Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1570/2023, de 24 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova despacho delegatório em Carla Sofia Pinto dos Santos

Texto do documento

Edital 1570/2023

Sumário: Aprova despacho delegatório em Carla Sofia Pinto dos Santos.

Despacho delegatório

Delegação de competências do presidente no pessoal dirigente

Chefe da Divisão de Administração Organizacional

Nuno Miguel Caramujo Ribeiro Canta, presidente da Câmara Municipal de Montijo

Considerando as competências próprias do Presidente da Câmara constantes dos artigos 35.º e 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro (estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), na sua atual redação, e as delegadas pela Câmara Municipal em sua reunião de 21 de Outubro de 2021, e tendo ainda em atenção o previsto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 56.º, n.º 1 do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, o Despacho anexo ao presente Edital, e que dele faz parte integrante, a seguir identificado:

Despacho delegatório - Delegação de competências do Presidente no pessoal dirigente - Chefe da Divisão de Administração Organizacional

Para constar, se publica este Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

23 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Nuno Ribeiro Canta.

Despacho delegatório

(delegação de competências do presidente no pessoal dirigente - chefe de Divisão de Administração Organizacional)

A Lei 75/2013, de 12 de setembro (estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico), na sua atual redação, bem como a Lei 2/2004, de 15 de janeiro (estabelece o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado), adaptada à Administração Local pela 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, preveem a figura da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumentos privilegiados de gestão que propiciam a redução de circuitos e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Torna-se, por isso, necessário por razões de economia, eficiência e eficácia que se lance mãos dos mecanismos legais desconcentradores de competências, tornando mais céleres os plúrimos procedimentos administrativos que correm no seio da Divisão de Administração Organizacional (DAO), competências essas que promanam da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Regulamento Orgânico e do Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município do Montijo, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2013, bem como do próprio Estatuto do Pessoal Dirigente.

Desta forma, considerando:

a) As competências que me foram delegadas pela Câmara Municipal na sua reunião de 21 de outubro de 2021, com faculdade de subdelegação;

b) O disposto no artigo 44.º, n.º 3, do Código do Procedimento Administrativo (doravante, CPA), o qual contém uma norma de habilitação genérica, prevendo a admissibilidade da delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária por parte dos órgãos competentes relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos;

c) O artigo 46.º, n.º 1, do CPA prevê que o delegante possa autorizar o delegado a subdelegar, salvo disposição legal em contrário;

d) O disposto no artigo 55.º, n.º 2, do CPA quanto à delegação da competência em matéria de direção da instrução do procedimento administrativo;

e) As competências elencadas no artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, passíveis de delegação e subdelegação no pessoal dirigente;

f) A previsão constante no Estatuto do Pessoal Dirigente, a qual admite que os titulares de cargos de direção exerçam, além das competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei (cf. artigo 16.º);

Considerando, ainda que,

g) Os aludidos preceitos têm como objetivo facilitar a desconcentração administrativa, permitindo aos órgãos da Administração Autárquica libertar-se das tarefas de gestão corrente, a fim de poderem prosseguir de forma mais eficaz as atribuições que estão a cargo das pessoas coletivas públicas em que se integram.

No uso da faculdade de delegação e subdelegação que me é conferida, determino:

1 - A delegação na Chefe da Divisão de Administração Organizacional, nomeada por meu despacho de 29 de novembro de 2022, Carla Sofia Pinto dos Santos, da competência para a prática dos atos de administração ordinária inseridos nas competências da divisão e que se encontram elencadas no Regulamento Orgânico e no Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município do Montijo, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2013;

2 - Igualmente, a delegação da competência para assinatura de todo o expediente/correspondência no que concerne aos atos administrativos praticados no seio da respetiva divisão, com exceção da correspondência prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo 35.º ex vi n.º 1 do artigo 38.º, a contrário, ambos do Anexo I à sobredita Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação;

3 - A delegação, ao abrigo do artigo 38.º, n.º 3 do Anexo I à citada Lei 75/2013, no âmbito das matérias da divisão que dirige, as competências constantes das correspondentes alíneas e), f), g) e m), que a seguir se transcrevem:

«Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;

e) Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa.

f) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados e que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais.

m) Praticar outros atos e formalidades de caráter instrumental necessários ao exercício da competência decisória do delegante.»

1 - Ainda, a delegação da competência para praticar todos os atos administrativos internos respeitantes à instrução dos processos que corram seus termos na divisão que dirige, sobre as matérias expressamente previstas no Regulamento Orgânico e no Regulamento das Estruturas Flexíveis do Município do Montijo, ambos publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 16 de maio de 2013;

2 - Por último, a delegação das seguintes competências:

a) Emitir/assinar mandados de notificação à Fiscalização Municipal;

b) Emitir/assinar todas as notificações e citações necessárias, designadamente, em matéria contraordenacional e de execução fiscal, e

c) Emitir/assinar notificações/correspondência, nomeadamente, dando conhecimento de deliberações/despachos, promovendo consultas decorrentes de imposição legal e/ou regulamentar inseridas na tramitação dos processos, procedendo à audiência prévia dos interessados nos procedimentos e solicitando elementos/documentos/informações indispensáveis ao andamento e à conclusão dos processos que corram termos na divisão que dirige.

Em face do que antecede, mais determino:

1 - As competências delegadas por este despacho podem ser igualmente subdelegadas, devendo, no entanto, e se for caso disso, ser-me dado prévio conhecimento;

2 - O presente despacho delegatório vigorará durante este mandato autárquico, podendo, no entanto, ser avocadas as competências nele previstas sempre que a relevância do ato a praticar se justifique ser tomado pelo delegante;

3 - À presente delegação de competências aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º ex vi n.º 5 do artigo 38.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro;

4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 2 de janeiro de 2023, procedendo-se, nos termos do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo, à ratificação-sanação de todos os atos administrativos, ora delegados, praticados pela Senhora Chefe de Divisão, entre a data do presente despacho e a data da sua produção de efeitos, que estejam em conformidade com a presente delegação de competências.

Publique-se:

O presente despacho delegatório de competências através de Edital afixado nos lugares de estilo durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da decisão, bem como no sítio da Internet do município em conformidade com o disposto no artigo 56.º, n.os 1 e 2 do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de harmonia com o disposto no artigo 37.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código do Procedimento Administrativo.

316652323

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5459825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda