos de enrolamento superior, associados às laterais de um toldo;
d) Sem exceder 3,50 metros de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e) Garantir no mínimo 0,05 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
f) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 metros, contada a partir do solo;
g) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, sendo ainda permitida a colocação de outros tipos de materiais igualmente transparentes, nomeadamente o acrílico, que não excedam as seguintes dimensões, salvaguardando as indicações de segurança:
I. Altura: 1,50 metros;
II. Largura: 1 metro.
Artigo 47.º
Condições de instalação de vitrina
A instalação de uma vitrina não se deve sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo e deve estar isenta de arestas vivas ou cortantes.
Artigo 48.º
Condições de instalação de expositor
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento, quando possa cumprir os requisitos abaixo definidos.
2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento, não podendo exceder a fachada deste;
b) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros, livre de obstáculos, contados:
I. A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
II. A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano;
III. Ou quando se pretenda a sua instalação em ruas pedonais, dois corredores com a distância mínima de 0,75 metros, medida para cada lado a partir do seu eixo;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
e) Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;
f) Reservar uma altura mínima de 0,20 metros, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
g) Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.
3 - Os artigos ou bens comerciais expostos para venda devem ser obrigatoriamente colocados ou dispostos nos expositores.
Artigo 49.º
Condições de instalação de arca ou máquina de gelados
1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros, livre de obstáculos, contados:
I. A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
II. A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
d) Os condutores elétricos do equipamento devem ser protegidos por material adequado e ser instalados fora das zonas de circulação, de modo a impedir possíveis quedas.
2 - Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.
Artigo 50.º
Condições de instalação de um brinquedo mecânico ou equipamento similar
1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico ou equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1 metro de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros contados:
I. A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
II. A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
d) Os condutores elétricos do equipamento devem ser protegidos por material adequado e ser instalados fora das zonas de circulação, de modo a impedir possíveis quedas.
3 - Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.
4 - O funcionamento deste tipo de equipamento deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído.
Artigo 51.º
Condições de instalação e manutenção de uma floreira
1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento, cumprindo as seguintes condições de instalação:
a) Não exceder 0,90 metros de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
b) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros contados:
I. A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
II. A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, desbaste, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não excedendo o limite da mesma.
4 - É proibida a publicidade impressa em floreiras.
Artigo 52.º
Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
1 - O contentor para resíduos deve ser instalado contiguamente ao respetivo estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio, cumprindo as seguintes condições de instalação:
a) Não exceder 0,90 metros de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
b) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,50 metros, livre de obstáculos, contados:
I. A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
II. A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
c) Ter um máximo de capacidade de 120 litros e possuir tampa.
2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
Artigo 53.º
Condições de instalação de cavalete
1 - Apenas é permitido um cavalete, por cada estabelecimento, instalado no espaço público em área contígua à fachada do mesmo, exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
2 - A colocação ou instalação de qualquer cavalete em área não contígua à fachada do estabelecimento depende de autorização e só é permitida em áreas previamente delimitadas pela fiscalização municipal e aprovadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
3 - A instalação de qualquer cavalete deve respeitar as seguintes condições:
a) Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1,50 metros de altura por 1,00 metro de largura;
b) Ser colocado em área de esplanada, sempre que o mesmo tenha área destinada a esplanada, passeio, largo ou outro espaço, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;
c) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;
d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.
SECÇÃO III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
SUBSECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 54.º
Condições de instalação de um suporte publicitário
1 - Sem prejuízo das disposições definidas para cada tipo de suporte publicitário no âmbito das regras especiais, a instalação de um suporte publicitário ao nível do solo deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,20 metros, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeios com largura igual ou inferior a 1,20 metros, não é permitida a instalação de suporte publicitário ao nível do solo.
Artigo 55.º
Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em mobiliário urbano
1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,30 metros x 0,20 metros por cada nome ou logótipo.
Artigo 56.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 10h00 e as 20h00, de segunda a sexta-feira;
b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de edifícios de saúde, cemitérios e locais de culto.
3 - A publicidade sonora, por forma a não ser repetitiva e incomodativa, será descontínua e deslocalizada, não podendo ocorrer por mais do que 5 minutos no mesmo local.
4 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído.
SUBSECÇÃO II
Regras especiais
Artigo 57.º
Condições e restrições de aplicação de chapas
1 - A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;
b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
c) Serem enquadradas pelos vãos ou por elementos da composição arquitetónica do edifício e respeitar os seus alinhamentos;
d) Não se sobrepor a gradeamento ou zonas vazadas em varandas;
e) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo, preferencialmente, um deles ser do tipo tabuleta.
3 - As chapas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.
4 - As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:
a) Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos;
b) Não exceder as seguintes dimensões: 0,30 metros x 0,30 metros x 0,03 metros.
Artigo 58.º
Condições e restrições de aplicação de placas
1 - A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem se localizar fora dos limites da mesma;
b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
e) Ser instaladas apenas ao nível do rés-do-chão.
2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo, preferencialmente, um deles ser do tipo tabuleta.
3 - As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone, não se aplicando a estes suportes o disposto na alínea e) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 59.º
Condições e restrições de aplicação de tabuletas
1 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) Ser instalada apenas ao nível do rés-do-chão;
b) Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
c) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
d) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
e) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros;
f) Não exceder o balanço de 0,50 metros em relação ao plano marginal do edifício.
2 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimentos, devendo, preferencialmente, um deles ser do tipo tabuleta, não se considerando as placas de proibição de fixação de publicidade, para esse efeito.
Artigo 60.º
Condições e restrições de aplicação de bandeirolas
1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura e 1 metro de altura.
3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 metros.
4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 2,50 metros.
Artigo 61.º
Condições de aplicação de letras soltas e símbolos
A aplicação de letras soltas ou Símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento;
b) Não exceder 0,50 metros de altura e 0,10 metros de saliência, isento de arestas vivas ou cortantes;
c) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
d) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
Artigo 62.º
Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 1 metro;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,30 metros, nem superior a 4,00 metros;
c) Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 metros, nem superior a 4 metros.
2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes, instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
CAPÍTULO V
Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, sujeitos a licenciamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 63.º
Objeto
O presente capítulo estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, que dependem de licença, nos termos da lei e do disposto no artigo 15.º do presente Regulamento.
Artigo 64.º
Princípios, proibições e deveres
A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, a que se refere o artigo anterior, obedece aos princípios gerais, proibições e deveres previstos no capítulo III do presente Regulamento.
SECÇÃO II
Condições de instalação de mobiliário urbano
Artigo 65.º
Condições de instalação e manutenção de quiosque
1 - A instalação de quiosques está sujeita a projeto de ocupação do espaço público, nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento, devendo a respetiva licença de ocupação do espaço público ser atribuída mediante a prévia realização de concurso público.
2 - Decorrido o prazo da licença ou suas renovações, nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Lagoa, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso público, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
3 - A instalação de quiosques no espaço público deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos, parques, jardins e áreas similares;
b) Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
c) Corresponder ao tipo e modelo aprovados pela Câmara Municipal de Lagoa;
d) Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques, quando na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para este fim ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico e estético;
e) É proibida a instalação de caixas de luz com fins publicitários, bem como a afixação de autocolantes ou quaisquer outros dísticos nas partes exteriores dos quiosques;
f) É proibida a ocupação do espaço público com quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, designadamente caixotes, arcas de gelados e expositores, fora das instalações dos mesmos.
4 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar desde que a atividade pretendida possa neles ser exercida de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
5 - Apenas são permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em equipamentos municipais.
Artigo 66.º
Condições e restrições de colocação de placas ou setas de sinalização direcional
1 - A ocupação do espaço público com publicidade direcional, em suportes próprios, deve respeitar as seguintes condições:
a) Dimensões: 1,50 m x 0,35 m, em chapa de alumínio com 2 mm de espessura, revestida na frente com vinil, e decorada com os respetivos grafismos (o vinil deve ser não refletor, com garantia de durabilidade superior a 5 anos), com posterior inclusão em estrutura tipo caixa, definida por aro de suporte com perfil em alumínio extrudido - ver especificações nas peças desenhadas dos Esquemas A, B e C do Anexo VIII;
b) Cores: Fundo branco;
I. Texto com carateres "Arial" e Seta Direcional a preto;
II. Logotipo ou símbolo livre;
III. Dimensões dos símbolos e texto - ver especificações nas peças desenhadas dos Esquemas A e C do Anexo VIII.
c) Localizar-se nos passeios pedonais, em aglomerados urbanos ou para além da berma em vias municipais;
d) Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
e) A sua colocação transversal deve fazer-se do lado direito da via no sentido do trânsito e orientada pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento, devendo a distância ao limite do passeio ou da berma, da extremidade da placa ou seta mais próxima da faixa de rodagem, ser igual ou superior a 0,50 metros;
f) Devem ser garantidas as condições de acessibilidade;
g) A colocação de placas ou setas direcionais de caráter comercial na proximidade de cruzamentos, entroncamentos ou rotundas é analisada caso a caso, de modo a não colidir com a sinalização rodoviária.
2 - É proibida a utilização de bancos de jardim, papeleiras, caixas de luz, postes de sinalização rodoviária ou de iluminação, ou de qualquer outro tipo de mobiliário urbano, como suporte de qualquer tipo de sinalética direcional.
3 - A ocupação do espaço público com publicidade direcional, em suportes próprios, pode ser atribuída a entidade do ramo publicitário, mediante concessão de uso privativo do espaço público, adjudicada na sequência de prévio concurso público.
4 - Decorrido o prazo da licença ou suas renovações, nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade da instalação reverte para o Município de Lagoa, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso público, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 67.º
Condições e restrições de instalação de esplanada coberta ou fechada
1 - A instalação de uma esplanada coberta ou fechada deve respeitar as seguintes condições:
a) Não deverá exceder os limites do estabelecimento;
b) Deverá respeitar um pé direito livre no interior não inferior a 2,40 metros;
c) Exteriormente não poderá em caso algum ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior;
d) Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
e) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2 metros contados:
I. A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras ou outro mobiliário ou equipamento urbano;
II. A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano;
III. Em ruas pedonais, a largura de 2 metros do corredor mede-se a partir do eixo da via, um metro para cada lado.
f) No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se, porém, a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;
g) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total da proteção;
h) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vão de abertura e de correr, pintura e termo lacagem;
i) O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção como os módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
j) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;
k) Deverá ser prevista a abertura de 50 % (mínimo) da superfície das fachadas, sendo de adotar, preferencialmente, o sistema de fole;
l) O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada;
m) As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
2 - No âmbito do presente Regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projeto de esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.
3 - É proibida a instalação de esplanada fechada, quando a circulação rodoviária ou o acesso de viaturas de recolha de resíduos sólidos e veículos prioritários seja prejudicada.
4 - Em espaço público suscetível de acolher eventos ou atividades decorrentes da programação municipal de dinamização económica, social e cultural, os pedidos de licenciamento de esplanadas cobertas ou fechadas são analisados caso a caso, de modo a não inviabilizar a adequada utilização e fruição pública do local.
5 - É proibida a instalação de esplanadas fechadas em zonas de coexistência.
6 - É proibida a instalação de esplanadas fechadas em áreas urbanas consolidadas, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
7 - A esplanada coberta ou fechada apenas poderá ser utilizada no horário correspondente ao afixado no estabelecimento.
Artigo 68.º
Condições e restrições de instalação de pala
1 - A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:
a) Restringir-se a vãos de estabelecimentos de comércio, de restauração e/ou de bebidas, de prestação de serviços ou empreendimentos turísticos;
b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativos ou estruturais;
d) Observar as seguintes dimensões:
I. Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento ou empreendimento;
II. Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;
III. O balanço máximo deve ser de 2 metros, desde que salvaguardada a distância mínima ao limite do passeio de 0,40 metros.
e) A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;
f) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;
g) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
2 - É proibida a instalação de pala em zonas de coexistência.
3 - É proibida a instalação de pala em áreas urbanas consolidadas, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
Artigo 69.º
Condições e restrições de instalação de elementos complementares
1 - É proibida a instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC ou extratores e similares, nas fachadas dos edifícios em situação de ocupação do espaço público, salvo em caso de comprovada impossibilidade técnica, como tal aceite pela Câmara Municipal, e desde que referente a edifícios existentes.
2 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, sistemas AVAC ou extratores e similares, quando admitida nos termos do número anterior, deve respeitar as seguintes condições:
a) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
b) Manter o alinhamento e enquadramento com os elementos de composição da fachada, designadamente vãos, sacadas e varandins;
c) Na ausência dos elementos arquitetónicos mencionados na alínea anterior, deve respeitar o alinhamento com outros elementos salientes da fachada, designadamente toldos, palas e outros elementos devidamente licenciados;
d) Pode ser permitida a instalação das unidades externas nas fachadas de edifícios desde que em espaço próprio tapado por grelha metálica pintada na mesma cor da fachada.
e) Preferencialmente, as unidades externas de equipamentos de ar condicionado são instaladas na cobertura, atrás de platibandas, em terraços, em pátios ou em logradouros, e em posição que não seja visível dos arruamentos, nem dos principais pontos de vista;
f) As condensações dos equipamentos de ar condicionado devem ser conduzidas de forma oculta para a rede de drenagem de águas pluviais sempre que exista no local;
g) Caso não exista rede de águas pluviais devem ser conduzidas de forma oculta até à parte superior do passeio adjacente, imediatamente acima da sua interseção com a fachada do edifício;
h) Cumprir as demais condições previstas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Lagoa.
Artigo 70.º
Condições e restrições de instalação de rampa
A instalação de rampas no espaço público depende de prévio parecer técnico favorável dos serviços municipais e deve respeitar as seguintes condições:
a) Destinar-se a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada;
b) Não existir alternativa técnica viável à sua instalação no interior do edifício;
c) Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida;
d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;
e) Ter caráter amovível.
SECÇÃO III
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
Artigo 71.º
Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços
1 - A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve respeitar as seguintes condições:
a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais como construídos;
b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.
2 - A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve obedecer aos seguintes limites:
a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;
b) Não exceder a altura de 5 metros;
c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.
3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.
4 - É proibida a instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços em áreas urbanas consolidadas, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
Artigo 72.º
Condições de instalação de publicidade em empenas
1 - A instalação de publicidade em empenas de edifícios deve respeitar as seguintes condições:
a) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;
b) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;
c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena.
2 - Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustíveis, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas, desde que:
a) Respeitem as campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;
b) A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.
3 - A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, o dimensionamento de suportes, imagens e inscrições, ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente ou na paisagem urbana.
4 - A pintura de mensagens publicitárias em empenas só é permitida se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.
5 - É proibida a instalação de publicidade em empenas em espaços centrais, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
Artigo 73.º
Condições de instalação de painéis
1 - A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;
b) A estrutura de suporte do painel deve ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;
c) Sem prejuízo de outras, obedecer preferencialmente às seguintes dimensões:
I. 2 metros de largura por 1,50 metros de altura;
II. 4 metros de largura por 3 metros de altura;
III. 8 metros de largura por 3 metros de altura.
d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
e) O painel não pode ser colocado em parcela de terreno contíguo ao das estradas nacionais, das vias rápidas ou equiparadas;
f) O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito;
g) O painel não pode manter-se no local sem mensagem;
h) A entidade instaladora ou responsável pelo painel tem a obrigação de colocar a identificação no painel em local visível, sob pena da sua remoção;
i) Quando instalado em edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na respetiva empena e obedecer ainda ao disposto no artigo anterior.
2 - É proibida a instalação de painéis em áreas urbanas consolidadas, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
3 - A instalação de painel em propriedade privada carece de autorização assinada pelo proprietário.
Artigo 74.º
Condições de instalação de mupis
1 - A instalação de mupis deve respeitar as seguintes condições:
a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
b) A área máxima de superfície publicitária de 1,75 metros por 1,20 metros;
c) A largura do pé ou suporte no mínimo com 40 % da largura máxima do equipamento;
d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
e) Não pode manter-se no local sem mensagem;
f) Quando, excecionalmente, for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior, os casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, em que a área máxima de superfície publicitária pode ser duas vezes 1,75 metros por 1,20 metros.
3 - É proibida a instalação de mupis em zonas de coexistência.
4 - É proibida a instalação de mupis em áreas urbanas consolidadas, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
Artigo 75.º
Condições de instalação de totens
1 - A instalação de totem deve respeitar as seguintes condições:
a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;
b) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 4 metros e largura máxima de 1,20 metros;
c) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:
I. Altura máxima de 12 metros;
II. Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 metros.
2 - Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.
3 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.
4 - É proibida a instalação de totens em zonas de coexistência.
5 - É proibida a instalação de totens em áreas urbanas consolidadas, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
Artigo 76.º
Condições de instalação de colunas publicitárias
1 - A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 5 metros;
b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
c) Não podem manter-se no local sem mensagem.
2 - É proibida a instalação de colunas publicitárias em zonas de coexistência.
3 - É proibida a instalação de colunas publicitárias em áreas urbanas consolidadas, exceto por deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, mediante informação técnica, não vinculativa.
Artigo 77.º
Condições de instalação de mastros-bandeira
A instalação de mastros-bandeira deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego;
b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 metros.
Artigo 78.º
Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis
1 - As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a 24 horas na mesma rua.
2 - A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado e em funcionamento, devendo respeitar os limites de ruído impostos pela legislação específica em vigor.
3 - Nos transportes públicos, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.
Artigo 79.º
Condições e restrições de difusão de mensagens aéreas
1 - Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por período não superior a 3 meses.
2 - Os meios de suporte aéreos usados para difundir ou expor publicidade não podem distribuir os meios a partir do ar.
Artigo 80.º
Condições e restrições de realização de campanhas de rua
1 - As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:
a) No período compreendido entre as 09h00 m e as 20h00 m;
b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais e centros de saúde, cemitérios e locais de culto.
2 - As campanhas publicitárias de rua que visam a angariação de clientela para estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas devem observar as seguintes condições:
a) Um profissional por estabelecimento de restauração e/ou de bebidas, devidamente trajado e identificado;
b) No período compreendido entre as 19h30 m e as 21h30 m;
c) A uma distância mínima de 300 metros de estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, durante o seu horário de funcionamento.
3 - As campanhas publicitárias de rua referidas no número anterior estão isentas de licenciamento quando ocorrem no espaço frontal ao estabelecimento de restauração e/ou de bebidas, tendo como limite:
a) O passeio adjacente ao estabelecimento;
b) O limite máximo de 2 metros fronteiros à fachada ou esplanada do estabelecimento de restauração e/ou de bebidas, quando se confunda a rua com o passeio, dado o pavimento estar ao mesmo nível;
c) A entrada do centro comercial, para os estabelecimentos integrados no seu interior.
4 - As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal e à salubridade dos espaços públicos.
5 - No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.
6 - É proibido o arremesso indiscriminado de impressos ou de qualquer outro tipo de publicidade para a via pública.
7 - A colocação de publicidade em edifícios residenciais ou espaços comerciais é proibida, quando os mesmos se encontrem em estado de abandono ou devolutos, e ainda fora dos recetáculos destinados à correspondência em edifícios habitados, ou com atividade comercial.
Artigo 81.º
Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos
1 - Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições:
a) Nas estradas municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
c) Em caso de proximidade com cruzamento ou entroncamento com vias de comunicação, ou com vias-férreas, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 50 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias;
d) Os suportes publicitários não devem apresentar mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego e/ou possam distrair ou encandear os peões ou automobilistas.
2 - A afixação ou inscrição de publicidade visível das estradas sujeitas ao Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional carece da obtenção de uma licença a emitir pelo Município, nos termos do regime constante da Lei 34/2015, de 27 de abril, e demais legislações específicas aplicáveis.
3 - A afixação ou inscrição de publicidade que possa ser visível da Estrada Nacional 125 (EN125) está sujeita ao regime constante do Decreto-Lei 82/2008, de 20 de maio, na sua redação atual.
SECÇÃO IV
Ocupações especiais
Artigo 82.º
Mensagens publicitárias de natureza comercial ou divulgadoras de eventos com caráter temporário
1 - A afixação ou inscrição de publicidade temporária a eventos ou de natureza comercial deve respeitar as seguintes condições:
a) Em gradeamentos de viadutos, com suportes de faixa de pano, plástico, papel ou outro material semelhante, e sem qualquer prejuízo para o ambiente, obstrução de perspetivas panorâmicas, afetação da estética ou da salubridade dos lugares ou causando danos a terceiros;
b) A colocação dos suportes fica limitada ao prazo máximo de 15 dias;
c) Os suportes devem ser colocados, preferencialmente, a uma altura mínima do solo de 2 metros, podendo, em casos devidamente justificados, ser proposta altura diferente, sujeita a uma apreciação caso a caso.
2 - A remoção dos suportes de publicidade temporária a eventos ou de natureza comercial é da responsabilidade dos promotores, ficando estes responsáveis por eventuais danos provocados em propriedade pública e/ou privada.
Artigo 83.º
Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo
1 - A ocupação do espaço público de caráter festivo, recreativo, comemorativo ou promocional, seja periódica ou casuística, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de bens, produtos e marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de 15 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem das estruturas de apoio, a ser fixado caso a caso;
b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 metros;
c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas de apoio ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar, direta ou indiretamente, a envolvente ambiental;
d) As estruturas de apoio e todo o equipamento exposto devem respeitar a área demarcada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
2 - Durante o período de ocupação do espaço público, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
3 - Quando a ocupação do espaço público de caráter festivo, recreativo, comemorativo ou promocional de iniciativa privada envolver a cobrança de rendas ou receitas pela realização de atividades de comércio a retalho não sedentárias no recinto do evento, exercidas por feirantes e vendedores ambulantes, devem os mesmos proceder ao pagamento das taxas devidas, caso exerçam atividade comercial com fins lucrativos no espaço público.
Artigo 84.º
Ocupação de caráter turístico
1 - A ocupação do espaço público com caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, circuitos, percursos, rotas ou visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos, e outros serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de um ano, renovável;
b) Não exceder a área de 9 m2;
c) Não decorrer em simultâneo ou prejudicar outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa ou de apoio municipal;
d) As estruturas de apoio e todo o equipamento exposto devem respeitar a área demarcada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
2 - A ocupação do espaço público para publicitação, promoção e venda de serviços relacionados com a realização de atividades náuticas e marítimas está sujeita ao cumprimento das condições fixadas no número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando vigore para uma determinada área territorial do concelho de Lagoa um projeto de ocupação do espaço público, aprovado nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento, ou outras regras específicas fixadas por deliberação da Câmara Municipal.
4 - A ocupação do espaço público para exploração de circuito de comboio turístico ou de outros veículos com a mesma finalidade ou afetos à atividade de animação turística, depende de licença a ser atribuída mediante a realização de concurso público e implica a observância das condições fixadas no caderno de encargos do concurso e na legislação e regulamentação específica aplicável.
Artigo 85.º
Ocupação de caráter cultural e artística
1 - A ocupação do espaço público para o exercício de atividades culturais, artísticas, performativas, circenses e cénicas, nomeadamente artes de rua, estátuas-vivas, representação e afins, música, dança, tatuagens, caricatura, pintura ou artesanato, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de três meses, renovável;
b) Não exceder a área de 3 m2;
c) Não decorrer em simultâneo ou prejudicar outras atividades ou eventos de iniciativa ou de apoio municipal;
d) As estruturas de apoio e todo o equipamento exposto devem respeitar a área demarcada e apresentar-se em bom estado de conservação e limpeza.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando vigore para uma determinada área territorial do concelho de Lagoa um projeto de ocupação do espaço público, aprovado nos termos do artigo 21.º do presente Regulamento, ou outras regras específicas fixadas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 86.º
Ocupação de por motivo de obras
A ocupação do espaço público por motivo de obras é regulada pelo Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Lagoa.
Artigo 87.º
Ocupação com pontos de venda ambulante e de venda de artesanato, mercados periódicos ocasionais e a restauração e bebidas não sedentárias
A ocupação do espaço público com pontos de venda ambulante e de venda de artesanato e mercados periódicos e a restauração e bebidas não sedentárias serão previstas em regulamento especial para o efeito.
Artigo 88.º
Condições de instalação de circos, carrosséis e similares
1 - Este tipo de instalação em espaço público ou outro afeto a domínio municipal está sujeita ao licenciamento previsto na legislação em vigor e só pode ser efetuada em locais a aprovar pela Câmara Municipal.
2 - Durante o período de ocupação, o requerente tem de cumprir a regulamentação relativa à publicidade sonora e luminosa, ao ruído e à recolha de resíduos sólidos urbanos, sendo-lhe exigido que mantenha a limpeza do local ocupado.
3 - Todas as instalações e anexos devem apresentar permanentemente bom estado de conservação e limpeza.
4 - Não é permitida a utilização de animais nas atuações dos circos que pretendam instalar-se, provisoriamente, no concelho de Lagoa.
5 - A arrumação de viaturas de apoio faz-se exclusivamente dentro da área designada para o efeito.
6 - A instalação e funcionamento de circos carecem de prévio parecer favorável da comissão de vistorias da Câmara Municipal de Lagoa.
Artigo 89.º
Ocupação abusiva do espaço público por veículos
1 - É proibida a ocupação do espaço público com veículos para venda ou outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por "rent a cars", stands ou oficinas de automóveis e motociclos, ou por particulares.
2 - É proibida a ocupação do espaço público por veículos afetos à prática do caravanismo e afins, fora dos parques a eles destinados.
Artigo 90.º
Coberto vegetal
1 - É interdito o derrube de árvores de grande porte e de outras espécies vegetais de valor assinalável, salvo se a sua sustentabilidade estiver em risco.
2 - São também interditas as podas, salvo quando revistam a mera natureza de podas de limpeza para supressão de ramos secos ou para reorientar o crescimento da árvore.
3 - A colocação de novas espécies arbóreas e arbustivas tem de ser obrigatoriamente integrada em estudos de arranjo urbanístico a desenvolver por arquitetos paisagistas, estando sujeitos a parecer técnico do Serviço do Ambiente.
4 - É interdita a utilização de coberto vegetal para suporte, arrumação ou amarração de mobiliário urbano ou de mensagens publicitárias.
CAPÍTULO VI
Critérios adicionais
Artigo 91.º
Objeto
O presente capítulo consagra os critérios adicionais definidos pelas entidades com jurisdição sobre a área do espaço público a ocupar, bem como sobre os locais onde a publicidade é afixada ou inscrita, ao abrigo do artigo 11.º, números 5 e 6, do Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, e do artigo 3.º-A da Lei 97/88, de 17 de agosto.
Artigo 92.º
Critérios adicionais
1 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade que possam:
a) Confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento;
b) Prejudicar a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos;
c) Perturbar a atenção do condutor, prejudicando a segurança da condução;
d) Dificultar, restringir ou comprometer a comodidade e segurança da circulação de peões nos passeios ou nas zonas de coexistência.
2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, e pelo n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:
a) A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui o domínio público rodoviário do Estado;
b) A ocupação temporária de zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da "Infraestruturas de Portugal, S. A.";
c) A mensagem ou seus suportes não devem interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;
d) A mensagem ou seus suportes não devem constituir obstáculo rígido em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e) A mensagem ou seus suportes não devem possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de encandear;
f) As luminosidades das mensagens publicitárias não devem ultrapassar as 4 candelas por m2;
g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não podem obstruir os sistemas de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
h) A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não podem ser inferior a 1,50 metros;
i) É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.
3 - Toda a publicidade que não esteja isenta de controlo prévio nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, e do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento está sujeita a parecer prévio da "Infraestruturas de Portugal, S. A." nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, com a redação conferida pelo Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril.
4 - Para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º
da Lei 97/88, de 17 de agosto, e pelo n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, em áreas do domínio público hídrico, estabelece-se que:
a) Os sistemas ou suportes de informação publicitária devem ser integrados na construção, em placards adossados às fachadas, por pintura da cobertura, nos toldos ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas e bandeiras;
b) Os sistemas ou suportes de informação publicitária não devem afetar a sinalização e a informação a utentes e banhistas, referentes às condições de risco, segurança, assistência e qualidade das águas balneares.
5 - A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária em área integrada no domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da "Infraestruturas de Portugal, S. A.".
6 - De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2003, de 04 de novembro em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou, ainda, assemelhar-se a esta de tal forma que possam produzir perigo para a circulação ferroviária.
7 - Por razões de salvaguarda da segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária, é proibida a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da "Infraestruturas de Portugal, S. A.", nomeadamente com altura superior a 1,80 metros, em zonas muito próximas da via-férrea, designadamente numa faixa mínima de 10 metros, de acordo com o disposto no artigo 15.º
do Decreto-Lei 276/2003, de 04 de novembro.
8 - De acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 568/99, de 23 de dezembro, e de modo a garantir a manutenção das condições de visibilidade mínimas junto às passagens de nível, os proprietários, possuidores ou detentores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária emita parecer prévio favorável.
Artigo 93.º
Património cultural
Quaisquer operações materiais relacionadas com a ocupação do espaço público e/ou a afixação ou inscrição de mensagens, qualquer que seja a sua natureza e conteúdo, realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como nas respetivas zonas de proteção, estão sujeitas a prévio parecer vinculativo da Administração do Património Cultural, a emitir nos termos da legislação específica aplicável e das orientações genéricas vigentes em matéria de ocupação do espaço público e publicidade em imóveis classificados, em vias de classificação ou abrangidos por zonas de proteção.
Artigo 94.º
Condicionamentos à ocupação do espaço público e à colocação de suportes de difusão de mensagens publicitárias nos espaços centrais das áreas de reabilitação urbana
1 - A ocupação do espaço público e a colocação de suportes de difusão de mensagens publicitárias nos espaços centrais das Áreas de Reabilitação Urbana está sujeita a parecer prévio do Serviço de Reabilitação Urbana e Mobilidade.
2 - À instalação de toldos e respetivas sanefas são aplicáveis as seguintes condições além das já previstas no artigo 42.º deste Regulamento:
a) Só é permitida a instalação ao nível do piso térreo;
b) São permitidas superfícies curvas quando o vão seja em arco;
c) Ser desmontável e/ou rebatível, em tecido tipo lona, sem brilho, direito, de uma só água, de cor única e clara, e sem sanefas laterais, cobrindo apenas um único vão;
d) Conter apenas a designação do estabelecimento e respetivo logótipo impressos exclusivamente na sanefa;
3 - Quando se trate de procedimento de mera comunicação prévia e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.
4 - Além das restrições à instalação de uma esplanada aberta, previstas no artigo 44.º deste Regulamento, são aplicáveis as seguintes condições:
a) É proibida a utilização de mesas e cadeiras de plástico;
b) Os materiais a serem utilizados na estrutura das cadeiras e mesas devem ser de aço lacado ou inoxidável e os tampos das mesas devem ser em aço inoxidável, em alumínio lacado ou em madeira tratada à cor natural.
5 - A Câmara Municipal de Lagoa poderá ainda definir modelo exclusivo de mobiliário de esplanada (mesas e cadeiras), sendo aplicável as seguintes condições:
a) Cor única das mesas e cadeiras para cada estabelecimento.
6 - Além das restrições à colocação suportes de difusão de mensagens publicitárias previstas no presente Regulamento nos espaços centrais das Áreas de Reabilitação Urbana é proibida a colocação/afixação de:
a) Publicidade em floreiras;
b) Publicidade em telhados, coberturas ou terraços;
c) Publicidade em empenas;
d) Publicidade em Mupis;
e) Publicidade em postes de iluminação;
f) Publicidade em caixas de distribuição de infraestruturas elétricas e de telecomunicações.
7 - É também proibida a distribuição de panfletos nos espaços centrais das Áreas de Reabilitação Urbana.
CAPÍTULO VII
Propaganda política e eleitoral
Artigo 95.º
Princípios gerais
1 - O presente capítulo define o regime de localização dos espaços e lugares públicos destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral, bem como os prazos e condições da sua remoção, numa perspetiva de qualificação do espaço público, mediante o respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património cultural, ambiental e paisagístico.
2 - A atividade de propaganda política e eleitoral deve garantir o cumprimento das seguintes condições:
a) Não provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou municipal e de outros suscetíveis de classificação pelas entidades competentes;
c) Não danificar infraestruturas e/ou equipamentos públicos, nomeadamente redes de abastecimento de água, de saneamento, de drenagem de águas residuais ou de sistemas de rega;
d) Não causar prejuízos a terceiros;
e) Não afetar a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação rodoviária;
f) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego rodoviário;
g) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente de cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida.
3 - É proibida a utilização, em qualquer caso, de materiais não biodegradáveis na afixação e inscrição de mensagens de propaganda.
Artigo 96.º
Locais disponibilizados
1 - É garantida a afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral em todo o território do concelho, com exceção dos seguintes espaços e lugares públicos:
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação como monumentos nacionais e edifícios de interesse público ou municipal;
b) Edifícios religiosos;
c) Edifícios ou repartições onde funcionem serviços públicos;
d) Sedes de órgãos de soberania;
e) Sedes de autarquias locais;
f) Armários técnicos;
g) Abrigos de passageiros.
2 - Só poderá ser afixada propaganda política nos postos de iluminação, desde que não prejudique a funcionalidade do mesmo e seja facilmente removível.
3 - Nos períodos de campanha eleitoral, a Câmara Municipal coloca à disposição dos partidos, coligações ou forças concorrentes, os espaços e lugares públicos especialmente destinados à afixação ou inscrição da propaganda política e eleitoral, devendo a sua enumeração e localização constar de edital, a publicitar até 30 dias antes do início de cada campanha eleitoral.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal procede a uma distribuição equitativa dos espaços por todo o seu território, de forma a que, em cada local destinado à afixação ou inscrição de propaganda política e eleitoral, cada partido, coligação ou força concorrente disponha de uma área disponível não inferior a 2 m2.
5 - A distribuição dos espaços e lugares públicos e respetivas áreas, pelos partidos, coligações ou forças concorrentes em campanha eleitoral, é feita por sorteio público, cuja data de realização deve ser publicitada no edital referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 97.º
Regras de utilização do espaço público
1 - A afixação ou inscrição de propaganda política deve, de modo a garantir uma equitativa utilização do espaço público, respeitar as seguintes regras:
a) O período de duração da afixação ou inscrição das mensagens não pode ultrapassar 30 dias, devendo as mesmas ser removidas no termo desse prazo;
b) A mensagem que anuncie determinado evento deve ser removida nos 15 dias seguintes à sua realização.
2 - Até 5 dias antes da afixação ou inscrição da propaganda política, os seus responsáveis devem comunicar no Município de Lagoa essa intenção, indicando a localização exata, bem como a data de início e termo da respetiva afixação ou inscrição, de modo a garantir o cumprimento das normas e princípios previstos no presente Regulamento.
Artigo 98.º
Remoção da propaganda
1 - Os partidos políticos, associações ou forças concorrentes devem remover a propaganda eleitoral afixada ou inscrita no território do concelho até ao décimo dia subsequente ao respetivo ato eleitoral.
2 - A propaganda política não abrangida no número anterior deve ser removida:
a) No prazo máximo de 15 dias, após o termo do período da sua afixação ou inscrição;
b) No prazo máximo de 15 dias, contados da data de realização do evento a que se refere.
3 - Decorrido o prazo de 5 dias após o incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção coerciva da propaganda política e eleitoral, cabendo os custos da remoção dos meios de propaganda à entidade responsável pela afixação ou inscrição que lhe tiver dado causa.
4 - Quando, na situação prevista no número anterior, esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso do prazo previsto no número anterior.
5 - O Município de Lagoa não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir da remoção dos meios de propaganda para a entidade responsável pela sua afixação ou inscrição.
6 - O dever de remoção e os prazos previstos no n.º 2 do presente artigo não se aplicam nos casos de propaganda política permanente ou que seja afixada fora de qualquer campanha eleitoral, desde que a respetiva afixação seja precedida de mera comunicação prévia a efetuar junto do Município de Lagoa, indicando a localização exata, bem como a data de início e previsão do termo da respetiva afixação ou inscrição.
CAPÍTULO VIII
Taxas
Artigo 99.º
Atos sujeitos ao pagamento de taxas
É devido o pagamento de taxas:
a) Pela mera comunicação prévia, autorização ou licença de ocupação do espaço público;
b) Pela licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial;
c) Pela renovação ou averbamento de qualquer licença emitida ao abrigo do presente Regulamento;
d) Por qualquer outro ato sujeito a tributação prevista no presente Regulamento, nomeadamente, o pedido de informação prévia previsto no artigo 10.º
Artigo 100.º
Valor das taxas
O valor das taxas a cobrar é o fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
Artigo 101.º
Liquidação e pagamento
Os procedimentos de liquidação e de pagamento das taxas devidas pela ocupação do espaço público e/ou pela afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, são os previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
CAPÍTULO IX
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 102.º
Fiscalização
1 - A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e de propaganda, na área territorial do concelho de Lagoa, está sujeita a fiscalização administrativa.
2 - A fiscalização destina-se a verificar e assegurar a conformidade da ocupação do espaço público, bem como da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial e de propaganda, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com as condições aprovadas.
3 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente Regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.
4 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal é auxiliado pelos serviços competentes, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
5 - O Presidente da Câmara Municipal pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções de fiscalização.
Artigo 103.º
Infrações e regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal por violação de obrigações legais, designadamente, pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações ou outros documentos obrigatórios, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação e são puníveis nos termos dos números seguintes.
2 - São puníveis como contraordenação:
a) A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento, que não corresponda à verdade, com uma coima de (euro) 1.000,00 (mil euros) a (euro) 7.000,00 (sete mil euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 3.000,00 (três mil euros) a (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
b) A não realização da comunicação prévia prevista no artigo 11.º do presente Regulamento, com uma coima de (euro) 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) a (euro) 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular e de (euro) 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
c) A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no artigo 11.º do presente Regulamento com uma coima de (euro) 400,00 (quatrocentos euros) a (euro) 2.000,00 (dois mil euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 1.000,00 (mil euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
d) A não atualização dos dados prevista no artigo 13.º do presente Regulamento, com uma coima de (euro) 300,00 (trezentos euros) a (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 800,00 (oitocentos euros) a (euro) 4.000,00 (quatro mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
e) O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento, com uma coima de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 1.000,00 (mil euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
f) A ocupação do espaço público sem a autorização prevista no artigo 12.º do presente Regulamento, com uma coima de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a (euro) 8.000,00 (oito mil euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) a (euro) 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
g) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sem a licença prevista no artigo 15.º do presente Regulamento, com uma coima de (euro) 2.000,00 (dois mil euros) a (euro) 10.000,00 (dez mil euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) a (euro) 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
h) A ocupação do espaço público, bem como a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em desconformidade com os termos e condições da mera comunicação prévia, autorização ou licença, com uma coima de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a (euro) 6.000,00 (seis mil euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 3.000,00 (três mil euros) a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
i) A ocupação do espaço público sem exibição, em local visível, do original ou fotocópia do respetivo alvará de licença, com uma coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 500,00 (quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
j) A instalação de suporte publicitário destinado exclusivamente a esse fim, sem que no mesmo seja fixada ou gravada, em local visível, a informação referente ao alvará de licença e seu titular, com uma coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 500,00 (quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 750,00 (setecentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
k) A alteração da demarcação efetuada para efeitos de ocupação do espaço público com mobiliário urbano, com uma coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 4.000,00 (quatro mil euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 8.000,00 (oito mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
l) A transmissão de licença para a ocupação do espaço público ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem a autorização prevista no n.º 2 do artigo 32.º
do presente Regulamento, com uma coima de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 2.000,00 (dois mil euros) a (euro) 14.000,00 (catorze mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
m) A falta de conservação e manutenção do mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos associados, com uma coima de (euro) 100,00 (cem euros) a (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 350,00 (trezentos e cinquenta euros) a (euro) 2.000,00 (dois mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
n) A violação de algum dos princípios gerais ou proibições previstas nos artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento, com uma coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 10.000,00 (dez mil euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 20.000,00 (vinte mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
o) O não cumprimento do dever de limpeza regular do espaço público ocupado com mobiliário urbano, suportes publicitários e demais equipamentos associados, e respetiva área envolvente, previsto nos artigos 39.º, n.º 1, alínea k), e 43.º, n.º 4, do presente Regulamento, com uma coima de (euro) 200,00 (duzentos euros) a (euro) 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 700,00 (setecentos euros) a (euro) 2.000,00 (dois mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
p) A violação de algum dos critérios previstos nos capítulos IV, V ou VI do presente regulamento, que se mostre aplicável à instalação de mobiliário urbano ou à afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial com uma coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
q) O não cumprimento do dever de remoção, limpeza e reposição, previsto no artigo 109.º do presente regulamento, com uma coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 500,00 a (quinhentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
r) A falta de remoção dos cartazes publicitários temporários relativos a eventos, no prazo de 5 dias a contar da sua realização, com uma coima de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 1.000,00 (mil euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
s) A afixação ou inscrição de propaganda que provoque a obstrução de perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagem, com uma coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
t) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a beleza ou o enquadramento de imóveis classificados ou em vias de classificação como monumentos nacionais e edifícios de interesse público ou municipal, com uma coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
u) A afixação ou inscrição de propaganda que afete a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária, com uma coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
v) A afixação ou inscrição de propaganda que prejudique a circulação dos peões, designadamente de cidadãos portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, com uma coima de (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros) a (euro) 5.000,00 (cinco mil euros), tratando-se de uma pessoa singular ou de (euro) 500,00 (quinhentos euros) a (euro) 15.000,00 (quinze mil euros), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 104.º
Extensão da responsabilidade contraordenacional
São considerados coautores da prática de ilícito contraordenacional em matéria de publicidade previsto no presente Regulamento aqueles a quem aproveita a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação das normas legais ou regulamentares aplicáveis, designadamente o titular do meio de difusão ou suporte publicitário, o distribuidor de publicidade e ainda o responsável pela gestão do espaço.
Artigo 105.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Município de Lagoa dos instrumentos e bens utilizados pelo infrator na prática da infração, nomeadamente elementos de mobiliário urbano, suportes publicitários e outros equipamentos associados;
b) Interdição do exercício da atividade, na área territorial do Município de Lagoa, por um período até dois anos;
c) Encerramento de estabelecimento, por um período até dois anos;
d) Suspensão de autorizações ou licenças;
e) Cassação de alvarás.
2 - A sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior apenas pode ser aplicada quando se verifique qualquer uma das seguintes situações:
a) A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem título permissivo ou fora dos espaços ou locais demarcados ou autorizados para o efeito;
b) A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação de algum dos critérios previstos nos capítulos IV, V ou VI do presente Regulamento;
c) A ocupação da via pública ou a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em violação de algum dos princípios gerais ou proibições previstas nos artigos 37.º e 38.º do presente Regulamento.
3 - A sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 1 apenas pode ser decretada se o agente praticar a contraordenação com flagrante e grave abuso da atividade ou função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
4 - A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 apenas pode ser decretada quando a contraordenação tenha sido praticada por causa do funcionamento do estabelecimento.
5 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 é publicitada pelo Município de Lagoa, a expensas do infrator, num jornal de expansão local.
Artigo 106.º
Legislação subsidiária
Aos processos de contraordenações previstas no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as posteriores alterações legais.
Artigo 107.º
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
1 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente Regulamento compete ao Município de Lagoa.
2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 108.º
Pagamento das coimas
O pagamento das coimas aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
Artigo 109.º
Produto das coimas
O produto das coimas quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento reverte integralmente para o Município de Lagoa.
CAPÍTULO X
Medidas de tutela da legalidade
Artigo 110.º
Remoção, limpeza e reposição
1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional por violação de normas legais ou regulamentares, e caso o infrator não promova a regularização da situação irregular detetada, quando possível, no prazo que vier a ser fixado para o efeito, o Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cessação da ocupação do espaço público e determinar a remoção ou inutilização do mobiliário urbano, dos suportes publicitários e da publicidade, quando:
a) Se verifique a ocupação do espaço público com mobiliário urbano e suportes publicitários, sem mera comunicação prévia, autorização ou licença;
b) Se verifique a ocupação do espaço público com mobiliário urbano e suportes publicitários, em desconformidade com os termos e condições da mera comunicação prévia, autorização ou licença, ou com as normas do presente Regulamento;
c) Se verifique a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, sem licença;
d) Se verifique a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, em desconformidade com os termos e condições da licença ou com as normas do presente Regulamento;
e) Se verifique a caducidade, revogação, anulação ou declaração de nulidade de licença para ocupação do espaço público ou para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial;
f) Se verifique o termo do período de tempo da ocupação do espaço público objeto de mera comunicação prévia ou autorização.
2 - A ordem de cessação de ocupação do espaço público e de remoção do mobiliário urbano, dos suportes publicitários e da publicidade, ou de inutilização desses elementos por qualquer forma, deve ser notificada ao interessado, fixando-lhe um prazo para dar cumprimento voluntário à decisão do Presidente da Câmara Municipal.
3 - No prazo fixado nos termos do número anterior, o interessado deve ainda proceder à limpeza e reposição do espaço público nas condições em que se encontrava antes da data do início da ocupação, bem como da instalação dos suportes publicitários ou da afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial.
4 - Os cartazes publicitários temporários relativos a eventos devem ser removidos no prazo de 5 dias a contar da sua realização, deixando o espaço ocupado totalmente limpo.
5 - O não cumprimento do dever de remoção, limpeza e reposição, nos prazos fixados ou previstos nos números anteriores faz incorrer os infratores em responsabilidade contraordenacional.
Artigo 111.º
Execução coerciva e posse administrativa
1 - Se o obrigado não cumprir dentro do prazo fixado a ordem de cessação de ocupação do espaço público e de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, dos suportes publicitários e da publicidade, pode o Presidente da Câmara Municipal determinar a sua execução coerciva.
2 - Quando necessário para permitir a execução coerciva da ordem de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, nomeadamente para garantir o acesso de funcionários e máquinas ao local, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa de imóvel.
3 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do imóvel e aos demais titulares de direitos reais sobre o mesmo por carta registada com aviso de receção.
4 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização, mediante a elaboração de um auto, onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o imóvel, bem como os equipamentos ou elementos que ali se encontrarem, nomeadamente suportes publicitários e publicidade existentes.
5 - A posse administrativa do imóvel e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respetiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.
6 - A execução coerciva da ordem de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, dos suportes publicitários e da publicidade, deve ser executada no mesmo prazo que havia sido concedido para o efeito ao seu destinatário, contando-se aquele prazo a partir da data de início da posse administrativa.
Artigo 112.º
Despesas realizadas com a execução coerciva
1 - As quantias relativas às despesas e aos encargos com a execução coerciva da ordem de remoção ou de inutilização do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Lagoa tenha de suportar para o efeito, são imputáveis ao infrator.
2 - Após a remoção ou inutilização coerciva do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, o interessado deve ser notificado do montante discriminado das despesas realizadas e encargos incorridos pelo Município de Lagoa, a fim de proceder ao seu pagamento voluntário, no prazo de 20 dias, bem como do local de depósito dos bens, do respetivo montante de taxa diária de depósito e dos termos em que é possível requerer a sua restituição através de carta registada com aviso de receção.
3 - Quando as quantias referidas nos números anteriores não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito são as mesmas cobradas em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e encargos incorridos com a execução coerciva.
Artigo 113.º
Depósito e restituição de bens
1 - Sempre que o Município de Lagoa proceda ao depósito em local adequado do mobiliário urbano, suportes publicitários e outros elementos similares que tenham sido objeto de remoção coerciva devem os interessados solicitar a sua restituição, após a receção da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - Com a apresentação do requerimento referido no número anterior, e para efeitos do levantamento dos bens removidos, deve o requerente proceder ao pagamento de todas as quantias devidas com a execução coerciva da ordem de remoção do mobiliário urbano, suportes publicitários e publicidade, e com o depósito desses bens.
3 - Decorrido o prazo de 90 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, sem que o interessado proceda ao levantamento dos bens removidos, consideram-se os mesmos perdidos a favor do Município de Lagoa devendo a Câmara Municipal deliberar expressamente a sua aquisição, por abandono, após a devida avaliação patrimonial.
Artigo 114.º
Responsabilidade
O Município de Lagoa não se responsabiliza por eventuais danos, perda ou deterioração dos bens, que possam advir da sua remoção coerciva ou do seu depósito, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 115.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 116.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos vereadores.
2 - As competências neste Regulamento cometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
3 - As competências de licenciamento no âmbito dos pedidos de ocupação de espaço público de colocação de publicidade sua admissão, instrução e decisão final poderão ser pela Câmara Municipal delegadas nas Juntas de Freguesia, através do adequado instrumento jurídico.
4 - Manter-se-ão, todavia, sempre na esfera municipal as competências de fiscalização e atividade sancionatória no âmbito da ocupação da via pública e da colocação de publicidade.
Artigo 117.º
Normas supletivas
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e da demais legislação aplicável em matéria de ocupação do espaço público e de afixação, inscrição ou difusão de publicidade, aplicam-se subsidiariamente na sua redação atual ao presente Regulamento:
a) O Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril;
b) A Lei 97/88, de 17 de agosto;
c) O Código da Publicidade;
d) O Código do Procedimento Administrativo;
e) O Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação;
f) O Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social;
g) O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais;
h) O Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas.
Artigo 118.º
Referências legislativas
As referências legislativas e regulamentares efetuadas neste Regulamento consideram-se tacitamente alteradas com a alteração ou revogação dos respetivos diplomas legais ou regulamentares, atendendo-se sempre à legislação ao tempo em vigor.
Artigo 119.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas interpretativas suscitadas pela interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 120.º
Regime transitório
1 - O presente Regulamento só é aplicável às meras comunicações prévias e pedidos de autorização ou licença que forem apresentados após a sua entrada em vigor.
2 - As licenças existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo, dependendo a sua renovação da conformidade da ocupação do espaço público e da afixação, inscrição ou difusão da publicidade com o disposto neste Regulamento.
3 - A renovação de licença emitida ao abrigo de disposições regulamentares revogadas, quando ocorra após a entrada em vigor do presente Regulamento, passa a obedecer ao procedimento de licenciamento constante do seu capítulo II, salvo quando esteja em causa a ocupação de espaço público sujeita ao procedimento de mera comunicação prévia ou de autorização.
4 - No caso referido no número anterior podem ser utilizados no pedido de renovação os elementos documentais que instruíram o pedido de licença quando não se justifique nova apresentação e desde que os mesmos se mantenham válidos.
Artigo 121.º
Adaptação
A adaptação das situações existentes ao presente Regulamento realiza-se nos seguintes prazos:
a) Nos dezoito meses posteriores à sua publicação, realiza-se a retirada de todos os objetos não permitidos pelo Regulamento;
b) Nos vinte e quatro meses posteriores à publicação, realiza-se a adaptação dos toldos e guarda-sóis;
c) Nos vinte e quatro meses posteriores à publicação, realiza-se a adaptação de suportes publicitários, palas, equipamentos de ar condicionado, caixas para fins diversos e esplanadas.
Artigo 122.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:
a) O Regulamento de atividade publicitária do concelho de Lagoa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 14 de agosto de 1996;
b) Os artigos 38.º e 39.º, alínea a) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 9.º e o n.º 1 in fine do artigo 65.º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Taxas e Compensações Urbanísticas, com o n.º 732, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17770, de 8 de setembro de 2010;
c) Todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de Lagoa em data anterior à entrada em vigor do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 123.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
316887281