Portaria 1191/93
de 13 de Novembro
Com fundamento na Lei 30/86, de 27 de Agosto, e no Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, foi, pela Portaria 997/90, de 11 de Outubro, concedida uma zona de caça associativa à ADEMA - Clube de Caçadores e Pescadores, englobando a propriedade denominada «Herdade da Adema», situada na freguesia de Samora Correia, município de Benavente, com uma área de 273,75 ha, para a qual foi agora pedida pela entidade concessionária a sua extinção.
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna;
Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja extinta, por revogação, a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria 997/90, de 11 de Outubro, à ADEMA - Clube de Caçadores e Pescadores (processo 424-IF).
Ministério da Agricultura.
Assinada em 19 de Outubro de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.