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Decreto-lei 380/93, de 15 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES REPRESENTATIVA DO CAPITAL DAS SOCIEDADES A REPRIVATIZAR. FAZ DEPENDER DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS A AQUISIÇÃO, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POR UMA SÓ ENTIDADE, SINGULAR OU COLECTIVA, DE ACÇÕES REPRESENTATIVAS DE MAIS DE 10% DO CAPITAL COM DIREITO A VOTO OU A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES QUE ADICIONADAS AS JÁ DETIDAS ULTRAPASSEM AQUELE LIMITE, EM SOCIEDADES QUE VENHAM A SER OBJECTO DE REPRIVATIZACAO. ATRIBUI A COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: INTERPRETADO O ART 4 PELO DEC LEI 73/95 DE 19-ABR DR.IS-A

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 380/93

de 15 de Novembro

O processo de reprivatização do capital das empresas nacionalizadas depois de 25 de Abril de 1974, iniciado em 1988, ao abrigo da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, tem vindo a ser desenvolvido de acordo com o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, publicada na sequência da revisão constitucional de 1989.

Os múltiplos objectivos definidos no artigo 3.° desta lei vêm sendo prosseguidos nos termos previstos, com adequada transparência e pelas formas julgadas mais ajustadas às circunstâncias particulares de cada caso, sendo, por isso, legítimo considerar os resultados alcançados como globalmente positivos.

Tratando-se, todavia, de um processo dinâmico, que deverá reflectir, em cada momento, não só a evolução do próprio mercado como o desenvolvimento da política de integração europeia e o esforço de unificação do direito comunitário, julga-se chegado o momento de proceder a uma análise dos efeitos e contributos do processo de reprivatizações em curso para os objectivos finais visados, procurando tirar-se partido dos ensinamentos resultantes da experiência já decorrida, com vista a obterem-se os ganhos de eficiência possíveis.

À luz da experiência passada e dada a importância para a nossa economia das empresas ainda a privatizar, o Governo considera indispensável acompanhar a evolução das respectivas estruturas accionistas, tendo em vista o reforço da capacidade empresarial e a eficiência do aparelho produtivo nacional, de forma compatível com as orientações da política económica.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - A aquisição, entre vivos, a título oneroso ou gratuito, por uma só entidade, singular ou colectiva, de acções representativas de mais de 10% do capital com direito a voto ou a aquisição de acções que adicionadas às já detidas ultrapassem aquele limite, em sociedades que venham a ser objecto de reprivatização, ficam sujeitas a autorização prévia do Ministro das Finanças.

2 - Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido para cada operação de privatização, o disposto no número anterior só se aplica aos actos de aquisição subsequentes às operações de privatização.

Art. 2.° Para efeitos do presente diploma consideram-se como pertencentes à mesma entidade as participações abrangidas pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 447.° do Código das Sociedades Comerciais e pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 525.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Art. 3.° - 1 - Nas aquisições de acções a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°, são proibidos, sem autorização prévia do Ministro das Finanças, os lançamentos ou registos que são exigidos pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários para a validade ou eficácia da transmissão de acções, qualquer que seja a entidade competente para a realização dessas formalidades.

2 - No caso de, apesar do disposto no número anterior, tais formalidades chegarem a ser realizadas, tanto elas como as transmissões a que respeitem são consideradas nulas.

3 - As nulidades cominadas no número anterior podem ser invocadas, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.

4 - Nas acções de declaração de nulidade propostas pelo Ministério Público contra as partes do acto nulo deverá ser requerida a intervenção das entidades que praticaram as formalidades nulas.

5 - Os interessados em qualquer transacção de acções das sociedades referidas no n.° 1 do artigo 1.° são obrigados a prestar às entidades competentes para a realização das mencionadas formalidades as informações que, para cumprimento do disposto no presente diploma, lhe forem solicitadas, sob pena de recusa dos actos requeridos.

Art. 4.° - 1 - Nas sociedades cuja reprivatização ainda não se encontre totalmente concluída e que sejam instituições financeiras, os actos de aquisição de participações qualificadas, nos termos do previsto nos artigos 102.° e 103.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, ficam igualmente dependentes de autorização expressa do Ministro das Finanças, aplicando-se-lhes o disposto no artigo anterior.

2 - A autorização referida no número anterior será comunicada no prazo máximo de 30 dias a contar da respectiva solicitação e será fundamentada tendo em conta os objectivos definidos no artigo 3.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.

Art. 5.° Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.

Art. 6.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 11 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/11/15/plain-54665.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54665.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-19 - Decreto-Lei 73/95 - Ministério das Finanças

    INTERPRETA O ARTIGO 4 DO DEC LEI 380/93, DE 15 DE NOVEMBRO (ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL DAS SOCIEDADES A REPRIVATIZAR). ESCLARECE QUE DA AUTORIZAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO ATRAS CITADO, RESULTA, COMO EFEITO NECESSARIO, SEMPRE QUE A OPERAÇÃO OBJECTO DAQUELA NÃO SEJA UMA OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO, A NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 527 E 528 DO CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E 313 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-19 - Decreto-Lei 145-A/95 - Ministério das Finanças

    REDUZ DE 51% PARA UMA PERCENTAGEM QUE NAO EXCEDA 45% DO RESPECTIVO CAPITAL SOCIAL, A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DE REPRIVATIZACAO DA SOCIEDADE ANÓNIMA PETRÓLEOS DE PORTUGAL - PETROGAL, S.A., DEFINIDO NO DECRETO LEI 353/91, DE 20 DE SETEMBRO, DE FORMA A PERMITIR NAO SÓ QUE O ESTADO MANTENHA AINDA A MAIORIA DO RESPECTIVO CAPITAL COMO TAMBEM A CONSOLIDACAO E O REFORÇO DOS CAPITAIS PRÓPRIOS DA SOCIEDADE. REGULA A REFERIDA REDUÇÃO E ALTERA, EM CONSEQUENCIA, O DECRETO LEI SUPRA-MENCIONADO. O PRESENTE DIPLOMA REPOR (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-10-03 - Decreto-Lei 261/95 - Ministério das Finanças

    ALTERA O CODIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DEC LEI 142-A/91, DE 10 DE ABRIL.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Decreto-Lei 331/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR-Cimentos de Portugal,SGPS, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Homologa a conclusão do relatório do júri, na parte respeitante à avaliação do concorrente, determina como vencedora do concurso a Teixeira Duarte - Engenharia e Contruções, S. A., e fixa o preço devido, dispensada a audiência do interessado.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Resolução 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Brava.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-10 - Decreto-Lei 49/2004 - Ministério das Finanças

    Revoga o Decreto-Lei n.º 380/93, de 15 de Novembro, que estabelece regras relativas à aquisição de acções representativas do capital das sociedades a reprivatizar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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