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Despacho 10288/2023, de 6 de Outubro

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Sumário

Aprovação do Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 10288/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Aprovação do Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no exercício da competência prevista nas alíneas u) e x) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, publicados em anexo ao Despacho Normativo 1-A/2019, de 14 de junho, alterado pelo Despacho Normativo 2/2022, de 25 de janeiro, ouvido o Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento de Ética do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, publicado em anexo ao presente despacho.

20 de setembro de 2023. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Regulamento da Comissão de Ética do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante IPCA, é uma instituição de ensino superior de natureza fundacional que tem como missão contribuir para o desenvolvimento sustentável da sociedade, através do estímulo do ensino e investigação, por forma a fomentar o pensamento reflexivo e humanista, na região em que se insere e num plano mais abrangente e global, no espaço europeu em que se insere.

O IPCA orienta-se por princípios de democraticidade e participação, desenvolvendo a sua atuação em observância aos princípios que norteiam a atividade administrativa pública e assumindo como fundamentais, os valores da ética, da excelência, do ensino inclusivo, inovador e flexível, da transferência e valorização do conhecimento e da competitividade e empreendedorismo.

De forma a cumprir estes desígnios, surge a necessidade de criação de uma Comissão de Ética, a qual visa contribuir para a garantia do efetivo respeito dos princípios éticos e deontológicos em todas as vertentes da atividade do IPCA, tendo sempre presente a importância da salvaguarda do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a integridade, confiança e segurança dos procedimentos em vigor na respetiva instituição, no quadro das normas já estabelecidas no Código de Conduta do IPCA, aprovada pelo Despacho 8643/2020, publicado na 2.ª série, do Diário da República, de 8 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento cria e estabelece as regras de atuação da Comissão de Ética do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, doravante CE-IPCA, que constitui o órgão consultivo do Presidente do IPCA sobre questões éticas no âmbito da atividade do IPCA nas áreas do ensino, da investigação científica, da prestação de serviços à comunidade e do funcionamento, em geral, da instituição.

2 - No exercício das suas funções e atribuições, a CE-IPCA atua com total independência relativamente aos órgãos de governo do IPCA.

Artigo 2.º

Natureza e missão

A CE-IPCA é um órgão colegial, de natureza consultiva, multidisciplinar e independente, que visa zelar pela observância e promoção de padrões de integridade, honestidade e qualidade ética na atividade das unidades que integram o IPCA.

Artigo 3.º

Sigilo e confidencialidade

Os membros da CE-IPCA estão sujeitos ao dever de sigilo e confidencialidade relativamente a assuntos submetidos à sua apreciação ou dos que tomem conhecimento no exercício das suas funções durante e após o seu mandato.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - A CE-IPCA, no âmbito da atuação, responsabilidades e relações, internas e externas, com as unidades do IPCA, tem as seguintes atribuições:

a) Divulgar os princípios gerais de ética à comunidade académica do IPCA;

b) Propor alterações ao Código de Conduta do IPCA em vigor, a aprovação de diretrizes, recomendações e ações de reflexão inerentes ao funcionamento geral do IPCA;

c) Garantir o cumprimento das normas constantes no Código de Conduta do IPCA;

d) Emitir parecer, sobre os requisitos éticos constantes de protocolos, projetos e programas de ensino, investigação e interação com a sociedade, sempre que para tal seja solicitado pelo Presidente do IPCA;

e) Emitir parecer, sobre situações de conflitos de interesses;

f) Pronunciar-se, emitindo parecer, sobre ocorrências que, no âmbito das atividades de ensino, investigação e interação com a sociedade, sejam suscetíveis de promover o incumprimento de boas práticas de conduta científica;

g) Pronunciar-se, sempre que solicitado pela Presidência do IPCA ou pelo Conselho de Gestão do IPCA, sobre questões relacionadas com a ética e a deontologia.

2 - No exercício das suas competências, a CE-IPCA promoverá o respeito pela dignidade e integridade e terá em especial atenção os códigos deontológicos profissionais, bem como as declarações e diretrizes internacionais sobre ética.

3 - A CE-IPCA analisa as questões provenientes de unidades ou membros do IPCA que lhe sejam veiculadas pelo Conselho de Gestão ou pela Presidência, sem prejuízo de, por sua iniciativa, produzir pareceres, recomendações e outra documentação.

4 - A CE-IPCA não faz apreciações jurídicas ou disciplinares, sem que tal impeça a possibilidade de lhe serem solicitados pareceres com vista a instruir processos de natureza jurídica ou disciplinar.

5 - Quando o considerar necessário, a CE-IPCA pode solicitar a terceiros toda a informação que considere relevante.

Artigo 5.º

Composição e mandato

1 - A CE-IPCA é constituída por:

a) Duas personalidades externas;

b) Dois docentes, de diferentes unidades orgânicas;

c) Um trabalhador técnico e de gestão;

d) Um investigador;

e) Um estudante de ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e licenciado.

2 - Os membros referidos são designados pelo Conselho Gestão, sob proposta da Presidência do IPCA.

3 - O Presidente e o Vice-Presidente CE-IPCA são eleitos pelos membros da comissão na primeira reunião.

4 - O mandato dos membros da Comissão é de quatro anos, renovável por igual período, até perfazer oito anos de mandato.

5 - O mandato do estudante é de dois anos.

6 - A renovação está dependente de proposta da Presidência do IPCA ao Conselho Gestão.

7 - As funções dos membros cessam nas seguintes situações:

a) No termo do mandato, em caso de não renovação ou quando for atingido o limite de oito anos do mandato;

b) Por renúncia fundamentada do membro, mediante declaração escrita dirigida ao Conselho de Gestão, com parecer da Presidência da Comissão;

c) Por deliberação do Conselho Gestão, que pode ser proposta pela Presidência do IPCA, com fundamento em incumprimento dos deveres de membro da Comissão;

d) Por perderam a qualidade pela qual foram indicados.

8 - Em casos justificados, nomeadamente nos termos do número anterior, podem ser nomeados substitutos, seguindo o processo disposto no n.º 2.

9 - Os membros da CE-IPCA e o seu Presidente não recebem pela sua atividade qualquer remuneração direta ou indireta.

Artigo 6.º

Impedimentos e conflitos de interesse

Nenhum dos membros da CE-IPCA pode intervir na elaboração dos respetivos pareceres, propostas ou recomendações quando o mesmo se encontre numa das situações de impedimento e conflito de interesse previstos no Código do Procedimento Administrativo, ou noutros regulamentos do IPCA.

Artigo 7.º

Competência do Presidente da CE-IPCA

1 - Cabe ao Presidente da CE-IPCA:

a) Representar a CE-IPCA;

b) Convocar as reuniões do órgão e estabelecer a respetiva ordem dos trabalhos;

c) Presidir às reuniões e orientar os respetivos trabalhos;

d) Velar pelo encaminhamento e divulgação dos pareceres e recomendações emitidos junto dos interessados, assim como pugnar pelo cumprimento do que neles se encontrar estabelecido;

e) Decidir, ouvida a Comissão, sobre a admissão de votação por escrito e providenciar, nesse caso, pelas respetivas condições;

f) Solicitar parecer a técnicos ou a peritos, se tal for deliberado pela CE-IPCA;

g) Assegurar a articulação com os órgãos do IPCA, as Unidades Orgânicas, os Conselhos Técnico-Científicos das Unidades de Investigação, os Conselhos Pedagógicos das Unidades, os Serviços, os Departamentos, as Divisões do IPCA e as Comissões científicas das Unidades de I&D;

h) Designar, ouvida a Comissão, um Secretário.

2 - O Presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.

Artigo 8.º

Competências do Secretário da CE-IPCA

Cabe ao Secretário da CE-IPCA:

a) Elaborar as atas de cada reunião da Comissão de Ética, para que possam ser aprovadas na reunião seguinte;

b) Assessorar administrativamente a CE-IPCA e o seu Presidente.

Artigo 9.º

Reuniões e funcionamento

1 - A CE-IPCA pode funcionar em plenário e em subcomissões especializadas.

2 - A CE-IPCA tem reuniões ordinárias mensais, e pode reunir extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente da CE-IPCA, por iniciativa própria, a pedido do Conselho de Gestão do IPCA ou quando pelo menos um terço dos membros lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3 - A convocatória de cada reunião é remetida com um mínimo de cinco dias de antecedência.

4 - Da convocatória deverá constar a data, hora e local da reunião, assim como a respetiva ordem dos trabalhos.

5 - Nas reuniões da CE-IPCA apenas participam e votam os seus membros efetivos, devendo estar presentes pelos menos a maioria dos seus membros.

6 - Quando for conveniente, podem ser convidados a estar presentes, para audição, especialistas das diversas áreas dos temas em discussão, responsáveis de Unidades Orgânicas, responsáveis de Serviço, Departamento, Divisão ou Gabinete ou qualquer membro da comunidade académica.

7 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes na reunião.

8 - Em caso de empate nas votações, o Presidente exerce voto de qualidade.

9 - Em cada reunião será lavrada a respetiva ata, onde deve constar a data, hora e local da reunião, os membros presentes e a ordem de trabalhos, e deverão ser apensos os pareceres e as recomendações resultantes da reunião.

10 - A ata é sujeita à aprovação da CE-IPCA no início da reunião seguinte.

Artigo 10.º

Realização por meios telemáticos

1 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões podem ser realizadas por meios telemáticos.

2 - A utilização de meios telemáticos nas reuniões deve constar de forma expressa na respetiva ata.

Artigo 11.º

Subcomissões especializadas

1 - Constitui área de competência específica das subcomissões especializadas a emissão de pareceres referentes à verificação procedimental e avaliação ética dos projetos de investigação e desenvolvimento, envolvendo atividades de natureza científica, científico-tecnológica ou de experimentação, que decorrem nas unidades orgânicas e unidades de investigação do IPCA.

2 - Poderá ser proposta a criação de subcomissões especializadas, caso o número de projetos de investigação com solicitação de avaliação ética o justifique.

3 - A composição de cada subcomissão especializada da CE-IPCA é multidisciplinar, sendo constituída por cinco membros designados por pela CE-IPCA.

4 - O Presidente de cada subcomissão especializada é um membro da CE-IPCA, designado por pela CE-IPCA sob proposta do seu Presidente.

5 - As competências, a composição e o funcionamento de cada subcomissão especializada são fixados em normas orientadoras aprovadas pela CE-IPCA.

6 - Os pareceres das subcomissões especializadas têm de ser analisados e votados em plenário da CE-IPCA.

Artigo 12.º

Disposições finais

1 - O presente regulamento poderá ser revisto, sendo as eventuais alterações aprovadas pelo Conselho de Gestão do IPCA.

2 - Naquilo em que o presente regulamento for omisso, vigoram os princípios e regras gerais de Direito, e, se aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316874126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5508726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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