Sumário: Alteração e republicação do Código de Conduta do Município de Leiria.
Alteração e republicação do Código de Conduta do Município de Leiria
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, torna público que, pela Deliberação 744/23 da Câmara Municipal de Leiria, tomada em sua reunião ordinária de 22 de agosto de 2023, foi aprovada a alteração e republicação do Código de Conduta do Município de Leiria que consta em anexo ao presente aviso.
Para constar se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt.
"Alteração ao Código de Conduta do Município de Leiria
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Leiria aprovou o primeiro Código de Conduta do Município de Leiria em 2015, pela Deliberação 0014/2015, de 13 de janeiro, o qual sistematiza, de uma forma clara, objetiva e concisa, as linhas de orientação em matéria administrativa, de ética profissional e dos padrões de comportamento que se pretende que sejam reconhecidos e adotados por todos os agentes públicos, independentemente do seu vínculo laboral, afirmando os princípios fundamentais do serviço público.
Em 2020, por força das alterações legislativas das matérias abrangidas pelo primeiro código, foi aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, através da Deliberação 227/2020, em sua reunião ordinária de 17 de março de 2020, o novo Código de Conduta do Município de Leiria.
Ocorre, no entanto, que as novas alterações legislativas, das quais se destaca desde logo o Regime Geral de Prevenção da Corrupção, Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, obrigam a uma nova revisão do Código que passa a incorporar o Programa de Cumprimento Normativo do Município de Leiria.
O Código de Conduta do Município de Leiria, sem prejuízo da sua obrigatoriedade legal, adota um papel fundamental na salvaguarda da integridade e dos valores éticos, capaz de promover o respeito pelos princípios e deveres basilares à defesa do interesse público, os quais se pretende ver cumpridos por órgãos autárquicos, dirigentes, chefias e trabalhadores ou colaboradores, designadamente peritos, consultores e/ou estagiários ao serviço do Município.
Na elaboração do Código de Conduta do Município de Leiria foram acolhidos os princípios administrativos legalmente previstos, as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas, bem como os riscos de exposição do Município a estes crimes.
Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, foi promovida a consulta às estruturas representativas dos trabalhadores, bem como aos eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, aos dirigentes e aos trabalhadores. Durante o período da consulta, foram apresentados contributos, os quais foram analisados e ponderados.
Deste modo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea k), no n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da LTFP, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e na Lei 52/2019, de 31 de julho, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, procede-se à presente alteração e republicação do Código de Conduta do Município de Leiria, aprovada por deliberação da Câmara Municipal tomada em sua reunião ordinária de 22 de agosto de 2023.
Artigo 1.º
Alterações ao Código de Conduta do Município de Leiria
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º (anterior artigo 31.º), 30.º (anterior artigo 29.º), 31.º (anterior artigo 30.º), 32.º, 33.º e 35.º do Código de Conduta, aprovado pela Deliberação 227/2020, de 17 de março, da Câmara Municipal de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente Código de Conduta foi elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de todos os cidadãos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 3.º
[...]
1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação e eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos aqueles que prestem serviço no Município, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam, designadamente estagiários, beneficiários de medidas de apoio ao emprego e fornecedores, entre outros, doravante designados por agentes públicos, nas relações com a instituição e com os cidadãos em geral.
2 - [...].
3 - Aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é, ainda, especialmente aplicável o disposto na Lei 52/2019, de 31 de julho.
4 - [...].
5 - [...].
6 - O presente Código pode ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores ao serviço da Assembleia Municipal de Leiria, bem como aos respetivos eleitos, mediante deliberação desta.
Artigo 4.º
[...]
No exercício das suas funções, os agentes públicos estão exclusivamente ao serviço da lei e demais normas aprovadas pela Câmara Municipal de Leiria e pela Assembleia Municipal de Leiria.
Artigo 5.º
[...]
1 - Os agentes públicos ao serviço da Câmara Municipal de Leiria, no exercício das suas funções, atuam exclusivamente ao serviço da comunidade, de acordo com critérios de diligência, responsabilidade, lealdade, competência, probidade e dignidade, por forma a refletir para o exterior uma cultura de serviço público.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - As relações entre agentes públicos devem basear-se, nomeadamente, na lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, de modo a evitar todos os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos que possam afetar negativamente aquelas relações, e a permitir um ambiente sadio e de confiança.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - No relacionamento com terceiros, os agentes públicos devem prestar, com a celeridade e diligência devidas, a sua colaboração sempre que lhes seja solicitado, adotando uma atitude urbana e cordial e atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
2 - [...].
3 - Durante os procedimentos de contratação pública ou de recrutamento de recursos humanos, a comunicação deve realizar-se preferencialmente através das plataformas eletrónicas, ou, na sua indisponibilidade, outros canais oficiais que se encontrem definidos para o efeito.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Sem prejuízo de outros preceitos especialmente aplicáveis, os agentes públicos devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas em matéria que se relacione com a atividade e imagem pública do Município de Leiria, sem que estejam mandatados prévia e superiormente.
7 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - Os agentes públicos devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ao serviço do interesse público, nomeadamente as suscetíveis de os sujeitar a pressões e/ou colocar em situação de conflito de interesses, real ou potencial, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
2 - Para os efeitos previstos no presente artigo, devem os agentes públicos declarar:
a) A inexistência de conflitos de interesses, através do preenchimento de declaração, aprovada por despacho competente, sempre que intervenham em procedimentos respeitantes a matérias ou áreas de intervenção suscetíveis de os sujeitar ao disposto no número anterior, designadamente: Contratação Pública, sem prejuízo do preenchimento obrigatório da declaração prevista no artigo 67.º n.º 5 e Anexo XIII do Código de Contratos Públicos:
i) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
ii) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
iii) Procedimentos sancionatórios;
iv) Procedimentos concursais de recrutamento;
v) Ações de fiscalização;
vi) Comissões de vistoria;
b) A existência de conflito de interesses, efetivo ou razoavelmente previsível de ocorrer, em todos os procedimentos em que participem, através do preenchimento de declaração, aprovada por despacho competente, e sua entrega ao superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
3 - A declaração prevista na alínea b) do número anterior deve abranger a participação em sociedades com os interessados no procedimento, seus mandatários ou quaisquer outras pessoas que lhes tenham prestado serviços relacionados com esse procedimento, bem como qualquer outra ligação, direta ou indireta, a essas sociedades.
4 - Sempre que alguém suspeite ou tenha conhecimento de qualquer facto suscetível de conformar uma situação de conflito de interesses deve informar, de imediato, o seu superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, o responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
5 - (Revogado.)
[...]
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Quando estejam em causa matérias de interesse relevante para o serviço, deve ser promovida a formação profissional, de forma a melhorar o desempenho, o rigor e a aptidão dos seus agentes.
Artigo 18.º
[...]
1 - Os agentes públicos devem assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, por meio de identificação clara e inequívoca da respetiva autoria, carreira ou cargo, bem como o ato de delegação ou subdelegação de competências aplicável.
2 - [...].
3 - [...].
4 - No exercício da atividade da Câmara Municipal de Leiria deve ser garantida a segregação de funções, devendo-se evitar a atribuição à mesma pessoa de duas ou mais funções concomitantes.
5 - Os sistemas informáticos afetos à atividade da Câmara Municipal de Leiria devem possibilitar, através da definição de perfis de utilizador do sistema, atribuir responsabilidades que não ponham em causa a segregação de funções.
6 - É responsabilidade de cada agente público com acesso aos sistemas informáticos afetos à atividade da Câmara Municipal de Leiria garantir que as suas palavras-passe são únicas e intransmissíveis, não podendo ser partilhadas.
Artigo 19.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - (Anterior segundo n.º 2.)
a) [...];
b) [...].
4 - Os recursos físicos, técnicos e tecnológicos afetos à atividade da Câmara Municipal de Leiria, independentemente da sua natureza, destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento da sua missão e objetivos, devendo os agentes públicos, no exercício da sua atividade, ser responsáveis pela sua utilização, adotando as medidas adequadas e justificadas no sentido da racionalização de custos e despesas inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 21.º
[...]
1 - No cumprimento estrito das disposições legais sobre proteção de dados pessoais e assuntos conexos, compete aos agentes públicos garantir o tratamento de dados pessoais, preservando a segurança e a integridade dos suportes existentes para o efeito na organização.
2 - Os agentes públicos que acedam, trabalhem ou, de qualquer forma, tomem conhecimento de dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos para os quais foram solicitados, estando o tratamento e utilização diversa condicionado às finalidades legalmente previstas.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - Compete à unidade orgânica responsável pela gestão do arquivo a aplicação dos prazos de conservação dos documentos constantes em lei aplicável.
3 - Os referidos prazos de conservação encontram-se definidos em lei habilitante.
4 - Findos os processos administrativos, e no decurso dos prazos de conservação legalmente definidos, os mesmos são enviados pelas unidades orgânicas produtoras à unidade orgânica responsável pela gestão do arquivo em termos estabelecidos em regulamentação própria.
Artigo 23.º
[...]
1 - Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação e eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria não podem pedir ou aceitar prendas, favores, viagens ou hospitalidade ou qualquer outro benefício, para si, família, amigos ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, suscetíveis de influenciar, ou aparentar influenciar, a imparcialidade e a objetividade no exercício de funções.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) As ofertas potencialmente abrangidas pelo n.º 2, em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado, devendo, no entanto, ser previamente ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada; ou
b) [...].
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 24.º
[...]
1 - Os agentes referidos no n.º 1 do artigo 23.º devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a independência no exercício das suas funções.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais, ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município de Leiria.
5 - No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de convites ou benefícios similares, pode ser solicitado parecer à Comissão constituída nos termos do artigo 23.º-A.
Artigo 25.º
[...]
1 - Os eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria, bem como os diretores municipais e equiparados, quando existam, apresentam por via eletrónica, junto da entidade legalmente competente, no prazo de 60 dias contados a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 52/2019, de 31 de julho.
2 - Compete ao Município de Leiria, nos termos da legislação referida no número anterior, manter um registo de interesses no qual devem constar:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos agentes públicos vinculados a essa obrigação;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos, assumindo os declarantes inteira responsabilidade pelo seu conteúdo e pela sua permanente atualização.
3 - A declaração prevista na alínea b) do número anterior encontrar-se-á disponível junto da unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e sujeita a permanente atualização em função do que vier a ser definido em regulamento da assembleia municipal.
4 - A unidade orgânica responsável pelos recursos humanos é responsável por:
Receber a documentação, organizar e manter o registo de interesses próprios do Município de Leiria;
Proceder à publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, o qual será acessível na página eletrónica do Município de Leiria, sem prejuízo do expurgo da informação que, nos termos da lei, não possa ser divulgada.
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se fatores de discriminação, designadamente, os seguintes: ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, raça ou cor, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
3 - O assédio moral consiste num conjunto de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir em ataques verbais com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física e que apresentam como objetivo diminuir a autoestima da pessoa-alvo e, em última instância, pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho.
4 - O assédio sexual manifesta-se através de um conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa.
5 - São expressamente proibidos todos os comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho, designadamente:
[...]
m) Dirigir-se constantemente a outrem, através de gritos, visando intimidar as pessoas;
n) Realizar, de forma constante, comentários jocosos, piadas, ou outras ações com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, etc., de outros trabalhadores;
o) [...];
p) Criar constantemente situações objetivas de "stress", de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.
6 - (Anterior segundo n.º 5.)
Artigo 27.º
[...]
1 - [...].
2 - A Câmara Municipal de Leiria, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual, deve:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Proceder à divulgação do presente Código, nos termos do artigo 33.º;
e) (Revogada.)
Artigo 29.º (anterior artigo 31.º)
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 73/2017, de 16 de agosto, o Município de Leiria disponibiliza, na sua página eletrónica, um canal de denúncias de assédio, para comunicação das referidas situações por qualquer agente público que se considere vítima de assédio moral ou sexual, nos termos constantes desde Código, ou que tenha conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio.
2 - O canal de denúncias de assédio permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
3 - A denúncia ou participação deve ser detalhada o mais possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e de quem assedia, bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
4 - Para efeitos de receção e seguimento das denúncias apresentadas no canal de denúncias de assédio, e de modo a garantir a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções, o referido canal é operado por trabalhadores municipais, designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
5 - Os procedimentos específicos relativos à receção e seguimento de denúncias serão vertidos em manual de procedimentos, a aprovar pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Regime Sancionatório
Artigo 30.º (anterior artigo 29.º)
Sanções por incumprimento
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nos termos do disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, encontram-se densificadas no Anexo I ao presente Código as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras neste contidas, bem como as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Artigo 31.º (anterior artigo 30.º)
[...]
1 - [...].
2 - Quando informados, nos termos do número anterior, devem os responsáveis tomar as diligências necessárias e adequadas, bem como comunicar o facto, por escrito, à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e ao responsável pelo cumprimento normativo designado.
3 - Compete:
a) À unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, receber a comunicação de irregularidades, promover o seu registo e elaborar parecer sobre as diligências, necessárias e adequadas, nomeadamente propondo a eventual instauração de processo de averiguação, inquérito, sindicância ou disciplinar;
b) Ao responsável pelo cumprimento normativo, ou a pessoa por si designada, elaborar um relatório, do qual conste a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, bem como proceder à sua comunicação ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) no prazo de 10 dias após a sua elaboração.
4 - As disposições constantes no presente artigo não prejudicam o preceituado na lei quanto à proteção de denunciantes, nem contrariam os procedimentos instituídos relativamente aos canais de denúncia.
Artigo 32.º
Setor empresarial local
Aos serviços municipalizados e empresas locais são aplicáveis as disposições constantes nos respetivos Códigos de Conduta.
Artigo 33.º
[...]
1 - O presente Código e subsequentes alterações deve ser divulgado por todos os seus destinatários, de forma a garantir a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos neles estabelecidos, recorrendo-se para o efeito:
a) À publicitação do Código e respetivas alterações ao mesmo na Intranet e na página eletrónica do Município de Leiria, pelo responsável pelo cumprimento normativo, ou por pessoa por si designada, no prazo máximo de 10 dias após a sua implementação;
b) À outorga de declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no Código, nos seguintes termos:
i) No início da relação contratual com o Município de Leiria, pelos trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, estagiários e beneficiários de medidas de apoio ao emprego;
ii) Aquando da assinatura do termo de posse, pelos eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria;
iii) Aquando da notificação da adjudicação dos contratos, pelos fornecedores.
2 - O presente Código deve fazer parte integrante do plano anual de formação do Município de Leiria.
3 - Compete aos superiores hierárquicos assegurar a divulgação aos seus trabalhadores das normas constantes do presente código e sensibilizá-los para que observem os seus princípios e normas.
4 - O Município de Leiria comunica, ainda, o presente Código e respetivas alterações ao MENAC e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação.
Artigo 35.º
[...]
1 - É revogado o Código de Conduta da Câmara Municipal de Leiria aprovado pela deliberação 0014/15, de 13 de janeiro pelo órgão executivo.
2 - [...].»
Artigo 2.º
Aditamento ao Código de Conduta do Município de Leiria
1 - É aditado o Anexo I ao Código de Conduta do Município de Leiria.
2 - São, ainda, aditados os artigos 13.º-A, 14.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 33.º-A e 33.º B, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Corrupção e infrações conexas
1 - Para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
2 - O Plano de Prevenção de Riscos de Gestão do Município de Leiria identifica, analisa e classifica os riscos de gestão associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, incluindo os de corrupção e infrações conexas, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
3 - Todos os intervenientes na atividade municipal devem orientar a sua ação em respeito pelo Plano de Prevenção de Riscos de Gestão do Município de Leiria em vigor.
Artigo 14.º-A
Acumulação de funções
1 - A acumulação com outras funções públicas e com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Município de Leiria está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
2 - A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, deverá ser devidamente autorizada mediante o preenchimento de modelo próprio disponibilizado pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos.
3 - As normas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração, renovação e cessação de acumulação de funções serão vertidos na Norma de Controlo Interno do Município de Leiria, devendo as correspondentes minutas ser disponibilizadas na Intranet.
Artigo 23.º-A
Registo e destino das ofertas
1 - As ofertas de valor estimado superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do cargo ou função na Câmara Municipal de Leiria pelos agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior, devem ser obrigatoriamente comunicadas, para efeitos do seu registo, e entregues à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua receção, ou logo que se mostre possível tal entrega.
2 - Sempre que um agente referido no n.º 1 do artigo anterior receba, de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens e/ou serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve:
a) Comunicar tal facto à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, juntando, para efeitos de registo das ofertas, listagem com as correspondentes evidências; e
b) Comunicar e entregar ao referido serviço, no prazo fixado no número anterior, todas as ofertas que venha a receber após perfazer aquele valor.
3 - Para efeitos da estimativa referida nos pontos anteriores, deve o agente proceder à consulta do mercado por bens ou serviços de caráter similar.
4 - As ofertas dirigidas ou aceites em nome do Município de Leiria são sempre entregues, nos termos previstos no n.º 1, à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, para efeitos do seu registo.
5 - Para efeitos de apreciação do destino final das ofertas é constituída uma Comissão, composta por 3 membros designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal.
6 - O destino final das ofertas deverá abranger um dos seguintes procedimentos, tendo em conta a sua origem, natureza e relevância:
a) Encaminhamento à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, para processamento da sua inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história da atividade municipal o justifique;
b) Oferta a outra entidade pública ou instituição, que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural;
c) Excecionalmente, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, devidamente fundamentada, devolução da oferta ao titular do cargo ou função.
7 - Nos casos mencionados na alínea b) do número anterior, a proposta sobre o destino dos bens deverá ter por base:
a) A consulta das unidades orgânicas competentes, tendo em consideração a natureza do bem;
b) A aplicação de critérios de diferenciação entre potenciais beneficiários, elaborados por cada unidade orgânica, e aprovados pela Câmara Municipal de Leiria.
8 - Compete à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal assegurar um registo de acesso público, nos termos do presente artigo.
Artigo 23.º-B
Benefícios pecuniários
É expressamente proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.
Artigo 33.º-A
Acompanhamento e avaliação
1 - O presente Código é objeto de acompanhamento pela unidade orgânica responsável pela auditoria interna do Município de Leiria, sob supervisão do responsável pelo cumprimento normativo, nomeadamente por avaliação do respeito pelos princípios e valores nele previstos.
2 - Anualmente, são implementados mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo o presente Código, que visam avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria e resultam na elaboração, pelo responsável pelo cumprimento normativo, ou por pessoa por si delegada, de um relatório anual a submeter à Câmara Municipal.
3 - No âmbito do sistema de avaliação do programa de cumprimento normativo, durante o mês de fevereiro do ano seguinte a que respeitam, deverão ser remetidos à unidade orgânica responsável pela auditoria interna os seguintes relatórios:
a) Pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, relatório onde conste:
i) O número de irregularidades comunicadas e/ou detetadas;
ii) O número de processos iniciados com base nessas irregularidades e o seu resultado;
iii) O que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de comunicação e seguimento de irregularidades e ação sancionatória.
b) Pelos trabalhadores responsáveis pelo tratamento de denúncias de assédio, relatório onde conste:
i) O número de denúncias de assédio recebidas;
ii) O número de processos iniciados com base em denúncias de assédio e o seu resultado;
iii) O que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de apresentação e seguimento de denúncias, de proteção de denunciantes, de pessoas relacionadas, de pessoas visadas e ação sancionatória.
Artigo 33.º-B
Revisão
O presente Código é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas competências ou na estrutura orgânica do Município de Leiria que justifique a sua revisão, sem prejuízo de eventuais alterações que, entretanto, se verifiquem pertinentes.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados do Código de Conduta do Município de Leiria o n.º 5 do artigo 14.º, os n.os 5 a 10 do artigo 23.º e a alínea e) do n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 4.º
Renumeração, títulos e epígrafes
1 - São efetuadas as seguintes renumerações de artigos ao Código de Conduta do Município de Leiria:
a) O artigo 31.º, sob a epígrafe "Procedimento em caso de assédio" é renumerado como artigo 29.º, de forma a constar, como devido, no Capítulo VI, com o título "Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho";
b) Em consequência, os artigos 29.º e 30.º são renumerados como artigos 30.º e 31.º, respetivamente.
2 - O Capítulo VII, com o título "Aplicação e Sanções por Incumprimento", passa a designar-se "Regime Sancionatório".
3 - São alteradas as epígrafes dos seguintes artigos:
a) Artigo 30.º (anterior artigo 29.º), passa a designar-se "Sanções por incumprimento";
b) Artigo 32.º, passa a designar-se "Setor empresarial local".
Artigo 5.º
Republicação
O Código de Conduta do Município de Leiria é republicado na íntegra em anexo, com as alterações agora promovidas.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
As presentes alterações ao Código de Conduta do Município de Leiria entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Código de Conduta do Município de Leiria
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 7.º do Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro e no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente articulado congrega o conjunto de princípios e normas a que estão sujeitos os agentes públicos em exercício de funções na Câmara Municipal de Leiria que, sendo referência de atuação, concretiza o denominado Código de Conduta.
2 - Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de todos os cidadãos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação e eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos aqueles que prestem serviço no Município, independentemente do seu vínculo contratual, função que desempenham ou posição hierárquica que ocupam, designadamente estagiários, beneficiários de medidas de apoio ao emprego e fornecedores, entre outros, doravante designados por agentes públicos, nas relações com a instituição e com os cidadãos em geral.
2 - A aplicação do presente Código e a sua observância não impedem, nem afastam, outros dispositivos legalmente aplicáveis, designadamente normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.
3 - Aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos é, ainda, especialmente aplicável o disposto na Lei 52/2019, de 31 de julho.
4 - Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam, igualmente, a aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus trabalhadores.
5 - É da responsabilidade de todos os agentes públicos a aplicação das normas contidas no presente Código, dependendo em particular daqueles com posições hierárquicas superiores uma atuação exemplar quanto à adesão aos princípios e critérios nele estabelecidos, bem como assegurar o seu cumprimento.
6 - O presente Código pode ainda ser aplicado, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores ao serviço da Assembleia Municipal de Leiria, bem como aos respetivos eleitos, mediante deliberação desta.
CAPÍTULO II
Princípios
Artigo 4.º
Legalidade
No exercício das suas funções, os agentes públicos estão exclusivamente ao serviço da lei e demais normas aprovadas pela Câmara Municipal de Leiria e pela Assembleia Municipal de Leiria.
Artigo 5.º
Prossecução do interesse público e boa administração
1 - Os agentes públicos ao serviço da Câmara Municipal de Leiria, no exercício das suas funções, atuam exclusivamente ao serviço da comunidade, de acordo com critérios de diligência, responsabilidade, lealdade, competência, probidade e dignidade, por forma a refletir para o exterior uma cultura de serviço público.
2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem assegurar a utilização mais eficiente, eficaz e económica dos recursos públicos, nomeadamente executando as suas tarefas de forma diligente, praticando os atos e tomando as decisões com celeridade e em tempo útil e evitando todos os tipos de desperdício e dilação.
3 - Os agentes públicos, na medida em que seja compatível com a prossecução do interesse público, devem atuar de forma a minimizar os impactes ambientais, adotando uma cultura de utilização racional destes recursos.
Artigo 6.º
Serviço ao público
1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem atuar com espírito de serviço ao público, prestando aos cidadãos informação correta e atempada sobre os processos em que sejam interessados, nos termos previstos na lei, bem como sobre os seus direitos e os meios para os salvaguardar.
2 - Os agentes públicos devem respeitar o direito de reclamação, em especial como forma de recurso perante más condutas ou más práticas.
Artigo 7.º
Igualdade
1 - Nas relações com os cidadãos, os agentes públicos respeitam o princípio da igualdade material, assegurando que situações idênticas são objeto de tratamento igual, devendo justificar diferenças de tratamento por motivos relevantes e objetivos.
2 - Os agentes públicos não podem discriminar injustificadamente os cidadãos com base na nacionalidade, género, raça, cor, características genéticas, origem étnica ou social, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, condição económica, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual.
Artigo 8.º
Imparcialidade
1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos não podem privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever outras pessoas com quem se relacionem.
2 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem tratar imparcialmente os diferentes interesses privados, sem privilegiar ou atribuir tratamento diferenciado a favor de nenhum deles, ressalvadas as prioridades previstas na lei.
3 - Os agentes públicos, no uso de poderes discricionários, devem assegurar que a situações iguais correspondem decisões iguais, vinculando-se a proferir decisões do mesmo sentido em face de situações iguais.
Artigo 9.º
Colaboração
1 - No exercício das suas funções, os agentes públicos devem manter uma atitude de colaboração com os seus colegas, os superiores ou subordinados hierárquicos, os eleitos locais e os membros dos respetivos gabinetes.
2 - A colaboração implica a partilha da informação relevante dentro do serviço ou com outros serviços, a chamada de atenção dos superiores hierárquicos para as situações que possam implicar a tomada de providências, designadamente de natureza regulamentar, a sugestão das medidas preventivas e corretivas que entendam adequadas e de introdução de melhorias nos processos de trabalho.
Artigo 10.º
Confiança
1 - Nas relações com o exterior, os agentes públicos agem de acordo com critérios de previsibilidade e coerência, de modo a inspirar confiança aos cidadãos que com eles contactam, contribuindo para a existência de práticas administrativas consolidadas nos princípios de legalidade e imparcialidade, assentes na fundamentação de facto e de direito das decisões proferidas.
2 - No atendimento ao público, os agentes públicos devem demonstrar disponibilidade, eficiência, correção e cortesia.
Artigo 11.º
Proporcionalidade
Os agentes públicos atuam com ponderação e razoabilidade, certificando-se de que as medidas adotadas são as mais adequadas, necessárias e proporcionais aos objetivos a realizar.
CAPÍTULO III
Normas de conduta
Artigo 12.º
Relações Internas
1 - As relações entre agentes públicos devem basear-se, nomeadamente, na lealdade, honestidade, respeito mútuo e cordialidade, de modo a evitar todos os comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos que possam afetar negativamente aquelas relações, e a permitir um ambiente sadio e de confiança.
2 - Os agentes públicos devem fomentar um espírito de equipa e de entreajuda, cooperação, partilha de informação e conhecimento, de modo a promover um bom ambiente de trabalho.
3 - Os trabalhadores que exercem funções de direção, coordenação e chefia devem orientar e instruir, em matéria de serviço e nos termos legais, os elementos que integram as suas equipas de forma clara e compreensível e definir-lhes objetivos e tarefas exequíveis.
4 - Os agentes públicos devem ter capacidade para ouvir e interagir, mostrando abertura às críticas e aos pontos de vista alheios, bem como assumir uma postura construtiva na resolução de problemas quer a nível interno, quer perante os outros organismos da Administração Pública, os órgãos de soberania ou o público em geral.
5 - Os agentes públicos colocados em "open space" devem adotar um comportamento respeitador dos colegas, evitando tudo o que possa funcionar como fonte de perturbação dos mesmos e como fator diminuidor da concentração e produtividade.
6 - Os agentes públicos devem cumprir as regras relacionadas com o tabagismo, sendo a sua prática circunscrita aos locais definidos para o efeito.
7 - O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.
Artigo 13.º
Relações Externas
1 - No relacionamento com terceiros, os agentes públicos devem prestar, com a celeridade e diligência devidas, a sua colaboração sempre que lhes seja solicitado, adotando uma atitude urbana e cordial e atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.
2 - As informações a prestar no âmbito da atividade da Câmara Municipal de Leiria devem ser comunicadas de forma clara e compreensível, em conformidade com os princípios da legalidade, rigor, veracidade e oportunidade, salvaguardando o dever de sigilo profissional e a proteção de dados pessoais.
3 - Durante os procedimentos de contratação pública ou de recrutamento de recursos humanos, a comunicação deve realizar-se preferencialmente através das plataformas eletrónicas, ou, na sua indisponibilidade, outros canais oficiais que se encontrem definidos para o efeito.
4 - Cabe aos agentes públicos garantir que a informação e esclarecimentos prestados são adequados, assegurar que os mesmos são fornecidos nos termos legais em vigor, em respeito com a cadeia hierárquica instituída e que são preservados os registos em matéria de arquivo.
5 - Os agentes públicos não podem, em nome da Câmara Municipal de Leiria, realizar diligências sem que se encontrem devidamente autorizados para o efeito.
6 - Sem prejuízo de outros preceitos especialmente aplicáveis, os agentes públicos devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas em matéria que se relacione com a atividade e imagem pública do Município de Leiria, sem que estejam mandatados prévia e superiormente.
7 - No relacionamento com fornecedores, os agentes públicos devem observar as regras e princípios em matéria de contratação pública e promover o cumprimento dos compromissos contratualmente assumidos pela Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 13.º-A
Corrupção e infrações conexas
1 - Para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
2 - O Plano de Prevenção de Riscos de Gestão do Município de Leiria identifica, analisa e classifica os riscos de gestão associados às competências e atividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas, incluindo os de corrupção e infrações conexas, bem como as medidas preventivas e corretivas que permitem reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos identificados.
3 - Todos os intervenientes na atividade municipal devem orientar a sua ação em respeito pelo Plano de Prevenção de Riscos de Gestão do Município de Leiria em vigor.
Artigo 14.º
Conflito de interesses
1 - Os agentes públicos devem abster-se de qualquer conduta incompatível com a sua função ao serviço do interesse público, nomeadamente as suscetíveis de os sujeitar a pressões e/ou colocar em situação de conflito de interesses, real ou potencial, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código de Procedimento Administrativo.
2 - Para os efeitos previstos no presente artigo, devem os agentes públicos declarar:
a) A inexistência de conflitos de interesses, através do preenchimento de declaração, aprovada por despacho competente, sempre que intervenham em procedimentos respeitantes a matérias ou áreas de intervenção suscetíveis de os sujeitar ao disposto no número anterior, designadamente:
i) Contratação Pública, sem prejuízo do preenchimento obrigatório da declaração prevista no artigo 67.º n.º 5 e Anexo XIII do Código de Contratos Públicos;
ii) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
iii) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
iv) Procedimentos sancionatórios;
v) Procedimentos concursais de recrutamento;
vi) Ações de fiscalização;
vii) Comissões de vistoria;
b) A existência de conflito de interesses, efetivo ou razoavelmente previsível de ocorrer, em todos os procedimentos em que participem, através do preenchimento de declaração, aprovada por despacho competente, e sua entrega ao superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, ao responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
3 - A declaração prevista na alínea b) do número anterior deve abranger a participação em sociedades com os interessados no procedimento, seus mandatários ou quaisquer outras pessoas que lhes tenham prestado serviços relacionados com esse procedimento, bem como qualquer outra ligação, direta ou indireta, a essas sociedades.
4 - Sempre que alguém suspeite ou tenha conhecimento de qualquer facto suscetível de conformar uma situação de conflito de interesses deve informar, de imediato, o seu superior hierárquico direto, ou, na sua ausência, o responsável pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
Artigo 14.º-A
Acumulação de funções
1 - A acumulação com outras funções públicas e com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores do Município de Leiria está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
2 - A acumulação de funções, nos termos legalmente previstos, deverá ser devidamente autorizada mediante o preenchimento de modelo próprio disponibilizado pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos.
3 - As normas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração, renovação e cessação de acumulação de funções serão vertidos na Norma de Controlo Interno do Município de Leiria, devendo as correspondentes minutas ser disponibilizadas na Intranet.
Artigo 15.º
Proibições específicas e casos de impedimento
1 - Nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, os trabalhadores não podem prestar a terceiros, por si ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão ou à de órgãos ou serviços colocados sob sua direta influência.
2 - Os agentes públicos não podem beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou unidades orgânicas colocadas sob sua direta influência.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se colocados sob a direta influência do agente público os órgãos ou unidades orgânicas que:
a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;
b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;
c) Tenham sido por ele instituídos, ou relativamente a cujo titular tenha intervindo como representante do empregador público, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;
d) Sejam integrados, no todo ou em parte, por trabalhadores por ele designados;
e) Cujo titular ou trabalhadores neles integrados tenham, há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha tido intervenção;
f) Com ele colaborem, em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço.
4 - Ainda para efeitos do disposto nos números 1 e 2, é equiparado ao agente público:
a) O seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ascendentes e descendentes em qualquer grau, colaterais até ao segundo grau e pessoa que com ele viva em união de facto;
b) A sociedade em cujo capital o trabalhador detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.
5 - A violação dos deveres referidos nos n.os 1 e 2 constitui infração disciplinar grave.
6 - Os agentes públicos estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo que estabelecem os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências.
7 - Nos termos do número anterior, os agentes públicos não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública, designadamente nos seguintes casos:
a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
d) Quando tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
8 - Excluem-se do disposto no número anterior:
a) As intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, designadamente atos certificativos;
b) A emissão de parecer, na qualidade de membro do órgão colegial competente para a decisão final, quando tal formalidade seja requerida pelas normas aplicáveis;
c) A pronúncia do autor do ato recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Código do Procedimento Administrativo.
9 - Sob pena das sanções cominadas pelos n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Código do Procedimento Administrativo, não pode haver lugar, no âmbito do procedimento administrativo, à prestação de serviços de consultoria, ou outros, a favor do responsável pela respetiva direção ou de quaisquer sujeitos públicos da relação jurídica procedimental, por parte de entidades relativamente às quais se verifique qualquer das situações previstas no n.º 7, ou que hajam prestado serviços, há menos de três anos, a qualquer dos sujeitos privados participantes na relação jurídica procedimental.
10 - As entidades fornecedoras no âmbito de um procedimento devem juntar uma declaração de que se não encontram abrangidas pela previsão do número anterior.
11 - Sempre que a situação de incompatibilidade prevista no n.º 9 ocorrer já após o início do procedimento, deve a entidade prestadora de serviços comunicar desde logo o facto ao responsável pela direção do procedimento e cessar toda a sua atividade relacionada com o mesmo.
Artigo 16.º
Transparência
1 - Os agentes públicos devem abster-se de toda a atuação que possa, por qualquer forma, impedir ou dificultar a publicitação e a acessibilidade das suas decisões ou dos procedimentos respetivos, salvas as exceções expressamente previstas na lei.
2 - Os agentes públicos devem fundamentar as suas decisões, bem como elaborar os seus pareceres ou outros documentos, de forma clara e perfeitamente compreensível para os interessados nos procedimentos e para o público em geral.
Artigo 17.º
Profissionalismo
1 - Os agentes públicos devem cumprir com zelo e eficiência as responsabilidades e deveres que lhe sejam cometidos, com vista à melhoria das capacidades profissionais e dos resultados obtidos.
2 - Os agentes públicos, no exercício das suas funções, estão sujeitos às regras de pontualidade e assiduidade determinadas por força da lei e regulamentos internos.
3 - Quando estejam em causa matérias de interesse relevante para o serviço, deve ser promovida a formação profissional, de forma a melhorar o desempenho, o rigor e a aptidão dos seus agentes.
Artigo 18.º
Responsabilidade
1 - Os agentes públicos devem assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, por meio de identificação clara e inequívoca da respetiva autoria, carreira ou cargo, bem como o ato de delegação ou subdelegação de competências aplicável.
2 - Os agentes públicos devem manifestar total disponibilidade na condução dos assuntos, assegurando com empenho as tarefas diárias, informando acerca da sua evolução e das dificuldades surgidas, propondo e aceitando a adoção de medidas preventivas e corretivas que se mostrem adequadas de forma a contribuir para a melhoria contínua do serviço.
3 - Os agentes públicos devem respeitar e proteger o património municipal, não permitindo a utilização abusiva por terceiros dos serviços, equipamentos ou instalações.
4 - No exercício da atividade da Câmara Municipal de Leiria deve ser garantida a segregação de funções, devendo-se evitar a atribuição à mesma pessoa de duas ou mais funções concomitantes.
5 - Os sistemas informáticos afetos à atividade da Câmara Municipal de Leiria devem possibilitar, através da definição de perfis de utilizador do sistema, atribuir responsabilidades que não ponham em causa a segregação de funções.
6 - É responsabilidade de cada agente público com acesso aos sistemas informáticos afetos à atividade da Câmara Municipal de Leiria garantir que as suas palavras-passe são únicas e intransmissíveis, não podendo ser partilhadas.
Artigo 19.º
Responsabilidade Social e Ambiental
1 - No desenvolvimento da sua atividade, os agentes públicos devem respeitar de modo pleno os valores da pessoa humana e da sua dignidade e os da preservação do património, do ambiente e da sustentabilidade, debruçando-se atentamente sobre os temas da responsabilidade social das organizações, da inovação e da valorização dos conhecimentos.
2 - Os agentes públicos devem adotar comportamentos mais ecológicos que, direta ou indiretamente, permitam reduzir a quantidade de recursos necessários às atividades diárias na organização e reduzir eventuais impactos ambientais negativos, por forma a possibilitar uma gestão também mais eficiente dos recursos, nomeadamente a minimização do número de documentos impressos e a utilização preferencial de material biodegradável e reciclável.
3 - Os agentes públicos devem fazer uso de todos os mecanismos que lhes são disponibilizados para contribuir individualmente para o desenvolvimento e gestão sustentável do seu local de trabalho, designadamente:
a) A correta separação de resíduos, utilizando para o efeito os mecanismos específicos existentes para colocação de material reciclável;
b) A racional utilização dos recursos, designadamente papel, água, combustíveis e eletricidade.
4 - Os recursos físicos, técnicos e tecnológicos afetos à atividade da Câmara Municipal de Leiria, independentemente da sua natureza, destinam-se a ser utilizados, em exclusivo, no cumprimento da sua missão e objetivos, devendo os agentes públicos, no exercício da sua atividade, ser responsáveis pela sua utilização, adotando as medidas adequadas e justificadas no sentido da racionalização de custos e despesas inerentes ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
Gestão da informação
Artigo 20.º
Sigilo profissional
1 - Os agentes públicos devem salvaguardar, em todas as situações, e quando tal for imposto pela lei, o sigilo relativamente a matérias de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, abstendo-se de as divulgar sempre que a lei o não preveja e tomando ou propondo, consoante os casos, as providências adequadas para a proteção da respetiva confidencialidade.
2 - Incluem-se no número anterior, designadamente:
a) Dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais;
b) Informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação;
c) Informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for superiormente considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo do estatuto normativo a que os eleitos se encontram especificamente vinculados.
3 - Devem, ainda, os agentes públicos com acesso a dados pessoais, ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever genérico de sigilo previsto nos números 1 e 2 do presente artigo, respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento, no cumprimento da política de privacidade em vigor.
Artigo 21.º
Dados Pessoais
1 - No cumprimento estrito das disposições legais sobre proteção de dados pessoais e assuntos conexos, compete aos agentes públicos garantir o tratamento de dados pessoais, preservando a segurança e a integridade dos suportes existentes para o efeito na organização.
2 - Os agentes públicos que acedam, trabalhem ou, de qualquer forma, tomem conhecimento de dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos para os quais foram solicitados, estando o tratamento e utilização diversa condicionado às finalidades legalmente previstas.
Artigo 22.º
Partilha da informação
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, os agentes públicos devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si e dentro da organização municipal, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.
2 - Compete à unidade orgânica responsável pela gestão do arquivo a aplicação dos prazos de conservação dos documentos constantes em lei aplicável.
3 - Os referidos prazos de conservação encontram-se definidos em lei habilitante.
4 - Findos os processos administrativos, e no decurso dos prazos de conservação legalmente definidos, os mesmos são enviados pelas unidades orgânicas produtoras à unidade orgânica responsável pela gestão do arquivo em termos estabelecidos em regulamentação própria.
CAPÍTULO V
Ofertas Institucionais e hospitalidades
Artigo 23.º
Ofertas institucionais
1 - Os trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação e eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria não podem pedir ou aceitar prendas, favores, viagens ou hospitalidade ou qualquer outro benefício, para si, família, amigos ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, suscetíveis de influenciar, ou aparentar influenciar, a imparcialidade e a objetividade no exercício de funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que pode existir um condicionamento da independência do exercício de funções quando haja aceitação de ofertas de bens ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros).
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Podem ser aceites, no âmbito da representação municipal:
a) As ofertas potencialmente abrangidas pelo n.º 2, em relação às quais haja dúvidas razoáveis sobre o seu enquadramento no valor estimado, devendo, no entanto, ser previamente ponderada se a aceitação da oferta pode influenciar a sua imparcialidade ou prejudicar a confiança em si depositada; ou
b) As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de consideração pelo ofertante ou de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre órgãos institucionais.
Artigo 23.º-A
Registo e destino das ofertas
1 - As ofertas de valor estimado superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros), recebidas no âmbito do cargo ou função na Câmara Municipal de Leiria pelos agentes referidos no n.º 1 do artigo anterior, devem ser obrigatoriamente comunicadas, para efeitos do seu registo, e entregues à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis após a sua receção, ou logo que se mostre possível tal entrega.
2 - Sempre que um agente referido no n.º 1 do artigo anterior receba, de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens e/ou serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve:
a) Comunicar tal facto à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, juntando, para efeitos de registo das ofertas, listagem com as correspondentes evidências; e
b) Comunicar e entregar ao referido serviço, no prazo fixado no número anterior, todas as ofertas que venha a receber após perfazer aquele valor.
3 - Para efeitos da estimativa referida nos pontos anteriores, deve o agente proceder à consulta do mercado por bens ou serviços de caráter similar.
4 - As ofertas dirigidas ou aceites em nome do Município de Leiria são sempre entregues, nos termos previstos no n.º 1, à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, para efeitos do seu registo.
5 - Para efeitos de apreciação do destino final das ofertas é constituída uma Comissão, composta por 3 membros designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal.
6 - O destino final das ofertas deverá abranger um dos seguintes procedimentos, tendo em conta a sua origem, natureza e relevância:
a) Encaminhamento à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal, para processamento da sua inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história da atividade municipal o justifique;
b) Oferta a outra entidade pública ou instituição, que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural;
c) Excecionalmente, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, devidamente fundamentada, devolução da oferta ao titular do cargo ou função.
7 - Nos casos mencionados da alínea b) do número anterior, a proposta sobre o destino dos bens deverá ter por base:
a) A consulta das unidades orgânicas competentes, tendo em consideração a natureza do bem;
b) A aplicação de critérios de diferenciação entre potenciais beneficiários, elaborados por cada unidade orgânica, e aprovados pela Câmara Municipal de Leiria.
8 - Compete à unidade orgânica responsável pela gestão do património municipal assegurar um registo de acesso público, nos termos do presente artigo.
Artigo 23.º-B
Benefícios pecuniários
É expressamente proibida a aceitação de qualquer montante em numerário, donativo, gratificação, cheque, transferência bancária ou outras formas de pagamento ou transferência de dinheiro.
Artigo 24.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os agentes referidos no n.º 1 do artigo 23.º devem abster-se de aceitar convites de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a independência no exercício das suas funções.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento à independência no exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 150 (euro) (cento e cinquenta euros).
3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo estimado de 150 (euro) (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:
a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou
b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.
4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais, ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município de Leiria.
5 - No caso de dúvida sobre o enquadramento de uma oferta de convites ou benefícios similares, pode ser solicitado parecer à Comissão constituída nos termos do artigo 23.º-A.
Artigo 25.º
Registo de Interesses
1 - Os eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria, bem como os diretores municipais e equiparados, quando existam, apresentam por via eletrónica, junto da entidade legalmente competente, no prazo de 60 dias contados a partir da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 52/2019, de 31 de julho.
2 - Compete ao Município de Leiria, nos termos da legislação referida no número anterior, manter um registo de interesses no qual devem constar:
a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos agentes públicos vinculados a essa obrigação;
b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos, assumindo os declarantes inteira responsabilidade pelo seu conteúdo e pela sua permanente atualização.
3 - A declaração prevista na alínea b) do número anterior encontrar-se-á disponível junto da unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e sujeita a permanente atualização em função do que vier a ser definido em regulamento da assembleia municipal.
4 - A unidade orgânica responsável pelos recursos humanos é responsável por:
a) Receber a documentação, organizar e manter o registo de interesses próprios do Município de Leiria;
b) Proceder à publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, o qual será acessível na página eletrónica do Município de Leiria, sem prejuízo do expurgo da informação que, nos termos da lei, não possa ser divulgada.
CAPÍTULO VI
Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Artigo 26.º
Definições de Assédio
1 - Entende-se por assédio no trabalho a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa visada, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se fatores de discriminação, designadamente, os seguintes: ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, raça ou cor, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
3 - O assédio moral consiste num conjunto de comportamentos indesejados percecionados como abusivos, praticados de forma persistente e reiterada, podendo consistir em ataques verbais com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física e que apresentam como objetivo diminuir a autoestima da pessoa-alvo e, em última instância, pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho.
4 - O assédio sexual manifesta-se através de um conjunto de comportamentos indesejados, percecionados como abusivos de natureza física, verbal ou não verbal, podendo incluir tentativas de contacto físico perturbador, pedidos de favores sexuais com o objetivo ou efeito de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa.
5 - São expressamente proibidos todos os comportamentos suscetíveis de serem considerados como assédio no trabalho, designadamente:
a) Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho que é executado;
b) Promover o isolamento social;
c) Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica física ou psicológica;
d) Efetuar recorrentes ameaças de procedimento disciplinar;
e) Não atribuir quaisquer funções profissionais, o que configura uma violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
f) Estabelecer sistematicamente metas e objetivos de trabalho impossíveis de atingir ou prazos inexequíveis de cumprir;
g) Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à categoria profissional;
h) Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos, sem identificar o autor das mesmas;
i) Divulgar sistematicamente, rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas sobre trabalhadores;
j) Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
k) Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem necessidade;
l) Transferir o trabalhador de setor ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
m) Dirigir-se constantemente a outrem, através de gritos, visando intimidar as pessoas;
n) Realizar, de forma constante, comentários jocosos, piadas, ou outras ações com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, etc., de outros trabalhadores;
o) Comentar sistematicamente a vida pessoal de outrem;
p) Criar constantemente situações objetivas de "stress", de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.
6 - Situações de caráter isolado, ainda que não se considerem assédio, podem constituir crime, devendo ser tratadas no âmbito penal e/ou disciplinar.
Artigo 27.º
Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
1 - Qualquer agente público abrangido por este Código deve adotar uma postura de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos suscetíveis de configurar assédio no trabalho.
2 - A Câmara Municipal de Leiria, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual, deve:
a) Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença, fazendo uma gestão adequada de conflitos;
b) Promover ações de formação/sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
c) Sinalizar, acompanhar e encaminhar todas as situações que indiciem a prática de assédio, designadamente por via da Medicina no Trabalho;
d) Proceder à divulgação do presente Código, nos termos do artigo 33.º
Artigo 28.º
Confidencialidade e Garantias
1 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes e testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.
2 - Os intervenientes no processo não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no exercício das suas funções ou em virtude delas, mesmo após a cessação das mesmas.
3 - É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.
4 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionadas disciplinarmente, salvo se atuarem com dolo, com base em declarações ou factos constantes do processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio, até à decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito do contraditório.
Artigo 29.º
Procedimento em caso de assédio
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei 73/2017, de 16 de agosto, o Município de Leiria disponibiliza, na sua página eletrónica, um canal de denúncias de assédio, para comunicação das referidas situações por qualquer agente público que se considere vítima de assédio moral ou sexual, nos termos constantes desde Código, ou que tenha conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio.
2 - O canal de denúncias de assédio permite a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e de impedir o acesso de pessoas não autorizadas.
3 - A denúncia ou participação deve ser detalhada o mais possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, hora e local dos mesmos, identidade da(s) vítima(s) e de quem assedia, bem como os meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.
4 - Para efeitos de receção e seguimento das denúncias apresentadas no canal de denúncias de assédio, e de modo a garantir a independência, a imparcialidade, a confidencialidade, a proteção de dados, o sigilo e a ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções, o referido canal é operado por trabalhadores municipais, designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
5 - Os procedimentos específicos relativos à receção e seguimento de denúncias serão vertidos em manual de procedimentos, a aprovar pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Regime Sancionatório
Artigo 30.º
Sanções por incumprimento
1 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer trabalhador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.
2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
3 - Nos termos do disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, encontram-se densificadas no Anexo I ao presente Código as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras neste contidas, bem como as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Artigo 31.º
Dever de comunicação de irregularidades
1 - Os agentes públicos devem comunicar de imediato ao seu superior hierárquico ou ao Vereador do respetivo pelouro ou, na ausência deste, ao Presidente da Câmara Municipal, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções que indiciem uma prática irregular ou violadora do presente Código de Conduta.
2 - Quando informados, nos termos do número anterior, devem os responsáveis tomar as diligências necessárias e adequadas, bem como comunicar o facto, por escrito, à unidade orgânica responsável pelos recursos humanos e ao responsável pelo cumprimento normativo designado.
3 - Compete:
a) À unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, receber a comunicação de irregularidades, promover o seu registo e elaborar parecer sobre as diligências, necessárias e adequadas, nomeadamente propondo a eventual instauração de processo de averiguação, inquérito, sindicância ou disciplinar;
b) Ao responsável pelo cumprimento normativo, ou a pessoa por si designada, elaborar um relatório, do qual conste a identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, bem como proceder à sua comunicação ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) no prazo de 10 dias após a sua elaboração.
4 - As disposições constantes no presente artigo não prejudicam o preceituado na lei quanto à proteção de denunciantes, nem contrariam os procedimentos instituídos relativamente aos canais de denúncia.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 32.º
Setor empresarial local
Aos serviços municipalizados e empresas locais são aplicáveis as disposições constantes nos respetivos Códigos de Conduta.
Artigo 33.º
Divulgação
1 - O presente Código e subsequentes alterações deve ser divulgado por todos os seus destinatários, de forma a garantir a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos neles estabelecidos, recorrendo-se para o efeito:
a) À publicitação do Código e respetivas alterações ao mesmo na Intranet e na página eletrónica do Município de Leiria, pelo responsável pelo cumprimento normativo, ou por pessoa por si designada, no prazo máximo de 10 dias após a sua implementação;
b) À outorga de declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no Código, nos seguintes termos:
i) No início da relação contratual com o Município de Leiria, pelos trabalhadores, titulares de cargos dirigentes, membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, estagiários e beneficiários de medidas de apoio ao emprego;
ii) Aquando da assinatura do termo de posse, pelos eleitos locais da Câmara Municipal de Leiria;
iii) Aquando da notificação da adjudicação dos contratos, pelos fornecedores.
2 - O presente Código deve fazer parte integrante do plano anual de formação do Município de Leiria.
3 - Compete aos superiores hierárquicos assegurar a divulgação aos seus trabalhadores das normas constantes do presente código e sensibilizá-los para que observem os seus princípios e normas.
4 - O Município de Leiria comunica, ainda, o presente Código e respetivas alterações ao MENAC e à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação.
Artigo 33.º-A
Acompanhamento e avaliação
1 - O presente Código é objeto de acompanhamento pela unidade orgânica responsável pela auditoria interna do Município de Leiria, sob supervisão do responsável pelo cumprimento normativo, nomeadamente por avaliação do respeito pelos princípios e valores nele previstos.
2 - Anualmente, são implementados mecanismos de avaliação do programa de cumprimento normativo, abrangendo o presente Código, que visam avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria e resultam na elaboração, pelo responsável pelo cumprimento normativo, ou por pessoa por si delegada, de um relatório anual a submeter à Câmara Municipal.
3 - No âmbito do sistema de avaliação do programa de cumprimento normativo, durante o mês de fevereiro do ano seguinte a que respeitam, deverão ser remetidos à unidade orgânica responsável pela auditoria interna os seguintes relatórios:
a) Pela unidade orgânica responsável pelos recursos humanos, relatório onde conste:
i) O número de irregularidades comunicadas e/ou detetadas;
ii) O número de processos iniciados com base nessas irregularidades e o seu resultado;
iii) O que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de comunicação e seguimento de irregularidades e ação sancionatória.
b) Pelos trabalhadores responsáveis pelo tratamento de denúncias de assédio, relatório onde conste:
i) O número de denúncias de assédio recebidas;
ii) O número de processos iniciados com base em denúncias de assédio e o seu resultado;
iii) O que demais considerem pertinente para melhorar os mecanismos de apresentação e seguimento de denúncias, de proteção de denunciantes, de pessoas relacionadas, de pessoas visadas e ação sancionatória.
Artigo 33.º-B
Revisão
O presente Código é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas competências ou na estrutura orgânica do Município de Leiria que justifique a sua revisão, sem prejuízo de eventuais alterações que, entretanto, se verifiquem pertinentes.
Artigo 34.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Código de Conduta, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Revogações
1 - É revogado o Código de Conduta da Câmara Municipal de Leiria aprovado pela deliberação 0014/15, de 13 de janeiro pelo órgão executivo.
2 - São revogadas as disposições regulamentares contrárias às estabelecidas no presente Código de Conduta.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro de sanções disciplinares e criminais aplicáveis
A. Disciplinares
Em caso de infração das regras contidas no presente Código de Conduta, podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares, previstas Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho:
Tipo de infração | Sanção disciplinar | Caracterização da sanção disciplinar | Previsão legal |
---|---|---|---|
Infrações leves de serviço. | Repreensão escrita... | Mero reparo pela irregularidade praticada. | Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 1 e 184.º da LTFP. |
Casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente os previstos no artigo 185.º da LTFP. | Multa... | Fixação de quantia certa, a qual não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano. | Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 2 e 185.º da LTFP. |
Casos de grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente os previstos no artigo 186.º da LTFP. | Suspensão... | Afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante um período entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano. Implica, por tantos dias quantos os da sua duração, a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade. Não prejudica o à manutenção, nos termos legais, das prestações do regime de proteção social. | Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.os 3 e 4, 182.º, n.os 2 e 3 e 186.º da LTFP. |
Infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público, nos termos previstos na LTFP. | Despedimento disciplinar | Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público. Importa a perda de todos os direitos do trabalhador (salvo reforma por velhice ou aposentação), mas não impossibilita voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido exigiam. | Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 5, 182.º, n.º 4 e 187.º da LTFP. |
Demissão... | Afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público. Importa a perda de todos os direitos (salvo reforma por velhice ou aposentação), mas não impossibilita voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi demitido exigiam. | Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 6, 182.º, n.º 4 e 187.º da LTFP. | |
Casos em que os titulares de cargos dirigentes e equiparados: a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infrações de que tenham conhecimento; b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista caráter penal; | Cessação da comissão de serviço (a título principal). | Cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado. Implica a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de 3 anos, a contar da data da notificação da decisão. | Artigos 180.º, n.º 1, 181.º, n.º 7, 182.º, n.º 5 e 188.º da LTFP. |
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público; | |||
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviço. | |||
Prática, pelos titulares de cargos dirigentes e equiparados de infração disciplinar, punida com sanção disciplinar igual ou superior à de multa. | Cessação da comissão de serviço (a título acessório). |
Notas
1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce (cf. artigo 183.º da LTFP).
2 - Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados (cf. artigo 180.º n.º 3 da LTFP), sem prejuízo da possibilidade de aplicação a título acessório da sanção de cessação da comissão de serviço, nos casos aplicáveis.
3 - As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador (cf. artigo 180.º n.º 4 da LTFP).
B. Criminais
Para os efeitos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende-se por corrupção e infrações conexas, nos termos do artigo 3.º do referido diploma, os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei 100/2003, de 15 de novembro, na Lei 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
Em cumprimento do previsto no artigo 7.º n.º 1 do RGPC, são apresentadas as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
Crime | Descrição do crime | Sanção criminal | Previsão legal |
---|---|---|---|
Corrupção Ativa... | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial. | a) Pena de prisão de 1 a 5 anos (se o ato ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação); ou b) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias (se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida). | Artigo 374.º do Código Penal. |
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial. | a) Pena de prisão de 2 a 5 anos (se o ato ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação); ou b) Pena de prisão até 5 anos (se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida). | Artigo 18.º da Lei 34/87, de 16 de julho. | |
O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º da Lei 34/87, de 16 de julho. | a) Pena de prisão de 2 a 8 anos (se o ato ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação); ou b) Pena de prisão de 2 a 5 anos (se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida). | ||
Corrupção Passiva... | O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão. | a) Pena de prisão de 1 a 8 anos (se o ato ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação); ou b) Pena de prisão de 1 a 5 anos (se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida). | Artigo 373.º do Código Penal. |
O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão. | a) Pena de prisão de 2 a 8 anos (se o ato ou omissão forem contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação); ou b) Pena de prisão de 2 a 5 anos (se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida). | Artigo 17.º da Lei 34/87, de 16 de julho. | |
Recebimento e oferta indevidos de vantagem. | O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida. | Pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. | Artigo 372.º do Código Penal. |
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas. | Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias. | ||
O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida. | Pena de prisão de 1 a 5 anos. | Artigo 16.º da Lei 34/87, de 16 de julho. | |
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas. | Pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias. | ||
O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas. | |||
Peculato... | O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel ou animal, públicos ou particulares, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. | a) Pena de prisão de 1 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal; b) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa [se os valores ou objetos forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal]. | Artigo 375.º do Código Penal. |
O funcionário que der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar os valores ou objetos referidos. | Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | ||
O titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel ou imóvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções. | Pena de prisão de 3 a 8 anos e multa até 150 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Artigo 20.º da Lei 34/87, de 16 de julho. | |
O titular de cargo político que der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar quaisquer objetos referidos no número anterior, com a consciência de prejudicar ou poder prejudicar o Estado ou o seu proprietário. | Pena de prisão de 1 a 4 anos e multa até 80 dias... | ||
Peculato de uso... | O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos, de outras coisas móveis ou de animais de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções. | Pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. | Artigo 376.º do Código Penal. |
O funcionário, sem que especiais razões de interesse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afetado. | |||
O titular de cargo político que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de coisa imóvel, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apreciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções. | Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias | Artigo 21.º da Lei 34/87, de 16 de julho. | |
O titular de cargo político que der a dinheiro público um destino para uso público diferente daquele a que estiver legalmente afetado. | Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias | ||
Peculato por erro de outrem. | O titular de cargo político que no exercício das suas funções, mas aproveitando-se do erro de outrem, receber, para si ou para terceiro, taxas, emolumentos ou outras importâncias não devidas, ou superiores às devidas. | Pena de prisão até 3 anos ou multa até 150 dias... | Artigo 22.º da Lei 34/87, de 16 de julho. |
Participação económica em negócio... | O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, administrar, fiscalizar, defender ou realizar. | Pena de prisão até 5 anos. | Artigo 377.º do Código Penal. |
O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de ato jurídico civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar. | Pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias. | ||
O funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregue de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados. | Pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias. | ||
O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar. | Pena de prisão até 5 anos. | Artigo 23.º da Lei 34/87, de 16 de julho. | |
O titular de cargo político que, por qualquer forma, receber vantagem patrimonial por efeito de um ato jurídico civil relativo a interesses de que tenha, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, a administração ou a fiscalização, ainda que sem os lesar. | Pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 150 dias. | ||
O titular de cargo político que receber, por qualquer forma, vantagem económica por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento de que, em razão das suas funções, total ou parcialmente, esteja encarregue de ordenar ou fazer, posto que se não verifique prejuízo económico para a Fazenda Pública ou para os interesses que assim efetiva. | |||
Concussão... | O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, vantagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima. | a) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal; b) Pena de prisão de 1 a 8 anos, se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Artigo 379.º do Código Penal. |
Abuso de Poder... | O funcionário que abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. | Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Artigo 382.º do Código Penal. |
O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com a intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem. | Pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. | Artigo 26.º da Lei 34/87, de 16 de julho. | |
O titular de cargo político que efetuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado. | |||
Denegação da justiça e Prevaricação. | O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar ato no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce. | a) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 120 dias; b) Pena de prisão até 5 anos, se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém; c) Pena de prisão de 1 a 8 anos, se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém e dele resultar privação da liberdade de uma pessoa; | Artigo 369.º do Código Penal. |
d) Pena de prisão de 1 a 8 anos, quando, nos casos previstos na alínea anterior, o funcionário para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei. | |||
O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de, por essa forma, prejudicar ou beneficiar alguém. | Pena de prisão de 2 a 8 anos... | Artigo 11.º da Lei 34/87, de 16 de julho. | |
Tráfico de Influência... | Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira. | a) Pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável; b) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável. | Artigo 335.º do Código Penal. |
Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial a entidades públicas, nacionais ou estrangeiras. | a) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa; b) Pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. | ||
Branqueamento... | Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens (descritas no artigo 368.º-A do Código Penal), obtidas por si ou por terceiro, direta ou indiretamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infrações seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal. | Pena de prisão até 12 anos... | Artigo 368.º-A do Código Penal. |
Quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. | |||
Quem, não sendo autor do facto ilícito típico de onde provêm as vantagens, as adquirir, detiver ou utilizar, com conhecimento, no momento da aquisição ou no momento inicial da detenção ou utilização, dessa qualidade. | |||
Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção. | Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) Fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção; b) Omitindo, contra o disposto no regime legal da subvenção ou do subsídio, informações sobre factos importantes para a sua concessão; | a) Pena de prisão de 1 a 5 anos e multa de 50 a 150 dias; b) Pena de prisão de 2 a 8 anos, nos casos particularmente graves (descritos no n.º 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro). | Artigo 36.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro. |
c) Utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtido através de informações inexatas ou incompletas. | |||
Desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado... | a) Quem utilizar prestações obtidas a título de subvenção ou subsídio para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinam; b) Quem utilizar prestação obtida a título de crédito bonificado para um fim diferente do previsto na linha de crédito determinada pela entidade legalmente competente. | a) Pena de prisão até 2 anos ou multa não inferior a 100 dias; b) Pena de prisão de 6 meses a 6 anos e multa até 200 dias quando os valores ou danos causados forem consideravelmente elevados. | Artigo 37.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro. |
Fraude na concessão de crédito. | Quem ao apresentar uma proposta de concessão, manutenção ou modificação das condições de um crédito destinado a um estabelecimento ou empresa: a) Prestar informações escritas inexatas ou incompletas destinadas a acreditá-lo ou importantes para a decisão sobre o pedido; b) Utilizar documentos relativos à situação económica inexatos ou incompletos, nomeadamente balanços, contas de ganhos e perdas, descrições gerais do património ou peritagens; | a) Pena de prisão até 3 anos e multa até 150 dias; b) Pena de prisão até 5 anos e até 200 dias de multa, se obtiver crédito de valor consideravelmente elevado. | Artigo 38.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro. |
c) Ocultar as deteriorações da situação económica entretanto verificadas em relação à situação descrita aquando do pedido de crédito e que sejam importantes para a decisão sobre o pedido. |
Notas
1 - A presente discriminação não dispensa a adequada leitura e interpretação dos normativos legais aplicáveis.
2 - Deverá considerar-se que as sanções supra previstas apresentam caráter geral e podem sofrer alterações, tendo em consideração as circunstâncias do crime, quanto aos seus limites, podendo inclusive implicar atenuações, agravamentos ou dispensas de pena."
31 de agosto de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.
316820333