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Despacho 9274/2023, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Prestação de Serviços Especializados da Universidade de Évora

Texto do documento

Despacho 9274/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Prestação de Serviços Especializados da Universidade de Évora.

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, publicados pelo Despacho Normativo 7/2021 (2.ª série), de 12 de fevereiro, após consulta pública, por meu despacho de 08/08/2023, é aprovado e posto em vigor o Regulamento de Prestação de Serviços Especializados da Universidade de Évora, que se anexa ao presente despacho.

É revogado o Despacho 4/2020, de 8 de janeiro, publicado no Diário da República pelo Despacho 1424/2020 (2.ª série), de 30 de janeiro.

ANEXO

Regulamento de Prestação de Serviços Especializados da Universidade de Évora

Preâmbulo

Nas atividades de prestação de serviços especializados podem participar todos/as os/as trabalhadores/as da Universidade de Évora com contrato de trabalho em funções públicas, desde que autorizados/as pelo/a responsável da unidade a que pertencem.

O presente regulamento contém as regras a observar para todas as atividades de Prestação de Serviços Especializada (adiante designada por PSE) da Universidade de Évora, sem prejuízo de adaptações que se revelem adequadas para contratos com negociação.

As atividades de PSE têm carácter institucional, baseando-se em contratos que definam claramente os direitos e obrigações das partes, devendo preservar-se a adequada qualidade científica e técnica da atividade.

CAPÍTULO I

Âmbito e objeto

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A Universidade de Évora pode, nomeadamente através das suas Unidades Orgânicas ou Serviços, desenvolver atividades, elaborar estudos, projetos, atividade docente e de formação contínua, ou outros trabalhos especializados.

2 - As atividades de PSE podem ocorrer por solicitação de entidades exteriores, públicas ou privadas e é realizada com salvaguarda das normais atividades docentes, de investigação e gestão desenvolvidas na Universidade de Évora.

Artigo 2.º

Tipos de Atividades

1 - A PSE inclui o conjunto de atividades realizadas através de recursos humanos e/ou materiais da Universidade em benefício de terceiros, sujeita ao recebimento de uma remuneração, de acordo com os critérios definidos pelos órgãos de gestão da Universidade.

2 - Enquadram-se em PSE as seguintes atividades:

a) Os projetos e trabalhos de consultoria e afins, requeridos por entidades privadas ou públicas;

b) Os serviços de saúde, humana ou animal, e os trabalhos de laboratório (análises e ensaios);

c) Os trabalhos de I&D levados a cabo por solicitação externa;

d) A atividade docente no âmbito da lecionação;

e) Ações de formação contínua;

f) Outras ações que impliquem qualquer espécie de retribuição em valor ou em espécie.

Artigo 3.º

Caracterização das receitas

Os valores provenientes de uma atividade de PSE constituem receitas próprias da Universidade de Évora e são formalizadas como tal.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - As atividades de PSE estão sujeitas aos seguintes procedimentos internos:

a) Pedido de autorização prévio (via Gesdoc), a submeter pelo/a responsável da atividade de PSE, para Prestação de Serviços a entidades externas;

b) Após autorização, o/a responsável da atividade de PSE deve remeter aos Serviços de Ciência e Cooperação (SCC) a proposta de Prestação de Serviços acompanhada de parecer do/a responsável da estrutura a que está afeto (Diretor/a da Unidade Orgânica, no caso de ser docente ou investigador/a ou trabalhador/a não docente afeto a UO, ou Diretor/a de Serviços no caso de trabalhador/a não docente, não afeto a Unidades Orgânicas), para validação e procedimento;

c) Deliberação pelo/a Administrador/a;

d) Formalização da contratualização;

e) Acompanhamento da execução financeira pelos Serviços Administrativos.

2 - A proposta de atividade de PSE enviada aos Serviços de Ciência e Cooperação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Ficha de PSE, devidamente preenchida (ver Anexo I publicado no Despacho Reitoral n.º 95/2023, de 8 de agosto);

b) Ficha de descrição dos fatores de custo, devidamente preenchida (ver Anexo II publicado no Despacho Reitoral n.º 95/2023, de 8 de agosto);

c) Outros documentos que se entendam relevantes para uma adequada avaliação da proposta.

3 - As atividades contempladas na alínea b) do artigo 2.º, pela sua natureza dispensam o cumprimento do disposto no n.º anterior pois estão sujeitas à definição de uma tabela de preços (para utilizadores/as internos e externos), proposta pelos/as responsáveis de cada uma das unidades e aprovada pelo Conselho de Gestão.

4 - A recusa de qualquer pedido de PSE obriga a uma justificação do/a responsável por essa recusa por parte do/a docente/investigador/a designado/a para a prestação de serviços ou de quem deu parecer negativo para a mesma.

Artigo 5.º

Formalização do vínculo da atividade de PSE

1 - O estabelecimento de uma atividade de PSE assume, em regra, a forma de contrato escrito (1) entre a Universidade e a entidade externa.

2 - Compete à Universidade decidir sobre o modelo de contratação e, caso haja lugar à celebração de contrato escrito, dar apoio à sua redação e celebração.

3 - Na celebração dos contratos deve ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar.

Artigo 6.º

Realização da atividade

O/A responsável pela atividade de PSE atua sob responsabilidade própria, do ponto de vista técnico-científico, e da Unidade Orgânica ou Serviço a que está afeto/a, competindo-lhe certificar-se de que o trabalho a realizar se enquadra no âmbito geral das atividades da UÉ, tendo, em qualquer altura, o/a Reitor/a e o órgão competente o direito de fiscalizar a legitimidade das ações empreendidas.

Artigo 7.º

Gestão

A gestão das atividades de PSE e a elaboração de eventuais relatórios são atribuídas ao/à respetivo/a responsável pelo acompanhamento e execução dos contratos.

Artigo 8.º

Afetação de valores

1 - Para determinação do valor a faturar pela atividade de PSE devem ser imputados todos os custos diretos associados à mesma, acrescidos de um valor correspondente a custos indiretos (overhead) que se fixa em 25 %, conforme Anexo II publicado no Despacho Reitoral n.º 95/2023, de 8 de agosto. Ao valor total acresce o IVA calculado à taxa legal que vigorar na data de emissão das respetivas faturas.

2 - Por decisão do Conselho de Gestão, e dependendo do impacto que a atividade de PSE possa criar no desenvolvimento estratégico da Universidade de Évora, o valor de overhead pode ser revisto e ajustado até ao limite mínimo de 15 %.

3 - O valor correspondente ao overhead das PSE é, preferencialmente, destinado a atividades dos seguintes serviços:

a) 80 % para a Unidade Orgânica em que a prestação de serviços decorra;

b) 20 % para a Universidade de Évora.

4 - O valor das percentagens a que se refere o n.º 3 do presente artigo pode ser revisto anualmente, mediante despacho reitoral.

5 - Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos no âmbito da atividade de PSE, são incorporados no património da Universidade, ficando afetos às respetivas unidades.

6 - A utilização de qualquer equipamento adquirido no âmbito de atividades de PSE, não pode ser negada a outros/as docentes/investigadores/as que tenham necessidade de o utilizar, exceto se colocar em causa a execução das normais atividades da respetiva Unidade Orgânica. A utilização destes equipamentos deve estar regulamentada.

7 - Cada unidade deve apresentar o regulamento de utilização dos equipamentos que lhe estão afetos, o qual deve ser homologado pelo/a Reitor/a. No caso de as unidades não apresentarem regulamentos próprios no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste regulamento, a UÉ pode fazer um regulamento geral.

Artigo 9.º

Formas de execução das verbas da PSE

1 - A cada prestação de serviços é atribuído um centro de custos.

2 - Em cada centro de custos, o docente que realiza a prestação de serviços, dispõe de um determinado valor para utilizar conforme o definido no Anexo II (ficha de fatores de custo da prestação de serviços), sendo que:

a) O valor das remunerações acessórias a receber (quando previstas no Anexo II), está sujeito ao disposto artigo 10.º e artigo 16.º (no caso de serviço docente) do presente regulamento.

b) As despesas imputáveis a "outros custos diretos" devem obedecer ao previsto no n.º 4 do presente artigo.

3 - Em cada centro de custos o investigador ou trabalhador não docente que realiza a prestação de serviços, dispõe de um determinado valor para utilizar conforme o definido no Anexo II (ficha de fatores de custo da prestação de serviços), sendo que:

a) O valor das remunerações acessórias a receber (quando previstas no Anexo II), e caso a Lei, na sua situação contratual o permita, está sujeito ao disposto artigo 10.º e artigo 16.º (no caso de serviço docente) do presente regulamento.

b) As despesas imputáveis a "outros custos diretos" devem obedecer ao previsto no n.º 4 do presente artigo.

c) Tem ainda a possibilidade de contabilizar o valor associado ao centro de custos como fator de sustentabilidade financeira do seu contrato de trabalho.

4 - Os valores afetos no 1.8 - "outros custos diretos" previsto no Anexo II, podem ser usados em atividades como: (1) participação em congressos, conferências ou cursos de formação; (2) organização de congressos, conferências, seminários ou workshops; (3) pagamento de despesas de publicação de artigos em revistas open source indexadas; (4) participação em reuniões de candidaturas a projetos I&D; (5) despesas relativas a patentes; (6) manutenção de equipamentos; (7) outras despesas afetas à investigação, desde que devidamente fundamentadas e enquadradas na missão da Universidade.

5 - As verbas não executadas durante a vigência do contrato de prestação de serviços podem ser utilizadas, no prazo de dois anos após o terminus do contrato.

Artigo 10.º

Acumulação de Remunerações

1 - O valor total acumulado das remunerações acessórias (n.º 2 e n.º 3 do artigo 9.º e artigo 16.º) a processar a um/a mesmo/a trabalhador/a, num ano económico, resultante das atividades enquadradas neste regulamento não pode ultrapassar o valor de 30 % do seu vencimento base total desse ano.

2 - Ao valor referido no n.º anterior são deduzidos todos os encargos sociais da responsabilidade do/a trabalhador/a ao abrigo da legislação em vigor, à data do respetivo processamento.

3 - Nos casos em que o valor acumulado das remunerações acessórias ultrapassar os 30 % do vencimento base total anual, ou por solicitação do/a responsável pela atividade de PSE, aplica-se o referido no n.º 4 do artigo 9.º

Artigo 11.º

Contratos no âmbito de programas de financiamento públicos ou privados

Nos contratos celebrados no âmbito de programas de financiamento em que não seja possível aplicar o modelo de custos totais na imputação de despesas de execução do projeto, o valor de overhead a aplicar deve ser ajustado ao valor máximo permitido pela entidade financiadora.

CAPÍTULO II

Atividade docente e formação contínua

Artigo 12.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a atividades docentes prestadas noutros estabelecimentos de ensino superior no âmbito de acordos estabelecidos pela Universidade de Évora, bem como aos casos de lecionação em ações de formação contínua não conferentes de grau, organizadas por entidades externas com a colaboração da Universidade de Évora.

Artigo 13.º

Solicitação do serviço docente

A autorização da colaboração docente referida no n.º anterior é da competência do/a Reitor/a.

Artigo 14.º

Prestação do serviço docente

O serviço de docência associado às atividades de PSE que se enquadra no presente regulamento pode estar contabilizado no serviço docente, distribuído pela Unidade Orgânica ao respetivo/a docente, ou ser prestado para além do seu período semanal de trinta e cinco horas de serviço. Nesta última situação, o serviço de docência não pode ir além das quatro horas semanais, em média anual.

Artigo 15.º

Contratualização

1 - A realização de serviço docente noutra instituição de ensino superior é desenvolvida no âmbito de um contrato a estabelecer entre a Universidade de Évora e a instituição de ensino superior em que a docência é prestada e assume, em regra, as normas do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP).

2 - No caso de serviço docente celebrado com outra instituição no âmbito de programas de financiamento ou similares, em que não seja possível aplicar as normas CRUP, o valor da colaboração é acordado e contratualizado entre a Universidade de Évora e a instituição em que a docência tem lugar.

Artigo 16.º

Remuneração da prestação de serviço docente

As remunerações acessórias eventualmente devidas aos/às docentes responsáveis pela atividade de docência contratada à Universidade de Évora são estabelecidas conforme as especificidades do contrato que lhe deram origem.

Artigo 17.º

Outras formas de colaboração docente

Os/As docentes e investigadores/as em situação de regime de tempo integral (sem dedicação exclusiva) podem ser autorizados a colaborar diretamente com outras instituições de ensino sem obrigatoriedade de pagamento de overhead à Universidade de Évora de acordo com as seguintes condições:

a) Apresentação de pedido ao/à Reitor/a para acumulação de outras atividades com a atividade contratada pela Universidade de Évora, nos termos da lei aplicável;

b) A apreciação do pedido é antecedida de parecer da Unidade Orgânica a que o/a docente se encontra vinculado e deve ter em conta os fatores legalmente previstos para o deferimento deste tipo de pedidos;

c) Não serão autorizados, nos termos legais, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de atividade considerada concorrente da Universidade de Évora;

d) A colaboração não pode exceder seis horas por semana, em média anual;

e) O estabelecido nas alíneas anteriores aplica-se, igualmente, aos docentes e investigadores em regime de equiparação a bolseiro ou com dispensa de serviço docente, aos professores em licença sabática, excetuando os casos em que o plano aprovado preveja explicitamente estadias em instituições situadas em países terceiros e cuja permanência obrigue ao envolvimento em componentes pontuais de lecionação.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento são solucionadas pelo/a Reitor/a, ouvido o Conselho de Gestão da Universidade de Évora.

Artigo 19.º

Vigência do regulamento

O presente regulamento produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

(1) Só o/a Reitor/a ou o/a Administrador/a podem autorizar e assinar os contratos de prestação de serviços.

24/08/2023. - A Reitora da Universidade de Évora, Hermínia Vasconcelos Vilar.

316801452

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5477167.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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