Despacho 9600/2023, de 19 de Setembro
- Corpo emitente: Coesão Territorial - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território
- Fonte: Diário da República n.º 182/2023, Série II de 2023-09-19
- Data: 2023-09-19
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera para o dia 26 de novembro de 2023 a data de realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Cabaços, no Município de Moimenta da Beira, distrito de Viseu, e para a Assembleia de Freguesia de Ligares, no Município de Freixo de Espada à Cinta, distrito de Bragança.
Considerando que a data de publicação do Despacho 9037/2023, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro de 2023, que procede à marcação do dia 29 de outubro de 2023 para a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Cabaços, no Município de Moimenta da Beira, distrito de Viseu, e do Despacho 9038/2023, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro de 2023, que procede à marcação do dia 29 de outubro de 2023 para a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Ligares, no Município de Freixo de Espada à Cinta, distrito de Bragança, não permite assegurar o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política nos referidos atos eleitorais, cumpre proceder à alteração da respetiva data para o assegurar plenamente.
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, segundo os quais cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais marcar o dia da realização das eleições intercalares;
Considerando que, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, as eleições devem realizar-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respetiva marcação, sendo que, nos termos do n.º 3 do mencionado artigo, não há lugar à realização de eleições intercalares nos 6 meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos 6 meses posteriores à realização destas;
Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem coligações para fins eleitorais, cujos prazos se encontram previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigo esse que tem de ser conjugado com o disposto no artigo 228.º da mesma lei;
Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm, igualmente, de ser conjugados com o preceituado no artigo 228.º da referida lei;
Considerando, por fim, que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato, não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas suas redações atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Cabaços, no Município de Moimenta da Beira, distrito de Viseu, e para a Assembleia de Freguesia de Ligares, no Município de Freixo de Espada à Cinta, distrito de Bragança, que assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos preceitos suprarreferidos, conforme resulta, aliás, do entendimento do Tribunal Constitucional no âmbito do seu Acórdão 318/2007, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 15 de junho de 2007.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e no uso das competências em mim cometidas através da alínea c) do n.º 2 do Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, determino o seguinte:
1 - O Despacho 9037/2023, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro de 2023, passa a ter a seguinte redação:
«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e no uso das competências em mim cometidas através da alínea c) do n.º 2 do Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, procedo à marcação do dia 26 de novembro de 2023 para a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Cabaços, no Município de Moimenta da Beira, distrito de Bragança.
Dê-se conhecimento ao Gabinete do Ministro da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições (CNE), para os devidos efeitos.»
2 - O Despacho 9038/2023, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 4 de setembro de 2023, passa a ter a seguinte redação:
«Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 11.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e no uso das competências em mim cometidas através da alínea c) do n.º 2 do Despacho 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, procedo à marcação do dia 26 de novembro de 2023 para a realização de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Ligares, no Município de Freixo de Espada à Cinta, distrito de Bragança.
Dê-se conhecimento ao Gabinete do Ministro da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições (CNE), para os devidos efeitos.»
13 de setembro de 2023. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.
316854873
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5487186.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
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2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República
Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Ligações para este documento
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