Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 1424/2020, de 30 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de I&D Aplicada (Prestação de Serviços Especializados)

Texto do documento

Despacho 1424/2020

Sumário: Regulamento de I&D Aplicada (Prestação de Serviços Especializados).

O presente regulamento constitui uma alteração à Ordem de Serviço n.º 16/2015, de 29 de abril, que regulamenta a prestação de serviços especializados da Universidade de Évora. As alterações propostas permitem: (1) valorizar o trabalho e o conhecimento produzido na Universidade de Évora, (2) valorizar e dar reconhecimento a quem capta estes financiamentos, (3) simplificar os procedimentos internos, (4) simplificar o processo de cálculo de overheads nestas atividades, (5) reduzir os overheads de forma a tornar a Universidade de Évora mais competitiva na procura destes financiamentos, (6) aumentar a disponibilidade de verba e/ou de tempo a serem usados nas atividades de investigação (7) contribuir para a dinamização da atividade de investigação, 8) envolver as unidades de investigação no processo de captação de receitas próprias tornando-as, consequentemente, mais independentes em termos financeiros.

Tendo o presente regulamento estado em consulta pública e ouvidos os órgãos da Universidade, ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Évora, homologados pelo Despacho Normativo 10/2014 (2.ª série), de 5 de agosto, por meu despacho de 08/01/2020 é aprovado e posto em vigor o Regulamento de I&D Aplicada (Prestação de Serviços Especializados) da Universidade de Évora, que se anexa ao presente despacho.

É revogada a Ordem de Serviço n.º 16/2015, de 29 de abril.

ANEXO

Regulamento de I&D Aplicada (Prestação de Serviços Especializados) da Universidade de Évora

Preâmbulo

Nas atividades de prestação de serviços especializados, de ora em diante designadas por I&D Aplicada, podem participar todos os trabalhadores da Universidade de Évora com contrato de trabalho em funções públicas. Sob proposta do responsável pela atividade de I&D Aplicada, podem ainda participar trabalhadores não docentes, desde que autorizados pelo responsável da unidade a que pertencem.

O presente regulamento contém as regras a observar para todas as atividades de I&D Aplicada da Universidade de Évora, sem prejuízo de adaptações que se revelem adequadas para contratos com negociação.

As atividades de I&D Aplicada têm caráter institucional, baseando-se em contratos que definam claramente os direitos e obrigações das partes, devendo preservar-se a adequada qualidade científica e técnica da atividade.

CAPÍTULO I

Âmbito e objeto

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - A Universidade de Évora pode, nomeadamente através das suas Unidades Orgânicas (por via dos Departamentos ou Centros de Investigação) e/ou Serviços, desenvolver atividades, elaborar estudos, projetos, atividade docente e de formação contínua, ou outros trabalhos especializados, por solicitação de entidades exteriores, públicas ou privadas.

2 - A prestação de serviços ao exterior, doravante denominada por I&D Aplicada, será realizada com salvaguarda das normais atividades docentes, de investigação e gestão desenvolvidas na Universidade de Évora.

Artigo 2.º

Tipos de Atividades

1 - A I&D Aplicada inclui o conjunto de atividades realizadas através de recursos humanos e/ou materiais da Universidade em benefício de terceiros sujeita ao recebimento de uma remuneração, de acordo com os critérios definidos pelos órgãos de gestão da Universidade.

2 - Enquadram-se em I&D Aplicada as seguintes atividades:

a) Os projetos e trabalhos de consultoria e afins, requeridos por entidades privadas ou públicas;

b) Os serviços veterinários e os trabalhos de laboratório (análises e ensaios);

c) Os trabalhos de I&D levados a cabo por solicitação externa;

d) A atividade docente no âmbito da formação inicial ou de pós-graduação;

e) Ações de formação contínua;

f) Outras ações que impliquem qualquer espécie de retribuição.

Artigo 3.º

Caracterização das receitas

Os valores provenientes de uma atividade de I&D Aplicada constituem receitas próprias da Universidade de Évora e serão formalizadas como tal.

Artigo 4.º

Procedimentos

1 - As atividades de I&D Aplicada estão sujeitas aos seguintes procedimentos internos:

a) Pedido pelo responsável da atividade de I&D Aplicada, acompanhado de parecer do responsável da subunidade a que está afeto, e do responsável da unidade orgânica, (Diretor(a) da Escola no caso de ser docente ou ao Diretor do IIFA no caso de ser investigador ou Diretor de Serviços no caso de ser um trabalhador não docente) dirigido ao (à) Administrador(a) da Universidade para formalização da apresentação da proposta de I&D Aplicada;

b) Envio do gabinete do Administrador (a) para o Gabinete de Apoio à Inovação, Transferência, Empreendedorismo e Cooperação (GAITEC) para procedimento e validação;

c) Apreciação e decisão pelo(a) Administrador(a);

d) Por indicação do(a) Administrador(a), pode o processo ser remetido a apreciação e decisão final pelo Conselho de Gestão (1);

e) Formalização da contratualização e acompanhamento pelo GAITEC.

2 - A proposta de atividade de I&D Aplicada deverá ser instruída com os seguintes elementos:

a) Preenchimento da Ficha de I&D Aplicada de acordo com a tipologia de serviços prestados (ver Anexo I publicado no Despacho Reitoral n.º 4/2020, de 8 de janeiro) e preenchimento da Ficha de descrição dos fatores de custo (Anexo II publicado no Despacho Reitoral n.º 4/2020, de 8 de janeiro), podendo ambos os documentos ser requeridos junto do GAITEC (sendo disponibilizados online na respetiva página).

b) Outros documentos que se entendam relevantes para uma adequada avaliação da proposta.

3 - As atividades contempladas na alínea b) do artigo 2.º, pela sua natureza, estão apenas sujeitas à definição de uma tabela de preços (para utilizadores internos e externos), proposta pelos responsáveis de cada uma das unidades e aprovada pelo Conselho de Gestão.

4 - A recusa de qualquer pedido de I&D Aplicada obriga a uma justificação do responsável por essa recusa por parte do docente/investigador convidado para a prestação de serviços ou de quem deu parecer negativo para a mesma.

Artigo 5.º

Formalização do vínculo da atividade de I&D Aplicada

1 - O estabelecimento de uma atividade de I&D Aplicada assumirá, em regra, a forma de contrato entre a Universidade e a entidade externa.

2 - Competirá à Universidade decidir sobre o modelo de contratação e, caso haja lugar à celebração de contrato escrito, dar apoio à sua redação e celebração.

3 - Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores, quer para a Universidade.

Artigo 6.º

Realização da atividade de I&D Aplicada

O responsável pela atividade de I&D Aplicada atua sob responsabilidade própria do ponto de vista técnico-científico e da subunidade orgânica a que está afeto, competindo-lhe certificar-se de que o trabalho a realizar se enquadra no âmbito geral das atividades da entidade a que pertence, tendo, em qualquer altura, o (a) Reitor(a) e o órgão competente da entidade em causa o direito de fiscalizar a legitimidade das ações empreendidas.

Artigo 7.º

Gestão

A gestão das atividades de I&D Aplicada e a elaboração de eventuais relatórios são atribuídas ao respetivo responsável pelo acompanhamento e execução dos contratos.

Artigo 8.º

Afetação de valores

1 - Para determinação do valor a faturar pela atividade de I&D Aplicada deverão ser imputados todos os custos diretos associados à mesma, acrescidos de uma margem de 25 %. A este valor acresce o IVA calculado à taxa legal que vigorar na data de emissão das respetivas faturas.

2 - O valor correspondente aos overheads dos serviços de I&D Aplicada será repartido administrativamente, pelos serviços competentes, de acordo com as regras em vigor.

3 - Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos no âmbito da atividade de I&D Aplicada, serão incorporados no património da Universidade, ficando afetos às respetivas unidades.

4 - A utilização de qualquer equipamento adquirido no âmbito de atividades de I&D Aplicada não pode ser negada a outros docentes/investigadores que tenham necessidade de o utilizar, exceto se colocar em causa a execução das normais atividades da subunidade orgânica ou unidade orgânica em causa. A utilização destes equipamentos deverá estar regulamentada.

5 - Cada unidade deverá apresentar o regulamento de utilização dos equipamentos que lhe estão afetos o qual deverá ser homologado pelo Reitor(a). No caso de as unidades não apresentarem regulamentos próprios no prazo de 60 dias após a entrada em vigor deste regulamento a UE poderá fazer regulamento geral que deverá ser cumprido.

Artigo 9.º

Período e formas de execução da atividade de I&D Aplicada

1 - O docente que realiza a atividade de I&D Aplicada tem a possibilidade de:

a) Transformar o valor da atividade em tempo que pode ser utilizado para reduzir a sua carga letiva no ano letivo seguinte e desde que as condições o permitam, conforme regras no Anexo III publicado no Despacho Reitoral n.º 4/2020, de 8 de janeiro.

b) Dispor, num centro de custos afeto à atividade de I&D Aplicada, de uma determinada quantia, conforme regras no Anexo III publicado no Despacho Reitoral n.º 4/2020, de 8 de janeiro.

c) Receber o valor das remunerações acessórias tendo em conta o artigo 10.º (e artigo 16.º no caso de serviço docente).

2 - As alíneas a) e b) do número anterior não são mutuamente exclusivas, podendo o docente optar por uma combinação de ambas.

3 - O investigador ou trabalhador não docente que realiza a atividade de I&D Aplicada tem a possibilidade de:

a) Dispor, num centro de custos afeto à atividade de I&D Aplicada, de uma determinada quantia, conforme regras no Anexo III publicado no Despacho Reitoral n.º 4/2020, de 8 de janeiro.

b) Receber, caso a Lei, na sua situação contratual o permita, o valor das remunerações acessórias tendo em conta o artigo 10.º (e artigo 16.º no caso de serviço docente).

c) Contabilizar o valor da mesma como fator de sustentabilidade financeira do seu contrato de trabalho.

4 - No caso em que o docente opte pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo, mas as condições do Departamento não o permitam, então deve recorrer-se ao centro de custos afeto à atividade para criar essas condições, possibilitando que os melhores alunos de Doutoramento possam realizar serviço docente no Departamento a que o docente pertence.

5 - No caso em que o docente opte pela alínea b) do n.º 1 do presente artigo ou, optando pela alínea a) do n.º 1 do presente artigo não seja possível implementar o referido no n.º 2 do presente artigo, ou no caso em que o investigador opte pela alínea a) do n.º 3, os valores afetos ao centro de custos podem ser usados no prazo de 2 anos exclusivamente em: (1) recursos humanos (após parecer do diretor da Unidade Orgânica e aprovação pelo Conselho de Gestão), participação em congressos, conferências ou cursos de formação (máximo 30 % da verba); (2) organização de congressos, conferências, seminários ou workshops; (3) pagamento de despesas de publicação de artigos em revistas open source indexadas; (4) participação em reuniões de candidaturas a projetos I&D; (5) despesas relativas a patentes; (6) aquisição e manutenção de equipamentos; (7) outras despesas afetas à investigação desde que devidamente fundamentadas e enquadradas na missão da Universidade (10 %).

6 - Caso haja mais do que um responsável/participante pela atividade de I&D Aplicada, o valor de redução do serviço docente e o valor a afetar ao centro de custos serão proporcionais à percentagem de afetação de cada um à atividade.

7 - As verbas não executadas durante a vigência do contrato da atividade de I&D Aplicada podem ser utilizadas, no prazo de 2 anos, de acordo com o referido na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e na alínea a) do n.º 3.

Artigo 10.º

Acumulação de Remunerações

1 - O valor total acumulado das remunerações acessórias (alínea c) do n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º) a processar a um mesmo trabalhador, num ano económico, resultante das atividades enquadradas neste regulamento não pode ultrapassar o valor de 30 % do seu vencimento base total desse ano.

2 - Ao valor referido no número anterior serão deduzidos todos os encargos da responsabilidade do trabalhador e da Instituição (que constam no Anexo II publicado no Despacho Reitoral n.º 4/2020, de 8 de janeiro), que a Universidade deva aplicar nos termos da legislação em vigor à data do respetivo processamento.

3 - Nos casos em que o valor acumulado das remunerações acessórias ultrapassar os 30 % do vencimento base total anual, ou por solicitação do responsável pela atividade de I&D Aplicada, aplica-se o referido na alínea b) do n.º 1 e alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º).

Artigo 11.º

Contratos no âmbito de programas de financiamento públicos ou privados

Nos contratos celebrados no âmbito de programas de financiamento em que não seja possível aplicar o modelo de custos totais na imputação de despesas de execução do projeto, o valor de overhead a aplicar deverá ser ajustado ao valor máximo permitido pelo respetivo regulamento.

CAPÍTULO II

Atividade docente de formação inicial, pós-graduação e formação contínua

Artigo 12.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a atividades docentes prestadas noutros estabelecimentos de ensino superior no âmbito de acordos estabelecidos pela Universidade de Évora, bem como aos casos de lecionação em ações de formação contínua não conferentes de grau, organizadas por entidades externas com a colaboração da Universidade de Évora.

Artigo 13.º

Solicitação do serviço docente

A autorização da colaboração docente referida no número anterior é da competência da Reitoria.

Artigo 14.º

Prestação do serviço docente

O serviço de docência associado às atividades de I&D Aplicada que se enquadra no presente regulamento pode estar contabilizado no serviço docente, distribuído pela sua Unidade Orgânica ao respetivo docente, ou ser prestado para além do seu período semanal de trinta e cinco horas de serviço. Nesta última situação, o serviço de docência não poderá ir além das quatro horas semanais, em média anual.

Artigo 15.º

Contrato

A atividade I&D Aplicada de realização de serviço docente em outra instituição de ensino superior será desenvolvida no âmbito de um contrato a estabelecer entre a Universidade de Évora e a instituição de ensino superior em que a docência é ministrada.

Artigo 16.º

Remuneração da prestação de serviço docente

1 - Os termos da remuneração eventualmente devida aos docentes responsáveis pela atividade de docência contratada à Universidade de Évora não podem exceder os seguintes montantes por cada hora de serviço docente efetivamente ministrada:

a) Ciclos de formação inicial (1.º ciclo e ciclo integrado de mestrado): 3,5 % (três vírgula cinco por cento) do vencimento mensal, em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, correspondente à categoria do docente;

b) 2.º e 3.º ciclos: 4 % (quatro por cento) do vencimento mensal, em regime de tempo integral com dedicação exclusiva, correspondente à categoria do docente;

c) Nas formações contínuas não conferentes de grau, as remunerações serão definidas tendo por base as percentagens consideradas nas alíneas anteriores, de acordo com o nível de exigência da formação e o respetivo público-alvo, conforme definido nos protocolos ou contratos específicos.

2 - As remunerações indicadas no n.º 1 do presente artigo aplicam-se exclusivamente aos tempos letivos, embora a atividade de docência inclua todas as responsabilidades inerentes à formação, nomeadamente, a preparação de aulas, a coordenação de matérias, o atendimento de estudantes e a avaliação.

3 - As remunerações previstas no n.º 1 do presente artigo quando abonadas diretamente ao docente, só poderão aplicar-se às horas que excedam, em média anual, o limite máximo imposto pelo n.º 1 do artigo 71.º do ECDU. As remunerações das restantes horas de serviço docente ou, caso solicitado pelo docente, de todas as horas da atividade docente, serão afetas a um centro de custos, sendo geridas de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 10.º

4 - As remunerações previstas no n.º 1 do presente artigo são afetas a um centro de custos quando for um investigador o responsável pela atividade de I&D Aplicada.

5 - Nas atividades de docência em outras universidades, as remunerações previstas no n.º 1 do presente artigo poderão ser substituídas pelos valores que, para esse fim, venham a ser fixados em programas, protocolos ou contratos gerais de cooperação.

6 - Para o cálculo do valor a faturar no âmbito destas atividades de I&D Aplicada aplica-se o definido no artigo 8.º

Artigo 17.º

Outras formas de colaboração docente

Os docentes e investigadores em situação de regime de tempo integral (sem dedicação exclusiva) poderão ser autorizados a colaborar diretamente com outras instituições de ensino sem obrigatoriedade de pagamento de overhead à Universidade de Évora de acordo com as seguintes condições:

a) Apresentação de pedido ao(à) Reitor(a) para acumulação de outras atividades com a atividade contratada pela Universidade de Évora, nos termos da lei aplicável;

b) A apreciação do pedido é antecedida de parecer da unidade orgânica a que o agente se encontra vinculado e deve ter em conta os fatores legalmente previstos para o deferimento deste tipo de pedidos;

c) A colaboração não pode exceder seis horas por semana, em média anual;

d) O estabelecido nas alíneas anteriores aplica-se, igualmente, aos docentes e investigadores em regime de equiparação a bolseiro ou com dispensa de serviço docente, aos professores em licença sabática, excetuando os casos em que o plano aprovado preveja explicitamente estadias em instituições situadas em países terceiros e cuja permanência obrigue ao envolvimento em componentes pontuais de lecionação.

Artigo 18.º

Ações a título Gracioso

1 - Os docentes e investigadores da Universidade de Évora não estão autorizados a fazer atividades de investigação, docência, prestação de serviços ou outras a título gracioso. O tempo despendido terá sempre que ser faturado. Todos os contratos, ações, análises de consultoria, e outros, têm um custo fixo para a Universidade, o tempo do docente/investigador ou trabalhador não docente. Casos que o docente ou investigador entenda constituírem exceções a este artigo necessitam de uma autorização superior.

2 - Em qualquer das situações anteriores os docentes, em dedicação exclusiva, carecem de autorização superior para as atividades que preveem realizar.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

As omissões e as dúvidas suscitadas pela aplicação do presente regulamento serão solucionadas pelo Conselho de Gestão da Universidade de Évora.

Artigo 20.º

Vigência do regulamento

O presente regulamento produz efeitos a 2 de janeiro de 2020.

(1) Só o Reitor ou o Administrador podem autorizar os contratos de prestação de serviços. Sempre que considerado necessário poderá o procedimento ser enviado ao Conselho de Gestão.

14/01/2020. - A Reitora da Universidade de Évora, Ana Costa Freitas.

312925749

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3989282.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda