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Resolução do Conselho de Ministros 102/2001, de 9 de Agosto

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Sumário

Homologa a conclusão do relatório do júri, na parte respeitante à avaliação do concorrente, determina como vencedora do concurso a Teixeira Duarte - Engenharia e Contruções, S. A., e fixa o preço devido, dispensada a audiência do interessado.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2001
Pelo Decreto-Lei 331/2000, de 30 de Dezembro, foi aprovada a 4.ª fase do processo de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A. (CIMPOR), correspondendo à alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de 13505502 acções nominativas com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, representando 10,049% do capital da CIMPOR, cuja regulamentação consta do caderno de encargos aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2001, de 5 de Abril, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 92, de 19 de Abril.

De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º do caderno de encargos, as propostas a apresentar pelos potenciais concorrentes deveriam ser entregues até às 17 horas do 30.º dia útil posterior à data da publicação do caderno de encargos, ou seja, até ao dia 4 Junho de 2001, constituindo esta data a referência para a fixação das demais datas nele previstas.

O júri procedeu à publicação daquela data limite para entrega das propostas e da data da realização do acto público através da publicação de anúncio no Boletim da BVLP - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., de 24 de Abril de 2001.

O acto público de admissão das propostas decorreu em 5 de Junho de 2001, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do caderno de encargos.

Ao concurso apresentou-se apenas um concorrente com a denominação de Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, S. A.

De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 23.º do caderno de encargos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2001, de 19 de Abril, o júri do concurso público enviou ao Conselho de Ministros o relatório elaborado de acordo com o n.º 1 do mesmo preceito legal.

Na apreciação efectuada naquele documento, e de acordo com o disposto, conjugadamente, nos artigos 2.º e 22.º do caderno de encargos, o júri norteou todo o seu trabalho de avaliação de mérito do concorrente e da proposta no sentido de verificar se as potencialidades demonstradas são susceptíveis de contribuir para a manutenção da identidade empresarial da CIMPOR, para a sua manutenção como sociedade de capital aberto ao investimento público e para o reforço da sua capacidade concorrencial internacional, bem como a capacidade e idoneidade do concorrente para levar a cabo aquelas medidas apresentadas.

No âmbito dessa avaliação de mérito do concorrente, o júri apreciou as medidas por este apresentadas e que o mesmo pretende concretizar, caso venha a adquirir as acções objecto de concurso, concluindo que essas medidas, tal como são descritas, são susceptíveis de contribuir para a manutenção da identidade empresarial da CIMPOR, para a manutenção da empresa como sociedade aberta e para o reforço da capacidade empresarial da CIMPOR, cumprindo, assim, o estabelecido no caderno de encargos.

Pronunciou-se, igualmente, o júri, em termos globalmente positivos, no que respeita à avaliação da capacidade e idoneidade do concorrente para levar a cabo as medidas apresentadas na sua proposta, destacando, entre outros aspectos, o compromisso de manutenção da participação já detida na CIMPOR, e como tal assumida pelo concorrente, a suficiência da estrutura financeira do concorrente e a sua capacidade e experiência de gestão, em geral, conquanto a mesma não esteja especialmente ligada ao sector cimenteiro.

Tal como exige o caderno de encargos, a estratégia descrita pelo concorrente na sua proposta contribui, de acordo com o relatório do júri, para a manutenção dos objectivos definidos naquele diploma. Naturalmente, para que possa ser concretizada, e atendendo ao facto de estar em causa um concorrente que se apresenta individualmente, e não em agrupamento, depende do consenso de outros accionistas da CIMPOR, dado que as acções objecto de alienação em concurso público apenas representam cerca de 10% do capital daquela empresa.

No âmbito do presente concurso público foi dado a conhecer ao júri um conjunto de averiguações da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a estrutura accionista e participações qualificadas na CIMPOR, segundo o qual se considera imputável à Teixeira Duarte, SGPS, nos termos conjugados dos artigos 20.º e 21.º do Código dos Valores Mobiliários em vigor, os direitos de voto na CIMPOR detidos pelas sociedades TEDAL, SGPS, S. A., e TDP, SGPS, S. A. Daquela análise poderá resultar uma imputação ao grupo Teixeira Duarte de uma participação superior a 10% dos direitos de voto na CIMPOR, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, que enquadra os direitos de voto imputáveis a uma mesma entidade, segundo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 447.º do Código das Sociedades Comerciais e nos n.os 2 e 3 do artigo 525.º do anterior Código do Mercado de Valores Mobiliários, sem prejuízo do que nessa matéria possa resultar do artigo 14.º do Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro.

Considerou o júri que essa questão será apreciada em sede jurídica própria, devendo qualquer decisão judicial final sobre o cumprimento do Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, produzir todos os efeitos jurídicos previstos neste diploma. Em qualquer caso, o nível percentual detido pelo concorrente no capital social da CIMPOR, de acordo com o critério de selecção previsto no n.º 6 do artigo 4.º do caderno de encargos, não deverá interferir na avaliação da proposta deste concorrente, em quaisquer termos que divirjam da atribuição ao mesmo concorrente do limiar máximo de participação social que pode ser detido, sem autorização prévia, de acordo com o Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro.

Neste enquadramento, e face à análise individualizada dos requisitos exigidos ao concorrente, constante do capitulo IV do relatório, e atenta a existência de parecer favorável da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, o júri, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 23.º do caderno de encargos, entendeu que a proposta da Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, S. A., reúne as condições mínimas por forma a satisfazer os objectivos da alienação das acções objecto do presente concurso.

O n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo estabelece, em geral, o dever de audiência dos interessados em momento prévio ao da decisão. Sem prejuízo do enquadramento especial, distinto do previsto nessa regra, que a matéria deva merecer nos procedimentos de concurso público de reprivatização, o n.º 2 do mesmo Código permite, de qualquer modo, a dispensa administrativa da audiência dos interessados, neste procedimento o concorrente único, desde logo na medida em que os elementos constantes do processo apresentam uma situação material que, tal como é descrita e avaliada no relatório elaborado pelo júri e nas suas referidas conclusões, conduzem a uma decisão que lhe é favorável.

Compete agora, face ao disposto no n.º 1 do artigo 24.º do caderno de encargos, proceder à determinação do resultado final do concurso, bem como à declaração do preço devido pelo concorrente vencedor, por aplicação do artigo 7.º do caderno de encargos.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Dispensar a audiência do interessado, com fundamento em que os elementos constantes do processo apresentam uma situação material que, tal como é descrita e avaliada no relatório elaborado pelo júri, conduzem, no presente processo, a uma decisão que lhe é favorável, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente do carácter especial dos procedimentos de reprivatização por concurso público.

2 - Homologar a conclusão do relatório do júri, na parte respeitante à avaliação do concorrente, e, em consequência, determinar como vencedora do concurso a Teixeira Duarte - Engenharia e Construções, S. A., tendo presente e acolhendo os fundamentos estabelecidos naquele relatório, e que sustentam a avaliação final desse concorrente, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 331/2000, de 30 de Dezembro.

3 - Determinar que o preço devido pelo concorrente vencedor, de acordo com o estabelecido no artigo 7.º do caderno de encargos, seja de (euro) 30,4 por acção.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-15 - Decreto-Lei 380/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES REPRESENTATIVA DO CAPITAL DAS SOCIEDADES A REPRIVATIZAR. FAZ DEPENDER DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS A AQUISIÇÃO, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POR UMA SÓ ENTIDADE, SINGULAR OU COLECTIVA, DE ACÇÕES REPRESENTATIVAS DE MAIS DE 10% DO CAPITAL COM DIREITO A VOTO OU A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES QUE ADICIONADAS AS JÁ DETIDAS ULTRAPASSEM AQUELE LIMITE, EM SOCIEDADES QUE VENHAM A SER OBJECTO DE REPRIVATIZACAO. ATRIBUI A COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILI (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-30 - Decreto-Lei 331/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova a 4ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR-Cimentos de Portugal,SGPS, S.A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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