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Decreto-lei 331/2000, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova a 4ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR-Cimentos de Portugal,SGPS, S.A..

Texto do documento

Decreto-Lei 331/2000
de 30 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 197/91, de 29 de Maio, aprovado em conformidade com a Lei 11/90, de 5 de Abril, foi a CIMPOR - Cimentos de Portugal, E. P., transformada em sociedade anónima, nos termos do artigo 4.º da referida Lei 11/90, tendo então adoptado a denominação de CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A. (adiante CIMPOR).

A 1.ª fase do processo de reprivatização da CIMPOR foi aprovada pelo Decreto-Lei 120/94, de 10 de Maio, tendo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/94, de 13 de Maio, fixado as condições finais das operações necessárias à sua execução.

No âmbito da 1.ª fase de reprivatização foram alienadas acções representativas de 20% do capital da CIMPOR mediante a realização de oferta pública de venda, a preço fixo, no mercado nacional.

Em execução do programa de privatizações para 1996-1997, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/96, de 8 de Fevereiro, o Decreto-Lei 64/96, de 31 de Maio, aprovou a 2.ª fase de reprivatização da CIMPOR, tendo as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/96, de 30 de Agosto, e 163-A/96, de 4 de Outubro, regulamentado as condições finais da operação.

Nessa 2.ª fase foram objecto de alienação acções representativas de aproximadamente 45% do capital social da CIMPOR, por meio de uma oferta pública de venda no mercado nacional e de uma venda directa a um conjunto de instituições financeiras, que dispersaram subsequentemente as acções junto de investidores institucionais, no mercado nacional e em mercados internacionais.

No âmbito de uma reestruturação societária realizada após a 2.ª fase de reprivatização, a CIMPOR foi transformada em sociedade gestora de participações sociais, adoptando a designação de CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A.

Em execução do programa de privatizações para 1998-1999, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/97, de 21 de Abril, o Decreto-Lei 94-A/98, de 17 de Abril, regulou a 3.ª fase de reprivatização da CIMPOR, tendo as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 61/98, de 6 de Maio, e 63/98, de 18 de Maio, regulamentado as condições finais da operação.

Nessa fase foram objecto de alienação acções representativas de aproximadamente 25% do capital social da CIMPOR.

Considerando o programa de privatizações para o biénio de Junho de 2000 a Junho de 2002, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2000, de 1 de Julho, é agora aprovada a 4.ª fase de reprivatização da CIMPOR, que concluirá o processo de reprivatização da empresa. A alienação realizar-se-á mediante concurso público de venda, sendo o seu objecto um bloco indivisível de 13505502 acções representativas de 10,049% do capital social da CIMPOR.

Os critérios de selecção da proposta vencedora encontram-se enunciados no presente diploma e serão pormenorizados em resolução do Conselho de Ministros.

Para evitar quaisquer dúvidas, apenas se explicitará que não se julga que a obrigação de contribuição para a manutenção da CIMPOR como sociedade com o capital aberto ao investimento público seja conflituante com os potenciais efeitos do eventual lançamento de uma oferta pública de aquisição por parte do adquirente, seja esse lançamento obrigatório ou voluntário. Na verdade, os concorrentes poderão sempre apresentar as medidas que se proponham levar à prática para, em caso de perda pela CIMPOR da qualidade de sociedade aberta, no âmbito do referido cenário, promover a readmissão das acções da CIMPOR à negociação em mercado regulamentado.

As linhas essenciais do modelo ora consagrado legislativamente tinham já sido anunciadas em Agosto passado, no contexto de factos a que não há que omitir referência, nomeadamente para explicitação das opções ora concretizadas.

Em Julho último foi publicado um anúncio preliminar de lançamento de oferta pública geral de aquisição do capital da CIMPOR. A oferente fez saber que actuava em concertação não apenas com a sua sociedade-mãe, mas também com outra empresa. A oferente e esta última entidade solicitaram a autorização ministerial prevista no Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro. Entretanto, a sociedade-mãe da oferente requereu a convocação de uma reunião da assembleia geral da CIMPOR para deliberar sobre propostas de eliminação das limitações estatutárias ao direito de voto e de supressão dos direitos especiais do Estado, enquanto accionista. A assembleia geral da CIMPOR deliberou recusar as propostas em causa, por 69,94% dos votos expressos, no primeiro caso, e 68,65%, no segundo. O Estado votou com a maioria dos accionistas, ou seja, contra as referidas propostas. De outro modo não poderia ter agido, para defesa dos seus vários interesses, nomeadamente na perspectiva da preparação desta última fase de reprivatização da CIMPOR.

É indispensável clarificar a posição actual do Estado perante o problema das limitações ao direito de voto constantes do artigo 7.º, n.os 5 a 9, dos estatutos da CIMPOR. Se, por um lado, ó óbvio que a partir do momento da reprivatização total da CIMPOR, ao Estado passará a ser indiferente a limitação estatutária em causa, por outro lado, há que prever o que acontecerá se, no período que vai decorrer entre a publicação do presente diploma e a operação de reprivatização, surgir nova proposta de supressão de tal limitação.

Tem-se perfeita consciência do modo como as cláusulas estatutárias que consagram a limitação ao direito de voto condicionam a operação de reprivatização; por isso, se, no novo contexto resultante do presente diploma, outros accionistas voltarem a tomar a iniciativa de discutir em assembleia geral o chamado «bloqueio» do direito de voto, o Estado estará, em princípio, disponível para votar favoravelmente a supressão da limitação em causa. Resulta isso de se saber que todos os critérios de selecção fixados no presente diploma, à excepção do consistente no preço oferecido, poderão ser mais facilmente cumpridos se o «bloqueio» referido for eliminado.

Na verdade, como a dimensão da participação objecto da presente fase de reprivatização não possibilita, por si só, o exercício de uma influência determinante na consecução dos objectivos traduzidos pelos critérios de selecção enunciados, perfila-se como um caminho possível para o cumprimento de tais critérios a constituição de agrupamentos entre accionistas com participações relevantes ou de que façam parte algum ou alguns de tais accionistas. Ora, como das regras de imputação de votos que integram as limitações ao direito de voto constantes do artigo 7.º dos estatutos da CIMPOR deriva uma fortíssima limitação à celebração de acordos entre accionistas, ou entre accionistas e potenciais accionistas, justifica-se que todos os interessados reponderem as posições assumidas no passado recente perante o problema das limitações estatutárias ao direito de voto na CIMPOR. A razão de ser do prazo estabelecido no artigo 2.º, n.º 6, do presente diploma é, assim, precisamente, possibilitar aos interessados que provoquem adefinição da condicionante em questão, antes da abertura do prazo para a apresentação das propostas.

Problemas diferentes, mas que também não há que iludir, são os colocados pelo Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro. Se, a um tempo, parece quase desnecessário enunciar que a aquisição que se verificar de harmonia com o presente diploma não carecerá de tal autorização, a outro tempo, é importante estabelecer que, desde a data da entrada em vigor do presente diploma até à operação de reprivatização, não serão autorizadas quaisquer tomadas de posição no capital social da CIMPOR superiores a 10% do mesmo. Ainda em relação ao Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, e com vista a não causar entraves aos agrupamentos entre accionistas ou de que façam parte accionistas, estabelece-se que ficam isentos da autorização imposta pelo diploma em causa os acordos cuja entrada em vigor fique condicionada à aquisição, por alguma ou algumas das entidades neles intervenientes, da participação a alienar ao abrigo do presente diploma.

Por último, merece referência a revogação do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 410/93, de 21 de Dezembro, que impediria a participação, directa ou indirecta, no presente concurso, de titulares de acções reprivatizadas da SECIL. Julga-se que as razões que motivaram tal preceito já não subsistem e que seria perverso manter uma regra que levaria a que as únicas entidades, em todo o mundo, com interesses no sector dos cimentos excluídas do concurso fossem as titulares de acções reprivatizadas da SECIL.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
1 - É aprovada a 4.ª fase de reprivatização da CIMPOR - Cimentos de Portugal, SGPS, S. A. (adiante CIMPOR), a qual é regulada pelo presente diploma e pela resolução do Conselho de Ministros referida no artigo 2.º

2 - Em concretização do disposto no número anterior, é aprovada a alienação, por concurso público, de um bloco indivisível de 13505502 acções nominativas, com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, representando 10,049% do capital social da CIMPOR.

3 - A alienação referida no número anterior será feita directamente pelo Estado ou por intermédio da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.

Artigo 2.º
Critérios de selecção
1 - Os termos e condições do concurso público previsto no artigo anterior constarão de um caderno de encargos a aprovar mediante resolução do Conselho de Ministros.

2 - Sem prejuízo do seu desenvolvimento na resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior, os critérios de selecção da proposta vencedora serão os seguintes, ponderando-se a idoneidade e capacidade dos concorrentes para cumprir tais critérios e as propostas apresentadas:

a) Contribuição para a manutenção da identidade empresarial da CIMPOR;
b) Contribuição para a manutenção da CIMPOR como sociedade com o capital aberto ao investimento do público;

c) Contribuição para o reforço da capacidade concorrencial da CIMPOR no plano internacional;

d) Preço oferecido.
3 - Na avaliação das propostas de contribuição para a manutenção da identidade empresarial da CIMPOR serão tidas especialmente em conta as medidas relativas à manutenção da localização do seu centro de decisão e à manutenção dos sinais distintivos da empresa e dos seus produtos.

4 - Sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de um preço mínimo no caderno de encargos, o critério do preço apenas será utilizado para optar entre propostas de mérito equivalente em função dos restantes critérios de selecção referidos no n.º 2.

5 - No caderno de encargos será, além do mais, fixada a composição e modo de funcionamento do júri que apreciará as propostas e serão concretizados os critérios de selecção da proposta vencedora, o preço mínimo de alienação das acções a reprivatizar e os demais termos e condições aplicáveis ao concurso.

6 - A resolução do Conselho de Ministros prevista neste artigo não será aprovada antes de decorridos 45 dias sobre a data de publicação do presente diploma.

Artigo 3.º
Determinação do concorrente vencedor do concurso público
1 - A determinação do concorrente vencedor do concurso público será feita mediante resolução do Conselho de Ministros, tendo, nomeadamente, em conta o relatório elaborado pelo júri.

2 - O Conselho de Ministros poderá determinar, fundamentadamente, que a alienação das acções objecto do concurso seja feita a favor de concorrente cuja proposta não tenha sido ordenada em primeiro lugar na lista organizada pelo júri ou rejeitar quaisquer propostas.

3 - O Conselho de Ministros poderá ainda condicionar a alienação das acções à celebração ou plena eficácia de quaisquer instrumentos jurídicos destinados a assegurar a concretização dos objectivos resultantes do n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 4.º
Indisponibilidade das acções
1 - As acções adquiridas no âmbito do concurso público previsto no artigo 2.º são, em qualquer circunstância, indisponíveis pelo prazo de três anos contados da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que determine o concorrente vencedor.

2 - Ficam igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.

3 - As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser inscritas, pelos respectivos titulares, numa única conta e em separado de qualquer outra conta de títulos da CIMPOR de que sejam titulares.

Artigo 5.º
Regime de indisponibilidade
1 - Durante o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior as acções sujeitas ao regime de indisponibildiade não podem ser oneradas nem ser objecto de negócios jurídicos que visem a transmissão da respectiva titularidade, ainda que com eficácia futura, designadamente contratos-promessa e contratos de opção.

2 - Mediante despacho, o Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, poderá autorizar a celebração dos negócios previstos no número anterior, desde que não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.

3 - O regime de indisponibilidade previsto neste artigo aplica-se às acções adquiridas ao abrigo da autorização prevista no número anterior.

4 - São nulos os negócios celebrados em violação dos números anteriores, ainda que antes de iniciado o prazo de indisponibilidade.

5 - As nulidades previstas no número anterior podem ser judicialmente declaradas a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado, incluindo pela própria CIMPOR.

Artigo 6.º
Transmissibilidade das obrigações do concorrente adquirente
Transmitem-se para os eventuais adquirentes e subadquirentes das acções alienadas ao abrigo do presente diploma todas as obrigações do concorrente adquirente, ficando aqueles vinculados, nos mesmos termos, ao seu cumprimento.

Artigo 7.º
Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro
1 - O Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, não é aplicável à aquisição de acções da CIMPOR que venha a verificar-se de acordo com o presente diploma.

2 - Até à realização da operação de reprivatização aprovada pelo presente diploma não será concedida qualquer autorização para a tomada de participações superiores a 10% do capital da CIMPOR, nos termos do Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro.

3 - Ficam isentos da sujeição à autorização prevista no Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, os acordos entre accionistas da CIMPOR, ou entre accionistas da CIMPOR e terceiros, cuja entrada em vigor fique condicionada à aquisição, por alguma ou algumas das entidades intervenientes em tais acordos, das acções da CIMPOR a alienar em conformidade com o presente diploma.

Artigo 8.º
Isenção de taxas
1 - As transmissões de acções da CIMPOR reguladas pelo presente diploma ficam isentas do pagamento de taxa de operações fora de bolsa.

2 - Estão compreendidas no n.º 1 as eventuais transmissões entre o Estado e a PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., prévias à alienação autorizada no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.

Artigo 9.º
Revogação
É revogado o disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei 410/93, de 21 de Dezembro.

Artigo 10.º
Delegação de competência
Para a realização da operação de reprivatização prevista no presente diploma são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação.

Artigo 11.º
Cessação dos direitos especiais do Estado
Consumada a aquisição das acções da CIMPOR objecto da 4.ª fase de reprivatização, cessarão automaticamente os direitos especiais do Estado consagrados no artigo 22.º dos estatutos da CIMPOR.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa.

Promulgado em 18 de Dezembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/125992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 197/91 - Ministério das Finanças

    TRANSFORMA A CIMPOR - CIMENTOS DE PORTUGAL, E.P. EM SOCIEDADE ANÓNIMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-15 - Decreto-Lei 380/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES REPRESENTATIVA DO CAPITAL DAS SOCIEDADES A REPRIVATIZAR. FAZ DEPENDER DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS A AQUISIÇÃO, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POR UMA SÓ ENTIDADE, SINGULAR OU COLECTIVA, DE ACÇÕES REPRESENTATIVAS DE MAIS DE 10% DO CAPITAL COM DIREITO A VOTO OU A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES QUE ADICIONADAS AS JÁ DETIDAS ULTRAPASSEM AQUELE LIMITE, EM SOCIEDADES QUE VENHAM A SER OBJECTO DE REPRIVATIZACAO. ATRIBUI A COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILI (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Decreto-Lei 410/93 - Ministério das Finanças

    APROVA A REPRIVATIZACAO CONJUNTA DAS PARTICIPAÇÕES DETIDAS PELA PARTEST-PARTICIPACOES DO ESTADO (SGPS), SA, E PELA CIMPOR-CIMENTOS DE PORTUGAL, SA, RESPECTIVAMENTE NO CAPITAL DAS SOCIEDADES SECIL-COMPANHIA GERAL DE CAL E CIMENTO, SA, E CMP-CIMENTOS DE MACEIRA E PATAIAS, SA, A REALIZAR EM DUAS FASES. DISPOE SOBRE O CONCURSO PÚBLICO DEFININDO NORMAS A OBSERVAR POS-CONCURSO, NOMEADAMENTE NO ATINENTE A AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE ACÇÕES, AS DELIBERAÇÕES RESPEITANTES A FUSÃO, CISAO, TRANSFORMAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO CO (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-05-10 - Decreto-Lei 120/94 - Ministério das Finanças

    APROVA O PROCESSO DE REPRIVATIZACAO PARCIAL DO CAPITAL DA SOCIEDADE CIMPOR - CIMENTOS DE PORTUGAL, S.A., REGULANDO A ALIENAÇÃO E AQUISIÇÃO DE ACÇÕES E DEFININDO OS REQUISITOS NECESSARIOS A SUA REALIZAÇÃO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-31 - Decreto-Lei 64/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR - Cimentos de Portugal, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-A/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a 3ª fase do processo de reprivatização do capital social da CIMPOR - Cimento de Portugal, SGPS, S.A.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 40/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aliena, por concurso público, um lote indivisível de acções nominativas do capital social da CIMPOR e aprova o respectivo caderno de encargos.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Resolução do Conselho de Ministros 102/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Homologa a conclusão do relatório do júri, na parte respeitante à avaliação do concorrente, determina como vencedora do concurso a Teixeira Duarte - Engenharia e Contruções, S. A., e fixa o preço devido, dispensada a audiência do interessado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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