Portaria 464/2023, de 28 de Agosto
- Corpo emitente: Administração Interna - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 166/2023, Série II de 2023-08-28
- Data: 2023-08-28
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a tabela das taxas a cobrar pelas forças de segurança responsáveis pelo controlo de fronteiras, pela disponibilidade de escolta e pela colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária.
A portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, fixou, em consonância com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, as taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilização de escoltas, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros em território nacional, previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
No âmbito do processo de reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, aprovado pela 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro">Lei 73/2021, de 12 de novembro, na sua redação atual, e concretizado pelo Decreto-Lei 41/2023, de 2 de junho, foram transferidas atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros para a Guarda Nacional Republicana (GNR) e para a Polícia de Segurança Pública (PSP).
Nessa conformidade, nos termos do disposto na Lei 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública, na Lei 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, bem como na Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, foi transferida para a Guarda Nacional Republicana (GNR) a atribuição da vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre, e, para a Polícia de Segurança Pública (PSP), a atribuição da vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias, cabendo a execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros à GNR, quando esta se concretize por via terrestre e marítima, e à PSP, quando esta se concretize por via aérea. De igual forma, caberá a cada uma das forças de segurança gerir os centros de instalação temporária e os espaços equiparados nas respetivas áreas de jurisdição.
Face ao exposto, impõe-se proceder à revisão da Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, a fim de se adaptar o regime aplicável às taxas a cobrar pelas forças e serviços de segurança, previstas no n.º 3 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
As taxas ora fixadas visam, assim, fazer face aos encargos decorrentes para a GNR, de harmonia com as alíneas q), s) e v) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, e para a PSP, de harmonia com as alíneas q), t) e x) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.
As taxas devidas pela concessão de vistos em postos de fronteira e pela emissão de documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão de nacionais de Estados terceiros são reguladas em portaria autónoma, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de julho.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nas alíneas q, t) e x) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 53/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, e nas alíneas q), s) e v) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação da tabela de taxas
É aprovada, em anexo à presente portaria, a tabela das taxas a cobrar pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP) pelo controlo de fronteiras, pela disponibilização de escolta e pela colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária, previstas no n.º 3 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Cobrança
1 - A cobrança das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria efetua-se mediante apresentação da nota de débito pela GNR e pela PSP, de acordo com as respetivas atribuições.
2 - As taxas cobradas ao abrigo da presente portaria revertem integralmente para o orçamento da força de segurança que procede à cobrança nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Atualização
1 - Os valores das taxas previstos na presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à décima imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente, relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - A divulgação das tabelas atualizadas é efetuada através de circular da GNR e da PSP.
Artigo 4.º
Norma Revogatória
São revogados os pontos II, XV e XVI da tabela anexa à Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 29 de outubro de 2023.
21 de agosto de 2023. - O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Tabela das taxas a cobrar pelas forças de segurança
I - Controlo fronteiriço
a) Pela realização do controlo fronteiriço a bordo de navios, em navegação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 362,92.
b) Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, em função da validade respetiva:
i) Por dia - (euro) 6,55;
ii) Mensal - (euro) 13,10;
iii) Anual - (euro) 25,11.
c) Pela deslocação para efeitos de realização de controlo fronteiriço em aeródromo nos termos do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, a suportar pela respetiva entidade gestora - (euro) 242,31.
II - Escolta
Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária - (euro) 423,50.
III - Centros de instalação temporária e espaços equiparados
a) A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, é de (euro) 109,15 por dia.
b) A taxa prevista na alínea anterior será reduzida em 50 % quando a permanência em centro de instalação temporária do estrangeiro não ultrapasse o período de doze horas.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5462150.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
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2007-08-31 - Lei 53/2007 - Assembleia da República
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública.
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2007-11-06 - Lei 63/2007 - Assembleia da República
Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana.
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2008-08-27 - Lei 49/2008 - Assembleia da República
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
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2008-08-29 - Lei 53/2008 - Assembleia da República
Aprova a Lei de Segurança Interna.
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2010-12-31 - Portaria 1334-E/2010 - Ministério da Administração Interna
Fixa as taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais actos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País.
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2021-11-12 - Lei 73/2021 - Assembleia da República
Aprova a reestruturação do sistema português de controlo de fronteiras, procedendo à reformulação do regime das forças e serviços que exercem a atividade de segurança interna e fixando outras regras de reafetação de competências e recursos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, alterando as Leis n.os 53/2008, de 29 de agosto, 53/2007, de 31 de agosto, 63/2007, de 6 de novembro, e 49/2008, de 27 de agosto, e revogando o Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro
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2023-06-02 - Decreto-Lei 41/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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