Decreto-lei 73/2023, de 23 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 163/2023, Série I de 2023-08-23
- Data: 2023-08-23
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Sumário
Texto do documento
de 23 de agosto
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2101 no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.
O Decreto-Lei 98/2015, de 2 de junho, que procedeu à sexta alteração ao Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, transpôs a Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas.
A referida diretiva foi, entretanto, alterada pela Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento suportado por determinadas empresas e sucursais.
Neste sentido, o presente decreto-lei tem subjacente um aumento da transparência das empresas, contribuindo para um maior escrutínio por parte dos financiadores, investidores, fornecedores, clientes, trabalhadores e da sociedade civil em geral, quanto aos impostos sobre o rendimento suportados pelas empresas multinacionais que exercem atividade na União Europeia e em particular em Portugal.
O reforço da transparência concretiza-se no facto de determinadas empresas e sucursais ficarem obrigadas a elaborar e disponibilizar publicamente um relatório com um conjunto de informações, nomeadamente relativas ao imposto sobre o rendimento reconhecido e ao imposto sobre o rendimento pago, discriminado por cada jurisdição fiscal ou por cada Estado-Membro, independentemente de onde esteja estabelecida a empresa-mãe do grupo multinacional, o que, através de um escrutínio mais esclarecido e da respetiva responsabilização pública das empresas, induz o combate à elisão fiscal em matéria do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas assim se contribuindo para reforço da confiança dos cidadãos na equidade dos sistemas fiscais nacionais.
Necessariamente, por motivos de proporcionalidade e eficácia, a obrigação de elaborar e tornar acessível ao público o referido relatório está limitada a entidades de maior dimensão e que não estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente, apenas numa jurisdição fiscal.
Por outro lado, quanto ao relatório de informações a divulgar, para atingir o necessário objetivo de transparência empresarial e de escrutínio público, especifica-se no presente decreto-lei não só qual deve ser o seu conteúdo - e os elementos específicos de divulgação obrigatória que podem temporariamente ser omitidos se a sua divulgação prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito - como também a quem compete a sua elaboração e publicação e quais as penalizações aplicáveis em caso de incumprimento destes deveres.
O presente decreto-lei transpõe, assim, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho.
Foram ouvidas a Comissão de Normalização Contabilística e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à sétima alteração do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, alterado pela Lei 20/2010, de 23 de agosto, pelo Decreto-Lei 36-A/2011, de 9 de março, pelas Leis 66-B/2012, de 31 de dezembro e 83-C/2013, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 98/2015, de 2 de junho e 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho
Os artigos 2.º e 14.º do Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) 'Demonstrações financeiras consolidadas' as demonstrações financeiras de um grupo, elaboradas pela empresa-mãe, nas quais os ativos, os passivos, os capitais próprios, os rendimentos e os gastos são apresentados como se respeitassem a uma única entidade económica;
c) [...]
d) 'Empresa-mãe final' a entidade que elabora as demonstrações financeiras consolidadas do maior conjunto de entidades;
e) [Anterior alínea f).]
f) 'Empresa autónoma' uma empresa que não faz parte de um grupo tal como definido na alínea i);
g) [Anterior alínea e).]
h) [...]
i) [Anterior alínea g).]
j) 'Jurisdição fiscal' uma jurisdição estatal ou não estatal, autónoma em matéria fiscal no que diz respeito ao imposto sobre o rendimento das empresas;
k) 'Relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento' relatório com o conteúdo previsto no artigo 11.º-E;
l) [Anterior alínea d).]
m) [Anterior alínea i).]
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, tratando-se de entidade para a qual o volume de negócios líquido, tal como definido na alínea m) do número anterior, não seja por si só significativo da atividade desenvolvida, o que se presume quando o volume de negócios líquido for inferior a 75/prct. do total dos rendimentos da entidade, devem-lhe ser adicionados ainda os rendimentos da entidade provenientes de outras fontes, desde que os mesmos resultem de transações realizadas com terceiros no âmbito da atividade operacional da entidade.
3 - Para efeitos dos artigos 11.º-A a 11.º-C, entende-se por 'rédito':
a) O 'volume de negócios líquido', tal como definido nos números anteriores, para as entidades que não aplicam as normas internacionais de contabilidade adotadas com base no Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002; ou
b) O 'rédito', tal como definido na estrutura conceptual de relato financeiro, ou na aceção desta, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, para as restantes entidades.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A falta de elaboração, publicação ou disponibilização no sítio Web, nos termos previstos no artigo 11.º-G, do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento, ou, quando aplicável, da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-B e a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-C, é punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 30 000.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho
São aditados ao Decreto-Lei 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, os artigos 11.º-A a 11.º-I, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Empresa-mãe final e empresa autónoma
1 - O relatório anual de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível pelas seguintes entidades:
a) Empresa-mãe final, abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, igual ou superior a (euro) 750 000 000;
b) Empresa autónoma, abrangida pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que no período a que se reporta o relatório e no período anterior tenha um rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, igual ou superior a (euro) 750 000 000.
2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável:
a) A uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final e respetivas subsidiárias quando estas empresas, incluindo as respetivas sucursais, estejam estabelecidas, ou tenham uma instalação fixa ou uma representação permanente, apenas em Portugal e em nenhuma outra jurisdição fiscal;
b) A uma empresa autónoma ou a uma empresa-mãe final, quando estas empresas ou as suas subsidiárias divulguem um relatório, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 157/2014, de 24 de outubro, que inclua informações sobre todas as suas atividades e, no caso da empresa-mãe final, sobre todas as atividades de todas as empresas subsidiárias incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas.
3 - Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito for inferior a (euro) 750 000 000, as entidades referidas no n.º 1 deixam de estar sujeitas à obrigação aí prevista.
Artigo 11.º-B
Média e grande empresa subsidiária
1 - As empresas subsidiárias, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, que, sendo consideradas como médias entidades ou grandes entidades nos termos do artigo 9.º, sejam controladas por uma empresa-mãe final que não se rege pelo direito de um Estado-Membro e esta tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, que, quer no período quer no período anterior, seja igual ou superior a (euro) 750 000 000, são obrigadas a publicar e tornar acessível um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe final no que respeita ao mais recente desses dois períodos consecutivos.
2 - A empresa subsidiária, caso as informações ou relatório não estejam disponíveis, deve solicitar à empresa-mãe final que lhe faculte as informações exigidas para que possa cumprir a obrigação prevista no número anterior, e, caso não lhe sejam facultadas todas as informações exigidas, deverá elaborar, publicar e tornar acessível:
a) Um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponha, obtenha ou adquira; e
b) Uma declaração a indicar que a empresa-mãe final não disponibilizou as informações necessárias.
3 - Quando no período a que se reportaria o relatório e no período anterior o rédito consolidado da empresa-mãe final, tal como refletido nas demonstrações financeiras consolidadas, for inferior a (euro) 750 000 000, as empresas subsidiárias referidas no n.º 1 deixam de estar sujeitas à obrigação aí prevista.
Artigo 11.º-C
Sucursal
1 - As sucursais, abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 3.º, 4.º ou 5.º, abertas em território português por empresas que não se regem pelo direito de um Estado-Membro, e que, quer no período quer no período anterior, tenham apurado um volume de negócios líquido que exceda o limiar previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, são obrigadas a publicar e tornar acessível, no que respeita ao mais recente desses dois períodos consecutivos, um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, consoante o aplicável, caso estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) A empresa que abriu a sucursal é uma empresa de um grupo cuja empresa-mãe final não se rege pelo direito de um Estado-Membro e cujo rédito consolidado, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a (euro) 750 000 000, ou é uma empresa autónoma cujo rédito, à data do seu balanço, tal como refletido nas suas demonstrações financeiras individuais, seja igual ou superior, em cada um dos dois últimos períodos consecutivos, a (euro) 750 000 000; e
b) A empresa-mãe final referida na alínea anterior não possui uma empresa subsidiária considerada como média entidade ou grande entidade nos termos do n.º 1 do artigo 11.º-B.
2 - A pessoa ou pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação a que se refere o artigo 11.º-H, caso as informações ou relatório não estejam disponíveis, devem solicitar à empresa-mãe final ou à empresa autónoma a que se refere a alínea a) do número anterior que lhes facultem todas as informações necessárias, a fim de cumprir as suas obrigações, e, caso não lhes sejam facultadas todas as informações exigidas, a sucursal deverá elaborar, publicar e tornar acessível:
a) Um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento com todas as informações de que disponha, obtenha ou adquira; e
b) Uma declaração a indicar que a empresa-mãe final ou a empresa autónoma não disponibilizou as informações necessárias.
3 - As sucursais deixam de estar obrigadas ao previsto no n.º 1, quando:
a) Em cada um dos dois últimos períodos consecutivos o seu volume de negócios líquido seja inferior ao limiar previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º; ou
b) O critério previsto na alínea a) do n.º 1 deixe de ser preenchido em dois períodos consecutivos.
Artigo 11.º-D
Dispensas de aplicação
1 - As obrigações previstas nos artigos 11.º-B e 11.º-C não são aplicáveis, caso uma empresa-mãe final ou uma empresa autónoma que não se rege pelo direito de um Estado-Membro elabore um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento de forma coerente com o artigo 11.º-E e se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) É tornado acessível ao público, gratuitamente e num formato eletrónico de comunicação de informação legível por máquina:
i) No sítio Web dessa empresa-mãe final ou dessa empresa autónoma;
ii) Em pelo menos uma das línguas oficiais da União Europeia;
iii) No prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que se reporta o relatório; e
b) Identifica a denominação ou firma e a sede estatutária da empresa subsidiária, ou a denominação ou firma e a morada da sucursal, que se rege pelo direito de um Estado-Membro, que tenha publicado um relatório nos termos do artigo 11.º-G.
2 - As empresas subsidiárias ou sucursais, ainda que não abrangidas pelo previsto nos artigos 11.º-B e 11.º-C, que não tenham outro objetivo que não seja o de contornar o cumprimento das obrigações de prestação de informações previstas nos artigos 11.º-A a 11.º-C e nos artigos 11.º-E a 11.º-I, são obrigadas a publicar e a tornar acessível um relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento.
Artigo 11.º-E
Conteúdo do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento
1 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento exigido pelos artigos 11.º-A a 11.º-D inclui informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe final, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras, relativas ao período a que se reporta o relatório.
2 - As informações referidas no número anterior são as seguintes:
a) A denominação ou firma da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, o período de relato em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se aplicável, uma lista de todas as subsidiárias consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe final, no que diz respeito ao período a que se reporta o relatório, estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos i e ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
b) Uma breve descrição da natureza das suas atividades;
c) O número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
d) O rendimento, que deve ser calculado como:
i) A soma das vendas e serviços prestados, dos subsídios à exploração, dos outros rendimentos, dos ganhos imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos, excluindo dividendos recebidos de coligadas, e dos juros e rendimentos similares obtidos, conforme enumerados na Demonstração dos Resultados por Naturezas apresentada no anexo 2 da Portaria 220/2015, de 24 de julho, na sua redação atual; ou
ii) Os rendimentos tal como definidos na estrutura conceptual de relato financeiro, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, excluindo os ajustamentos de valor e os dividendos recebidos de empresas coligadas;
e) O montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;
f) O montante do imposto sobre o rendimento reconhecido no período de relato em causa, que deve ser calculado como os gastos de impostos correntes reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do período pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
g) O montante do imposto sobre o rendimento pago, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o período em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante; e,
h) O montante dos resultados retidos no final do período de relato em causa.
3 - Para efeito da aplicação do número anterior:
a) O rendimento referido na alínea d) deve incluir as transações com partes relacionadas;
b) Os gastos de impostos correntes referidos na alínea f) são apenas os relacionados com as atividades de uma empresa no período de relato em causa e não incluem impostos diferidos nem provisões para obrigações fiscais incertas;
c) Os impostos pagos referidos na alínea g) incluem as retenções na fonte efetuadas por outras empresas relativamente aos pagamentos concretizados às empresas e sucursais de um grupo;
d) Os resultados retidos referidos na alínea h) correspondem à soma dos resultados transitados de anos anteriores e do resultado líquido do período cuja distribuição não tenha sido deliberada;
e) No que respeita às sucursais, os resultados retidos referidos na alínea h) são os da empresa que abriu a sucursal.
4 - As informações enumeradas no n.º 2 podem ser apresentadas com base nas instruções constantes na Portaria 383-A/2017, de 21 de dezembro.
5 - As informações a que se referem os n.os 2 e 4 são apresentadas num modelo comum e em formatos de reporte eletrónicos que sejam legíveis por máquina, os quais são estabelecidos pela Comissão Europeia, através de atos de execução, conforme previsto no parágrafo 4 do artigo 48.º-C da Diretiva (UE) 2021/2101, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, que altera a Diretiva 2013/34/UE no que respeita à divulgação de informações relativas ao imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais.
6 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento apresenta as informações a que se refere o n.º 2 ou o n.º 4:
a) Separadamente para cada Estado-Membro, sendo que caso um Estado-Membro englobe diversas jurisdições fiscais, as informações são agregadas a nível do Estado-Membro;
b) Separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do período de relato em relação ao qual o relatório deve ser elaborado, esteja incluída na lista do anexo i das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, e deve prestar essas informações separadamente para cada jurisdição fiscal que, em 1 de março do período de relato em relação ao qual o relatório deve ser elaborado e em 1 de março do período de relato anterior, tenha sido referida no anexo ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais; e
c) De forma agregada para as outras jurisdições fiscais.
7 - Para efeitos da aplicação do número anterior, considera-se que:
a) As informações são atribuídas a cada jurisdição fiscal relevante em função do estabelecimento, da existência de uma instalação fixa ou de uma representação permanente que, atendendo às atividades do grupo ou da empresa autónoma, possa estar sujeita ao imposto sobre o rendimento nessa jurisdição fiscal;
b) Caso as atividades de diversas empresas coligadas possam estar sujeitas ao imposto sobre o rendimento numa única jurisdição fiscal, as informações atribuídas a essa jurisdição fiscal representam a soma das informações relativas a essas atividades de cada empresa coligada e das respetivas sucursais naquela jurisdição fiscal; e
c) As informações sobre uma atividade específica não podem ser simultaneamente atribuídas a mais do que uma jurisdição fiscal.
8 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento pode incluir, se for aplicável a nível do grupo, uma descrição geral que forneça explicações sobre quaisquer discrepâncias materiais verificadas entre os montantes divulgados nos termos das alíneas f) e g) do n.º 2, tendo em conta, se apropriado, os montantes correspondentes relativos a períodos de relato anteriores.
9 - A moeda utilizada no relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda na qual são apresentadas as demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe final ou as demonstrações financeiras individuais da empresa autónoma.
10 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no caso a que se refere o artigo 11.º-B, a moeda utilizada no relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é a moeda em que a subsidiária apresenta as suas demonstrações financeiras.
11 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento deve especificar se o mesmo foi elaborado nos termos do n.º 2 ou nos termos do n.º 4.
Artigo 11.º-F
Omissões temporárias
1 - Um ou mais elementos específicos das informações de divulgação obrigatória nos termos do n.º 2 ou do n.º 4 do artigo anterior podem ser omitidos temporariamente do relatório se a sua divulgação puder prejudicar gravemente a posição comercial das empresas às quais o relatório diz respeito, sendo as omissões claramente indicadas no relatório juntamente com uma explicação devidamente fundamentada sobre as respetivas razões.
2 - As informações respeitantes às jurisdições fiscais incluídas nos anexos i e ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais, a que se refere a alínea b) do n.º 6 do artigo anterior, nunca podem ser omitidas.
3 - As informações omitidas nos termos do n.º 1 serão posteriormente tornadas públicas, num relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento a publicar e tornar acessível no prazo máximo de cinco anos a contar da data da omissão inicial.
Artigo 11.º-G
Publicação e acessibilidade
1 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e, quando aplicável, a declaração a que se referem os artigos 11.º-B e 11.º-C, são publicados no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que se reporta o relatório.
2 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e a declaração publicados pelas empresas nos termos do n.º 1 devem ser disponibilizados aos interessados na língua em que são apresentadas as demonstrações financeiras e em, pelo menos, uma das línguas oficiais da União, sem encargos, no prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período em relação ao qual o relatório é elaborado, no sítio Web:
a) Da empresa, caso seja aplicável o artigo 11.º-A;
b) Da empresa subsidiária ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 11.º-B; ou
c) Da sucursal, da empresa que abriu a sucursal ou de uma empresa coligada, caso seja aplicável o artigo 11.º-C.
3 - O relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento e, quando aplicável, a declaração a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-B e a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º-C ficam acessíveis no sítio Web aplicável durante, pelo menos, cinco anos consecutivos.
Artigo 11.º-H
Responsabilidade pela elaboração, publicação e acessibilidade do relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento
1 - Os membros dos órgãos de administração, de direção, de gerência e de fiscalização da empresa-mãe final ou das empresas autónomas a que se refere o artigo 11.º-A assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que o relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado, publicado e tornado acessível nos termos previstos nos artigos 11.º-A a 11.º-G.
2 - Os membros dos órgãos de administração, de direção, de gerência e de fiscalização das empresas subsidiárias a que se refere o artigo 11.º-B, bem como a pessoa ou as pessoas designadas para proceder às formalidades de divulgação por conta das sucursais a que se refere o artigo 11.º-C, assumem coletivamente a responsabilidade por garantir que, tanto quanto seja do seu conhecimento e esteja ao seu alcance, o relatório de informações relativas ao imposto sobre o rendimento é elaborado de forma coerente ou de acordo com os artigos 11.º-A a 11.º-F e é publicado e fica acessível nos termos do artigo 11.º-G.
Artigo 11.º-I
Declaração do revisor oficial de contas
A certificação legal das contas ou o relatório de auditoria das entidades cujas demonstrações financeiras sejam sujeitas a revisão legal das contas declara se a empresa está obrigada, nos termos dos artigos 11.º-A a 11.º-F, a publicar um relatório sobre as informações relativas ao imposto sobre o rendimento para o período anterior ao período em relação ao qual as declarações financeiras auditadas foram elaboradas, e, em caso afirmativo, se o relatório foi publicado nos termos do artigo 11.º-G.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no presente decreto-lei produz efeitos relativamente aos períodos que se iniciem em ou após 22 de junho de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de julho de 2023. - António Luís Santos da Costa - Sofia Alves de Aguiar Batalha.
Promulgado em 18 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116787538
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5457879.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2009-07-13 -
Decreto-Lei
158/2009 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística, publicado em anexo.
-
2010-08-23 -
Lei
20/2010 -
Assembleia da República
Alarga o conceito de pequenas entidades para efeitos da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho.
-
2011-03-09 -
Decreto-Lei
36-A/2011 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova os regimes da normalização contabilística para microentidades e para as entidades do sector não lucrativo e transpõe a Directiva n.º 2009/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho, e a Directiva n.º 2010/66/UE, do Conselho, de 14 de Outubro.
-
2012-12-31 -
Lei
66-B/2012 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.
-
2013-12-31 -
Lei
83-C/2013 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
-
2015-06-02 -
Decreto-Lei
98/2015 -
Ministério das Finanças
Transpõe a Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas
-
2015-09-11 -
Decreto-Lei
192/2015 -
Ministério das Finanças
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Aviso
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