Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 8643/2020, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Código de Conduta do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Despacho 8643/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave.

Promovida a consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 103.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, ouvidos o Conselho de Diretores e Conselho de Gestão, e no uso da competência prevista na alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, homologados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicados na 2.ª série do Diário da República de 14 de junho, aprovo o Código de Conduta do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

3 de agosto de 2020. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

ANEXO

Código de Conduta

O IPCA encontra-se vinculado a respeitar e a salvaguardar os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Lei. Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º dos seus Estatutos o IPCA assume a ética como um dos seus valores fundamentais. O artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, dispõe que as entidades públicas devem adotar códigos de conduta, abrangendo nomeadamente as matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade. Consagra esse diploma que as instituições devem estabelecer, entre outros, os deveres de registo de ofertas e hospitalidades e determinar o organismo competente para esse registo.

Desta forma passa-se a definir normas claras e rigorosas no tocante ao exercício dessas funções por parte dos titulares de altos cargos públicos do IPCA, esclarecendo em que condições e até que valores se podem aceitar ofertas ou convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, estendendo-se, por imposição dos compromissos éticos com o serviço público, estas normas de conduta profissional e pública ao restante pessoal dirigente e trabalhadores do IPCA.

Com o presente Código de Conduta pretende-se dar cumprimento à legislação acima referida, complementando-a com a definição de princípio e regras gerais de conduta que devem ser adotadas por todos os membros da comunidade académica do IPCA.

Nos termos do disposto do n.º 7 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007 de 10 de setembro e da alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º dos Estatutos do IPCA, aprovo o código de conduta do IPCA.

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O Código de Conduta do IPCA estabelece um conjunto de valores e normas de conduta que deverão orientar a instituição no exercício das suas atividades de governo e gestão, de ensino e aprendizagem, formação, investigação científica e interação com a sociedade, alicerçando-se nos princípios éticos da equidade e justiça, do respeito pela dignidade humana, não discriminação e igualdade de oportunidades e da responsabilidade pessoal e profissional, em obediência à lei, aos estatutos do IPCA e demais regulamentos.

2 - O presente código é aprovado ao abrigo do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente código de conduta aplica-se:

a) Aos membros dos órgãos de governo ou de gestão, aos vice-presidentes, aos diretores das escolas, aos titulares de cargos de direção superior e equiparados do IPCA, bem como aos titulares de cargos de direção intermédia, adiante designados de dirigentes do IPCA.

b) Aos membros da sua comunidade académica - docentes e investigadores, trabalhadores técnicos e de gestão, adiante designados de trabalhadores do IPCA.

2 - O presente código aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação do IPCA.

Artigo 3.º

Objetivos

O presente código tem por objetivos:

a) Orientar os dirigentes e trabalhadores do IPCA sobre o comportamento esperado em matéria de integridade no exercício das suas funções profissionais, designadamente nas relações internas entre os trabalhadores e nas relações com o exterior, estabelecendo um conjunto de regras de natureza ética.

b) Ser um referencial de conduta a observar pelos dirigentes e pelos trabalhadores no seu relacionamento interno e externo.

c) Contribuir para a continua melhoria da afirmação institucional de rigor, competência e integridade.

Artigo 4.º

Princípios

1 - Os dirigentes e trabalhadores devem, no exercício das suas funções, observar os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e da boa administração: todos se encontram ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

b) Transparência: cumprimento das obrigações declarativas decorrentes da lei e que a documentação e informação deve estar disponível para acesso.

c) Imparcialidade: tratar de forma justa e imparcial todos e todas as cidadãs/os, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade.

d) Igualdade: não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão ou cidadã em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.

e) Proporcionalidade: no exercício da sua atividade só podem exigir aos cidadãos e cidadãs o indispensável à realização da atividade administrativa.

f) Legalidade: no desempenho das suas funções e atividades estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinado/as à Constituição e à Lei, devendo ter sempre uma conduta responsável e ética.

g) Colaboração e boa-fé: no exercício da sua atividade, devem colaborar com a/os cidadã/os, segundo o princípio de boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.

h) Informação e qualidade: devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida.

i) Lealdade: no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante.

j) Competência e responsabilidade: atuação de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional

k) Probidade: exercício de funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento profissional e social, passível de comprometer o prestígio e a imagem do IPCA.

l) Integridade e honestidade: atuação segundo princípios de honestidade pessoal e de integridade de caráter. Os trabalhadores não podem, pelo exercício das suas funções, aceitar ou solicitar qualquer compensação, presentes, favor ou vantagem. Comprometem-se a usar da máxima lealdade nas suas relações funcionais, evitando gerar o descrédito dos serviços públicos e a suspeita sobre si próprios e sobre o IPCA.

m) Urbanidade: cumprimento das regras da boa educação.

n) Respeito interinstitucional: cumprimento do respeito no relacionamento.

o) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções: cumprimento das regras da confidencialidade impedindo a transmissão de informação a terceiros não autorizados e das regras de respeito da vida privada e da integridade de informações e dados pessoais que tenham conhecimento, devido ao exercício das suas funções.

2 - Devem ainda agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público e institucional, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

Os dirigentes e trabalhadores no exercício das suas funções, devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva.

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 7.º e 9.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Conflitos de interesse

Considera-se que existe conflito de interesses quando os dirigentes e trabalhadores se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 1.º-A do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 7.º

Suprimento de conflito de interesse

1 - Qualquer dirigente do IPCA, em situação de conflito de interesses, deverá comunicar a mesma ao presidente, logo que detete o risco potencial de conflito.

2 - O trabalhador deverá comunicar a situação de conflito de interesses ao respetivo dirigente, logo que detete o risco potencial de conflito.

3 - Qualquer dirigente ou trabalhador que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente código e da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Ofertas, benefícios e vantagens

1 - Os dirigentes e trabalhadores devem abster-se de solicitar ou aceitar ofertas, benefícios ou vantagens, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade ou a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para os efeitos do presente Código de Conduta, entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150.

3 - Nos casos em que o dirigente ou o trabalhador aceite a hospitalidade ou oferta que, devido ao seu valor e à sua natureza, se considere dentro dos limites normais da cortesia, e que apresentem um valor simbólico ou comercialmente despiciendo, deve ser ponderada pelo mesmo se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada.

4 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

5 - Todas as ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente, no âmbito das relações entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome do IPCA, mesmo que excedendo o valor fixado no n.º 2, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

Artigo 9.º

Dever de comunicação e registo

1 - As ofertas recebidas pelos dirigentes e trabalhadores, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, no âmbito do exercício das suas funções, são obrigatoriamente entregues ao serviço de apoio aos órgãos, que delas mantém um registo de acesso público.

2 - O pedido de acesso público ao registo das ofertas é apresentado ao presidente.

3 - As ofertas de bens perecíveis referidas no n.º 1 devem, por deliberação do conselho de gestão, ser entregues a instituições, internas ou externas, que prossigam fins de carácter social.

Artigo 10.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os dirigentes e trabalhadores devem abster-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que pode existir um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado igual ou superior a (euro) 150.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores:

a) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, júris, painéis de avaliação, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e institucionais consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os dirigentes ou trabalhadores do IPCA sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;

b) Convites ou benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, quando os dirigentes ou trabalhadores do IPCA sejam expressamente convidados nessa qualidade;

c) Convites de entidades nacionais ou estrangeiras que sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo e se configure como uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

Artigo 11.º

Acumulação de funções

A acumulação com outras funções públicas ou atividades privadas por parte dos dirigentes e trabalhadores está sujeita às disposições legais em vigor e deve ser comunicada superiormente, em tempo útil, para efeitos de autorização, estando sujeita, em caso de incumprimento, a responsabilidade disciplinar.

Artigo 12.º

Proteção de dados pessoais

Os dirigentes e trabalhadores que tomem conhecimento ou acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ficam obrigados a respeitar as disposições legais relativas à proteção desses dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos legalmente impostos ou inerentes às funções que desempenham.

Artigo 13.º

Prevenção da Corrupção

1 - Os dirigentes e trabalhadores devem atuar ativamente contra todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, criminalidade económica e financeira, branqueamento de capitais, tráfico de influências, administração danosa, peculato, participação económica em negócios, abuso de poder ou violação do dever de segredo, entre outros, durante o exercício das suas funções.

2 - Os dirigentes e trabalhadores ficam obrigados, em caso de verificação de qualquer comportamento suspeito, de o participar superiormente.

Artigo 14.º

Responsabilidade

O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código de Conduta implica responsabilidade disciplinar ou outra aplicável, nos termos da lei.

313463223

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4239236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda