de 15 de Novembro
O processo de reprivatização do capital das empresas nacionalizadas depois de 25 de Abril de 1974, iniciado em 1988, ao abrigo da Lei n.° 84/88, de 20 de Julho, tem vindo a ser desenvolvido de acordo com o disposto na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, publicada na sequência da revisão constitucional de 1989.Os múltiplos objectivos definidos no artigo 3.° desta lei vêm sendo prosseguidos nos termos previstos, com adequada transparência e pelas formas julgadas mais ajustadas às circunstâncias particulares de cada caso, sendo, por isso, legítimo considerar os resultados alcançados como globalmente positivos.
Tratando-se, todavia, de um processo dinâmico, que deverá reflectir, em cada momento, não só a evolução do próprio mercado como o desenvolvimento da política de integração europeia e o esforço de unificação do direito comunitário, julga-se chegado o momento de proceder a uma análise dos efeitos e contributos do processo de reprivatizações em curso para os objectivos finais visados, procurando tirar-se partido dos ensinamentos resultantes da experiência já decorrida, com vista a obterem-se os ganhos de eficiência possíveis.
À luz da experiência passada e dada a importância para a nossa economia das empresas ainda a privatizar, o Governo considera indispensável acompanhar a evolução das respectivas estruturas accionistas, tendo em vista o reforço da capacidade empresarial e a eficiência do aparelho produtivo nacional, de forma compatível com as orientações da política económica.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° - 1 - A aquisição, entre vivos, a título oneroso ou gratuito, por uma só entidade, singular ou colectiva, de acções representativas de mais de 10% do capital com direito a voto ou a aquisição de acções que adicionadas às já detidas ultrapassem aquele limite, em sociedades que venham a ser objecto de reprivatização, ficam sujeitas a autorização prévia do Ministro das Finanças.
2 - Sem prejuízo do que venha a ser estabelecido para cada operação de privatização, o disposto no número anterior só se aplica aos actos de aquisição subsequentes às operações de privatização.
Art. 2.° Para efeitos do presente diploma consideram-se como pertencentes à mesma entidade as participações abrangidas pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 447.° do Código das Sociedades Comerciais e pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 525.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Art. 3.° - 1 - Nas aquisições de acções a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°, são proibidos, sem autorização prévia do Ministro das Finanças, os lançamentos ou registos que são exigidos pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários para a validade ou eficácia da transmissão de acções, qualquer que seja a entidade competente para a realização dessas formalidades.
2 - No caso de, apesar do disposto no número anterior, tais formalidades chegarem a ser realizadas, tanto elas como as transmissões a que respeitem são consideradas nulas.
3 - As nulidades cominadas no número anterior podem ser invocadas, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.
4 - Nas acções de declaração de nulidade propostas pelo Ministério Público contra as partes do acto nulo deverá ser requerida a intervenção das entidades que praticaram as formalidades nulas.
5 - Os interessados em qualquer transacção de acções das sociedades referidas no n.° 1 do artigo 1.° são obrigados a prestar às entidades competentes para a realização das mencionadas formalidades as informações que, para cumprimento do disposto no presente diploma, lhe forem solicitadas, sob pena de recusa dos actos requeridos.
Art. 4.° - 1 - Nas sociedades cuja reprivatização ainda não se encontre totalmente concluída e que sejam instituições financeiras, os actos de aquisição de participações qualificadas, nos termos do previsto nos artigos 102.° e 103.° do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 298/92, de 31 de Dezembro, ficam igualmente dependentes de autorização expressa do Ministro das Finanças, aplicando-se-lhes o disposto no artigo anterior.
2 - A autorização referida no número anterior será comunicada no prazo máximo de 30 dias a contar da respectiva solicitação e será fundamentada tendo em conta os objectivos definidos no artigo 3.° da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril.
Art. 5.° Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
Art. 6.° O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 11 de Novembro de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva