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Regulamento 1007/2023, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos Transportes Públicos da Comunidade Intermunicipal do Cávado

Texto do documento

Regulamento 1007/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos Transportes Públicos da Comunidade Intermunicipal do Cávado.

Regulamento de implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos Transportes Públicos da Comunidade Intermunicipal do Cávado

Considerando que:

a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho (doravante designado «RJSPTP»), determina que a Comunidade Intermunicipal do Cávado (CIM do Cávado) é a Autoridade de Transporte (adiante designada por AT) competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

c) Os Municípios de Amares, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde, através dos contratos interadministrativos celebrados com a CIM do Cávado, e publicados no sítio da internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIM do Cávado as competências relativas ao planeamento, organização, operação, atribuição, fiscalização, investimento, financiamento, divulgação e desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal;

d) A CIM do Cávado é, nos termos previstos no artigo 7.º do RJSPTP, a Autoridade de Transporte competente relativa aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal, assumindo ainda a competência de autoridade de transportes de âmbito municipal, relativamente aos municípios descritos no considerando anterior, e de âmbito inter-regional, em partilha e coordenação com outras autoridades de transporte, no que se refere aos serviços objeto de contrato interadministrativo celebrado com outras Comunidades Intermunicipais, nomeadamente com a Comunidade Intermunicipal do Ave, Comunidade Intermunicipal do Alto Minho e Área Metropolitana do Porto;

e) Os municípios de Braga e Barcelos são autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

f) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado inicialmente pelo Despacho 1234-A/2019, de 4 de fevereiro, e mais tarde prosseguido pelo Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, é um programa de financiamento das Autoridades de Transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e expansão da rede;

g) Com esta medida, pretende-se apoiar a população, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social;

h) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população da NUT III do Cávado, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

i) Compete à CIM do Cávado a definição e implementação das ações de redução tarifária da sua competência, nos termos da Lei 52/2015, de 9 de junho, bem como no Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro;

j) As autoridades de transportes contíguas podem articular-se no sentido de estender os apoios a serviços de transporte coletivo de passageiros que abranjam os respetivos territórios, nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro;

k) Vigora no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

l) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea c), e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transporte são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

m) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

n) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação;

o) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transporte devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);

p) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas;

q) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);

r) Nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transporte o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;

s) No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas consideradas no presente regulamento, os benefícios da execução do presente regulamento [indicados nos considerandos f) a h)] são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIM do Cávado.

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do estatuído Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro de 2020, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das Entidades Intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, e dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o Conselho Intermunicipal da CIM do Cávado aprova o presente Regulamento de Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos Transportes Públicos da CIM do Cávado.

O projeto de Regulamento de Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos Transportes Públicos da CIM do Cávado foi objeto de consulta pública, nos termos dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de publicação na 2.ª série do Diário da República e na Internet, no sítio institucional da CIM Cávado, com visibilidade adequada à sua compreensão.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do previsto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro de 2020, no artigo 3.º, n.º 1, da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, no artigo 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e no artigo 90.º, do n.º 1, alínea q), do Estatuto das Entidades Intermunicipais, aprovado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento procede à implementação na região da CIM do Cávado de campanha de desconto promocional associada ao PART aplicável aos serviços de transporte público de passageiros, para as deslocações que envolvam a CIM do Cávado, através da aplicação de descontos das tarifas atualmente praticadas pelos Operadores de Transporte.

2 - O âmbito territorial dos serviços abrangidos pelo presente Regulamento inclui os serviços de transporte de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional.

3 - O presente Regulamento define as regras gerais relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos operadores de serviço público de transporte de passageiros regular a operar no território da CIM do Cávado.

4 - A obrigação de serviço público de aplicação das medidas previstas no presente Regulamento confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito da autorização, concessão e/ou contratualização, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterada pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP), bem como observando as regras inerentes à aplicação do PART aprovado pelo Despacho 1234-A/2019 e Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro.

CAPÍTULO II

Obrigações de serviço público e redução tarifária

Artigo 3.º

Obrigação de serviço público e redução tarifária

1 - A disponibilização, pelos Operadores, da campanha de descontos promocional previsto no presente Regulamento, constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho.

2 - Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação de serviço público de natureza tarifária mencionada no número anterior, durante o período de vigência do presente Regulamento e, no máximo, pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.

Artigo 4.º

Redução tarifária no serviço público de transporte de passageiros - Passe Social

1 - Desconto de 50 % sobre o Preço de Venda ao Público (PVP) do «Passe Social» a todos os residentes do território da CIM do Cávado, nas deslocações municipais nos Municípios de Terras de Bouro, Vila Verde, Amares e Esposende, intermunicipais (origem e destino nos concelhos da CIM do Cávado) e inter-regionais (com origem nos concelhos da CIM do Cávado e destino noutra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana do Porto).

2 - Desconto de 100 % sobre o Preço de Venda ao Público (PVP) do «Passe Social» a todos os residentes do território da CIM do Cávado, nas deslocações municipais (dentro do Município de Terras de Bouro), intermunicipais (origem em Terras de Bouro e destino nos concelhos da CIM do Cávado) e inter-regionais (com origem em Terras de Bouro e destino noutra Comunidade Intermunicipal).

3 - Desconto de 60 % sobre o Preço de Venda ao Público (PVP) do «Passe Social» a todos os residentes do território da CIM Cávado, nas deslocações inter-regionais, com origem nos concelhos da CIM do Cávado e destino em concelhos da Comunidade Intermunicipal do Ave e em caso de existência de acordo celebrado entre a CIM do Cávado e essa outra Comunidade Intermunicipal (do Ave).

4 - Desconto de 100 % sobre o Preço de Venda ao Público (PVP) do «Passe Social» para estudantes do Ensino Superior aos quais foram atribuídas Bolsas de Estudo e tenham como origem o Município de Vila Verde e destino os distritos de Braga e Viana do Castelo.

5 - Redução do valor dos «Passes Sociais» para um limite de 20 (euro) para percursos com origem no Município de Vila Verde e destino nos distritos de Braga e Viana do Castelo.

6 - Os descontos mencionados na presente cláusula deverão ser devidamente comprovados através de documentação necessária nos termos definidos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Redução tarifária no serviço público de transporte de passageiros - Passe Estudante

1 - Desconto de 50 % sobre o PVP do «Passe Estudante» aos alunos do ensino secundário, quando residam a distâncias iguais ou superiores a 2 ou 3 quilómetros (consoante regulamentos municipais) do estabelecimento de ensino, nas deslocações municipais, intermunicipais e inter-regionais.

2 - O valor do passe terá um desconto de 50 % sobre o Preço de Venda ao Público (PVP) praticado à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Redução tarifária de 30 % nos passes sociais nos Transportes Urbanos de Braga

1 - Redução de 30 % sobre o PVP de todos os passes sociais emitidos pelos Transportes Urbanos de Braga.

2 - O valor do «Passe Social» terá um desconto de 30 % sobre o PVP praticado à data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Redução tarifária de nos passes sociais no Município de Barcelos

1 - Redução para 15 (euro) do PVP de todos os passes sociais emitidos no Município de Barcelos, válidos dentro da zona urbana.

2 - Redução para 30 (euro) do PVP de todos os passes sociais emitidos no Município de Barcelos, válidos dentro da zona urbana.

Cláusula 8.º

Redução tarifária no serviço público de transporte de passageiros - Passe Social - Atestado Médico Multiúsos

Desconto de 100 % sobre o Preço de Venda ao Público (PVP) do «Passe Social» a todos os residentes do território da CIM do Cávado, nas deslocações municipais nos Municípios de Terras de Bouro, Vila Verde, Amares e Esposende, intermunicipais (origem e destino nos concelhos da CIM do Cávado) e inter-regionais (com origem nos concelhos da CIM do Cávado e destino noutra Comunidade Intermunicipal ou Área Metropolitana do Porto), quando os passageiros forem portadores de Atestado Médico Multiúsos com um grau de incapacidade superior a 60 %.

Artigo 9.º

Redução tarifária nos bilhetes de bordo do serviço Esposende-Porto

Redução de 67 % sobre o PVP de todos os bilhetes de bordo emitidos para viagens entre Esposende e Porto, para os portadores do «Cartão de Munícipe de Esposende», a emitir pelo Município de Esposende

Artigo 10.º

Cartão de suporte

1 - Cabe aos Operadores proceder à emissão do cartão requisitado pelo utente e objeto da redução em vigor, desde que o transporte se compreenda no âmbito a que se refere a cláusula 1.

2 - O custo de novo cartão de suporte deverá ser suportado pelo utente, não podendo exceder o de 6,00 (euro) (cinco euros) acrescidos de IVA.

CAPÍTULO III

Obrigações e Compensações Financeiras

Artigo 11.º

Entidades Competentes

1 - A CIM do Cávado é a entidade competente para a implementação, gestão, supervisão e fiscalização da aplicação das medidas de redução tarifária previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, neste âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores, e melhor concretizadas no Anexo III ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.

2 - O Operador é a entidade competente pela requisição/atribuição do acesso às medidas de redução tarifária previstas no presente regulamento, devendo enviar as listagens à CIM do Cávado.

Artigo 12.º

Obrigações do Operador

1 - Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de aplicação de descontos previstos no presente Regulamento, conjugado com as condições previstas nos Anexos a este Regulamento (Anexo I - Termos e Condições de Utilização e Comercialização dos Títulos; Anexo II - Condições Gerais de Adesão; Anexo IIII - Pressupostos e Metodologia de Operacionalização das Compensações dos Descontos do PART; Anexo IV - Informação a Fornecer pelos Operadores).

2 - Constituem ainda obrigações dos Operadores, a divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a campanha de desconto promocional associada ao «PART» aplicável na CIM do Cávado.

3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao «PART», os Operadores devem fornecer à CIM do Cávado, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, com a informação constante do Anexo III do presente Regulamento em formato editável.

4 - Para além dos dados previstos no número anterior, deverão ainda ser transmitidos, mensalmente pelos Operadores à CIM do Cávado, por via eletrónica e em formato editável, as informações contidas no Anexo do Regulamento 430/2019, de 16 de maio.

5 - Os dados previstos nos n.os 3 e 4 deverão ser transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM do Cávado, por via eletrónica, de acordo com o formato previsto no Anexo III do presente Regulamento e no Anexo ao Regulamento 430/2019, de 16 de maio.

6 - Em caso de omissão ou incorreção da informação enviada, a CIM do Cávado devolve a informação recebida para efeitos de correção, devendo o Operador enviar a informação retificada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

7 - A CIM do Cávado não procederá aos sucessivos pagamentos de compensações financeiras ao respetivo Operador até que a informação prevista no número anterior seja enviada ou retificada pelo Operador.

8 - Constitui ainda obrigação do Operador manter uma colaboração leal com a CIM do Cávado na implementação das ações de redução tarifária, não criando impedimentos ou obstáculos ao normal desempenho das atividades de supervisão e fiscalização.

Artigo 13.º

Obrigações complementares e acessórias do Operador

Constituem ainda obrigações complementares e acessórias do Operador:

a) Prestar apoio à CIM do Cávado no Relatório Anual de Execução do «PART», de acordo com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro;

b) Entregar mensalmente à CIM do Cávado digitalização dos comprovativos de direito ao desconto previstos no n.º 1 dos artigos 4.º, 6.º e 9.º e no Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Compensações Financeiras

1 - A CIM do Cávado paga aos Operadores, pelo cumprimento das obrigações de serviço público previsto no presente de Regulamento, as compensações financeiras de acordo com os pressupostos e metodologia previstos no Anexo IV do presente Regulamento.

2 - Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras após aferição, pela CIM do Cávado, do cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público em causa.

Artigo 15.º

Cálculo do Pagamento

1 - O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores pela redução tarifária e aumento da oferta de serviço é efetuado pela CIM do Cávado, de acordo com as regras previstas no Anexo IV do presente Regulamento e com base na informação disponibilizada pelos Operadores.

2 - O pagamento das compensações financeiras aos Operadores é feito com uma periodicidade mensal, tendo por base a informação prestada pelos Operadores nos termos do Anexo III do presente Regulamento.

3 - O pagamento de compensações previstas na presente cláusula é feito por transferência bancária para conta a indicar pelo Operador, com periodicidade mensal e nos termos constantes do Anexo III ao presente Regulamento.

4 - Para efeitos de pagamento, os Operadores devem remeter à CIM do Cávado informação relativa à respetiva situação contributiva na Administração Tributária e na Segurança Social.

CAPÍTULO IV

Incumprimento e Fiscalização

Artigo 16.º

Incumprimentos

1 - O não cumprimento, ou cumprimento defeituoso, das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento.

2 - Findas as situações de incumprimento, ou cumprimento defeituoso, previstas no número anterior, é retomado o pagamento das compensações financeiras.

3 - O incumprimento, ou cumprimento defeituoso, das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos do RJSPTP.

4 - Ao incumprimento e ao cumprimento defeituoso do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.

Artigo 17.º

Supervisão e fiscalização

1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CIM do Cávado supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover a auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.

2 - A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente Regulamento compete, ainda, à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

Artigo 18.º

Informação ao público

1 - Incumbe aos Operadores a divulgação da campanha de desconto promocional associado ao «PART» aplicável na CIM do Cávado, prevista no presente Regulamento, em todos os locais de venda ao público, nas principais paragens e nos respetivos sítios da Internet, acompanhada da indicação inequívoca da percentagem de redução sobre a tarifa, do valor das tarifas antes e depois da promoção, da data de início, do período de duração da promoção e das condições da sua aplicação, conforme Regulamento 430/2019, de 16 de maio, e, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM do Cávado, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIM do Cávado.

2 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere a todas as reclamações recebidas relativamente ao desconto promocional ao «PART», devendo dar conhecimento das mesmas à CIM do Cávado.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 19.º

Anexos

Os Anexos I ao IV, conforme listagem abaixo indicada, constituem parte integrante do presente Regulamento:

Anexo I - Termos e Condições de Utilização e Comercialização dos Títulos;

Anexo II - Condições Gerais de Adesão;

Anexo IIII - Pressupostos e Metodologia de Operacionalização das Compensações dos Descontos do PART;

Anexo IV - Informação a Fornecer pelos Operadores.

Artigo 20.º

Revisão do Presente Regulamento

O presente Regulamento e respetivos Anexos, podem ser revistos, entre outras situações, sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir ao passageiro.

Artigo 21.º

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Secretariado Executivo da CIM do Cávado, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM do Cávado.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e permanece durante a vigência do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART) nos Transportes Públicos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os procedimentos de redução tarifária dos passes previstos no presente Regulamento são estabelecidos por deliberação da CIM do Cávado, assegurando-se a sua conformidade com as regras estabelecidas na Portaria 298/2018, de 19 de novembro, e com a demais legislação aplicável.

3 - O presente Regulamento produz efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2023.

1 de agosto de 2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal da CIM Cávado, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.

ANEXO I

Termos e Condições de Utilização e Comercialização dos Títulos

TABELA 1

Redução no «Passe Social» CIM Cávado

MunicípioTítulo de transporteAbrangência territorialDesconto PART a suportar pela CIM CávadoDesconto
ao passageiro
Desconto
PART
População abrangidaAbrangência temporal
Amares...Passe Social...Municipal...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Intermunicipal...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Inter-Regional...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...60 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202360 %
Esposende...Passe Social...Municipal...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Intermunicipal...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Inter-Regional...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...60 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202360 %
Barcelos...Passe Social...Intermunicipal...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Inter-Regional...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...60 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202360 %
Braga...Passe Social...Intermunicipal...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Inter-Regional...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...60 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202360 %
Terras de Bouro...Passe Social...Municipal...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...60 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202360 %
Vila Verde...Passe Social...Municipal...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Intermunicipal...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Inter-Regional...50 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202350 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...60 %População residente...01.01.2023 a 31.12.202360 %
Passe Social...Municipal/Intermunicipal/Inter-Regional100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Municipal/Intermunicipal/Inter-RegionalPreço máximo 20 (euro)População residente...01.01.2023 a 31.12.2023Variável




TABELA 2

Redução no «Passe Estudante»

MunicípioTítuloAbrangência territorialDesconto
suportado
pelo município
Desconto
PART
Desconto
ao passageiro
População abrangidaAbrangência temporalExceções
Amares...Passe Estudante...Municipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...01.01.2023 a 31.12.2023Julho e agosto.
Passe Estudante...Intermunicipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...01.01.2023 a 31.12.2024Julho e agosto.
Passe Estudante...Inter-Regional...50 %50 %100 %Ensino Secundário...01.01.2023 a 31.12.2025Julho e agosto.
Esposende...Passe Estudante...Municipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...01.01.2023 a 31.12.2023Julho e agosto.
Passe Estudante...Intermunicipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...01.01.2023 a 31.12.2024Julho e agosto.
Passe Estudante...Inter-Regional...50 %50 %100 %Ensino Secundário...01.01.2023 a 31.12.2025Julho e agosto.
Terras de Bouro...Passe Estudante...Municipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...01.01.2023 a 31.12.2023Julho e agosto.
Passe Estudante...Intermunicipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...01.01.2023 a 31.12.2024Julho e agosto.
Passe Estudante...Inter-Regional...50 %50 %100 %Ensino Secundário...01.01.2023 a 31.12.2025Julho e agosto.
Vila Verde...Passe Estudante...Municipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...01.01.2023 a 31.12.2023Julho e agosto.
Passe Estudante...Intermunicipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...01.01.2023 a 31.12.2024Julho e agosto.
Passe Estudante...Inter-Regional...50 %50 %100 %Ensino Secundário...01.01.2023 a 31.12.2025Julho e agosto.




TABELA 3

Redução nos Passes TUB

MunicípioTítulo de transporteAbrangência territorialDesconto PART a suportar pela CIM CávadoDesconto
ao passageiro
Desconto
PART
População abrangidaAbrangência temporal
Braga...Passe Social...Municipal...30 %População geral...01.01.2023 a 31.12.202330 %


TABELA 4

Redução nos Passes Municipais de Barcelos

MunicípioTítulo de transporteAbrangência territorialDesconto PART a suportar pela CIM CávadoPreço do passe
População abrangidaAbrangência temporal
Barcelos...Passe Social - Urbano...Municipal...População residente...01.01.2023 a 31.12.202315 (euro)
Barcelos...Passe Social - Municipal...Municipal...População residente...01.01.2023 a 31.12.202325 (euro)




TABELA 5

Redução tarifária no serviço público de transporte de passageiros - Passe Social - Atestado Médico Multiúsos

MunicípioTítulo de transporteAbrangência territorialDesconto PART a suportar pela CIM CávadoDesconto
ao passageiro
Desconto
PART
População abrangidaAbrangência temporal
Amares...Passe Social...Municipal...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Esposende...Passe Social...Municipal...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Barcelos...Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Braga...Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Terras de Bouro...Passe Social...Municipal...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Vila Verde...Passe Social...Municipal...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...100 %População residente...01.01.2023 a 31.12.2023100 %




TABELA 6

Redução tarifária nos bilhetes de bordo do serviço Esposende-Porto

MunicípioTítulo de transporteAbrangência territorialDesconto PART a suportar pela CIM CávadoDesconto
ao passageiro
Desconto
PART
População abrangidaAbrangência temporal
Esposende...Bilhete de Bordo...Inter-regional...67 %População Residente...01.01.2023 a 31.12.202367 %




ANEXO II

Condições Gerais de Adesão

TABELA 7

Condições Gerais de adesão para acesso aos descontos do «Passe Social»

MunicípioTítulo de transporteAbrangência territorialDesconto PART a suportar pela CIM CávadoDesconto
ao passageiro
Desconto
PART
População abrangidaCondições gerais de adesão
Amares...Passe Social...Municipal...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Intermunicipal...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Inter-Regional...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...60 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão60 %
Esposende...Passe Social...Municipal...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Intermunicipal...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Inter-Regional...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...60 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão60 %
Barcelos...Passe Social...Intermunicipal...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Inter-Regional...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...60 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão60 %
Braga...Passe Social...Intermunicipal...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Inter-Regional...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...60 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão60 %
Terras de BouroPasse Social...Municipal...100 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão, cancelado se não tiver qualquer validação no espaço de um mês.100 %
Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão, cancelado se não tiver qualquer validação no espaço de um mês.100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão, cancelado se não tiver qualquer validação no espaço de um mês.100 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...60 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão60 %
Vila Verde...Passe Social...Municipal...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Intermunicipal...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Inter-Regional...50 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão50 %
Passe Social...Inter-Regional Ave...60 %População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão60 %
Passe Social...Municipal/Intermunicipal/Inter-Regional100 %População residente...Comprovativo de Bolsa de Estudo de Ensino Superior100 %
Passe Social...Municipal/Intermunicipal/Inter-RegionalPreço Máximo
de 20(euro)
População residente...Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadãoVariável




TABELA 8

Condições Gerais de adesão para acesso aos descontos do «Passe Estudante»

MunicípioTítuloAbrangência territorialDesconto
suportado
pelo município
Desconto
PART
Desconto
ao passageiro
População abrangidaCondições de adesão
Amares...Passe Estudante...Municipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...Comprovativo de Matrícula.
Passe Estudante...Intermunicipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...Comprovativo de Matrícula.
Passe Estudante...Inter-Regional...50 %50 %100 %Ensino Secundário...Comprovativo de Matrícula.
Esposende...Passe Estudante...Municipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...Comprovativo de Matrícula.
Passe Estudante...Intermunicipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...Comprovativo de Matrícula.
Passe Estudante...Inter-Regional...50 %50 %100 %Ensino Secundário...Comprovativo de Matrícula.
Terras de Bouro...Passe Estudante...Municipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...Comprovativo de Matrícula.
Passe Estudante...Intermunicipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...Comprovativo de Matrícula.
Passe Estudante...Inter-Regional...50 %50 %100 %Ensino Secundário...Comprovativo de Matrícula.
Vila Verde...Passe Estudante...Municipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...Comprovativo de Matrícula.
Passe Estudante...Intermunicipal...50 %50 %100 %Ensino Secundário...Comprovativo de Matrícula.
Passe Estudante...Inter-Regional...50 %50 %100 %Ensino Secundário...Comprovativo de Matrícula.




TABELA 9

Redução nos Passes TUB

MunicípioTítulo de transporteAbrangência territorialDesconto PART a suportar pela CIM CávadoCondições de adesão
Desconto
PART
População abrangidaAbrangência temporal
Braga...Passe Social...Municipal...30 %População geral...01.01.2023 a 31.12.2023Todos os passes TUB.




TABELA 10

Redução nos Passes Municipais de Barcelos

MunicípioTítulo de transporteAbrangência territorialDesconto PART a suportar pela CIM CávadoCondições de adesão
População abrangidaAbrangência temporal
Barcelos...Passe Social - Urbano...Municipal...População residente...01.01.2023 a 31.12.2023Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão.
Barcelos...Passe Social - Municipal...Municipal...População residente...01.01.2023 a 31.12.2023Comprovativo de domicílio fiscal ou Cartão de cidadão.




TABELA 11

Redução Tarifária no Serviço Público de Transporte de Passageiros - Passe Social - Atestado Médico Multiúsos

MunicípioTítulo de transporteAbrangência territorialDesconto PART a suportar pela CIM CávadoDesconto
ao passageiro
Desconto
PART
População abrangidaCondições gerais de adesão
Amares...Passe Social...Municipal...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Esposende...Passe Social...Municipal...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Barcelos...Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Braga...Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Terras de Bouro...Passe Social...Municipal...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Vila Verde...Passe Social...Municipal...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Passe Social...Intermunicipal...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %
Passe Social...Inter-Regional...100 %População residente...AMM - Incapacidade igual ou superior a 60 %...100 %




TABELA 12

Redução tarifária nos bilhetes de bordo do serviço Esposende-Porto

MunicípioTítulo de transporteAbrangência territorialDesconto PART a suportar pela CIM CávadoCondições de adesão
Desconto
PART
População abrangidaAbrangência temporal
Esposende...Bilhete de bordo...Inter-regional...67 %População geral...01.01.2023 a 31.12.2023Cartão de Munícipe de Esposende.


ANEXO III

Pressupostos e metodologia de operacionalização das compensações dos descontos do PART

1 - A compensação aos operadores de serviço público visa assegurar, nos termos legais, a adequada e suficiente compensação pelo diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART.

2 - As compensações conferidas no âmbito do PART não podem ser usadas para compensar descontos existentes anteriores a 2019, atribuídos pelas autoridades de transportes ou operadores.

3 - A aplicação do PART pressupõe o cumprimento por parte de todos os envolvidos da legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente, no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados e regras inerentes ao apoio financeiro por parte do Fundo Ambiental.

4 - A aplicação dos descontos consubstancia uma campanha promocional associada ao PART, mantendo as tabelas tarifárias de base dos serviços.

5 - As compensações, correspondentes ao défice de receita tarifária associada à aplicação de descontos do PART, são conferidas de acordo com a seguinte metodologia:

a) É compensado o diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART sobre títulos comprovadamente vendidos no período de aplicação do PART, estando o apuramento destes valores condicionado à apresentação por parte dos Operadores, em tempo útil, dos dados consolidados e documentação necessária, nos termos a definir em protocolo de execução;

b) O pagamento aos Operadores da compensação pelos descontos atribuídos no âmbito do PART será efetuado mensalmente, tendo por referência os dados reais disponibilizados pelos operadores de serviço público, relativos aos títulos vendidos no mês a que respeita a realização dos serviços de transporte;

c) Toda a faturação, relativamente às medidas expressas no presente Regulamento, deverá ser enviada para a CIM do Cávado;

d) A faturação emitida pelo Operador para a CIM do Cávado terá como suporte a respetiva informação desagregada sobre os títulos vendidos no âmbito da aplicação do PART, nos moldes acordados entre as partes;

e) Até ao dia 8 do mês seguinte a que respeita a realização dos serviços de transporte, o operador de serviço público emite faturação no valor da redução tarifária a suportar pela CIM do Cávado;

f) Após receção da informação referida no ponto anterior, a CIM do Cávado procederá à validação e pagamento num prazo máximo de 10 dias úteis, prazo esse que será suspenso em caso de solicitação ao Operador de esclarecimentos ou informação em falta;

g) No caso das medidas «Redução Tarifária de 30 % nos passes sociais nos Transportes Urbanos de Braga» e «Redução Tarifária de nos passes sociais no Município de Barcelos», e considerando a existência e competências associadas das Autoridades Municipais de Transportes de Barcelos e Braga, será para estas Autoridades transferido o valor de cada uma das reduções, sendo da responsabilidade destas o pagamento aos respetivos operadores;

h) Trimestralmente a CIM do Cávado prestará informação aos Municípios para efeito de acompanhamento rigoroso das compensações financeiras efetuadas aos Operadores.

ANEXO IV

Informação a fornecer pelos Operadores

1 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao «PART», os Operadores devem fornecer à CIM do Cávado, em formato editável, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com detalhe identificados nos pontos seguintes.

2 - Esta informação será reservada e destinada para efeitos das responsabilidades e atribuições da CIM do Cávado no âmbito da aplicação do «PART», bem como para elaboração do relatório de desempenho sumário relativo ao serviço público de transporte de passageiros, previsto no artigo 18.º do Regulamento 430/2019, de 16 de maio.

3 - Dados de vendas a fornecer mensalmente em Anexo à fatura:

IDº do título;

Ano de venda do título;

Mês de venda do título;

Nome do passageiro;

Tipo de título [Passe Social; Passe Estudante; Passe Sub23; Passe Sénior; Passe Circuito Urbano de Fafe; Cartão Pré-Pago; Cartão Pré-Pago Viajar 60+; Bilhete Simples];

Paragem de origem do título;

Concelho de origem do título;

Paragem de destino do título;

Concelho de destino do título;

Preço de Venda ao Público (PVP) (s/ desconto)

Desconto aplicado [pelo município, pelo Estado; pelo PART];

Valor imputado à CIM do Cávado no âmbito do PART.

4 - Aos dados previstos no número anterior, deverão ainda ser transmitidos mensalmente, pelos Operadores à CIM do Cávado, por via eletrónica e em formato editável, as informações contidas no Anexo ao Regulamento 430/2019, de 16 de maio.

5 - Os dados previstos nos números anteriores deverão ser transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM do Cávado, por via eletrónica e em formato editável, até ao dia 8 de cada mês para verificação da informação prestada.

316766072

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5474845.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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