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Decreto-lei 73/95, de 19 de Abril

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Sumário

INTERPRETA O ARTIGO 4 DO DEC LEI 380/93, DE 15 DE NOVEMBRO (ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL DAS SOCIEDADES A REPRIVATIZAR). ESCLARECE QUE DA AUTORIZAÇÃO REFERIDA NO ARTIGO ATRAS CITADO, RESULTA, COMO EFEITO NECESSARIO, SEMPRE QUE A OPERAÇÃO OBJECTO DAQUELA NÃO SEJA UMA OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO, A NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 527 E 528 DO CÓDIGO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E 313 DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei 73/95
de 19 de Abril
O Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, ao consagrar a exigência de autorização ministerial prévia para as aquisições de participações qualificadas no capital social de sociedades em curso de reprivatização, teve em vista salvaguardar a realização prática dos objectivos estabelecidos na Constituição e na Lei Quadro das Reprivatizações.

Na aplicação prática daquele diploma, porém, têm sido suscitados equívocos sobre aspectos fundamentais do seu regime.

Ora, a certeza e a segurança do direito aconselham em tais situações, o recurso à interpretação, autêntica, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Código Civil.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Da autorização referida no artigo 4.º do Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, resulta, como efeito necessário, sempre que a operação objecto daquela não seja uma oferta pública de aquisição, a não aplicação do disposto nos artigos 527.º e 528.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários e 313.º do Código das Sociedades Comerciais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Fevereiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 17 de Março de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/65717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-15 - Decreto-Lei 380/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES REPRESENTATIVA DO CAPITAL DAS SOCIEDADES A REPRIVATIZAR. FAZ DEPENDER DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS A AQUISIÇÃO, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POR UMA SÓ ENTIDADE, SINGULAR OU COLECTIVA, DE ACÇÕES REPRESENTATIVAS DE MAIS DE 10% DO CAPITAL COM DIREITO A VOTO OU A AQUISIÇÃO DE ACÇÕES QUE ADICIONADAS AS JÁ DETIDAS ULTRAPASSEM AQUELE LIMITE, EM SOCIEDADES QUE VENHAM A SER OBJECTO DE REPRIVATIZACAO. ATRIBUI A COMISSAO DO MERCADO DE VALORES MOBILI (...)

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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