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Deliberação 227/2020, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de competências do Conselho Geral em matéria de verificação, declaração e aplicação de incompatibilidades e impedimentos

Texto do documento

Deliberação 227/2020

Sumário: Delegação de competências do Conselho Geral em matéria de verificação, declaração e aplicação de incompatibilidades e impedimentos.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 14 de janeiro de 2020, deliberou, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1, do artigo 44.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e do n.º 2, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, delegar, no Senhor Vice-Presidente do Conselho Geral, Dr. Rui da Silva Leal e nos Senhores Vogais do Conselho Geral, Dr.ª Madalena Alves Pereira, Dr.ª Margarida Simões, Dr.ª Maria Emília Morais Carneiro e Dr. J. França Pitão, as competências conferidas ao Conselho Geral em matéria de verificação, declaração e aplicação de incompatibilidades e impedimentos, designadamente, as previstas no n.º 5, do artigo 81.º e no n.º 2, do artigo 84.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados.

17 de janeiro de 2020. - O Presidente do Conselho Geral, Professor Doutor Luís Menezes Leitão.

312961778

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4006205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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