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Regulamento 984/2023, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Intermunicipal «Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos do Médio Tejo»

Texto do documento

Regulamento 984/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Intermunicipal «Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos do Médio Tejo».

Regulamento Intermunicipal «Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos do Médio Tejo»

No exercício da competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, na reunião realizada em 21 de março de 2019, deliberou, por unanimidade, a aprovação do Regulamento Intermunicipal «Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos do Médio Tejo»; Considerando que, após esta data foi deliberado por unanimidade pelo Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo na reunião de 20 de julho de 2023 a implementação de novas medidas de redução tarifária a considerar no arranque da Concessão do Serviço Público de Transporte de Passageiros do Médio Tejo, no uso da competência delegada pelo Conselho Intermunicipal, na reunião 20 de julho de 2023, aprovo o Regulamento Intermunicipal «Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos do Médio Tejo», em anexo a este despacho.

28 de julho de 2023. - O Primeiro Secretário Executivo da Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, Victor Miguel Martins Arnaut Pombeiro.

Regulamento Intermunicipal «Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos do Médio Tejo»

Considerando que:

a) O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho (doravante designado "RJSPTP"), determina que a CIM Médio Tejo é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica;

b) Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal;

c) Os municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Torres Novas, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha, através dos contratos interadministrativos celebrados com a CIM Médio Tejo, e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., delegaram na CIM Médio Tejo as competências de autoridade de transportes relativas à imposição de obrigações de serviço público e ao pagamento aos Operadores das compensações financeiras correspondentes.

d) Os municípios de Entroncamento e Torres Novas são autoridades de transportes competentes pela gestão dos serviços de transportes urbanos nos seus territórios e o Município de Vila de Rei é autoridade de transportes competente pela gestão dos serviços municipais, realizados através de meios próprios.

e) O Programa de Apoio à Redução Tarifária, aprovado pelo Despacho 1234-A/2019, de 31 de janeiro, é um programa de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como o aumento da oferta de serviço e expansão da rede.

f) Com esta medida, pretende-se apoiar a população, promovendo a universalidade e acessibilidade dos serviços públicos de transporte de passageiros e fomentando a coesão económica e social;

g) Pretende-se, do mesmo modo, alterar os padrões de mobilidade da população do Médio Tejo, tendo como objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o ruído, o consumo de energia e a exclusão social;

h) A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 ("LOE 2019"), veio, no respetivo artigo 234.º, colocar à disposição das Autoridades de Transportes do país, por via das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais, financiamento para concretização da redução das tarifas dos transportes públicos, através do Programa de Apoio à Redução Tarifária ("PART");

i) Compete à CIM Médio Tejo proceder à repartição das dotações do PART pelas autoridades de transportes existentes no seu espaço territorial, tendo em consideração a oferta de lugares.km produzidos pelos serviços de transportes por estas geridos, conforme dispõe o Despacho 1234-A/2019, de 31 de janeiro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro de 2019;

j) A implementação de medidas de apoio a redução tarifária deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros;

k) Assim, refira-se que a Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham;

l) Vigora também no ordenamento jurídico português, desde o dia 3 de dezembro de 2009, o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do 5 Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, no qual se estabelece que a obrigação de serviço público corresponde à imposição definida ou determinada por uma autoridade competente, com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um Operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

m) Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c, e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis;

n) Ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares;

o) As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação.

p) Do quadro jurídico vigente resulta, ainda, que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP);

q) Assim, a compensação a atribuir aos Operadores não pode, de modo a evitar a respetiva sobrecompensação, exceder um montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas

r) Adicionalmente, o método de compensação adotado deve incentivar a manutenção e desenvolvimento de uma gestão eficiente e eficaz por parte do Operador, que possa ser apreciada objetivamente, bem como incentivar uma prestação de serviços de transporte de passageiros com um nível de qualidade suficientemente elevado (cf. Anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007);

s) Nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 13 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 222, de 19 de novembro de 2018, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar;

t) No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas consideradas neste Regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIM Médio Tejo.

u) Foram promovidas reuniões com os Operadores de transportes e as Autoridade de Transportes contíguas, de modo a encontrar uma proposta de consenso que permita aplicação da campanha de desconto promocional associada ao "PART" na região do Médio Tejo.

v) Foi determinada a dispensa da audiência dos interessados nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo "seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade do regulamento", uma vez que estando presente a prestação de serviço público, urge que o mesmo se operacionalize no mais curto espaço de tempo, de forma a não comprometer a operacionalização de forma atempada para a plena concretização das medidas de redução tarifária nos serviços de transporte abrangidos pela concessão do serviço público de transporte de passageiros do Médio Tejo cujo início da operação ocorre a 1 de agosto de 2023, colocando em causa a utilidade do Regulamento.

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, nas alíneas e) e f) do n.º 2 e do n.º 4, ambos do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.º 1 e 2, 40.º e 41.º, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do previsto nos artigos 234.º e 235.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2019, do estatuído no Despacho 1234-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 4 de fevereiro, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Sertã, Torres Novas, Tomar, Vila de Rei e Vila Nova da Barquinha, através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, 90.º n.º 1, alíneas q), do Estatuto das Entidades Intermunicipais, aprovado em Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, e dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, procedeu-se à elaboração do Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária nos Transportes Públicos do Médio Tejo, com a seguinte redação:

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - O presente Regulamento procede à implementação na região do Médio Tejo de campanha de desconto promocional associada ao PART aplicável aos serviços de transporte público rodoviário e ferroviário, para as deslocações que envolvam o Médio Tejo, através da aplicação de descontos nas tarifas atualmente praticadas pelos Operadores de transportes.

2 - O âmbito territorial dos serviços abrangidos pelo presente Regulamento inclui: (a) os serviços de transporte de âmbito municipal delegados pelos municípios na Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo nos termos dos contratos interadministrativos, (b) serviço de transporte de âmbito intermunicipal e (c) serviços de transporte de âmbito inter-regional em operação no Médio Tejo, em acordo com as Autoridades de Transportes envolvidas.

3 - O presente Regulamento define as regras gerais relativas à atribuição da respetiva compensação financeira, de natureza tarifária, aos operadores de serviço público de transporte passageiros regular a operar no território do Médio Tejo.

4 - A obrigação de serviço público de aplicação das medidas previstas no presente Regulamento confere o direito ao pagamento de compensações financeiras aos Operadores que atuem no âmbito de autorização, concessão e/ou contratualização, em razão do interesse público que fundamenta a prestação dos respetivos serviços de transporte, de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei 64/2013, de 27 de agosto (cf. artigo 24.º do RJSPTP), bem como observando as regras inerentes à aplicação do PART aprovado pelo Despacho 1234-A/2019 e de cofinanciamento por parte de Fundo Ambiental.

Cláusula 2.ª

Obrigação de Serviço Público

A disponibilização, pelos Operadores, da campanha de descontos promocional previsto no presente Regulamento, e dependente de protocolo a celebrar com os mesmos, constitui uma obrigação de serviço público de natureza tarifária inerente à exploração do serviço público de transportes, nos termos estabelecidos na Lei de Bases do Sistema de Transporte Terrestre, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, e no Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho.

Cláusula 3.ª

Redução Tarifária no Serviço de Transporte Público Rodoviário Coletivo de Passageiros

1 - Aplicação de 40 % de desconto em assinatura de linha normal e 4_18/Sub23 para as deslocações que envolvam o Médio Tejo.

2 - A compensação financeira a suportar pela CIM Médio Tejo é calculada de acordo com a tabela abaixo. Relativamente aos serviços inter-regionais, em regra a CIM Médio Tejo suporta metade do desconto global aplicado ao passageiro no âmbito do PART. Quando o desconto da outra Autoridade de Transporte envolvida for inferior a 20 %, a CIM Médio Tejo suportará o diferencial até aos 40 % de desconto.

Serviço/titulo de transportePercursoTipoDesconto PART a suportar pela CIM Médio Tejo
Assinatura de linha...Origem e destino no Médio Tejo.Normal...
4_18/SUB23 (B)
40 %.
40 %.
4_18/SUB23 (A)40 %.
Origem ou destino no Médio Tejo.Normal...Calculado pela seguinte subtração:
40 % - desconto suportado pela outra AT envolvida
4_18/SUB23 (B)Calculado pela seguinte subtração:
40 % - desconto suportado pela outra AT envolvida
4_18/SUB23 (A)Calculado pela seguinte subtração:
40 % - desconto suportado pela outra AT envolvida


3 - Excecionalmente para os títulos vendidos entre o Médio Tejo e a Beira Baixa, a CIM Médio Tejo suporta a totalidade do desconto de 40 % para os títulos com origem no território do Médio Tejo.

4 - A partir de 1 de setembro de 2023, os descontos indicados nos pontos 1, 2 e 3 relativamente a redução tarifária nas assinaturas de linha normal e 4_18/Sub23 para as deslocações que envolvam o Médio Tejo, passará de 40 % para 50 %, sem prejuízo do disposto no n.º 5, 6, 7 e 8.

5 - Para os alunos da educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário que residam a menos de 3 km do estabelecimento de ensino que frequentam no território do Médio Tejo, as assinaturas de estudante nos serviços municipais, intermunicipais ou inter-regionais, excluindo os serviços de transporte urbanos são gratuitas para os alunos, sendo nos termos do protocolo de execução do PART a estabelecer com o Operador:

a) Suportadas pela CIM Médio Tejo no valor correspondente à componente não financiada pelo IMT;

b) No caso dos alunos residentes nos concelhos de Abrantes, Mação, Ourém e Tomar, em que o serviço de transporte escolar especializado foi convolado em serviço público, a compensação PART incide apenas sobre os alunos do ensino secundário (que maioritariamente eram já transportados em rede pública), sendo a gratuitidade para os alunos da educação pré-escolar e do ensino básico assegurada pelo Operador sem compensação adicional para além da já considerada no contrato de Concessão.

6 - Para os utilizadores dos serviços de transportes urbanos de Abrantes, é atribuído um desconto PART aos passes mensais nos temos da tabela abaixo e a definir no protocolo de execução do PART a estabelecer com o Operador.

Título de transporteDesconto PART
Passe Normal...5,25(euro)
Passe Estudante...5,90(euro)
Passe 3.ª Idade...4,85(euro)


7 - Para os utilizadores dos serviços de transportes urbanos de Abantes - circuito aBUSa é atribuída a gratuitidade do serviço no mês de agosto de 2023, passando a aplicar-se a tabela tarifária aprovada no contrato de concessão a partir do dia 1 de setembro 2023.

8 - Para os utilizadores dos serviços de transportes urbanos de Tomar:

a) É atribuído um desconto PART aos passes mensais nos temos da tabela abaixo e a definir no protocolo de execução do PART a estabelecer com o Operador.

Título de transporteDesconto PART
Passe Normal...10,00(euro)
Passe Estudante...6,00(euro)
Passe Mobilidade Condicionada...6,00(euro)
Passe 3.ª Idade...6,00(euro)


b) É garantida a manutenção para o ano de 2023 dos preços dos bilhetes aplicados em 2022, passando a aplicar-se a atualização tarifária, nos termos contratuais, a 1 de janeiro de 2024 e nos moldes a definir no protocolo de execução do PART a estabelecer com o Operador.

9 - Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de dezembro de 2022, que estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, entre as quais a afetação de verba adicional ao PART para a manutenção do preço dos passes dos transportes públicos em 2023, é atribuída ao Operador uma compensação pela manutenção do preço dos passes para o ano de 2023, nos moldes a definir no protocolo de execução do PART a estabelecer com o Operador.

Cláusula 4.ª

Redução Tarifária no Serviço Ferroviário

1 - Aplicação de 40 % de desconto em assinatura (normal e 4_18/sub23A) e desconto adicional de 40 % para assinatura jovem, nos serviços Regional e Inter-Regional, para as deslocações que envolvam o Médio Tejo.

2 - A compensação financeira a suportar pela CIM Médio Tejo é calculada de acordo com os pontos abaixo. Relativamente aos serviços inter-regionais que envolvem CIM Médio Tejo e outra CIM, em regra a CIM Médio Tejo suporta os descontos aplicados em assinaturas com origem no Médio Tejo. Relativamente aos serviços inter-regionais que envolvem CIM Médio Tejo e Área Metropolitana (A.M.), a CIM Médio Tejo suporta os descontos aplicados em assinaturas com origem no Médio Tejo e destino em A.M. e também em assinaturas com origem na A.M. e destino no Médio Tejo.

Serviço/titulo de transportePercursoTipoDesconto atual ao passageiroDesconto PARTDesconto total ao passageiro
Assinatura regional/inter-regional.Origem e destino na CIM Médio TejoNormal...
Jovem...

25 %
40 %40 %
Origem na CIM Médio Tejo e destino em outra CIM.Normal...
Jovem...

25 %
40 %
40 %
40 %
65 %
Origem na CIM Médio Tejo e destino em AM (AML ou AMP).
Origem Em AM (AML ou AMP) e destino na CIM Médio Todo Tejo.
Normal...

Jovem...
25 %40 %

40 %
40 %

65 %


Nota. - No caso das assinaturas jovem, o desconto adicional de 40(euro) sobre a tarifa de base equivale ao desconto de 53,3 % calculado sobre o preço de venda.

3 - No caso concreto dos serviços inter-regionais entre CIM Médio Tejo e CIM Lezíria do Tejo, e de forma a garantir um desconto PART uniforme de 40 %, a CIM Médio Tejo assume o diferencial relativamente ao desconto aplicado pela CIM Lezíria do Tejo. Mediante a celebração de contrato interadministrativo, prevê-se que o desconto PART é compensado na totalidade à CP-Comboios de Portugal por cada uma das Autoridades de Transporte sobre os títulos com origem no respetivo território, com realização de acerto de contas mensal entre as Autoridades de Transportes referente aos títulos vendidos com origem no território da Lezíria do Tejo, tendo em conta os seguintes descontos PART a suportar por cada uma das CIM's:

Serviço/titulo de transportePercursoTipoDesconto atual ao passageiroDesconto PART a suportar pela CIM Médio TejoDesconto PART a Suportar pela CIM Lezíria do TejoDesconto total ao passageiro
Assinatura regional/ inter-regional.Origem no Médio Tejo e destino Lezíria do Tejo.Normal...
Jovem...

25 %
40 %
40 %
40 %
65 %
Origem na Lezíria do Tejo e destino no Médio Tejo.Normal...
Jovem...

25 %
10 %
17,5 %
30 %
22,5 %
40 %
65 %


Nota. - Os descontos 4_18/Sub23 serão aplicados pelo Estado sobre as tarifas com desconto das assinaturas normal.

4 - Relativamente às ligações ferroviárias com origem entre o Médio Tejo e a Área Metropolita de Lisboa, e considerando a possibilidade da utilização do passe navegante a partir da estação de Azambuja, define-se que a CIMT assume a compensação do valor unitário de 10,00(euro) por cada assinatura do serviço urbano com origem em Azambuja utilizado em combinação com a assinatura regional | inter-regional com origem no Médio Tejo e destino Azambuja (até ao limite no n.º de assinaturas com origem no Médio Tejo e destino em Azambuja).

Cláusula 5.ª

Redução Tarifária no Serviço de Transporte a Pedido

1 - Aplicação de simplificação dos escalões tarifários aplicados ao serviço de acordo com os seguintes escalões quilométrico:

1) [0 km a 5km]: 1,00(euro)

2) [5 km a 25km]: 1,50(euro)

3) [maior que 25km]: 2,00(euro)

2 - A compensação financeira aos Operadores é efetuada pela aplicação do método de cálculo definido nos contratos de prestação de serviços.

Cláusula 6.ª

Entidade Competente

1 - A CIM Médio Tejo é a entidade competente para implementação, gestão, supervisão e fiscalização da aplicação das medidas de redução tarifária previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, neste âmbito, definir, calcular e liquidar as compensações financeiras devidas aos Operadores.

2 - Os atos da competência da CIM Médio Tejo previstos no presente Regulamento, incluindo no que se refere às instruções técnicas, são praticados pelo respetivo órgão executivo.

Cláusula 7.ª

Obrigações dos Operadores

1 - Sobre os Operadores incide a obrigação de serviço público de aplicação dos descontos previstos no presente Regulamento, de acordo com as condições aqui previstas.

2 - Constituem ainda obrigações dos Operadores, a divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre a campanha de desconto promocional associada ao "PART" aplicável no Médio Tejo.

3 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao "PART", os Operadores devem fornecer à CIM Médio Tejo, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, com pelo menos a informação constante do Anexo I ao presente Regulamento.

4 - Os dados previstos no número anterior são transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM Médio Tejo, por via eletrónica, de acordo com o formato previsto em anexo aos respetivos protocolos de execução.

5 - Em caso de omissão ou incorreção da informação enviada, a CIM Médio Tejo devolve a informação recebida para efeitos de correção, devendo o Operador enviar a informação retificada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

6 - A CIM Médio Tejo não procederá aos sucessivos pagamentos de compensações financeiras ao respetivo Operador até que a informação prevista no número anterior seja enviada ou retificada pelo Operador.

Cláusula 8.ª

Compensações Financeiras

1 - A CIM Médio Tejo paga aos Operadores, pelo cumprimento das obrigações de serviço público previstas no presente Regulamento, as compensações financeiras de acordo com os pressupostos e metodologia previstas no Anexo II ao presente Regulamento.

2 - Os Operadores adquirem o direito ao recebimento das compensações financeiras após a aferição, pela CIM Médio Tejo, do cumprimento pontual e integral das obrigações de serviço público em causa.

Cláusula 9.ª

Cálculo do Pagamento

1 - O cálculo das compensações financeiras devidas aos Operadores é efetuado pela CIM Médio Tejo, de acordo com as regras previstas no Anexo II e com base na informação disponibilizada pelos Operadores.

2 - O pagamento das compensações previstas no presente artigo é feito por transferência bancária para a conta bancária a indicar por cada Operador, com periodicidade mensal e nos termos constantes do Anexo II.

3 - Para efeitos de pagamento, os operadores devem remeter à CIM Médio Tejo informação relativa à respetiva situação contributiva na Administração Tributária e na Segurança Social.

Cláusula 10.ª

Incumprimentos

1 - O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento.

2 - Findas as situações de incumprimento previstas no número anterior, é retomado o pagamento das compensações financeiras.

3 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos do RJSPTP.

4 - Ao incumprimento do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.

Cláusula 11.ª

Informação ao Público

Incumbe aos Operadores a divulgação da campanha de desconto promocional associada ao "PART" aplicável no Médio Tejo, prevista no presente Regulamento, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIM Médio Tejo, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIM Médio Tejo.

Cláusula 12.ª

Supervisão e Fiscalização

No exercício das suas competências de fiscalização, a CIM Medio Tejo supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.

Cláusula 13.ª

Revisão Do Presente Regulamento

O presente Regulamento e respetivos anexos, podem ser revistos sempre que se conclua pela necessidade da respetiva reformulação, tendo em vista a atribuição da adequada compensação financeira aos operadores de serviços públicos de transporte de passageiros, bem como a reformulação do valor do desconto a atribuir ao passageiro.

Cláusula 14.ª

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por decisão do Secretário Executivo da CIM Médio Tejo, sem prejuízo de, quando este o entender, submeter a questão a deliberação do Conselho Intermunicipal do Médio Tejo.

Cláusula 15.ª

Norma revogatória e entrada em vigor

O presente regulamento revoga o anterior Regulamento Intermunicipal «Regras Gerais para a Implementação do PART (Programa de Apoio à Redução Tarifária) nos Transportes Públicos do Médio Tejo» publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 98 de 22 de maio de 2019 e entra em vigor a 1 de agosto de 2023, sem prejuízo do previsto nos protocolos a celebrar com os operadores de serviço público de transportes.

ANEXO I

Informação a Fornecer pelos Operadores

1 - Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização da campanha de desconto promocional associada ao "PART" no Médio Tejo, os Operadores devem fornecer à CIM Médio Tejo, os dados das vendas, bem como toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras, nos termos e com o detalhe identificados nos pontos seguintes.

2 - Esta informação será reservada e destinada apenas para efeitos das responsabilidades e atribuições da CIM Médio Tejo no âmbito da aplicação do "PART".

3 - Dados de vendas a fornecer mensalmente em anexo à fatura, no caso dos serviços rodoviários:

ID.º do título;

Ano de venda do título;

Mês de venda do título;

Nome do passageiro;

Tipo de assinatura [Normal; 4_18/Sub23];

Paragem de origem do título;

Paragem de destino do título;

Autoridade de Transporte de origem do título;

Autoridade de Transporte de destino do título;

ID da carreira;

Data de início da validade do título;

Data de fim da validade do título;

Preço de venda;

Desconto aplicado;

Valor imputado à CIM Médio Tejo.

4 - Dados de vendas a fornecer mensalmente em anexo à fatura, no caso dos serviços ferroviários:

ID.º do título;

Ano de venda do título;

Mês de venda do título;

Tipo de serviço;

Tipo de assinatura [Normal; Jovem; 4_18/Sub23];

Estação de origem do título;

Estação de destino do título;

Data de venda;

N.º do cartão CP

N.º da fatura simplificada

Valor da fatura simplificada

Preço de venda;

Desconto aplicado;

Valor imputado à CIM Médio Tejo.

5 - Os dados previstos no número anterior são transmitidos mensalmente pelos Operadores à CIM Médio Tejo, por via eletrónica e em formato editável, até ao dia 5 de cada mês para verificação da informação prestada.

ANEXO II

Pressupostos e Metodologia de Operacionalização das Compensações dos descontos do PART

1 - A compensação aos operadores de serviço público visa assegurar, nos termos legais, a adequada e suficiente compensação pelo diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART;

2 - As compensações conferidas no âmbito do PART não podem ser usadas para compensar descontos existentes à data de publicação do Despacho 1234-A/2019;

3 - A aplicação do PART pressupõe o cumprimento por parte de todos os envolvidos da legislação e regulamentação aplicável, nomeadamente no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados e regras inerentes ao apoio financeiro por parte do Fundo Ambiental;

4 - A aplicação dos descontos consubstancia uma campanha promocional associada ao PART, mantendo as tabelas tarifárias de base dos serviços;

5 - As compensações, correspondentes ao défice de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART, são conferidas de acordo com a seguinte metodologia:

É compensado o diferencial de receita tarifária associado à aplicação dos descontos do PART sobre títulos comprovadamente vendidos no período de aplicação do PART, estando o apuramento destes valores condicionado à apresentação por parte dos operadores de serviço público, em tempo útil, dos dados consolidados e documentação necessária, nos termos a definir em protocolo de execução;

É fixado um limite máximo de compensação a atribuir em 2019, tendo por referência os valores com assinaturas vendidas no ano de 2018 e valores tarifários praticados em 2019, em proporção para os meses de aplicação do PART, considerando também uma margem para eventual aumento de procura cuja definição dos termos da sua aplicação é efetuada nos protocolos de execução com cada Operador;

O pagamento aos operadores de serviço público da compensação pelos descontos atribuídos no âmbito do PART será efetuado mensalmente, tendo por referência os dados reais disponibilizados pelos operadores de serviço público, relativos às assinaturas vendidas no mês a que respeita a realização dos serviços de transporte;

A faturação emitida pelo operador de serviço público terá como suporte a respetiva informação desagregada sobre as assinaturas vendidas no âmbito de aplicação do PART, nos moldes acordados entre as partes;

Até ao dia 5 do mês seguinte a que respeita a realização dos serviços de transporte, o operador de serviço público emite faturação no valor dos descontos a suportar pela CIM Médio Tejo;

A prestação de informação e o fecho de contas relativo ao último trimestre do ano, será efetuado na ultima quinzena do mês de dezembro, devendo a informação ser remetida à CIM Médio Tejo no máximo até ao dia 21 de dezembro;

A operacionalização da redução tarifária é efetuada através de contratos ou protocolos de execução a celebrar com os operadores de serviço público, podendo ser faseada em função da formalização dos mesmos individualmente com cada operador;

A redução tarifária nos serviços inter-regionais atendem à prévia articulação com as Autoridades de Transporte/CIM's envolventes, visando a harmonização ao nível dos descontos atribuídos, bem como a repartição dos encargos relativos às deslocações que envolvam Origem/Destino em 2 CIM's.

316731388

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5466853.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-27 - Lei 64/2013 - Assembleia da República

    Regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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