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Despacho 8672/2023, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprovação do regulamento do doutoramento em Ciências Militares

Texto do documento

Despacho 8672/2023

Sumário: Aprovação do regulamento do doutoramento em Ciências Militares.

Considerando que a experiência obtida nos anos letivos de 2020/2021 e 2021/2022 suscitou a necessidade de alterar as Normas Regulamentares do Doutoramento em Ciências Militares.

Considerando a nova redação do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, foi necessário especificar e completar as regras conducentes à elaboração da tese de Doutoramento, bem como clarificar o regime de orientação do Curso de Doutoramento.

Considerando que, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto do IUM, aprovado pelo Decreto-Lei 249/2015, de 28 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 29/2021, de 29 de abril, compete ao Comandante do IUM superintender na gestão académica.

Considerando que foi ouvido o Conselho Científico em reunião de 06 de maio de 2020.

Considerando que foi realizada a consulta pública, nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Determina-se:

1 - A aprovação do projeto de Revisão das Normas Regulamentares do Doutoramento em Ciências Militares (Anexo I);

2 - A republicação do Regulamento do Doutoramento em Ciências Militares (Anexo II);

3 - A entrada em vigor do Regulamento do Doutoramento em Ciências Militares no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de julho de 2023. - O Comandante do IUM, António Martins Pereira, Tenente-General.

Anexo I

Projeto de revisão das Normas Regulamentares do Doutoramento em Ciências Militares do Instituto Universitário Militar

Os artigos 7.º, 12.º, 13.º, 17.º, 27.º e o 38.º, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 7.º

Atribuições do Diretor de Curso

1 - Compete ao Diretor de Curso, submeter ao Comandante do IUM a proposta de constituição dos Painéis de Avaliação de Projetos de Doutoramento, ouvido(s) o(s) orientador(es) e a Comissão Científica do Doutoramento.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Assegurar a organização do Doutoramento, tendo em conta o planeamento central e as deliberações dos órgãos do IUM, cabendo-lhe, em especial, propor anualmente:

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

d) [...]

e) [...]

i) [...]

ii) O Relatório Anual de Curso

iii) (Revogado.)

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) Submeter ao Comandante do IUM o(s) orientador(es) para tese de Doutoramento propostos à/pela Comissão Científica do Doutoramento;

l) Nomear a constituição dos Painéis de Avaliação de Projetos de Doutoramento e de acompanhamento dos trabalhos de investigação, ouvido(s) o(s) orientador(es) e a Comissão Científica do Doutoramento;

m) Propor ao Conselho Científico os júris de Doutoramento, ouvido(s) o(s) orientador(es) e a Comissão Científica do Doutoramento;

n) (Revogado.)

Artigo 12.º

Normas de candidatura

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

2 - [...]

a) O pré-projeto ou carta de motivação e de interesses de investigação para Doutoramento, de acordo com o formato adotado pelo IUM;

b) Caso o candidato proponha um, ou, em casos justificados, até 3 orientador(es), deve incluir uma declaração de aceitação por parte do(s) orientador(es) proposto(s);

c) [...]

Artigo 13.º

Seleção e seriação

1 - Os candidatos são selecionados e seriados pela Comissão Científica do Doutoramento, com base na avaliação curricular académica, científica, profissional e do pré-projeto ou carta de motivação e de interesses de investigação para Doutoramento, de acordo com critérios aprovados pelo Comandante do IUM e publicados no aviso de abertura de candidaturas.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Pré-projeto ou carta de motivação e de interesses de investigação de Doutoramento, na sua relevância para investigação nas Ciências Militares.

3 - [...]

Artigo 17.º

Definição e âmbito

1 - O estudante de Doutoramento deve ser, preferencialmente, orientado por um professor do Curso de Doutoramento, investigador ou professor do IUM.

2 - Ao orientador pertencente ao IUM compete:

a) Orientar o estudante de Doutoramento na elaboração do projeto de investigação para Doutoramento;

b) Orientar o estudante de Doutoramento na realização dos trabalhos de investigação conducentes à elaboração da tese;

c) Integrar o painel de avaliação do projeto de investigação para Doutoramento;

d) Orientar o estudante de Doutoramento na redação da tese;

e) Pronunciar-se sobre a aceitabilidade da tese para a defesa em provas públicas;

f) Integrar o júri das provas públicas de Doutoramento.

3 - O estudante pode ter outro(s) orientador(es), professor(es) ou investigador(es) doutorado(s), reconhecido(s) como competente(s) para a orientação no tema da tese.

4 - O regime de orientação tem um limite máximo de três professores ou investigadores, desde que autorizado pela Comissão Científica do Doutoramento.

Artigo 27.º

Modalidades

1 - O Doutoramento integra a elaboração de uma tese original, especialmente redigida para esse fim, adequada à especificidade das Ciências Militares.

2 - [...]

3 - De acordo com o artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, em alternativa e em condições de exigência equivalentes, tendo em consideração a especificidade da investigação desenvolvida pelo aluno, prevê-se que a tese a que se refere o n.º 1 seja substituída pela compilação de um conjunto de artigos com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, obedecendo às seguintes regras:

a) Mínimo de três artigos científicos, em que o candidato deverá ser o primeiro autor em todos;

b) Os artigos devem ter sido aceites para publicação ou publicados após a aprovação do projeto de doutoramento, o qual deve mencionar esta opção;

c) Os artigos devem ser organizados de forma coesa e coerente, integrando uma introdução ao tema, uma revisão da literatura mais relevante sobre o tema, ou problema estudado, a apresentação do quadro metodológico, a apresentação e discussão de resultados da investigação e uma conclusão geral;

d) Pelo menos um dos artigos a que se refere a alínea b) deve ser de investigação original e resultante de estudo empírico;

e) As revistas devem estar indexadas nas bases de dados Scopus e/ou Web of Science classificadas nos dois primeiros quartis;

f) A tese deve ser apresentada de acordo com as normas técnicas em vigor no IUM.

4 - O estudante pode requerer a realização das provas públicas para defesa da tese:

a) Se tiver concluído o curso de Doutoramento;

b) Após ter concluído três anos efetivos de inscrição em Doutoramento.

5 - (Revogado.)

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

Artigo 38.º

Registo de graus e diplomas

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares do primeiro ano do ciclo de estudos é titulada com o Diploma de Estudos Avançados em Ciências Militares.

2 - A titularidade do grau de Doutor pelo IUM é comprovada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de Doutoramento, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta doutoral.

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Entrega dos exemplares da versão final, nos termos do presente Regulamento;

d) [...]

4 - A conclusão com sucesso do curso de Doutoramento é titulada por certidão de registo com número único.

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

6 - [...]

7 - [...]

ANEXO II

Regulamento do Doutoramento em Ciências Militares do Instituto Universitário Militar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Finalidade

O presente Regulamento tem por finalidade estabelecer as regras gerais sobre a organização e o funcionamento do ciclo de estudos do Instituto Universitário Militar (IUM) conducente à obtenção do grau de Doutor em Ciências Militares, a seguir simplesmente referido por Doutoramento.

Artigo 2.º

Área científica

A área científica predominante do Doutoramento é Ciências Militares.

Artigo 3.º

Duração

O Doutoramento tem a duração de três anos letivos, com o prolongamento até cinco anos, nos termos do artigo 15.º

Artigo 4.º

Fundamentação do Curso de Doutoramento

1 - O Doutoramento em Ciências Militares visa a formação avançada e o aprofundamento do conhecimento relativo ao desenvolvimento das metodologias e processos de edificação e emprego de capacidades militares utilizadas na defesa, vigilância, controlo e segurança dos espaços sob soberania e jurisdição nacional; na resposta a crises, conflitos e emergências complexas; em missões humanitárias e de paz; em ações de segurança interna; em apoio ao desenvolvimento e bem-estar, assim como na cooperação e assistência militar.

2 - Os doutorandos devem adquirir conhecimentos, aptidões e atitudes de acordo como os resultados da aprendizagem correspondentes ao nível 8 de qualificação, nos termos dos descritores dos níveis do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 5.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do Doutoramento, registado na Direção-Geral do Ensino Superior em 8 de janeiro de 2020, com a referência n.º R/A-Cr 87/2019, são os constantes do anexo I ao presente despacho, o qual é parte integrante deste.

CAPÍTULO II

Coordenação do Doutoramento

Artigo 6.º

Diretor de Curso

1 - O Doutoramento é coordenado pelo Diretor de Curso, nos termos do presente Regulamento, sob responsabilidade do Chefe do Departamento de Estudos Pós-Graduados do IUM.

2 - Pode ser nomeado Diretor de Curso todo o docente do IUM, titular do grau de doutor, academicamente qualificado e especializado na área do conhecimento das Ciências Militares ou áreas afins.

3 - O Diretor de Curso é nomeado e exonerado pelo Comandante do IUM, ouvido o Conselho Científico, nos termos dos regulamentos em vigor.

4 - O Diretor de Curso pode nomear coordenadores de especialidades, para o coadjuvar.

5 - Os coordenadores das especialidades são nomeados e exonerados pelo Diretor de Curso, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, e têm as atribuições que este delegar.

6 - O Diretor de Curso é apoiado pela Comissão Científica do Doutoramento.

Artigo 7.º

Atribuições do Diretor de Curso

1 - Compete ao Diretor de Curso, submeter ao Comandante do IUM a proposta de constituição dos Painéis de Avaliação de Projetos de Doutoramento, ouvido(s) o(s) orientador(es) e a Comissão Científica do Doutoramento.

2 - Em particular, compete ao Diretor de Curso:

a) Assegurar a promoção do Doutoramento;

b) Assegurar a disponibilização e atualização da informação sobre o Doutoramento;

c) Assegurar a organização do Doutoramento, tendo em conta o planeamento central e as deliberações dos órgãos do IUM, cabendo-lhe, em especial, propor anualmente:

i) O calendário letivo do Doutoramento;

ii) Os horários da componente letiva do Doutoramento;

iii) O calendário de avaliação do curso de Doutoramento.

d) Preparar e apresentar ao órgão estatutariamente competente a proposta anual de distribuição do serviço docente do Doutoramento;

e) Preparar e apresentar ao Comandante do IUM:

i) A proposta anual de vagas do Doutoramento;

ii) O Relatório Anual de Curso;

f) Coordenar a elaboração das propostas de alteração ao plano de estudos do Doutoramento, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento;

g) Preparar e apresentar ao Conselho Científico a proposta de Regulamento do Doutoramento, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes.

h) Dar parecer ao Comandante do IUM sobre os prazos de candidatura ao Doutoramento;

i) Coordenar a seleção e seriação dos candidatos ao Doutoramento;

j) Assegurar a divulgação da lista dos orientadores disponíveis e respetivos temas;

k) Submeter ao Comandante do IUM o(s) orientador(es) para tese de Doutoramento propostos pela Comissão Científica do Doutoramento;

l) Nomear a constituição dos Painéis de Avaliação de Projetos de Doutoramento e de acompanhamento dos trabalhos de investigação, ouvido(s) o(s) orientador(es) e a Comissão Científica do Doutoramento;

m) Propor ao Conselho Científico os júris de Doutoramento, ouvido(s) o(s) orientador(es) e a Comissão Científica do Doutoramento.

Artigo 8.º

Comissão Científica do Doutoramento

1 - A Comissão Científica do Doutoramento é composta pelo Diretor de Curso, que preside com voto de qualidade, e quatro ou seis vogais.

2 - Os vogais da Comissão Científica do Doutoramento são professores do Doutoramento nomeados e exonerados pelo Comandante do IUM, sob proposta do Diretor de Curso.

3 - Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões da Comissão Científica do Doutoramento, outros professores e investigadores do IUM ou, ainda, outras entidades com quem o Doutoramento tenha relações de colaboração.

4 - A Comissão Científica do Doutoramento é obrigatoriamente ouvida pelo Diretor de Curso nos domínios especificados no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Atribuições da Comissão Científica do Doutoramento

1 - O acompanhamento científico do Doutoramento é da competência da Comissão Científica do Doutoramento, de acordo com as orientações do Conselho Científico do IUM.

2 - À Comissão Científica do Doutoramento compete, em particular:

a) Pronunciar-se sobre propostas de alteração do presente Regulamento;

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração ao plano de estudos do Doutoramento;

c) Conduzir o processo de seleção e seriação dos candidatos ao Doutoramento e apresentar a lista final;

d) Propor e aprovar as propostas de orientadores do Doutoramento, tendo em conta o tema e as manifestações de vontade, expressas em declarações escritas e assinadas pelo estudante de Doutoramento e potencial(ais) orientador(es), até ao final do primeiro ano curricular do Doutoramento, os quais são submetidos a Conselho Científico;

e) Analisar e decidir sobre pedidos de mudanças de orientador(es), quando devidamente fundamentados;

f) Pronunciar-se sobre a composição do painel de avaliação dos projetos de Tese de Doutoramento;

g) Avaliar o relatório de progresso anual da investigação de Doutoramento.

CAPÍTULO III

Admissão ao Doutoramento

Artigo 10.º

Condições de acesso e ingresso

1 - Podem candidatar-se ao acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor:

a) Titulares do grau de mestre na área científica das Ciências Militares ou equivalente legal e titulares do grau de mestre noutras áreas científicas que sejam reconhecidos pela Comissão Científica do Doutoramento como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

b) Titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante, que seja reconhecido pela Comissão Científica do Doutoramento como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos;

c) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pela Comissão Científica do Doutoramento como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.

2 - As candidaturas à frequência do Doutoramento em Ciências Militares são objeto de apreciação pelo Conselho Científico do IUM.

Artigo 11.º

Vagas e prazos

As vagas e os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, são fixados anualmente pelo Comandante do IUM.

Artigo 12.º

Normas de candidatura

1 - A candidatura obriga à submissão dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae;

b) Cópia dos certificados de todas as habilitações com as respetivas classificações;

c) Fotografia digital;

d) Apresentação do cartão de cidadão ou documento legal equivalente;

e) No caso de o candidato ser militar, despacho de autorização do Chefe do Estado-Maior do Ramo ou do Comandante-Geral da GNR.

2 - Para além dos documentos especificados no n.º 1, os candidatos devem ainda entregar, no ato de candidatura:

a) O pré-projeto ou carta de motivação e de interesses de investigação para Doutoramento, de acordo com o formato adotado pelo IUM;

b) Caso o candidato proponha um, ou, em casos justificados, até 3 orientador(es), deve incluir uma declaração de aceitação por parte do(s) orientador(es) proposto(s);

c) Declaração de submissão do pré-projeto à instituição de financiamento, caso se aplique.

Artigo 13.º

Seleção e seriação

1 - Os candidatos são selecionados e seriados pela Comissão Científica do Doutoramento, com base na avaliação curricular académica, científica, profissional e do pré-projeto ou carta de motivação e de interesses de investigação para Doutoramento, de acordo com critérios aprovados pelo Comandante do IUM e publicados no aviso de abertura de candidaturas.

2 - A pontuação final é apresentada numa escala de 0 a 20 valores, arredondados às centésimas, nas seguintes componentes:

a) Currículo escolar, considerando a classificação final, a área científica do curso de mestrado ou licenciatura e a realização de outros cursos na área das ciências militares;

b) Currículo científico, considerando a coordenação e participação em projetos científicos e a publicação de artigos científicos em publicações especializadas;

c) Currículo profissional, que considera a relevância da atividade exercida para o curso;

d) Pré-projeto ou carta de motivação e de interesses de investigação de Doutoramento, na sua relevância para investigação nas Ciências Militares.

3 - As candidaturas seriadas e selecionadas à frequência do Doutoramento pela Comissão Científica do Doutoramento são objeto de apreciação pelo Conselho Científico do IUM e aprovadas pelo Comandante do IUM.

Artigo 14.º

Matrículas, inscrições e propinas

1 - O candidato admitido deve proceder à matrícula e inscrição nos prazos definidos pelo calendário do IUM.

2 - A inscrição é efetuada anualmente nos prazos indicados.

3 - São devidas taxas de matrícula, de inscrição e de propina, nos termos dos regulamentos em vigor.

4 - Após a matrícula e primeira inscrição o candidato apresenta, para comprovativo, os originais, ou cópias autenticadas, dos documentos que entregou na candidatura.

5 - A inscrição no Doutoramento pode ser feita em regime de tempo parcial, nos termos dos regulamentos em vigor.

6 - A inscrição no segundo ano curricular requer:

a) A aprovação na totalidade dos 60 créditos (ECTS) do curso de Doutoramento. No caso de não ter terminado a parte letiva, o aluno de doutoramento deve (re)inscrever-se no primeiro ano, a fim de completar as UC em falta;

b) A aprovação do projeto de Doutoramento;

c) O registo do tema de Doutoramento.

7 - A inscrição no terceiro ano curricular e seguintes requer a aprovação do relatório de progresso anual da investigação de Doutoramento pelo painel de avaliação, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Regime da prescrição do direito à inscrição

1 - A inscrição no segundo ano curricular prescreve no final de dois anos letivos.

2 - A inscrição no terceiro ano curricular prescreve no final de três anos letivos ou quatro anos letivos, no caso de estudantes em tempo parcial.

3 - A tese deve ser elaborada e entregue até o final de quatro anos letivos, ou, no caso de estudantes em tempo parcial, cinco anos letivos a partir da data da inscrição no curso.

Artigo 16.º

Regime de reingresso

1 - Nos casos de prescrição da inscrição o aluno poderá solicitar o reingresso no curso para conclusão da tese e obtenção do grau de Doutor.

2 - A competência para a admissão em regime de reingresso é do Comandante do IUM, após parecer favorável da Comissão Científica do Doutoramento e do Conselho Científico do IUM.

3 - A formalização do pedido de reingresso será efetuada mediante requerimento ao Comandante do IUM evocando os motivos que levaram à prescrição da inscrição.

4 - No caso de aluno militar em que a prescrição resulte de imperativos de serviço, a formalização do pedido de reingresso deve ser acompanhada por um documento do Ramo ou da Guarda Nacional República que ateste tal motivo.

CAPÍTULO IV

Orientação

Artigo 17.º

Definição e âmbito

1 - O estudante de Doutoramento deve ser, preferencialmente, orientado por um professor do Curso de Doutoramento, investigador ou professor do IUM.

2 - Ao orientador pertencente ao IUM compete:

a) Orientar o estudante de Doutoramento na elaboração do projeto de investigação para Doutoramento;

b) Orientar o estudante de Doutoramento na realização dos trabalhos de investigação conducentes à elaboração da tese;

c) Integrar o painel de avaliação do projeto de investigação para Doutoramento;

d) Orientar o estudante de Doutoramento na redação da tese;

e) Pronunciar-se sobre a aceitabilidade da tese para a defesa em provas públicas;

f) Integrar o júri das provas públicas de Doutoramento.

3 - O estudante pode ter outro(s) orientador(es), professor(es) ou investigador(es) doutorado(s), reconhecido(s) como competente(s) para a orientação no tema da tese.

4 - O regime de orientação tem um limite máximo de três professores ou investigadores, desde que autorizado pela Comissão Científica do Doutoramento.

Artigo 18.º

Nomeação do(s) orientador(es)

1 - O(s) orientador(es) é(são) proposto(s) pela Comissão Científica do Doutoramento ao Comandante do IUM, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento.

2 - Todos os candidatos terão de ter como orientador(es) Doutor(es) que seja(m) reconhecido(s) pelo Conselho Científico do IUM como tendo capacidade para orientar a tese, e com curriculum científico relevante no tema do Projeto de Doutoramento.

3 - A relevância do currículo do(s) orientador(s) terá em consideração a publicação de artigos em revistas científicas internacionais de elevada qualidade, o sucesso na obtenção de financiamento competitivo de investigação em bolsas ou projetos, e/ou experiência na orientação de teses de Doutoramento.

4 - O estudante de Doutoramento e orientador(es) são informados da nomeação.

5 - Compete à Comissão Científica do Doutoramento analisar e decidir sobre pedidos de mudança de orientador(es), quando devidamente fundamentados.

6 - Das decisões da Comissão Científica do Doutoramento cabe recurso para o Comandante do IUM.

Artigo 19.º

Normas da orientação

1 - A orientação realiza-se através de encontros regulares entre o(s) orientador(es) e o estudante de Doutoramento, presenciais ou através de outras formas de comunicação à distância, assim como da preparação e revisão dos trabalhos realizados.

2 - As reuniões de orientação são registadas no sistema de gestão académica pelo(s) orientador(es), com conhecimento do estudante de Doutoramento.

3 - As atividades de orientação devem garantir o cumprimento do tempo de orientação para o efeito previsto nos regulamentos do IUM, designadamente nos regulamentos sobre a distribuição e avaliação do serviço docente.

CAPÍTULO V

Avaliação do Doutoramento

Artigo 20.º

Composição do painel de avaliação

1 - O Painel de Avaliação do Projeto de Doutoramento é nomeado por despacho do Comandante do IUM, sob proposta do Diretor de Curso, ouvidos o(s) orientador(es) e a Comissão Científica do Doutoramento.

2 - O Painel de Avaliação do Projeto de Doutoramento é constituído:

a) Pelo orientador, ou, no caso de existirem mais orientadores, por um deles;

b) Por até três professores ou investigadores doutorados, ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional, sendo um deles professor do DCM na área em que se insere a investigação;

c) Os membros do painel a que se refere a alínea anterior são nomeados pelo Diretor de Curso, ouvidos o(s) orientador(es) e a Comissão Científica do Doutoramento.

3 - O Painel de Avaliação é presidido pelo professor do IUM que integra o júri, excluindo o orientador.

Artigo 21.º

Atribuições do painel de avaliação

Compete ao Painel de Avaliação:

a) Avaliar o projeto de Doutoramento, em sessão pública, e propor as alterações ou correções necessárias;

b) Elaborar ata fundamentada da sessão pública de avaliação do projeto de Doutoramento.

Artigo 22.º

Sessão pública de avaliação do projeto de Doutoramento

1 - A sessão pública de avaliação do projeto de investigação para Doutoramento é realizada no prazo máximo de 30 dias úteis após a data-limite de submissão do projeto de Doutoramento, fixada anualmente pelo IUM.

2 - A data deverá ser devidamente publicitada pelos serviços competentes e comunicada ao estudante de Doutoramento com pelo menos 15 dias úteis de antecedência.

3 - A sessão pública de avaliação tem uma duração máxima de 60 minutos, incluindo a apresentação do projeto por parte do estudante de Doutoramento e a intervenção dos membros do Painel de Avaliação.

4 - Ao estudante de Doutoramento é proporcionado, na resposta, tempo idêntico ao utilizado pelos membros do Painel de Avaliação.

5 - Terminada a sessão pública, os membros painel decidem sobre a aprovação ou a não aprovação do projeto de Doutoramento, podendo ainda sugerir correções que o candidato deverá integrar na reformulação do projeto em período não superior a 30 dias úteis.

6 - Da sessão pública é lavrada ata assinada por todos os membros do Painel de Avaliação, com a respetiva fundamentação.

Artigo 23.º

Registo do tema

1 - Aprovado o projeto de Doutoramento, é obrigatório o registo do tema da tese de Doutoramento como requisito para a inscrição no segundo ano curricular.

2 - O registo é realizado no sistema de gestão académica nos termos da legislação em vigor.

3 - O registo do tema deve ser acompanhado pelos seguintes elementos, validados pelo(s) orientador(es):

a) Projeto de Doutoramento;

b) Ata da sessão pública de avaliação do projeto de Doutoramento;

c) Indicação da unidade de investigação, se for o caso aplicável.

4 - Os serviços para o efeito competentes comunicam, nos termos da lei, os dados do registo à entidade responsável pelo Registo Nacional de Teses de Doutoramento em Curso.

5 - O registo do tema do Doutoramento é válido pelo período de duração da elaboração da tese.

Artigo 24.º

Acompanhamento dos trabalhos de investigação

1 - A partir da aprovação e registo do tema de Doutoramento, o estudante de Doutoramento será integrado no Centro de Investigação e Desenvolvimento do IUM, onde desenvolverá os trabalhos de investigação conducentes à realização da tese.

2 - Mediante aprovação formal do Diretor de Curso, os trabalhos de investigação conducentes à realização da tese podem desenvolver-se noutra unidade de investigação certificada de outra instituição de investigação e desenvolvimento, nacional ou estrangeira.

3 - O trabalho de investigação preparatório da tese é apoiado pela frequência do Seminário de Projeto de Investigação.

4 - Anualmente, o estudante de Doutoramento submete um relatório de progresso no sistema de gestão académica, que é avaliado pela Comissão Científica do Doutoramento.

Artigo 25.º

Relatório de progresso anual

1 - O estudante submete o relatório de progresso anual no sistema de gestão académica.

2 - O orientador pertencente ao IUM elabora um parecer escrito sobre o progresso do projeto de Doutoramento baseado no relatório de progresso anual, tomando em conta o desenvolvimento conceptual e teórico, bem como as atividades desenvolvidas no âmbito do projeto de Tese de Doutoramento.

3 - Com base nos pareceres da alínea anterior, a Comissão Científica do Doutoramento classifica o relatório de progresso anual como aprovado ou não aprovado.

CAPÍTULO VI

Tese

Artigo 26.º

Língua

1 - A tese pode ser redigida em português ou em inglês.

2 - A tese deve ser sempre acompanhada de resumos em português e em inglês.

Artigo 27.º

Modalidades

1 - O Doutoramento integra a elaboração de uma tese original, especialmente redigida para esse fim, adequada à especificidade das Ciências Militares.

2 - A dimensão máxima da tese é de 300 páginas, não podendo ultrapassar 600.000 carateres com espaços, com exceção de eventuais anexos e/ou apêndices (no máximo 10 e limitados a 30 páginas).

3 - De acordo com o artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, em alternativa e em condições de exigência equivalentes, tendo em consideração a especificidade da investigação desenvolvida pelo aluno, prevê-se que a tese a que se refere o n.º 1 seja substituída pela compilação de um conjunto de artigos com comités de seleção de reconhecido mérito internacional, obedecendo às seguintes regras:

a) Mínimo de três artigos científicos, em que o candidato deverá ser o primeiro autor em todos;

b) Os artigos devem ter sido aceites para publicação ou publicados após a aprovação do projeto de doutoramento, o qual deve mencionar esta opção;

c) Os artigos devem ser organizados de forma coesa e coerente, integrando uma introdução ao tema, uma revisão da literatura mais relevante sobre o tema, ou problema estudado, a apresentação do quadro metodológico, a apresentação e discussão de resultados da investigação e uma conclusão geral;

d) Pelo menos um dos artigos a que se refere a alínea b) deve ser de investigação original e resultante de estudo empírico;

e) As revistas devem estar indexadas nas bases de dados Scopus e/ou Web of Science classificadas nos dois primeiros quartis;

f) A tese deve ser apresentada de acordo com as normas técnicas em vigor no IUM.

4 - O estudante pode requerer a realização das provas públicas para defesa da tese:

a) Se tiver concluído o curso de Doutoramento;

b) Após ter concluído três anos efetivos de inscrição em Doutoramento.

Artigo 28.º

Entrega

1 - Terminada a elaboração da tese, o estudante de Doutoramento deverá solicitar a realização das provas, em requerimento dirigido ao Comandante do IUM.

2 - O requerimento é entregue nos serviços competentes acompanhado dos seguintes elementos:

a) Um exemplar impresso da versão provisória da tese, de acordo com as normas técnicas em vigor;

b) Um exemplar em suporte digital da versão provisória da tese, de acordo com as normas técnicas em vigor;

c) Um exemplar impresso com o sumário da tese, incluindo a indicação de até sete palavras-chave, em português e em inglês;

d) Um exemplar impresso do curriculum vitae;

e) Declaração do(s) orientador(es), atestando que a tese se encontra em condições de ser defendida em provas públicas.

Artigo 29.º

Tramitação do processo

1 - Compete aos serviços competentes para o efeito a verificação da conformidade formal dos requerimentos para realização das provas públicas de Doutoramento, incluindo a conformidade da tese com as normas gerais e específicas que regulam a sua apresentação.

2 - Sempre que o processo não esteja devidamente instruído, os serviços notificam o candidato, o qual tem cinco dias úteis após a data da notificação para proceder às necessárias correções.

3 - Os processos devidamente instruídos são enviados ao Comandante do IUM, no prazo de cinco dias úteis a contar da data dos requerimentos para realização de provas públicas ou da receção das correções solicitadas.

CAPÍTULO VII

Júri do doutoramento

Artigo 30.º

Nomeação do júri

1 - O júri é nomeado pelo Comandante do IUM, sob proposta do Conselho Científico, no prazo de 30 dias úteis após a entrega do requerimento efetuado pelo aluno para a realização das provas públicas.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser publicamente afixado e comunicado no prazo de 5 dias, por escrito, aos membros do júri e ao candidato.

Artigo 31.º

Composição do júri

O júri de Doutoramento é constituído nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 32.º

Tramitação do processo

1 - O candidato pode, nos cinco dias úteis subsequentes à notificação referida no n.º 2 do artigo 30.º, opor suspeição a qualquer membro do júri, nos termos da legislação aplicável.

2 - A avaliação da suspeição e a eventual alteração da composição do júri são da competência do Comandante do IUM, ouvidos os órgãos estatutariamente competentes com intervenção na elaboração da proposta original, sendo objeto de despacho liminar nos 15 dias úteis subsequentes à receção da oposição referida no número anterior, o qual é comunicado ao candidato e publicamente afixado nos termos do n.º 2 do artigo 30.º

3 - Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, o candidato entrega, nos serviços competentes, no prazo de cinco dias úteis, um exemplar em formato digital:

a) Da tese;

b) Do resumo da tese incluindo a indicação de até sete palavras-chave, em português e em inglês;

c) Do curriculum vitae.

4 - Os serviços providenciam a entrega da tese, do sumário e do curriculum vitae do candidato em formato digital a todos os membros do júri, e cópias impressas aos membros do júri que o solicitarem, nos cinco dias úteis seguintes contados a partir do final do prazo referido no número anterior.

Artigo 33.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode reunir, deliberar e assegurar a realização das provas públicas se estiverem presentes, pelo menos, o Presidente e quatro vogais, sendo sempre necessário que:

a) Um dos vogais seja o orientador;

b) Pelo menos dois vogais presentes sejam professores e investigadores doutorados de outras instituições universitárias de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras, e, pelo menos um deles, professor na área a que diz respeito o tema.

2 - As reuniões do júri podem ser realizadas presencialmente ou por teleconferência, bem como por outro meio eletrónico que permita o contacto à distância desde que previamente aprovado pelo Presidente do júri.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que a constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

4 - O Presidente do júri:

a) Pode participar na decisão quando for especialista de reconhecido mérito no domínio científico em que se insere a tese;

b) Em caso de empate, participa obrigatoriamente, dispondo de voto de qualidade.

5 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, a qual poderá ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

6 - Compete ao Presidente do júri convocar e presidir às reuniões do júri, bem como comunicar todas as deliberações do júri ao candidato, ao Diretor de Curso e aos serviços competentes.

7 - As reuniões do júri são secretariadas por um membro dos serviços para o efeito competente, o qual garante ao Presidente do júri todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções, bem como o acionamento das condições logísticas necessárias à realização das reuniões e das provas públicas, incluindo a deslocação e receção dos membros externos do júri.

Artigo 34.º

Primeira reunião do júri

1 - A primeira reunião do júri realiza-se no prazo máximo de 30 dias úteis após a nomeação do júri pelo Comandante do IUM para deliberar sobre:

a) A aceitação da tese para discussão pública na versão submetida, o que corresponde à admissão do candidato a provas públicas de Doutoramento;

b) A aceitação da tese para discussão pública numa versão a submeter no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, a qual deverá incluir as correções e alterações de pormenor recomendadas pelo júri;

c) A rejeição da tese na versão submetida, transmitindo ao candidato as recomendações necessárias para que este a possa reformular e submeter, no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data da deliberação do júri, em versão passível de aceitação para discussão pública;

d) A rejeição liminar da tese, o que corresponde à reprovação do candidato no Doutoramento.

2 - A aceitação final da tese, nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, está dependente de verificação, pelo Presidente do júri, da conformidade da versão submetida com as correções e alterações de pormenor recomendadas pelo júri:

a) A verificação é realizada no prazo de cinco dias úteis contados a partir da data de submissão da versão corrigida;

b) Caso positiva, a verificação corresponde à admissão do candidato a provas públicas de Doutoramento.

3 - A rejeição da tese, nos termos da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, obriga à repetição da reunião do júri para deliberar sobre a submissão da nova versão e matérias conexas, aplicando-se para o efeito os prazos e regras de tramitação para uma primeira submissão, com exceção das referentes à nomeação do júri.

4 - Os membros do júri têm acesso, durante a reunião, aos pareceres do(s) orientador(es) sobre a tese, bem como aos registos sobre o percurso académico do candidato no âmbito do Doutoramento.

5 - Tendo deliberado aceitar a tese para discussão pública, o júri procede, de seguida, à:

a) Marcação das provas públicas, as quais devem realizar-se no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data da admissão do candidato;

b) Definição do tempo atribuído ao candidato para apresentação da tese, o qual não poderá ser superior a 30 minutos;

c) Definição dos tempos e da ordem das intervenções de todos os membros do júri.

CAPÍTULO VIII

Provas públicas

Artigo 35.º

Realização das provas públicas

1 - A data das provas públicas deverá ser publicitada no portal do IUM pelos serviços competentes e comunicada ao estudante de Doutoramento com pelo menos 20 dias úteis de antecedência.

2 - Compete ao Presidente do júri presidir às provas públicas de defesa da tese, assegurando a gestão da sequência e da distribuição dos tempos das intervenções, de acordo com o estabelecido em reunião prévia do júri.

3 - As provas não podem, em caso algum, ultrapassar a duração de três horas, incluindo o tempo destinado à apresentação inicial do candidato.

4 - Havendo tempo disponível, o Presidente do júri pode permitir intervenções da assistência.

5 - No decorrer das provas podem ser usadas a língua portuguesa e/ou a língua inglesa.

6 - Excecionalmente, um ou mais vogais membros do júri poderão participar nas provas por meio eletrónico que permita o contacto à distância desde que estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Essa forma de participação tenha sido previamente aprovada pelo Presidente do júri, bem como comunicada ao candidato e aos serviços competentes para assegurarem a sua realização com uma antecedência mínima de dois dias úteis;

b) O meio de contacto à distância permita a comunicação verbal e por imagem nos dois sentidos entre o candidato e os vogais ausentes;

c) A comunicação possa ser seguida por todos os membros do júri e pela assistência.

Artigo 36.º

Deliberação do júri e qualificação final

1 - Imediatamente após a conclusão das provas públicas, o júri reúne em privado para decidir sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir.

2 - A decisão do júri tem em consideração as classificações obtidas nas unidades curriculares do curso de Doutoramento, quando existam, os pareceres anuais do painel de avaliação e o mérito da tese, apreciado no ato público.

3 - A qualificação final é expressa por uma das seguintes classificações:

a) Recusado;

b) Aprovado.

4 - À qualificação de «Aprovado», obtida por unanimidade, o júri pode ainda acrescentar a qualificação de «Com Distinção», por maioria ou unanimidade.

5 - Concluída a deliberação sobre a aprovação do candidato e a qualificação a atribuir, o júri comunica publicamente o resultado ao candidato.

6 - Em caso de aprovação, e sem prejuízo da deliberação tomada, o júri pode ainda determinar, por escrito, que o candidato introduza pequenas alterações na versão final da tese, que a melhorem e que tenham resultado da discussão pública, no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 37.º

Versão final da tese

1 - O candidato entrega a versão final da tese depois da aprovação nas provas públicas e da introdução de eventuais alterações solicitadas pelo júri.

2 - A homologação da versão final compete ao Presidente do júri.

3 - Da versão final homologada são entregues pelo candidato, nos serviços competentes:

a) Dois exemplares em papel, um para a Biblioteca do IUM, o segundo para depósito legal na Biblioteca Nacional;

b) Um exemplar em formato e suporte digital, de acordo com as normas técnicas sobre teses em vigor, para depósito no arquivo digital do IUM e no organismo do ministério da tutela responsável pelo registo e arquivo de teses;

c) Declaração relativa ao depósito da tese no Repositório IUM.

CAPÍTULO IX

Títulos e diplomas

Artigo 38.º

Registo de graus e diplomas

1 - A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares do primeiro ano do ciclo de estudos é titulada com o Diploma de Estudos Avançados em Ciências Militares.

2 - A titularidade do grau de Doutor pelo IUM é comprovada por certidão de registo com número único, genericamente denominada por diploma de Doutoramento, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta doutoral.

3 - A emissão do diploma de Doutoramento, bem como do respetivo suplemento ao diploma, e da carta doutoral estão dependentes do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:

a) Aprovação nas provas públicas;

b) Homologação da versão final da tese;

c) Entrega dos exemplares da versão final, nos termos do presente Regulamento;

d) Inexistência de qualquer dívida para com o IUM.

4 - A conclusão com sucesso do curso de Doutoramento é titulada por certidão de registo com número único.

5 - A emissão do diploma de estudos avançados está dependente do cumprimento, pelo requerente, da totalidade das seguintes condições:

a) Aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de Doutoramento;

b) Inexistência de qualquer dívida para com o IUM.

6 - A emissão do diploma de Doutoramento e do diploma de estudos avançados é acompanhada pela emissão do respetivo suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos previstos na lei.

7 - Pela emissão do diploma de Doutoramento, da carta doutoral e do diploma de estudos avançados são devidos os emolumentos definidos pelo Comandante do IUM.

Artigo 39.º

Diploma de Doutoramento

1 - Do diploma de Doutoramento consta obrigatoriamente:

a) Designação do Doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;

b) Data de realização das provas públicas;

c) Qualificação final do grau de doutor;

d) Nome completo do estudante de Doutoramento;

e) Designação e número do documento de identificação do estudante de Doutoramento;

f) Nacionalidade do estudante de Doutoramento;

g) Data de emissão do diploma;

h) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão do diploma.

2 - O diploma de Doutoramento e respetivo suplemento ao diploma de Doutoramento é emitido no prazo de 15 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

Artigo 40.º

Carta doutoral

1 - Da carta doutoral consta obrigatoriamente:

a) Designação do Doutoramento e, se aplicável, a sua especialidade;

b) Data de realização das provas públicas;

c) Qualificação final do grau de doutor obtida pelo estudante de Doutoramento;

d) Nome completo do estudante de Doutoramento;

e) Designação e número do documento de identificação do estudante de Doutoramento;

f) Nacionalidade do estudante de Doutoramento;

g) Data de emissão da carta doutoral;

h) Nome e assinatura do Comandante do IUM;

i) Nome, cargo e assinatura do responsável pela emissão da carta doutoral.

2 - A carta doutoral é emitida no prazo de 30 dias úteis após o seu pedido, desde que estejam reunidas todas as condições para a sua emissão.

CAPÍTULO X

Acompanhamento e avaliação do Doutoramento

Artigo 41.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico do Doutoramento é da competência do Conselho Científico do IUM.

2 - O acompanhamento pedagógico do Doutoramento é da competência do Conselho Pedagógico do IUM.

Artigo 42.º

Relatório anual de curso

1 - O Diretor de Curso, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, elabora o relatório anual de curso, nos termos do presente Regulamento.

2 - O relatório anual é dado a conhecer ao Conselho Científico e Conselho Pedagógico do IUM, e sujeito à aprovação pela Comandante do IUM.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Plágio, fraude e cópia

1 - A fraude ou tentativa de fraude cometida em sede de avaliação de uma unidade curricular, ao violar o princípio base da honestidade académica, inviabiliza essa mesma avaliação e leva à reprovação liminar do estudante nessa inscrição na unidade curricular em causa.

2 - O docente deve comunicar o facto ao Diretor, para efeito de procedimento disciplinar.

3 - Se, em momento posterior à concessão do grau, se verificar que um estudante cometeu fraude ou plágio em prova ou trabalho essencial à obtenção do grau, nomeadamente em dissertação, trabalho de projeto, tese ou prova similar, é-lhe anulada a respetiva classificação e retirado o respetivo grau.

4 - Em todos os trabalhos escritos destinados a avaliação, incluindo a tese, o estudante de Doutoramento deve apresentar uma declaração afirmando que o texto apresentado é da sua exclusiva autoria e que toda a utilização de contribuições ou textos alheios está devidamente referenciada.

5 - Qualquer plágio, cópia ou outra forma de falsa autoria em prova de avaliação implica a imediata anulação desta, devendo o facto ser comunicado ao Comandante do IUM para efeitos disciplinares, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Interpretação e omissões

As situações omissas ou dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão decididas por despacho do Comandante do IUM, após parecer do Conselho Científico do IUM.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Estrutura curricular e Plano de estudos

1 - Instituição de ensino: Instituto Universitário Militar.

2 - Unidade orgânica: não aplicável.

3 - Ciclo de Estudos: Doutoramento em Ciências Militares.

4 - Grau ou diploma: Doutor.

5 - Área científica predominante do curso: Ciências Militares.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos (ECTS), necessário à obtenção do grau ou diploma: 180.

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 3 anos, 6 semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: não aplicável.

9 - Descrição da estrutura curricular e do plano de estudos:

a) Áreas científicas e créditos ECTS que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:



(ver documento original)

b) Plano de estudos:

1.º ano



(ver documento original)

2.º ano



(ver documento original)

3.º ano



(ver documento original)

316720396

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5462147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2015-10-28 - Decreto-Lei 249/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar

  • Tem documento Em vigor 2021-04-28 - Decreto-Lei 29/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do ensino superior militar e o Estatuto do Instituto Universitário Militar

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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