Decreto-Lei 49/2004
de 10 de Março
O Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, foi aprovado em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei 11/90, de 5 de Abril (Lei Quadro das Privatizações), com o intuito de possibilitar atingir parte dos objectivos a que devem obedecer as operações de reprivatização, indicados no artigo 3.º da citada lei.
O Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro, visou, essencialmente, permitir ao Governo acompanhar a evolução das estruturas accionistas das empresas a reprivatizar, nas diferentes fases sucessivas das operações de reprivatização, tendo em vista o reforço da capacidade empresarial daquelas, de forma compatível com as orientações assumidas na condução do processo de reprivatizações. Essa necessidade de acompanhamento da evolução das estruturas accionistas resultou, fundamentalmente, da realização de operações de reprivatização que não se esgotam numa única fase, mas se prolongam por estádios sucessivos.
O diploma que ora se revoga constituiu um marco importante no desenvolvimento do processo de reprivatizações em Portugal, sendo legítimo considerar os resultados alcançados como globalmente positivos.
No entanto, considerando o actual estádio de concretização deste processo de reprivatizações, o diploma em apreço cumpriu já, no essencial, a função para que foi criado, não se justificando, no presente, a sua manutenção, pelo que se opta pela sua revogação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É revogado o Decreto-Lei 380/93, de 15 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.