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Regulamento 981/2023, de 30 de Agosto

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Sumário

Projeto do Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na CIMAL - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral

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Regulamento 981/2023

Sumário: Projeto do Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na CIMAL - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral.

Projeto de Regulamento Intermunicipal Que Estabelece as Regras Gerais para a Implementação do Programa de Apoio à Redução Tarifária na CIMAL - Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral

Nota Justificativa

Enquadramento

1 - O Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho (RJSPTP), na sua redação atual, determina que a CIM do Alentejo Litoral é a autoridade de transportes competente quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipais que se desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.

2 - Nos termos do RJSPTP, os municípios são as autoridades de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal.

3 - Os municípios do Alentejo Litoral delegaram as suas competências de autoridade de transportes para a contratualização e gestão dos serviços de transporte público rodoviário de passageiros na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral (CIMAL), através dos contratos interadministrativos celebrados com esta CIM e publicados no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT).

4 - A Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019 (LOE 2019), no respetivo artigo 234.º, colocou à disposição das Autoridades de Transportes do país (Áreas Metropolitanas e Comunidades Intermunicipais), financiamento para a concretização de reduções das tarifas praticadas nos serviços de transportes públicos por via da criação do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART).

5 - Com a publicação do Despacho 1234-A/2019, em 4 de fevereiro, foi aprovado o programa de Apoio à Redução Tarifária - PART, de financiamento das autoridades de transporte para o desenvolvimento de ações que promovam a redução tarifária nos sistemas de transporte público coletivo, bem como medidas de reforço da oferta e expansão da rede de transporte público coletivo de passageiros, não podendo ser utilizadas para compensar descontos existentes à data, atribuídos pelas autoridades de transporte ou operadores.

6 - Com a publicação do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, foi dada continuidade ao PART, estabelecendo-se um regime legal e as regras para os anos subsequentes para a aplicação de políticas de redução tarifária e financiamento do programa (cf. artigo 3.º, e seguintes). Refere este diploma legal que a repartição das dotações anuais pelas autoridades de transportes continuará a ser realizada anualmente pela Lei do Orçamento do Estado para cada ano.

7 - A implementação das reduções tarifárias financiadas ao abrigo do PART visa apoiar os cidadãos nas despesas de transportes nas deslocações diárias essenciais de acesso ao trabalho, à educação, à saúde e outros serviços elementares, promovendo a universalidade de acesso aos transportes públicos e, desta forma promover a coesão económica e inclusão social da população. Pretende-se deste modo incentivar uma maior utilização do transporte público, contribuindo não só para a redução da despesa com transportes, como também incentivar a mudança de comportamentos, promovendo padrões de mobilidade mais sustentáveis, e contribuindo desta forma para a redução das externalidades ambientais do setor dos transportes, e para o alcance das metas ambientais da região e do país.

8 - Com o presente regulamento pretende-se estabelecer as regras de atribuição dos descontos tarifários à população em geral de uma forma mais permanente e duradoura, garantindo desta forma a continuidade da aplicação dos descontos tarifários atribuídos ao abrigo do programa PART.

9 - Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, a definição dos descontos tarifários atribuídos ao abrigo do financiamento do PART, é da competência das autoridades de transportes de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.

10 - A implementação dos subsídios aos passageiros nos termos do definido no presente regulamento deve obedecer ao enquadramento legislativo e regulamentar vigente, de origem europeia e nacional, que regula e enquadra a atividade pública no âmbito do serviço público de transporte de passageiros. Para o efeito, a CIMAL estabelece ao abrigo do presente regulamento quais os títulos de transporte abrangidos pelos descontos PART, bem como os descontos atribuídos por título de transporte e as regras para usufruto de títulos com desconto.

11 - Para efeitos de operacionalização da medida de atribuição dos descontos PART, o operador efetuará a venda dos títulos aos passageiros a preço reduzido de acordo com o desconto definido ao abrigo do presente regulamento, procedendo a CIMAL ao pagamento da diferença ao operador entre o título sem desconto e o preço de venda do título com o desconto PART, servindo o operador de transportes públicos de intermediário para a atribuição do subsídio aos passageiros.

12 - Ponderada pela CIMAL a possibilidade de atribuição direta dos subsídios aos passageiros, conclui-se que seria de elevada complexidade operacional, pois implicaria recursos administrativos que esta Autoridade de Transportes não dispõe. Em suma, o mecanismo de atribuição dos descontos PART regulamentado pelo presente ato não se constitui num mecanismo de subsidiação dos operadores de transporte público, pelo que não viola o disposto no artigo 24.º do RJSPTP, no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, de 23 de outubro e no Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação em vigor.

13 - A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, aprovada pela Lei 10/90, de 17 de março, na sua redação atual, estabelece que podem ser impostas às empresas que exploram atividades de transportes de serviço público obrigações específicas relativas à qualidade, quantidade e preço das respetivas prestações, alheias à prossecução dos seus interesses comerciais, e determina que os entes públicos competentes para o ordenamento dos transportes qualificados de serviço público devem compensar os encargos suportados pelas empresas em decorrência das obrigações específicas que a esse título lhes imponham.

14 - Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 alínea c), e 23.º do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para impor obrigações de serviço público aos Operadores, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos específicos, objetivos e quantificáveis. Estabelece ainda este mesmo artigo 23.º do RJSPTP que as obrigações de serviço público podem ser estabelecidas através de ato do órgão executivo da autoridade de transportes competente.

15 - O artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, refere que as obrigações de serviço público destinadas a estabelecer tarifas máximas para o conjunto dos passageiros ou para determinadas categorias de passageiros podem ser objeto de regras gerais, como leis, decretos ou medidas regulamentares. As regras gerais em causa devem definir claramente as obrigações de serviço público a cumprir e as zonas geográficas abrangidas, bem como definir, antecipadamente e de modo objetivo e transparente, os parâmetros com base nos quais deve ser calculada a compensação, estabelecer as modalidades de repartição dos custos ligados à prestação de serviços e estabelecer as modalidades de repartição das receitas ligadas à venda de títulos de transporte, podendo estas ser conservadas pelos Operadores, transferidas para as autoridades competentes ou partilhadas entre ambos.

16 - Nos termos dos artigos 4.º, n.º 2, alínea f), e 40.ª do RJSPTP, as autoridades de transportes são competentes para determinar e aprovar os regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de passageiros.

17 - Nos termos do artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, compete às autoridades de transportes o planeamento, definição e aprovação, por instrumento legal, regulamentar, administrativo e contratual, dos títulos e tarifas de transportes e das regras específicas relativas ao sistema tarifário, incluindo as referentes à atualização, critérios de distribuição de receitas e de bilhética a vigorar nos serviços de transporte público de passageiros sob sua jurisdição, bem como o pagamento de compensações de âmbito tarifário, quando a elas haja lugar.

18 - Do quadro normativo nacional vigente conclui-se que as autoridades de transportes devem compensar os Operadores pelo cumprimento de obrigações de serviço público (OSP), de acordo com as regras previstas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e no Decreto-Lei 167/2008 (cf. artigo 24.º do RJSPTP).

19 - A compensação a atribuir aos Operadores não pode exceder o montante necessário para a cobertura do efeito financeiro líquido, positivo ou negativo, sobre os custos e as receitas decorrentes do cumprimento das obrigações tarifárias estabelecidas mediante regras gerais (cf. artigos 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 e 24.º do RJSPTP). O cálculo do efeito financeiro líquido é assim determinado comparando a totalidade de custos e receitas do operador de serviço público num cenário de existência de obrigação de serviço público, com os decorrentes de um cenário sem existência de obrigação de serviço público. Esta metodologia pressupõe um mecanismo de regularização de pagamentos efetuados por defeito ou por excesso de acordo com o disposto no Decreto-Lei 167/2008.

20 - A ponderação dos custos e benefícios das medidas previstas no presente regulamento, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, tem fundamento no descrito no Decreto-Lei 1-A/2020, que reconhece a importância do PART referindo "as alterações climáticas como um dos desafios estratégicos da sua ação governativa, assumindo o compromisso de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em 55 % até 2030, em relação com as emissões de 2005, em alinhamento com a trajetória de neutralidade adotada no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho". Reconhece ainda o contributo significativo do setor dos transportes em Portugal para a produção de GEE (24 % do total de emissões) e a meta de contributo até 2030, para redução de 40 % das emissões, o que implica necessariamente a alteração dos padrões de mobilidade e o aumento da quota de utilização dos transportes públicos. Reconhece ainda "que os preços praticados pelo sistema de transportes coletivos de passageiros são, com frequência, muito elevados e, por isso, potenciadores de exclusão social [...]".

21 - Por fim refere que, nos termos do artigo 234.º da Lei 71/2018, prevê-se a criação do PART, "que tem por objetivo combater as externalidades negativas associadas à mobilidade, nomeadamente a exclusão social, a emissão de gases de efeito de estufa, a poluição atmosférica, o congestionamento, o ruído e o consumo de energia."

22 - Igualmente de considerar o contexto socioeconómico atual, evidente pelo crescimento da inflação média anual que num espaço de dois anos passou de 0 % (2020), para 7,8 % (2022), que se reflete no aumento do custo de vida das famílias e tem conduzido a adoção de medidas de apoio às famílias por parte do Estado, onde se inclui o não aumento do Preço de Venda ao Público dos passes de transporte público enquadrado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro, sem prejuízo da respetiva compensação a atribuir pelas autoridades de transportes competentes.

23 - Face ao exposto, e no que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas à CIMAL.

Assim, nos termos e para efeitos do n.º 3 do artigo 234.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 40.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, o Conselho Intermunicipal da CIM do Alentejo Litoral, ao abrigo da sua competência prevista na alínea q) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e sob a proposta do Secretário Executivo Intermunicipal, aprova o projeto de regulamento com a seguinte redação:

Projeto de Regulamento

Considerando que:

A) O início do procedimento deve ser publicitado na Internet, no sítio institucional da CIMAL, com indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma e prazo de apresentação de contributos, nos termos estatuídos no artigo 98.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo;

B) Devem ser notificados os interessados para o exercício do seu direito de audiência prévia, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;

C) Deve o projeto ser submetido a consulta pública, a decorrer durante 30 dias, conforme dispõe o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;

Assim, nos termos do previsto no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro de 2007, no artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março, nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho, do previsto no artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro, do previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, e, bem assim, ao abrigo das competências delegadas pelos Municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines através de contratos interadministrativos, e no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa, conferida pelos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alíneas q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em observância do disposto na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação vigente, é aprovado pelo Conselho Intermunicipal de 19 de Julho de 2023 sob proposta do Secretário Executivo Intermunicipal, o projeto de Regulamento Intermunicipal das Regras Gerais para a Implementação do PART na CIMAL, para efeitos de consulta pública:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e regula os apoios, doravante designados «Apoios PART CIMAL», a atribuir aos passageiros dos serviços de transporte público de passageiros intermunicipais e municipais, bem como as regras relativas ao pagamento da compensação financeira, de natureza tarifária, aos operadores.

2 - O presente Regulamento constitui a implementação na Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral (CIMAL) do Programa de Apoio à Redução Tarifária (PART), aprovado através do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro, a partir de 2023 e para os anos subsequentes.

Artigo 2.º

Habilitação legal

Para os efeitos do disposto no artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente regulamento é emitido ao abrigo e para os efeitos do disposto, todos na sua redação em vigor:

No artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro;

No artigo 2.º, n.º 2, alíneas e) e f), e n.º 4, e do artigo 25.º, n.º 1, da Lei 10/90, de 17 de março,

Nos artigos 4.º, n.º 2, alíneas c), e) e f), 8.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 23.º, n.os 1 e 2, 38.º a 41.º, inclusive, todos do RJSPTP, aprovado em Anexo à Lei 52/2015, de 9 de junho;

No artigo 3.º da Portaria 298/2018, de 19 de novembro;

No artigo 11.º do Regulamento 430/2019, de 16 de maio;

No artigo 6.º do Decreto-Lei 1-A/2020, de 3 de janeiro;

e bem assim:

Quanto ao exercício das competências próprias relativas ao transporte público de âmbito intermunicipal, no artigo 7.º do RJSPTP;

Quanto ao exercício das competências relativas ao transporte de âmbito municipal delegadas pelos Municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines através de contratos interadministrativos, nos termos dos artigos 6.º e 10.º do RJSPTP;

Nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º ambos da Constituição da República Portuguesa;

Nos artigos 81.º, n.º 2, alínea f), e n.º 3, e 90.º, n.º 1, alínea q), do Estatuto das entidades intermunicipais, aprovado no Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro;

Nos artigos 97.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

Entidade competente

1 - A CIM é a entidade competente para a definição, implementação, gestão, supervisão e fiscalização das reduções tarifárias previstas no presente Regulamento, incumbindo-lhe, nesse âmbito, definir e calcular os montantes dos descontos a realizar, bem como proceder ao pagamento dos subsídios de acordo com o modelo definido no presente regulamento.

2 - Os atos da competência da CIMAL previstos no presente Regulamento são praticados pelo respetivo órgão executivo.

Artigo 4.º

Elegibilidade e âmbito

1 - São elegíveis para beneficiar dos «Apoios PART» na CIMAL:

a) Todos os passageiros, que realizem viagens com origem/ destino, no território e linhas do serviço público de transporte da competência da CIMAL, que adquiram títulos de transporte tipo passe mensal para os serviços de transporte público de passageiros da competência desta Autoridade de Transportes, nos termos do disposto no número seguinte;

b) Todos os passageiros que realizem viagens com origem/destino na Área Metropolitana de Lisboa (AML), e que adquiram títulos de transporte tipo passe mensal válidos nos serviços de transporte público de passageiros da competência da Autoridade de Transportes CIMAL;

2 - Exclui-se do âmbito do presente regulamento:

(i) Os passes sobre os quais incidam descontos tarifários determinados pelo Estado (designadamente os passes 4_18@escola.tp, os passes sub23@escola.tp) ou outros em vigor;

(ii) Os passes de estudante no âmbito do transporte escolar da responsabilidade dos respetivos municípios;

(iii) Os serviços de transporte público de passageiros cuja Autoridade de Transportes sejam os Municípios.

3 - Exclui-se ainda do âmbito de aplicação do presente regulamento todos os títulos de transporte que não se encontrem identificados nos pontos anteriores.

Artigo 5.º

Apoios à redução tarifária na CIMAL ao abrigo do programa PART

1 - Os Descontos PART consubstanciam-se numa comparticipação sobre o preço de venda ao público do título de transporte do tipo passe mensal, atribuída aos passageiros do serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional, cuja Autoridade de Transportes competente seja a CIMAL, regendo-se nos seguintes termos:

a) Aplicação da tarifa máxima, ou de desconto, para os títulos de transporte público coletivo de passageiros, no âmbito das competências da CIMAL, na tipologia de passes de assinatura de linha mensal, sendo o valor da tarifa máxima ou do desconto definido por decisão do Conselho Intermunicipal.

b) Aplicação de medidas de não aumento de passes, conforme definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro para o ano de 2023.

c) A redução tarifária a que se refere a alínea a) incide sobre os preços de venda ao público em vigor (com IVA).

2 - Para os anos subsequentes, as reduções tarifárias a usufruir pelos utilizadores poderão manter-se ou ser alteradas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAL.

3 - Os preços de venda ao público que resultarem da aplicação dos descontos previstos no ponto 1, para os anos 2023 e subsequentes são arredondados ao múltiplo de cinco cêntimos mais próximo.

4 - As receitas da venda dos títulos de transporte abrangidos pelo presente regulamento são titularidade dos operadores de serviço público respetivos.

Artigo 6.º

Bonificações e descontos tarifários determinados pelo Estado ou pelos municípios

Sobre os títulos previstos no presente Regulamento podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais, determinadas pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.

Artigo 7.º

Procedimentos para Obtenção dos Apoios à redução tarifária na CIMAL

A obtenção dos apoios à redução tarifária na CIMAL para os utilizadores do transporte público de passageiros, implica o prévio registo mediante preenchimento de formulário online ou disponibilizado nas instalações da CIMAL, o, de acordo com as regras definidas no Anexo 3, parte integrante do presente regulamento.

Artigo 8.º

Obrigações gerais dos Operadores

1 - Constitui uma obrigação dos Operadores de serviço público de passageiros a disponibilização dos títulos de transporte e aplicação dos descontos previstos no presente regulamento.

2 - Os Operadores encontram -se vinculados à obrigação de serviço público mencionada no número anterior pelo período determinado nas presentes Regras Gerais e no máximo pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.

3 - Constituem ainda obrigações gerais dos Operadores, relativas à disponibilização dos títulos previstos no presente Regulamento:

a) O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte.

b) A venda ao público dos títulos válidos nos serviços de transporte que prestem.

c) A manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos;

d) O reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, nomeadamente, informação relativa às vendas por título de transporte, de modo auditável e não manipulável.

e) A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor.

f) A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte.

4 - Os elementos previstos na alínea d) do número anterior, nomeadamente a informação relativa às vendas por título de transporte, são remetidos mensalmente pelos Operadores à CIMAL por via eletrónica e em formato editável.

5 - Em caso de dúvidas, omissão, incorreção da informação transmitida, a CIMAL notifica o Operador, que dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.

Artigo 9.º

Compensações por obrigações de serviço público

1 - A obrigação de serviço público de disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento confere o direito ao pagamento, pela CIMAL, de compensações financeiras aos Operadores abrangidos, nos termos do artigo 24.º do RJSPTP.

2 - As compensações referidas no número anterior correspondem à soma das incidências, positivas ou negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas dos Operadores.

3 - A fórmula de cálculo das compensações é a indicada no Anexo 2 ao presente Regulamento, cuja metodologia segue o disposto no anexo ao Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007 e do Decreto-Lei 167/2008, de 26 de agosto, nas suas redações atuais.

4 - Ao valor de compensações apurado nos termos do número anterior acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.

5 - Os montantes das compensações financeiras podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidos pela CIMAL ou por outras entidades com competência para a fiscalização do cumprimento de obrigações de serviço público.

Artigo 10.º

Pagamento

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, deverá cada Operador emitir a respetiva fatura até ao dia 10 do mês a que respeita a realização do serviço, devendo a CIMAL realizar a respetiva liquidação até ao último dia útil desse mês para a conta bancária que o Operador indicar.

2 - Juntamente com a fatura, o Operador remete à CIMAL o cálculo do valor de compensações referentes ao mês anterior, instruído com documento justificativo do valor, da qual consta a seguinte informação desagregada:

a) Número do passe;

b) Origem e destino do passe;

c) Tipologia de passe: Assinatura de Linha, Passe Antigo Combatente;

d) Número de títulos comercializados;

e) Preço de venda do título e desconto aplicado.

3 - O Operador fornece ainda à CIMAL, juntamente com a fatura, os dados das vendas e toda a informação pertinente, incluindo informação contabilística analítica, para a monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras.

4 - Até ao último dia útil de cada mês a CIMAL, cumprida que esteja a informação referida no n.º 2, liquidará os montantes constantes da fatura, por transferência bancária, para a conta bancária indicada pelos operadores.

5 - Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida após notificação da CIMAL ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.

6 - Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à CIMAL documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.

7 - Caso a CIMAL solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção aos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se com a faturação do mês seguinte.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação à CIMAL previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão de quaisquer pagamentos, que se mantém enquanto durar o incumprimento.

2 - Findas as situações de incumprimento de deveres de informação à CIMAL, são retomados os pagamentos das compensações financeiras a cargo desta Autoridade de Transportes.

3 - O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos dos artigos 23.º, 40.º e 46.º do RJSPTP.

4 - Ao incumprimento do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes no contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.

Artigo 12.º

Aplicação aos serviços explorados ao abrigo de contratos de prestação de serviço público de transporte de passageiros

As regras relativas à titularidade das receitas e ao pagamento de compensações financeiras previstas no presente Regulamento são aplicáveis com as necessárias adaptações nos casos dos serviços explorados ao abrigo de contratos de serviço público nos quais se atribua a titularidade das receitas à autoridade de transportes, designadamente quanto ao destinatário do pagamento das compensações financeiras, que é, nesse caso, a autoridade de transportes.

Artigo 13.º

Informação ao público e reclamações

1 - A CIMAL e os Operadores garantem a aplicação uniforme dos títulos abrangidos pelo presente Regulamento.

2 - Incumbe aos Operadores a divulgação dos títulos previstos no presente Regulamento e das respetivas tarifas em vigor e condições de utilização, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, em conformidade com as orientações fornecidas pela CIMAL, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CIMAL.

3 - Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, os Operadores devem assegurar o tratamento e resposta célere de todas as reclamações recebidas relativamente aos tarifários, devendo dar conhecimento das mesmas à CIMAL.

4 - Os Operadores obrigam-se a divulgar as reduções tarifárias previstas no presente Regulamento como campanha promocional, designada "Descontos PART", mantendo as tabelas tarifárias de base dos respetivos serviços.

Artigo 14.º

Supervisão e fiscalização

1 - No exercício das suas competências de fiscalização, a CIMAL supervisiona e fiscaliza a atividade dos Operadores, podendo, para este efeito, promover as ações de fiscalização e auditorias tidas por convenientes, nos termos legais, regulamentares e/ou contratuais.

2 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete ainda à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, à Inspeção Geral de Finanças e às demais entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o Operador facultará à CIMAL acesso a todos e quaisquer documentos e sistemas de bilhética ou faturação aplicáveis ao serviço público e à venda de títulos abrangidos pelo presente Regulamento e prestará todos os esclarecimentos e colaboração que lhe forem solicitados

Artigo 15.º

Omissões

Todas as lacunas, dúvidas ou omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAL.

Artigo 16.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

ANEXO 1

Preço de Venda ao Público dos Títulos com "Apoios PART" CIMAL

1) O preço de venda ao público final, em resultado da aplicação dos Apoios à Redução tarifária na CIMAL, resulta da aplicação das fórmulas seguintes, conforme aplicável:

a) Apoio por definição de tarifa máxima:

Tarifa Máxima = PVPfinal

em que:

Tarifa Máxima corresponde ao valor de tarifa máxima aprovado por decisão do Conselho Intermunicipal;

PVPfinal corresponde ao novo preço de venda ao público em resultado da aplicação da Tarifa Máxima;

b) Apoio por definição de desconto em percentagem:

PVPOriginal x (1 - DescontoPART CIMAL) = PVPfinal

em que:

PVPOriginal corresponde ao preço de venda ao público do título em questão antes da aplicação dos descontos tarifários;

DescontoPART CIMAL corresponde à percentagem de desconto definida pelo Conselho Intermunicipal, a aplicar no título em questão;

PVPfinal corresponde ao novo preço de venda ao público em resultado da aplicação do Desconto PART CIMAL.

ANEXO 2

Cálculo dos Pagamentos Mensais por Conta das Comparticipações

O montante mensal de pagamento aos operadores por aplicação dos subsídios à mobilidade dos residentes é dado pela seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.


em que:

Pagamento Mensal corresponde ao valor mensal de compensação por obrigações de serviço público;

PO(índice i) corresponde ao preço original de cada título "i" abrangido pelas obrigações de serviço público emergentes do presente Regulamento, a 1 de janeiro do ano em que o título é emitido, IVA incluído;

PR(índice i) corresponde ao preço reduzido de cada título "i", IVA incluído, em resultado da aplicação das obrigações de serviço público resultantes do presente Regulamento;

Q(índice i) corresponde à quantidade comercializada de cada título "i" abrangido pelas obrigações de serviço público emergentes do presente Regulamento, durante o mês em causa.

ANEXO 3

Procedimentos para a Operacionalização da Atribuição do Apoio à Redução Tarifária - Utilizadores do Serviço Público de Transporte de Passageiros)

1) Até ao antepenúltimo dia útil de cada mês, todos os interessados em adquirir assinatura de linha com a redução tarifária ora acordada, deverão proceder ao registo junto da CIMAL através do preenchimento do formulário próprio, o qual deve identificar: (i) ID do cartão do passe; (ii) Origem/destino da viagem para a qual pretendem adquirir o passe; (iii) contacto telefónico.

2) Para efeitos de aplicação do PART considerar-se-á a listagem de utilizadores registados à data de entrada em vigor do presente regulamento. Nos meses subsequentes de aplicação da redução tarifária, a CIMAL enviará ao operador apenas a listagem atualizada com novos utilizadores inscritos e/ou alterações solicitadas por utilizadores já habilitados, a qual será enviada ao operador até ao penúltimo dia útil de cada mês.

3) A listagem a que se refere o número anterior tem em conta a totalidade dos utilizadores que procederam ao registo desde o início da aplicação do PART no Alentejo Litoral - julho de 2019.

4) No caso de novos utilizadores ainda não detentores de cartão de passe, o procedimento será idêntico. No entanto, o cliente deverá dirigir-se previamente ao registo a um dos balcões da concessionária a fim de requisitar o cartão de passe e só posteriormente efetuar o preenchimento do formulário no sítio da internet da CIMAL.

5) Com base na listagem inicial e atualizações, os operadores de transporte público coletivo de passageiros procederão todos os meses à venda dos passes aos utilizadores constantes na referida listagem.

28 de julho de 2023. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Vítor Manuel Chaves de Caro Proença.

316734693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5465280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2020-01-03 - Decreto-Lei 1-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá continuidade em 2020 ao Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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