Decreto-Lei 145-A/95
de 19 de Junho
A reprivatização do capital da sociedade Petróleos de Portugal - PETROGAL, S. A., foi autorizada pelo Decreto-Lei 353/91, de 20 de Setembro, nos termos da Lei 11/90, de 5 de Abril, tendo sido definida uma redução por fases da participação do Estado no respectivo capital.
A primeira fase visava a reprivatização de 51% do capital da sociedade, tendo o agrupamento seleccionado no respectivo concurso público adquirido até ao momento 25%.
No entanto, e já depois da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/92, de 19 de Junho, que homologou o resultado final do concurso, verificou-se uma alteração de circunstâncias de natureza imprevisível que afectou a actividade da sociedade e que justifica e determina a alteração do respectivo processo de reprivatização.
Entendeu-se, por isso, alterar a primeira fase do esquema de reprivatização da PETROGAL definido no Decreto-Lei 353/91, de forma a permitir não só que o Estado mantenha ainda a maioria do respectivo capital como também a consolidação e o reforço dos capitais próprios da sociedade.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A primeira fase do processo de reprivatização da sociedade anónima Petróleos de Portugal - Petrogal, S. A., adiante designada por PETROGAL, é reduzida de 51% para uma percentagem que não exceda 45% do respectivo capital social, nos termos dos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - É autorizada a redução do capital social da PETROGAL de 96000000 de contos para 26000000 de contos, tendo em vista a cobertura de prejuízos acumulados na respectiva conta de resultados transitados.
2 - A redução do capital social prevista no número anterior é condicionada ao subsequente aumento de capital de 26000000 de contos para 103350000 contos, a subscrever e a realizar nas quarenta e oito horas seguintes à deliberação respectiva.
Art. 3.º - 1 - A PETROCONTROL, SGPS, S. A., adiante designada por PETROCONTROL, que detém as acções adquiridas pelo agrupamento que tomou 25% do capital social da PETROGAL, é autorizada a subscrever e a realizar em dinheiro, pelo respectivo valor nominal de 1000$00 cada uma, 40000000 de acções no aumento de capital a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, beneficiando para tanto da cessão gratuita, por parte do Estado, dos respectivos direitos de subscrição na parte excedente à sua referida percentagem.
2 - As acções correspondentes à parte restante do aumento de capital, no valor de 37350000 contos, serão subscritas pelo Estado e realizadas, no todo ou em parte, através da conversão de títulos de participação da PETROGAL de que é titular.
3 - Após o aumento de capital a que se referem os números anteriores, o Estado passará a ser titular de 56850000 acções da PETROGAL e a PETROCONTROL de 46500000 acções.
Art. 4.º - 1 - Concomitantemente à redução do capital social da PETROGAL e subsequente aumento, a PETROGAL deverá proceder à alteração dos seus estatutos, actos que deverão realizar-se no prazo máximo de 60 dias após a publicação do presente diploma e logo que as acções correspondentes a esta última operação sejam subscritas e o valor da sua realização depositado nos cofres sociais.
2 - As operações referidas no número anterior considerar-se-ão efectuadas e, consequentemente, alteradas as respectivas cláusulas estatutárias e estatutos, mediante deliberação da assembleia geral da sociedade, cuja acta instruirá o respectivo registo, sem dependência de outras formalidades, e com isenção de taxas e emolumentos, nos termos do artigo 23.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
3 - A assembleia da PETROGAL, quando da deliberação a que se refere o número anterior, poderá ainda alterar outras cláusulas estatutárias, designadamente a composição do conselho de administração, e eleger os membros dos órgãos sociais.
4 - Os mandatos dos actuais membros dos órgãos sociais caducarão na data da eleição dos novos membros.
Art. 5.º O Estado reconhece a preferência da PETROCONTROL nas fases subsequentes de reprivatização da PETROGAL, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 353/91, de 20 de Setembro.
Art. 6.º Sem prejuízo das regras de indisponibilidade constantes do Decreto-Lei 353/91, de 20 de Setembro, o Estado goza do direito de preferência em futuras alienações de acções da PETROGAL a efectuar pela PETROCONTROL.
Art. 7.º No caso de o Estado decidir alienar um lote de acções reservado a trabalhadores, pequenos subscritores e eventualmente a emigrantes, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 353/91, de 20 de Setembro, a PETROCONTROL não pode adquirir, directa ou indirectamentais acções no mercado secundáridário, sob pena de inibição do exercício dos direitos de voto correspondentes.
Art. 8.º Os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei 353/91, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - A primeira fase do processo de reprivatização da PETROGAL não deve exceder 45% do respectivo capital social.
2 - ...
3 - ...
Art. 5.º - 1 - As acções a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º serão indisponíveis até final do ano de 1998, não podendo, durante este período, ser alienadas nem oneradas sem autorização do Governo, a conceder por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, sob pena de nulidade dos actos praticados.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve mencionar a entidade adquirente, as condições da prevista alienação e as razões que a determinam, designadamente o interesse estratégico para a empresa em termos de mercado ou de abastecimento do País.
3 - A partir do termo do período de indisponibilidade fixado no n.º 1, e enquanto o Estado for accionista, a alienação e a oneração de acções da PETROGAL ficam dependentes de autorização do Governo, a conceder por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
4 - Se as acções da PETROGAL vierem a ser admitidas à cotação em qualquer bolsa de valores, as respectivas alienação ou oneração ficam sujeitas ao processo de autorização previsto no Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro.
Art. 9.º São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 353/91, de 20 de Setembro.
Art. 10.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Junho de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 16 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.