Aviso 15673/2023, de 22 de Agosto
- Corpo emitente: Município de São Brás de Alportel
- Fonte: Diário da República n.º 162/2023, Série II de 2023-08-22
- Data: 2023-08-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel.
Para os devidos efeitos e de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, torna-se público o Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 27 de abril de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 18 de abril de 2023.
17 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Martins Guerreiro.
Regulamento de Organização dos Serviços da Câmara Municipal de São Brás de Alportel
Preâmbulo
A atual estrutura orgânica da Câmara Municipal encontra-se em vigor desde 1 de outubro de 2020, cujo regulamento de organização dos serviços foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2020.
O regime jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, estipula que a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
Considerando a transferência de competências do Estado para os municípios no âmbito do processo de descentralização em curso, com um óbvio reforço da autonomia do poder local, impõe-se a adoção de uma estrutura mais preparada e adequada para a prossecução das tarefas que sejam cometidas ao município, constituindo objetivo do presente regulamento a promoção de uma administração mais eficiente e modernizada, a melhoria das condições de exercício da missão e das atribuições do município, tendo em conta a promoção e salvaguarda dos interesses próprios da respetiva população;
A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto e no artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014 de 20 de junho.
CAPÍTULO I
Objetivos e princípios de funcionamento dos serviços
Artigo 1.º
Objetivos
A estrutura orgânica da Câmara Municipal de São Brás de Alportel é um instrumento de gestão destinado a prosseguir as suas atribuições com eficiência e eficácia, contribuindo para o desenvolvimento económico e social do município e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Artigo 2.º
Princípios Gerais de Organização
O Município de São Brás de Alportel e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstos na Lei, fins de interesse público municipal, tendo como missão primordial das suas atividades, o desenvolvimento social, cultural, económico e geográfico do município, de forma a proporcionar a melhoria das condições gerais dos seus munícipes, no respeito pelo património edificado, pelo ambiente e pelos legítimos interesses dos seus habitantes.
Artigo 3.º
Princípios de Funcionamento dos Serviços
No desenvolvimento das suas atividades, os órgãos autárquicos e os serviços têm em consideração os princípios constantes do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, designadamente os seguintes:
a) Da legalidade, que se traduzirá no respeito à lei e ao direito;
b) Da prossecução do interesse publico, que levará a dar prioridade aos interesses dos cidadãos em geral, sem violar os interesses e direitos das pessoas que a lei protege;
c) Da justiça, que se concretizará em tratamento justo dos cidadãos pelos serviços e agentes do município;
d) Da desburocratização e eficácia, que levará ao aumento da produtividade dos meios utilizados pelo município, sem prejuízo da qualidade dos bens e serviços produzidos;
e) Da fundamentação dos atos administrativos, que se traduzirá na enunciação dos fundamentos de facto e de direito das deliberações e decisões, nas situações que a lei prevê;
f) Da publicidade das deliberações dos órgãos e despachos individuais, quando destinados a ter eficácia externa;
g) Da boa-fé, assente no pressuposto de que os trabalhadores do município e os munícipes devem agir segundo as regras da boa-fé;
h) Da eficácia e da eficiência;
i) Da aproximação dos serviços aos cidadãos.
Artigo 4.º
Superintendência e Descentralização de Decisões
1 - A Câmara Municipal, o seu presidente e os vereadores com competências delegadas exercerão permanente superintendência sobre os serviços, garantindo, através da adoção de medidas que se tornem necessárias, a correta atuação dos mesmos, para o que promoverá a adequação e o aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.
2 - A delegação de competências é uma das formas privilegiadas de descentralização de decisões.
3 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados, nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.
4 - Os dirigentes deverão propor medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços de que são responsáveis às respetivas populações, nomeadamente através da descentralização dos serviços municipais, segundo critérios técnicos e económicos aceitáveis ou através de descentralização dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Modelo da Estrutura orgânica
Para a prossecução das atribuições e competências cometidas ao Município, os serviços organizam-se, segundo um modelo de estrutura hierarquizada, representado no organograma constante do anexo I.
Artigo 6.º
Unidades Orgânicas Flexíveis
1 - O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do município é fixado em 18 (dezoito).
2 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º, n.º 6 da Lei 2/2004, de 15 de janeiro foram fixados 6 cargos de direção intermédia de 2.º grau (Chefes de Divisão) e 12 cargos de direção intermédia de 3.º grau (Chefes de Unidade e Coordenador de Gabinete).
3 - A estrutura do município contém as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
a) Divisão Administrativa Municipal (DAM);
b) Divisão Financeira e Patrimonial (DFP);
ba) Unidade de Contratação Pública (UCP);
c) Divisão de Planeamento e Urbanismo (DPU);
ca) Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Económico (UPOTDE);
cb) Unidade de Urbanismo (UU);
d) Divisão de Obras Municipais e Transportes (DOMT);
da) Unidade de Gestão de Projetos e Empreitadas (UGPE);
db) Unidade de Gestão de Infraestruturas e Transportes (UGIT);
e) Divisão de Ambiente e Ação Climática (DAAC);
ea) Unidade de Águas e Saneamento (UAS);
eb) Unidade de Gestão de Resíduos e Espaços Verdes (UGREV);
f) Divisão de Desenvolvimento Social (DDS);
fa) Unidade de Cultura e Educação (UCE);
fb) Unidade de Gestão da Biblioteca (UGB);
fc) Unidade de Serviços Sociais (USS);
fd) Unidade de Desporto e Tempos Livres (UDTL);
g) Gabinete de Comunicação;
Artigo 7.º
Subunidades Orgânicas
1 - As subunidades orgânicas, denominadas de Secção, são lideradas por pessoal com funções de coordenação, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b) e artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.
2 - O número máximo de subunidades orgânicas do município é fixado em 7 (sete).
3 - A estrutura do município contém as seguintes subunidades orgânicas:
a) Secção de Recursos Humanos;
b) Secção de Expediente, Arquivo e Apoio;
c) Secção de Contabilidade;
d) Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Urbanismo;
e) Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Gestão de Projetos e Empreitadas;
f) Secção Administrativa de Águas e Saneamento;
g) Secção Administrativa do Agrupamento.
CAPÍTULO III
Atribuições e competências dos serviços
Artigo 8.º
Competências e Funções Comuns aos Serviços
Para além do processamento ordinário do expediente, constituem funções comuns de todas as unidades orgânicas com especial relevância das respetivas chefias:
a) Coordenar, sem prejuízo dos poderes de hierarquia, a atividade da unidade orgânica sob sua dependência;
b) Zelar pela qualificação profissional dos trabalhadores da respetiva unidade orgânica, propondo a frequência de ações de formação e de formação/ação que se mostrem convenientes, tendo em vista o aumento da produtividade, eficiência e qualidade dos serviços;
c) Observar escrupulosamente a legislação em vigor nos procedimentos administrativos em que intervenham;
d) Emitir informações com vista à emissão de decisões ou deliberações que careçam de fundamentação;
e) Assegurar atempadamente a execução das decisões ou deliberações dos órgãos municipais;
f) Dar conhecimento célere e eficaz das informações que se revelem necessárias ao funcionamento dos serviços.
g) Cumprir e promover o quadro normativo de conduta, normas internas, transparência, proteção de dados e de combate à corrupção;
h) Exercer as competências delegadas e subdelegadas, nos termos da lei;
Secção I
Serviços de Assessoria, Apoio e Coordenação
Artigo 9.º
Gabinetes e Serviço
Os serviços de Assessoria, Apoio e Coordenação são os seguintes:
a) Gabinete de Apoio à Presidência;
b) Gabinete de Comunicação;
c) Gabinete de Fiscalização Sanitária;
d) Gabinete de Informática;
e) Serviço Municipal de Proteção Civil
ea) Gabinete Técnico Florestal;
f) Gabinete Jurídico.
Artigo 10.º
Gabinete de Apoio à Presidência
Ao Gabinete de Apoio à Presidência (GAP) compete em geral:
a) Assessorar o presidente e vereadores a tempo inteiro nos domínios da preparação das suas atuações políticas e administrativas, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas a submeter aos órgãos municipais ou para tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;
b) Coordenar e executar atividades inerentes à assessoria, secretariado, protocolos da Presidência e assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município;
c) Assegurar a representação do presidente nos atos que forem por este determinados;
d) Promover os contactos com os diversos serviços da Câmara Municipal ou órgãos da Administração;
e) Organizar a agenda e as audiências públicas e desempenhar as restantes tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente.
f) Coordenação e apoio à informação destinada ao Gabinete de Comunicação;
g) Organizar o protocolo de cerimónias oficiais do município;
h) Organizar receções e eventos promocionais análogos;
i) Assegurar todo o apoio administrativo, bem como preparar a agenda e expediente das sessões do órgão deliberativo;
j) Proceder à elaboração da informação da atividade municipal, nomeadamente a que é prestada ao órgão deliberativo;
k) Monitorizar o fluxo de entrada e saída de correspondência;
l) Monitorizar o fluxo de requisições, ordens de pagamento e documentação de contratação pública.
m) Articular com os demais serviços municipais, o envio de correspondência oficial, nomeadamente, convites, cartões de agradecimento e outros no âmbito da realização de eventos que careçam de tratamento protocolar;
n) Garantir, em articulação com os outros serviços municipais, a elaboração de resposta a requerimentos e/ou pedidos de informação apresentados pelos membros de órgãos municipais ou outras entidades;
o) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara ou Vereadores a Tempo inteiro.
Artigo 11.º
Gabinete de Comunicação
1 - O Gabinete de Comunicação é chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau - Coordenador de Gabinete, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento do Gabinete.
2 - Ao Gabinete de Comunicação:
a) Garantir a divulgação interna e externa da atividade da Câmara Municipal e dos seus serviços, quer por via de suportes próprios, quer através de notas informativas remetidas aos órgãos de comunicação social ou por outros meios que se revelem adequados;
b) Recolher, analisar e arquivar toda a informação divulgada pelos órgãos de comunicação social referentes ou de interesse para o concelho e para a ação autárquica e manter o arquivo de imprensa atualizado;
c) Assegurar a aquisição de jornais, revistas e outras publicações de interesse para a autarquia local, de acordo com as orientações definidas pelos responsáveis;
d) Colaborar na realização de conferências de imprensa e outros eventos de cariz comunicacional, sob coordenação do Gabinete de Apoio à Presidência;
e) Contribuir para a modernização administrativa, mediante a implementação de estratégias de comunicação interna;
f) Coordenar o balcão on-line da Câmara Municipal, na sua página oficial na internet e manter atualizados os conteúdos de todas as plataformas e suportes on-line da autarquia;
g) Promover a implementação de mecanismos que facilitem o acesso dos munícipes a documentos oficiais do interesse geral e dos interesses próprios legítimos nomeadamente atas, regulamentos e normas, planos de ordenamento e outros, nas mais diversas áreas e competências da Câmara Municipal;
h) Colaborar na preparação, organização, acompanhamento e divulgação de cerimónias protocolares, atos públicos ou outros eventos promovidos pela autarquia;
i) Assegurar a cobertura noticiosa e registo fotográfico e audiovisual das iniciativas e eventos organizados pela autarquia;
j) Manter atualizado um ficheiro de entidades públicas e/ou privadas, bem como diversas listagens temáticas, de forma a mantê-las permanentemente informadas sobre as atividades municipais que lhes digam diretamente respeito;
k) Manter atualizada a base de dados de contactos e endereços do protocolo local, regional e nacional;
l) Implementar metodologias e conceber suportes de informação dirigidos aos munícipes nas diferentes matérias da ação municipal que respondam aos diversos serviços municipais.
m) Coordenar a elaboração e implementação dos planos de comunicação relativos à promoção das iniciativas e eventos da Câmara Municipal em articulação com o Gabinete de Apoio à Presidência;
n) Assegurar a conceção, impressão e distribuição dos meios de comunicação, catalogar e manter atualizada a base de trabalho executado;
o) Promover a edição de publicações de carácter informativo sobre as atividades da Câmara Municipal, e outras publicações realizadas e apoiadas pela Câmara Municipal;
p) Elaborar e implementar planos de comunicação e de sinalética relativos a edifícios e serviços da Câmara Municipal;
q) Coordenar o funcionamento do Gabinete do Munícipe, prestando apoio no âmbito da organização e informação.
Artigo 12.º
Gabinete de Fiscalização Sanitária
Compete ao Gabinete de Fiscalização Sanitária:
a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção e controlo hígio-sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
b) Emitir pareceres, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Proceder à fiscalização sanitária de mercados e feiras, exposições e concursos de animais;
d) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
e) Notificar de imediato, as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de carácter episódico e epidémico;
f) Emitir guias sanitárias de trânsito;
g) Participar nas campanhas de saneamento ou profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional do respetivo município;
h) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico e prestar informações técnicas sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e transformação de produtos de origem animal;
i) Responsabilidade pelo bem-estar e saúde animal dos animais da "Quinta do Peral".
Artigo 13.º
Gabinete de Informática
Ao Gabinete de Informática (GI) compete:
a) Promover a gestão e a arquitetura dos sistemas de informação do Município;
b) Organizar e manter disponíveis os recursos informacionais, normalizar os modelos de dados e estruturar os conteúdos e fluxos informacionais da organização e definir as normas de acesso e níveis de confidencialidade da informação;
c) Definir e desenvolver as medidas necessárias à segurança e integridade da informação e especificar as normas de salvaguarda e de recuperação da informação;
d) Realizar os estudos de suporte às decisões de implementação de processos e sistemas informáticos e à especificação e contratação de tecnologias de informação e comunicação e de empresas de prestação de serviços de informática;
e) Colaborar com a Divisão Administrativa Municipal na definição de políticas de formação dos trabalhadores do município na área das Tecnologias da Informação e Comunicação;
f) Assegurar a conceção e a manutenção das infraestruturas tecnológicas;
g) Configurar e instalar peças do suporte lógico de base, englobando, designadamente, os sistemas operativos e utilitários associados, os sistemas de gestão de redes informáticas, de base de dados, e todas as aplicações e produtos de uso geral, assegurando a respetiva gestão e operacionalidade;
h) Configurar, gerir e administrar os recursos dos sistemas físicos e aplicacionais instalados, de forma a otimizar a utilização e partilha das capacidades existentes e a resolver os incidentes de exploração, e elaborar as normas e a documentação técnica a que deva obedecer a respetiva operação;
i) Assegurar a aplicação dos mecanismos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada e processada e transportada nos sistemas de processamento e redes de comunicação utilizados;
j) Apoiar os utilizadores na operação dos equipamentos e definir procedimentos de uso geral necessários a uma fácil e correta utilização de todos os sistemas instalados;
k) Instalar componentes de hardware e software, assegurando a respetiva manutenção e atualização;
l) Colaborar com os diversos serviços em projetos no âmbito de modernização administrativa especificamente nas áreas dos sistemas informáticos e na implementação de novos interfaces de relacionamento com os munícipes;
m) Colaborar com o Responsável de Segurança na definição das regras e diretrizes do Plano de Cibersegurança do Município e garantir os recursos informacionais necessários para implementação das mesmas;
Artigo 14.º
Serviço Municipal de Proteção Civil
1 - Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal funciona o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) ao qual compete desenvolver uma estratégia global de realização das políticas e dos programas municipais na área da proteção civil e defesa da floresta, bem como a prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal.
2 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
2.1 - Executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
2.2 - Na área da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades:
a) Acompanhar os pareceres sobre soluções de segurança contra incêndios e sobre projetos de segurança contra incêndios em edifícios classificados de 1.ª categoria de risco nos termos do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, bem como as medidas de autoproteção em colaboração com os serviços técnicos competentes.
b) Realizar inspeções e vistorias, nos termos do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios, em colaboração com os serviços técnicos competentes.
c) Realizar estudos técnicos com vista à identificação e avaliação dos riscos que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências previsíveis;
d) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariados;
e) Operacionalizar e acionar sistemas de alerta e aviso de âmbito municipal;
f) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;
g) Prevenir incêndios através de ações de sensibilização junto da população, promover a silvicultura preventiva, a vigilância, a deteção e alerta de incêndios e a avaliação das áreas ardidas.
2.3 - Na área do planeamento e apoio às operações:
a) Elaborar planos prévios de intervenção de âmbito municipal;
b) Preparar e executar exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;
c) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência e à respetiva resposta;
d) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;
e) Fomentar o voluntariado em proteção civil.
2.4 - Na área da logística e comunicações:
a) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para as operações de proteção e socorro;
b) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro e apoiar logisticamente a sustentação das operações de proteção e socorro;
c) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em caso de acidente grave ou catástrofe;
d) Planear e gerir os equipamentos de telecomunicações e outros recursos tecnológicos do SMPC;
e) Manter operativa, em permanência, a ligação rádio à rede estratégica de proteção civil (REPC);
f) Assegurar o funcionamento da sala municipal de operações e gestão de emergências.
2.5 - Na área da sensibilização e informação pública:
a) Realizar ações de sensibilização e divulgação sobre a atividade de proteção civil;
b) Promover campanhas de informação junto dos munícipes sobre medidas preventivas e condutas de autoproteção face aos riscos existentes e cenários previsíveis;
c) Difundir, na iminência ou ocorrência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação.
Artigo 15.º
Competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil
1 - O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município e depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal.
2 - São competências do Coordenador Municipal de Proteção Civil:
a) Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil;
b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;
c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;
f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
g) Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS;
h) Manter uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
Artigo 16.º
Gabinete Técnico Florestal
1 - Ao Gabinete Técnico Florestal, compete-lhe assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação, designadamente:
a) Apoiar em termos técnicos e administrativos a Comissão Municipal de Defesa da Floresta ou equiparada;
b) Acompanhar as políticas de fomento florestal;
c) Acompanhar e prestar informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;
d) Elaborar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e apresenta-lo à Comissão Municipal de Defesa da Floresta ou documento equivalente;
e) Elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal ou documento equivalente;
f) Acompanhar os programas de ação previstos no Plano Municipal de Defesa da Floresta
g) Contra Incêndios ou documento equivalente;
h) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;
i) Proceder à recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);
j) Prestar apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;
k) Acompanhar e promover os trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 46.º e 47.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro;
l) Acompanhar os serviços de silvicultura e limpeza florestal de terrenos no concelho, designadamente os relativos a limpezas preventivas para os incêndios;
m) Assegurar o licenciamento de queimada de acordo com o artigo 65.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro;
n) Assegurar a autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, de acordo com o artigo 67.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro;
o) Emitir parecer sobre o licenciamento de atividades florestais e atividade cinegética em conjugação com as entidades externas.
2 - O Gabinete Técnico Florestal, encontra-se integrado no Serviço Municipal de Proteção Civil.
Artigo 17.º
Gabinete Jurídico
1 - É função do Gabinete Jurídico (GJ) dar apoio jurídico aos órgãos municipais e serviços do município, sempre que solicitado e através da elaboração de informações e pareceres técnicos nas matérias compreendidas nas suas atribuições e competências, em especial no âmbito dos procedimentos de gestão urbanística, contratação pública, gestão de bens do domínio municipal, atribuição de apoios de natureza social, procedimentos de adjudicação administrativa, instrução de processos de contraordenação, acompanhamento dos procedimentos de reposição da legalidade, execuções fiscais e regulamentação municipal.
2 - Para a realização da respetiva função compete ao Gabinete Jurídico;
a) Prestar informações e apoio técnico-jurídico aos órgãos municipais e serviços do município sempre que solicitado para o efeito;
b) Participar no aperfeiçoamento técnico-jurídico dos atos administrativos municipais, sempre que para tal seja solicitado;
c) Encarregar-se da instrução dos processos de averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares a que houver lugar por determinação superior;
d) Articular com o mandatário externo do município os assuntos respeitantes ao patrocínio judiciário nas ações propostas pela Câmara ou contra ela;
e) Acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação;
f) Elaborar sob determinação superior projetos de regulamentos e posturas municipais que caibam nas competências dos órgãos do Município;
g) Instruir processos de contraordenações nos termos da lei, bem como assegurar o seu acompanhamento em juízo quando para tal seja necessário ou superiormente determinado;
h) Assegurar as funções de responsável pelos serviços de execução fiscal, coordenando e executando todos os procedimentos necessários à tramitação dos processos;
i) Proceder ao tratamento, classificação e organização de legislação, jurisprudência e doutrina dentro do âmbito de atuação das autarquias locais e proceder à sua divulgação junto das unidades orgânicas;
j) Exercer as demais competências de âmbito jurídico, que por despacho do presidente da Câmara lhe forem acometidas;
k) Instruir e acompanhar os procedimentos de reposição da legalidade urbanística.
Secção II
Da Divisão Administrativa Municipal
Artigo 18.º
Divisão Administrativa Municipal
1 - A Divisão Administrativa Municipal (DAM), chefiada por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.
2 - À Divisão Administrativa Municipal (DAM) compete assegurar a atividade administrativa da Câmara Municipal, quando, nos termos do presente regulamento, esta função não estiver cometida a outros serviços.
3 - Compete, ainda, na generalidade, à Divisão Administrativa Municipal:
a) Assegurar a assessoria técnico-administrativa à Câmara Municipal;
b) Supervisionar e acompanhar os processos com vista aos atos eleitorais;
c) Certificar e autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara Municipal, promovendo a publicação de editais;
d) Promover, em colaboração com os restantes serviços municipais, medidas de gestão de recursos humanos;
e) Preparar a ordem do dia das reuniões da Câmara Municipal, contendo os assuntos que irão ser nelas apreciados;
f) Secretariar as reuniões da Câmara Municipal, subscrever e assinar as respetivas atas que serão objeto de tratamento informático na secção de expediente, arquivo e apoio;
g) Organizar a correspondência remetida aos diferentes órgãos do município, bem como assegurar o expediente destes;
h) Elaborar o mapa de pessoal do Município;
i) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho, com vista à modernização administrativa dos diversos serviços camarários sob sua responsabilidade;
j) Assegurar o cumprimento da prestação de informação a entidades externas;
k) Submeter a despacho do presidente ou dos vereadores a tempo inteiro com competências delegadas, os assuntos da sua competência;
l) Assinar ofícios de mero expediente para que tenha recebido delegação;
m) Proceder à elaboração de todo o processo administrativo relativo a hastas públicas;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores a tempo inteiro com competências delegadas.
Artigo 19.º
Composição da Divisão Administrativa Municipal
Na direta dependência do chefe da Divisão Administrativa Municipal funcionam as seguintes secções e serviços:
a) Secção de Recursos Humanos;
b) Secção de Expediente, Arquivo e Apoio;
c) Serviço de Taxas e Licenças;
d) Serviços Gerais.
Artigo 20.º
Secção de Recursos Humanos
À Secção de Recursos Humanos compete:
a) Assegurar a divulgação de normas, que imponham deveres ou confiram direitos aos trabalhadores;
b) Dar a conhecer os programas de acolhimento e de integração dos trabalhadores;
c) Proceder à gestão administrativa de todo o pessoal ao serviço da autarquia;
d) Acompanhar os processos de seleção e recrutamento do pessoal;
e) Proceder às diligências administrativas necessárias para a cessação de funções do pessoal;
f) Processar vencimentos, subsídios e abonos e outras remunerações a todo o pessoal;
g) Colaborar na organização e gestão do orçamento, bem como na prestação de contas, no que concerne à área de pessoal;
h) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos trabalhadores, nomeadamente os relativos às prestações familiares, Caixa Geral de Aposentações, ADSE, Segurança Social e outros;
i) Assegurar o expediente relativo a faltas, férias e licenças do pessoal;
j) Organizar e atualizar o cadastro dos trabalhadores do Município;
k) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito dos recursos humanos;
l) Elaborar o mapa de férias, de acordo com os planos de férias fornecidos pelos vários serviços municipais e acompanhar a sua execução;
m) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade dos trabalhadores;
n) Elaborar o Balanço Social;
o) Instruir os processos de aposentação e de doença prolongada;
p) Apoiar o serviço de higiene e segurança no trabalho no que se refere à medicina do trabalho;
q) Promover o atendimento público no domínio dos recursos humanos e o atendimento aos trabalhadores do Município;
r) Proceder à gestão e acompanhamento dos processos relativos a trabalhadores que se encontrem em mobilidade;
s) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;
t) Apoiar técnica e administrativamente o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores, bem como o processo de eleição da comissão paritária;
u) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.
Artigo 21.º
Secção de Expediente, Arquivo e Apoio
À Secção de Expediente, Arquivo e Apoio compete:
a) Executar as tarefas inerentes à receção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência e restante documentação;
b) Prestar apoio administrativo às reuniões da Câmara Municipal, nomeadamente através do envio das ordens do dia, carregamento dos documentos no site e apoio na elaboração das atas das reuniões de câmara;
c) Facultar, para consulta, documentos arquivados;
d) Assegurar a publicação de editais, anúncios e avisos instruindo o processo com certidão de afixação, quando for o caso;
e) Arquivar todos os documentos, livros e processos que lhes sejam entregues pelas diferentes secções;
f) Apoio administrativo nos processos eleitorais;
g) Expedir via CTT, a correspondência produzida pelos diferentes serviços municipais;
h) Assegurar o atendimento telefónico e por fax;
i) Assegurar a gestão do Arquivo, nomeadamente a conservação e guarda da documentação administrativa afeta ao mesmo;
j) Promover a seleção, avaliação e eliminação documental, em suporte papel, de acordo com a lei em vigor;
k) Organizar os fundos arquivísticos, possibilitando a recuperação da informação através dos instrumentos de descrição;
l) Participar em iniciativas de difusão dos fundos documentais;
m) Participar na Rede de Arquivos do Algarve;
n) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.
Artigo 22.º
Serviço de Taxas e Licenças
Ao Serviço de Taxas e Licenças compete:
a) Liquidar os impostos, taxas, licenças e outros rendimentos municipais cuja arrecadação não esteja a cargo de outra unidade orgânica;
b) Conferir os mapas de cobrança das taxas do mercado municipal e feiras e emitir os respetivos documentos de receita;
c) Emitir, conferir e registar os documentos de receita relativos a senhas de refeitórios escolares, prolongamento escolar, passes escolares, instalações desportivas e outras instalações municipais;
d) Emitir os documentos de receita relativos às rendas de habitação social e comércio;
e) Expedir avisos e editais para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos;
f) Satisfazer outras solicitações relacionadas com taxas e licenças;
g) Formular propostas de atualização de taxas e licenças ou outras receitas legalmente previstas;
h) Organizar os processos e emitir alvarás e licenças de táxis;
i) Emitir licenças de espetáculos e divertimentos públicos ao ar livre;
j) Efetuar participação de sinistros pessoais e materiais e outras ocorrências à Companhia Seguradora;
k) Emitir certificados de residência dos cidadãos da União Europeia;
l) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.
Artigo 23.º
Serviços Gerais
Aos Serviços Gerais compete:
a) Assegurar a limpeza das instalações municipais;
b) Fazer a distribuição dos documentos internos pelos vários serviços municipais e agrupamento;
c) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.
Secção III
Divisão Financeira e Patrimonial
Artigo 24.º
Divisão Financeira e Patrimonial
1 - A Divisão Financeira e Patrimonial, chefiada por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.
2 - De uma maneira geral compete à Divisão Financeira e Patrimonial (DFP), assegurar o bom funcionamento da administração financeira e patrimonial, estabelecendo critérios de racionalidade e eficácia, zelando pela execução financeira do orçamento no estrito cumprimento das normas legais, colaborando na preparação do orçamento.
3 - Compete em especial, a esta divisão:
a) Assegurar o funcionamento do sistema de contabilidade, respeitando as considerações técnicas, os princípios e as regras contabilísticas, os documentos previsionais e os de prestação de contas;
b) Elaborar os documentos que integram a prestação anual de contas;
c) Elaborar, após a receção das orientações superiores, o Orçamento e respetivas alterações e revisões;
d) Superintender o desenvolvimento das aplicações informáticas que estejam relacionadas com a Divisão, zelando pela sua eficácia e eficiência;
e) Organizar os processos relativos a empréstimos que se tornem necessários contrair, bem como os que se refiram às respetivas amortizações, mantendo permanentemente atualizado o Plano de Tesouraria Municipal;
f) Controlar a legalidade de todas as despesas;
g) Estudar medidas ou orientações que visem o aumento de receita, a contenção, a eficácia e a economicidade na execução da despesa, a submeter ao Presidente de Câmara;
h) Coordenar a organização da unidade, das secções e dos serviços que integram a Divisão;
i) Controlar as contas bancárias do município e efetuar o controlo interno à tesouraria municipal;
j) Assegurar o cumprimento da prestação de informação a entidades externas;
k) Assinar ofícios de mero expediente para que tenha recebido delegação;
l) Apoiar no cálculo das taxas e preços aplicados pela autarquia;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo presidente e vereadores a tempo inteiro com competências delegadas.
Artigo 25.º
Composição da Divisão Financeira e Patrimonial
Na direta dependência do Chefe da Divisão Financeira e Patrimonial funcionam a unidade, a secção e serviços abaixo identificados:
a) Unidade de Contratação Pública;
aa) Serviço de Contratação Pública;
bb) Serviço de Gestão de Stocks;
b) Serviço de Tesouraria;
c) Secção de Contabilidade;
d) Serviço de Património.
Artigo 26.º
Unidade de Contratação Pública
1 - A Unidade de Contratação Pública (UCP) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão Financeira e Patrimonial, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
2 - À Unidade de Contratação Pública (UCP)compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, nomeadamente:
a) Organizar e coordenar, em articulação com os vários serviços municipais, as ações necessárias à elaboração de estudos de previsão e planeamento das aquisições de bens e serviços, designadamente a agregação de necessidades de bens e serviços;
b) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do município, a eficiência e racionalidade da contratação através da centralização e da integração das necessidades de bens, de serviços e de plataformas tecnológicas para o efeito;
c) Garantir a aplicação dos normativos legais relativos à contratação pública e disponibilizar informação aos diversos serviços do Município acerca dos procedimentos corretos a adotar em situações de necessidade de aquisição de bens ou serviços;
d) Supervisionar a elaboração de convites, programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos necessários ao lançamento dos procedimentos concursais de aquisição de bens e serviços;
e) Supervisionar a elaboração dos documentos de suporte aos procedimentos concursais lançados e a organização da informação para a celebração dos respetivos contratos;
f) Incentivar a consulta a várias entidades fornecedoras, tendo em vista a promoção da concorrência e a diminuição dos custos de aquisição;
g) Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior, relativas à unidade orgânica que chefia.
h) Elaborar propostas para a melhoria de metodologias de trabalho e de procedimentos administrativos internos;
i) Garantir a reunião de informação e prestação de esclarecimentos a entidades externas, nomeadamente Tribunal de Contas, Inspeção Geral de Finanças, Revisores Oficias de Contas, entre outras;
Artigo 27.º
Serviço de Contratação Pública
Ao Serviço de Contratação Pública compete:
a) Proceder à execução das ações prévias necessárias aos diferentes procedimentos de contratação pública e acompanhar o respetivo processo de âmbito pré-contratual;
b) Centralizar e uniformizar a aquisição de bens e serviços necessários ao desenvolvimento das atividades da autarquia;
c) Verificar as condições legais para a realização das despesas;
d) Efetuar consultas prévias de mercado;
e) Proceder às aquisições de bens móveis/locações e aquisições de serviços, necessários, para o normal funcionamento dos diferentes serviços municipais, após adequada instrução dos respetivos processos;
f) Proceder à emissão das requisições internas e externas no programa adequado e submeter para cabimento/compromisso junto da Seção de Contabilidade;
g) Proceder à expedição das requisições externas para os seus destinatários;
h) Assegurar a instrução, acompanhamento e avaliação técnica dos procedimentos pré-contratuais, elaborando as respetivas peças dos procedimentos, analisando e avaliando propostas, enquanto elementos de júri, e responder a observações dos concorrentes, em articulação com os serviços requisitantes, bem como a elaboração de respetivos documentos e a sua tramitação em plataforma eletrónica de contratação ou outros meios eletrónicos;
i) Elaborar e enviar os anúncios a publicar no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia;
j) Proceder ao registo informático da documentação, mantendo todos os processos devidamente ordenados e instruídos;
k) Proceder à publicitação, no portal da internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação dos contratos públicos, nos termos da legislação legal em vigor, assim como dos elementos concernentes à execução dos contratos;
l) Assegurar no âmbito da área de atuação municipal, o atendimento e a informação dos munícipes, concorrentes e adjudicatários, bem como o encaminhamento de reclamações e exposições.
m) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição, pelos serviços, dos bens de economato;
n) Conferir as guias de remessa e as faturas referentes aos bens e serviços que foram adquiridos para o normal funcionamento do Serviço de Contratação Pública;
o) Gerir as cauções prestadas pelos adjudicatários e promover a sua liberação, finda a execução dos contratos;
p) Preencher relatórios de contratação ao abrigo de Acordos-Quadro, em aplicações informáticas das entidades agregadoras.
q) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito deste serviço;
r) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.
Artigo 28.º
Serviço de Gestão de Stocks
Ao Serviço de Gestão de Stocks compete:
a) Manter atualizado o inventário das existências em armazém;
b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos respetivos serviços;
c) Gerir o stock de material, garantindo os stocks necessários através de um sistema eficaz de controlo dos mesmos;
d) Colaborar com os diversos serviços municipais, no sentido de satisfazer os pedidos de materiais ou equipamentos não existentes em armazém;
e) Gerir os fornecimentos contínuos encomendando material de acordo com o consumo dos serviços, controlar valores e prazos das requisições externas, e alertar os serviços para a necessidade de abertura de novos procedimentos aquisitivos;
f) Rececionar as encomendas, confrontando as respetivas guias de remessa com as requisições ou notas de encomenda em seu poder;
g) Registar as entradas em armazém em programa informático adequado;
h) As saídas de armazém serão efetuadas mediante requisição ao armazém, as quais devem ser registadas em programa informático adequado.
i) Compete ao Serviços de Gestão de Stocks manter à sua guarda determinados bens de consumo;
j) Realizar inventários periódicos, proceder a regularizações e acompanhar as auditorias internas e externas aos armazéns;
k) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.
Artigo 29.º
Serviço de Tesouraria
Ao Serviço de Tesouraria compete:
a) Proceder à arrecadação de receitas eventuais e, se existirem, virtuais, nos termos da lei, bem como à anulação das receitas virtuais;
b) Proceder aos pagamentos superiormente determinados.
c) Promover o processamento das entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;
d) Elaborar balancetes diários de caixa e outros e bem assim todos os documentos exigíveis por lei;
e) Manter devidamente atualizados os registos de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade das autarquias locais;
f) Transferir diariamente para a secção da contabilidade, todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito e de reposição e outros escriturados no respetivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;
g) Zelar pela segurança do cofre e controlar as contas bancárias;
h) Efetuar depósitos e transferências de fundos.
i) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante estipulado por lei ou por regulamento interno;
j) Rececionar e conferir os elementos constantes dos documentos de receita;
k) Registar todos os recebimentos, com base nos documentos de receita emitidas pelos diversos serviços emissores;
l) Ter à sua guarda e sob a sua responsabilidade todos os valores pertencentes ao erário municipal que lhe tenham sido confiados, quer sejam constituídos por dinheiro, documentos ou objetos de qualquer outra natureza;
m) Proceder à liquidação dos juros que se mostrem devidos;
n) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.
Artigo 30.º
Secção de Contabilidade
Ao Serviço de Tesouraria compete:
a) Proceder à arrecadação de receitas eventuais e, se existirem, virtuais, nos termos da lei, bem como à anulação das receitas virtuais;
b) Proceder aos pagamentos superiormente determinados.
c) Promover o processamento das entradas e saídas de fundos por operações de tesouraria;
d) Elaborar balancetes diários de caixa e outros e bem assim todos os documentos exigíveis por lei;
e) Manter devidamente atualizados os registos de tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade das autarquias locais;
f) Transferir diariamente para a secção da contabilidade, todos os documentos de receita e despesa, anulações, guias de débito e de reposição e outros escriturados no respetivo diário de tesouraria e resumo diário de tesouraria;
g) Zelar pela segurança do cofre e controlar as contas bancárias;
h) Efetuar depósitos e transferências de fundos.
i) Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante estipulado por lei ou por regulamento interno;
j) Rececionar e conferir os elementos constantes dos documentos de receita;
k) Registar todos os recebimentos, com base nos documentos de receita emitidas pelos diversos serviços emissores;
l) Ter à sua guarda e sob a sua responsabilidade todos os valores pertencentes ao erário municipal que lhe tenham sido confiados, quer sejam constituídos por dinheiro, documentos ou objetos de qualquer outra natureza;
m) Proceder à liquidação dos juros que se mostrem devidos;
n) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.
Artigo 31.º
Serviço de Património
Ao Serviço de Património compete:
a) Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro de bens móveis do município e respetivos ficheiros;
b) Proceder à inscrição na matriz predial e ao registo na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis do município;
c) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamento existente nos serviços, ou cedido pela Câmara a outros organismos;
d) Garantir o controlo de todos os bens existentes nos estabelecimentos das competências do município e noutros serviços e instalações a cargo ou pertença do município;
e) Proceder à identificação, codificação, registo e controlo de movimentos de todos os bens patrimoniais do município;
f) Organizar, em relação a cada imóvel, um processo, com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentenças de expropriação e demais documentos relativos aos atos, identificação e utilização do prédio;
g) Proceder ao registo do empréstimo de bens imóveis, quando superiormente autorizado e controlar o seu estado de conservação no momento da restituição;
h) Executar as ações necessárias à administração corrente do património municipal e à sua conservação;
i) Promover as diligências necessárias à obtenção, junto do Serviço de Finanças e Conservatória do Registo Predial, da documentação necessária para instruir os contratos de prédios a outorgar;
j) Colaborar na prestação de informação às várias entidades externas, no âmbito deste serviço;
k) Preparar todas as operações com vista à elaboração, na prestação de contas, dos documentos deste Serviço;
l) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.
Secção IV
Da Divisão de Planeamento e Urbanismo
Artigo 32.º
Divisão de Planeamento e Urbanismo
A Divisão de Planeamento e Urbanismo (DPU), será dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, ao qual compete, de uma maneira geral, por um lado assegurar todas as funções inerentes aos serviços de planeamento do território, operações urbanísticas particulares e municipais, serviços de apoio ao empreendedor e à promoção turística do concelho e por outro lado incrementar e fazer cumprir, com base num conhecimento aprofundado das situações e de acordo com as orientações políticas definidas pelos órgãos municipais no que concerne às seguintes matérias:
a) Apoiar a Câmara Municipal no processo de desenvolvimento sustentável do município;
b) Assegurar a elaboração dos planos de atividade municipal e do correspondente plano de execução, na área da divisão;
c) Colaborar, fornecendo os dados necessários, na elaboração dos orçamentos, opções do plano anual e plurianual de investimentos do município e nos relatórios de atividade;
d) Promover o desenvolvimento das atividades de planeamento e gestão urbanística;
e) Promover a elaboração, alteração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território;
f) Participar na definição da política de solos do município e coordenar a sua implementação;
g) Garantir a fiscalização das operações e gestão urbanística e dos agentes económicos;
h) Cooperar com outras entidades ou organismos em matéria de planeamento, nomeadamente, com as associações de municípios de que o município faça parte;
i) Licenciar, fiscalizar, informar e formar os agentes das atividades económicas;
j) Promover e fiscalizar as feiras e mercados no concelho;
k) Conhecer e promover as mais-valias turísticas do concelho.
l) Fomentar a modernização e desmaterialização administrativa dos processos de gestão territorial e licenciamento de atividades económicas;
m) Aplicar as medidas necessárias para preservar a paisagem de obras que possam alterar negativamente o aspeto natural da região;
Artigo 33.º
Composição da Divisão de Planeamento e Urbanismo (DPU)
Na direta dependência do chefe da Divisão de Planeamento e Urbanismo (DPU), funcionam as seguintes Unidades compostas por diferentes secções e serviços:
a) Unidade de Planeamento, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Económico (UPOTDE);
aa) Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território;
ab) Serviço de Gestão de Atividades Económicas;
ac) Serviço de Turismo;
ad) Serviço de Feiras e Mercados;
ae) Serviço de Apoio Administrativo da UPOTDE;
b) Unidade de Urbanismo (UU);
ba) Serviço de Urbanismo;
bb) Serviço de Fiscalização;
bc) Secção de Apoio Administrativo da UU;
Artigo 34.º
Unidade de Planeamento, Ordenamento de Território e Desenvolvimento Económico
1 - A Unidade de Planeamento, Ordenamento de Território e Desenvolvimento Económico (UPOTDE) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Planeamento e Urbanismo ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
2 - À Unidade de Planeamento e Ordenamento de Território Desenvolvimento Económico compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.
Artigo 35.º
Serviço de Planeamento e Ordenamento de Território
Ao Serviço de Planeamento e Ordenamento do Território compete:
a) Proceder à elaboração, revisão, alteração, avaliação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial municipal;
b) Proceder à elaboração, revisão, alteração e avaliação das condicionantes e restrições de utilidade pública;
c) Dar parecer e submeter à apreciação superior, planos municipais de ordenamento do território, de São Brás de Alportel ou Concelhos vizinhos;
d) Dar cumprimento às orientações estabelecidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território em vigor no concelho, bem como dos planos de hierarquia superior;
e) Efetuar o controlo e arquivo dos processos de intervenção na área do ordenamento do território e do urbanismo de iniciativa municipal;
f) Propor matérias a serem incluídas em posturas e em regulamentos que se relacionarem com a gestão territorial, como é exemplo o urbanismo, gestão de riscos, gestão florestal, ocupação do espaço público bem como a revisão dos existentes;
g) Recolher informação relevante para a elaboração dos planos territoriais;
h) Colaborar na emissão de pareceres no âmbito da Avaliação Ambiental estratégica;
i) Assegurar o atendimento dos munícipes sobre as matérias competentes do serviço;
j) Conceder, implementar e gerir um sistema informático de informação geográfica (recolha, tratamento e gestão da informação) de forma a dar respostas às solicitações dos munícipes e dos outros serviços do município;
k) Difundir informação junto dos organismos da administração central responsáveis pela prestação de informação a este nível e da população, entre outros;
l) Criar e implementar formas de levantamento, sistematização, tratamento e divulgação da informação que sirvam de base ao apoio à tomada de decisão;
m) Assegurar a digitalização georreferenciada das infraestruturas municipais e regionais, nomeadamente transportes, abastecimento de água e saneamento e outras;
n) Preparar e digitalizar os topónimos municipais bem como a atribuição de números de polícia;
o) Digitalizar, georreferenciar e disponibilizar os processos de obras, operações de loteamento e planos municipais de ordenamento de território;
p) Fomentar a implementação de aplicações informáticas no âmbito do sistema de informação geográfica de forma a automatizar procedimentos;
q) Promover e manter atualizados os serviços de cadastro;
r) Proceder a uma análise técnica prévia dos processos de obras e respetivos projetos para se detetar a possível não observância de qualquer disposição legal e técnica no que concerne aos instrumentos de planeamento ou a informação de carater geográfico, procurando a harmonização dos vários documentos que caracterizam a parcela;
s) Elaborar, rever, atualizar e disponibilizar o mapa de ruido;
t) Colaborar na elaboração de outros planos municipais com interferência na gestão territorial, como é o caso do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, Plano Municipal de Emergência, Carta Educativa, no domínio do património, da habitação e outros;
u) Propor medidas tendentes a impulsionar uma modernização administrativa continuada da prestação de serviços aos utilizadores/munícipes;
Artigo 36.º
Serviço de Gestão das Atividades Económicas
1 - Ao Serviço de Gestão das Atividades Económicas compete, naquilo que competência da Câmara Municipal o:
a) Licenciamento de atividades industriais;
b) Licenciamento de indústria extrativa;
c) Licenciamento de atividades comerciais, de serviços e restauração e bebidas;
d) Licenciamento de depósito de combustíveis;
e) Licenciamento de atividades turísticas;
f) Licenciamento de outras atividades, tais como táxis, atividades artísticas, culturais, desportivas, etc.;
g) Licenciamento da ocupação do espaço público e publicidade inerente aos agentes económicos, culturais ou desportivos;
2 - Neste serviço enquadra-se ainda o Gabinete do Empreendedor que tem como principais competências:
a) Apoiar na divulgação de programas de financiamento;
b) Fazer atendimento e acompanhamento na fixação de empresas no concelho, desenvolvimento de projetos de atividades económicas e projetos de criação do próprio emprego;
c) Dar apoio personalizado aos artesãos e produtores locais para a sua legalização e na dinamização da sua atividade;
d) Dar apoio à realização de candidaturas - Pogramas de Microcrédito;
e) Dinamizar o Espaço Colaborativo;
f) Dinamizar o Banco de Serviços e Ofícios;
g) Realizar formações e iniciativas de valorização de recursos;
h) Manter atualizada a listagem de empresas locais;
i) Dinamizar a Plataforma Local de Acolhimento Empresarial;
j) Criar uma bolsa de propostas de investimentos;
k) Criar e manter ativo e atualizado um Diretório on-line de comércio e serviços - Sítio do município na internet;
l) Promover a criação, alteração e atualização dos regulamentos relacionados com as atividades económicas, tais como o regulamento de ocupação do espaço público e publicidade, o regulamento de horários dos estabelecimentos;
m) Colaboração na elaboração ou alteração de outros regulamentos ou postura municipais que interfiram com as matérias do serviço.
n) Garantir a fiscalização dos agentes das atividades económicas naquilo que são as competências do município e colaborar com as restantes entidades fiscalizadoras e inspetivas;
o) Propor medidas tendentes a impulsionar uma modernização administrativa continuada da prestação de serviços aos utilizadores/munícipes.
Artigo 37.º
Serviço de Turismo
Ao Serviço de Turismo compete:
a) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação e dinamização;
b) Executar ações de desenvolvimento turístico a integrar no plano de atividades do município;
c) Promover o desenvolvimento de infraestruturas de apoio ao turismo;
d) Propor e desenvolver ações de acolhimento aos turistas;
e) Propor e desenvolver atividades de complemento à atividade turística nomeadamente a implementação de percursos e roteiros, pedestres ou outros rotas temáticas, espaços de lazer e de observação do território;
f) Dinamizar e apoiar projetos de índole turística em parceria com associações e/ou instituições de cariz local, regional, nacional ou internacional;
g) Colaborar com os organismos regionais de fomento de turismo.
h) Incrementar o usufruto do património histórico-cultural, preservando a sua autenticidade;
i) Efetuar as demais tarefas e procedimentos que lhe forem superiormente determinados por lei, por regulamento, deliberação ou despacho.
Artigo 38.º
Serviço de Feiras e Mercados
Ao Serviço de Feiras e Mercados compete:
a) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;
b) Assegurar o funcionamento e a dinamização do Mercado Municipal, enquanto núcleo coordenador;
c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças decorrentes destas atividades;
d) Estudar e propor medidas de racionalização dos espaços, dentro de recintos dos mercados e feiras;
e) Zelar e promover a limpeza e conservação dos espaços destinados às feiras e mercados;
f) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos espaços ou à alteração e racionalização dos existentes promovendo e propondo atualização e revisões dos respetivos regulamentos;
g) Zelar e promover a limpeza e conservação das respetivas dependências;
h) Informar os processos que carecem de despacho superior;
i) Efetuar as demais tarefas e procedimentos que lhe forem superiormente determinados por lei, por regulamento, deliberação ou despacho.
Artigo 39.º
Serviço de Apoio Administrativo da Unidade de Planeamento, Ordenamento de Território Desenvolvimento Económico
Ao serviço de Apoio Administrativo da UPOTDE compete:
a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todos os serviços da Unidade;
b) Organizar e manter atualizados os ficheiros e os arquivos de correspondência necessários ao funcionamento da Unidade;
c) Assegurar o expediente que se relacione com as competências e atribuições da Unidade;
d) Assegurar a elaboração de processos e restante expediente da Unidade para remessa às reuniões de Câmara;
e) Atendimento ao público e marcação de atendimentos nos assuntos da Unidade;
f) Atendimento mediado ao balcão do empreendedor e aos outros portais de informação e submissão de pedidos;
g) Marcação e gestão de vistorias que se realizem no âmbito da Unidade;
h) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho superior.
Artigo 40.º
Unidade de Urbanismo
1 - A Unidade de Urbanismo (UU) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Planeamento e Urbanismo (DPU), ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
2 - À Unidade de Urbanismo compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos. Nomeadamente:
a) Informar processos de obras particulares e de loteamentos urbanos;
b) Analisar e fiscalizar processos de obras particulares e de loteamentos urbanos;
c) Executar e rever o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização;
d) Colaborar e participar na elaboração do relatório anual e plano de atividades do município;
e) Proceder ao cálculo de taxas e compensações devidas referentes a todas as operações urbanísticas e demais que devam tramitar pela Divisão;
f) Apoiar a regulamentação municipal em matéria de urbanismo;
g) Promover a modernização e desmaterialização administrativa.
Artigo 41.º
Serviço de Urbanismo
Ao Serviço de Urbanismo compete:
a) Elaborar informações urbanísticas para as áreas em estudo ou sobre áreas propostas;
b) Acompanhar e proceder à aplicação de estudos e planos urbanísticos a executar para a Câmara por técnicos de gabinetes particulares;
c) Emitir parecer sobre os projetos e edificação sujeitas a licenciamento ou autorização municipal;
d) Promover ou colaborar em estudos e projetos de fomento da habitação;
e) Colaborar e participar na elaboração do relatório anual e plano de atividades do município;
f) Executar outras funções que os regulamentos, deliberações ou dos despachos impuserem a este Serviço;
g) Verificar, de acordo com a regulamentação aplicável, se está completa a instrução de processos de obras particulares que devem ser submetidos a decisão;
h) Indicar à Secção de Apoio Administrativo quais as entidades exteriores que devem ser consultadas acerca da construção e/ou localização;
i) Informar os pedidos de certidão de destaque, compropriedade, de constituição de propriedade horizontal ou outros que devem ser informados pelo Serviço;
j) Elaborar as informações técnicas que lhe sejam solicitadas pela Câmara ou por qualquer dos serviços do município quando necessário ao seu regular funcionamento;
k) Elaborar estudos de apoio técnico necessários aos órgãos e serviços do município;
l) Informar sobre os pedidos de demolição de prédios e ocupação da via pública;
m) Promover as vistorias necessárias à emissão de licenças relativas aos pedidos entrados na autarquia;
n) Informar as exposições e reclamações sobre obras particulares;
o) Promover as ações e processos administrativos de reabilitação Urbana;
p) Propor medidas tendentes a impulsionar uma modernização administrativa continuada da prestação de serviços aos utilizadores/munícipes;
q) Propor matérias a serem incluídas em posturas e em regulamentos que se relacionarem com a gestão territorial, como é exemplo o urbanismo, gestão de riscos, gestão florestal, ocupação do espaço público bem como a revisão dos existentes.
Artigo 42.º
Serviço de Fiscalização
Ao Serviço de Fiscalização compete:
a) Assegurar a fiscalização das operações urbanísticas no concelho;
b) Fiscalizar a construção imobiliária no Município, por forma a assegurar o respeito pelas soluções aprovadas, verificando as implementações de novas construções, assegurando as demais intervenções municipais nos termos das normas legais e regulamentares reguladoras das obras particulares e contrariando a construção clandestina;
c) Embargar as edificações constituídas sem licenças;
d) Informar os processos que careçam de despacho superior relativos à sua área de intervenção;
e) Integrar as comissões de vistoria, assegurando o seu funcionamento, bem como a posse administrativa, sempre que determinada;
f) Levantar autos de notícia respeitantes a infrações, designadamente dos regimes jurídicos da urbanização e edificação, de restauração e bebidas, de empreendimentos turísticos quando se trata de parques de campismo e ao Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação;
g) Fiscalizar a observância das posturas, dos regulamentos municipais, bem como a legislação vigente aplicável no âmbito de intervenção do município;
h) Detetar, autuar e embargar todas as construções que estejam a ser efetuadas sem alvará de licença municipal ou em desconformidade com a respetiva licença, se existir, após cumpridas as disposições legais em vigor;
i) Informar, no local, os processos de queixas e participações referentes a ações particulares;
j) Verificar as implantações e cotas de soleira das obras particulares informando a sua conformidade com o projeto aprovado e o cumprimento de todas as disposições legais sobre as construções;
k) Fiscalizar a execução das obras particulares verificando o cumprimento de projetos aprovados, alvarás de licenças emitidos e seus prazos de validade;
l) Fiscalizar a existência do livro de obra no local da execução dos trabalhos bem como controlar os registos de obra relativos aos resíduos de construção e demolição;
m) Fiscalizar a colocação de avisos de publicitação nos locais adequados, a que respeitam os pedidos ou alvará de licenciamento ou autorização das operações urbanísticas;
n) Fiscalizar o cumprimento das condições relativas à ocupação da via pública ou à colocação de tapumes e vedações;
o) Promover uma fiscalização sistemática do cumprimento das ações licenciadas ou autorizadas em todo o território municipal, com vista a impor o respeito pelos projetos aprovados e garantir o respeito pelas normas regulamentares aplicáveis;
p) Fiscalizar quanto ao levantamento de estaleiro e à limpeza da área, remoção de materiais, entulhos e demais detritos que se hajam acumulado no decorrer da execução dos trabalhos e reparação de quaisquer estragos e deteriorações que possam ter sido causados em infraestruturas públicas ou outros edifícios, quando concluídas as obras;
q) Informar, verificar e fiscalizar todos os processos que devem correr pela Divisão ou lhe sejam ordenados superiormente;
r) Informar sobre os pedidos de certificação respeitantes a edificações construídas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
s) Propor matérias a serem incluídas em posturas e em regulamentos que se relacionarem com a gestão territorial, como é exemplo o urbanismo, gestão de riscos, gestão florestal, ocupação do espaço público bem como a revisão dos existentes.
Artigo 43.º
Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Urbanismo
À Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Urbanismo compete:
a) Assegurar o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento dos serviços da Unidade;
b) Assegurar a tramitação dos processos de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e normas vigentes;
c) Controlar a emissão dos alvarás de edificação e urbanização e da emissão de certidões nos termos da legislação em vigor;
d) Assegurar a aplicação do regulamento de taxas e licenças municipais, no tocante aos serviços a prestar no âmbito da Unidade;
e) Atender e informar o público sobre a tramitação dos processos;
f) Receber os pedidos de urbanização e edificação e verificar a sua instrução;
g) Receber os pedidos de emissão de certidões;
h) Organizar os processos e assegurar a sua tramitação;
i) Emitir alvarás de loteamento e/ou de obras de urbanização;
j) Emitir alvarás de licença de construção ou utilização e certidões no âmbito das competências da Unidade;
k) Efetuar as medidas dos processos de obras particulares e os cálculos das respetivas taxas, de acordo com as tabelas em vigor;
l) Garantir atempadamente a elaboração da ordem do dia para a reunião de Câmara, nas matérias relativas à Unidade;
m) Assegurar a receção e expedição, o registo e o controlo da correspondência e outra documentação da Unidade;
n) Remeter aos organismos oficiais os documentos exigidos à face da legislação;
o) Elaborar e remeter as estatísticas solicitadas pelo Instituto Nacional de Estatística e outras entidades externas;
p) Fornecer cópias de projetos de construção ou de loteamentos urbanos, bem como as cartas ou plantas que forem solicitadas e possam ser fornecidas;
q) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente solicitadas.
Secção V
Da Divisão de Obras Municipais e Transportes
Artigo 44.º
Divisão de Obras Municipais e Transportes
A Divisão de Obras Municipais e Transportes (DOMT), será dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, ao qual compete, de uma maneira geral, por um lado assegurar todas as funções inerentes aos serviços de gestão de projetos e empreitadas e serviços de gestão de infraestruturas e transportes e por outro lado incrementar e fazer cumprir, com base num conhecimento aprofundado das situações e de acordo com as orientações políticas definidas pelos órgãos municipais no que concerne às seguintes matérias:
a) Apoiar a Câmara Municipal no processo de desenvolvimento sustentável do município;
b) Assegurar a elaboração dos planos de atividade municipal e do correspondente plano de execução, na área da divisão;
c) Colaborar, fornecendo os dados necessários, na elaboração dos orçamentos, opções do plano anual e plurianual de investimentos do município e nos relatórios de atividade;
d) Assegurar a execução das obras por empreitada ou administração direta, efetuando a respetiva programação, planeamento e fiscalização em face das orientações da gestão de topo;
e) Assegurar um conhecimento profundo e atualizado dos mecanismos de funcionamento da União Europeia, designadamente no âmbito do quadro comunitário de apoio financeiro aos investimentos municipais;
f) Administrar todas as obras ou trabalhos de construção, reconstrução, reparação e conservação dos bens imóveis do município ou sob a sua administração;
g) Executar atividades concernentes à elaboração de projetos, cadernos de encargos e programas de concursos relativos a obras públicas municipais, à sua construção e conservação por administração direta e ao lançamento dos respetivos concursos e restantes procedimentos, incluindo a fiscalização das obras;
h) Elaborar ou dar informação sobre projetos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;
i) Assegurar as ligações necessárias à CCDR Algarve, AMAL e outras entidades ligadas à Comunidade Europeia, por forma a manter o município permanentemente informado no que se refere aos fundos estruturais ou outros ligados ao desenvolvimento económico e social;
j) Estudar e elaborar os projetos e dossiers necessários à obtenção de fundos da Comunidade Europeia a que a Câmara se tenha candidatado ou possa vir a ter candidatura;
k) Cooperar com outras entidades ou organismos em matéria de planeamento, nomeadamente, com as associações de municípios de que o município faça parte;
l) Proceder ao levantamento dos recursos existentes no município e propor melhor forma no seu aproveitamento;
Artigo 45.º
Composição da Divisão de Obras Municipais e Transportes (DOMT)
Na direta dependência do chefe da Divisão de Obras Municipais e Transportes (DOMT), funcionam as seguintes Unidades compostas por diferentes secções e serviços:
a) Unidade de Gestão de Projetos e Empreitadas (UGPE);
aa) Serviço de Projetos e Execução de Empreitadas;
ab) Serviço de Apoio Técnico e Fiscalização de Obras Municipais;
ac) Secção de Apoio Administrativo da UGPE;
b) Unidade de Gestão de Infraestruturas e Transportes (UGIT);
ba) Serviço de Transportes e Oficina Auto;
bb) Serviço de Energia, Rede Viária e Sinalização;
bc) Serviço de Obras por Administração Direta;
bd) Serviço de Apoio Administrativo da UGIT;
c) Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho;
Artigo 46.º
Unidade de Gestão de Projetos e Empreitadas (UGPE)
1 - A Unidade de Gestão de Projetos e Empreitadas (UGPE) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Obras Municipais e Transportes (DOMT), ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
2 - À Unidade de Gestão de Projetos e Empreitadas (UGPE) compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.
Artigo 47.º
Serviço de Projetos e Execução de Empreitadas
Ao Serviço de Projetos e Execução de Empreitadas compete:
a) Elaborar projetos de arquitetura e especialidades de edifícios, infraestruturas e equipamentos e acompanhar a sua elaboração quando realizada por entidades externas;
b) Elaborar e organizar os processos administrativos, cadernos de encargos e programas de concurso, para a realização dos diversos procedimentos de contratação de empreitadas;
c) Promover a abertura de concursos para empreitadas de obras publicas;
d) No âmbito da celebração de contrato escrito articular a sua atividade com o oficial público, designado nos termos legais;
e) Assegurar o envio dos processos de empreitada a visto prévio do Tribunal de Contas, com a junção da documentação administrativa e financeira necessária;
f) Assegurar a organização, digitalização e arquivo dos projetos desenvolvidos;
g) Assegurar a conservação e manutenção das infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais mediante procedimento administrativo adequado;
h) Assegurar a coordenação e fiscalização das atividades dos operadores públicos ou privados que intervenham ou ocupem o espaço público, com vista à gestão criteriosa do subsolo, de forma a minimizar o impacto negativo das referidas atividades;
i) Assegurar a atualização sistemática dos cadastros gerais e parciais da rede de infraestruturas.
Artigo 48.º
Serviço de Apoio Técnico e Fiscalização de Obras Municipais
Ao Serviço de Apoio Técnico e Fiscalização de Obras Municipais compete:
a) Proceder à consignação das obras e garantir o cumprimento, pelos adjudicatários, dos correspondentes projetos, prazos e normas técnicas de execução;
b) Acompanhar, coordenar e efetuar o controlo físico e financeiro das empreitadas, procedendo a autos de medição e à elaboração de pareceres técnicos sobre a atuação dos empreiteiros;
c) Colaborar no acompanhamento técnico das empreitadas em curso;
d) Participar nas reuniões de acompanhamento e fiscalização de empreitadas;
e) Elaborar vistorias às obras tendo em vista a receção provisória, receção definitiva ou extinção da caução;
f) Elaborar mensalmente a revisão de preços, em conjunto com os autos de medição dos trabalhos, e proceder à elaboração da conta final da empreitada;
g) Informar acerca dos pedidos de prorrogação de prazo, legais ou graciosos, relativos à execução de empreitadas;
h) Efetuar a fiscalização e participar na receção de obras de infraestruturas, realizadas por particulares, no âmbito de operações urbanísticas;
i) Vistoriar periodicamente os edifícios e equipamentos municipais, afim de detetar necessidades de conservação ou reparação, propondo as obras necessárias;
j) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;
k) Colaborar com a Unidade de Urbanismo, na emissão de informações sobre projetos de infraestruturas urbanas;
l) Fiscalizar os trabalhos realizados na via pública, por particulares, empresas concessionárias, e outros, de acordo com os respetivos projetos efetuando as medições necessárias;
m) Informar os processos de obras municipais que lhe são distribuídos;
n) Obter todas as informações de interesse para os serviços onde estiverem colocados, através de observação direta no local;
o) Verificar e controlar as execuções de trabalhos de âmbito municipal;
p) Fiscalizar as obras públicas municipais executadas por administração direta;
q) Elaborar o plano de segurança e saúde para as empreitadas de obras públicas da Câmara Municipal e acompanhar a sua execução;
r) Efetuar propostas no âmbito da Comissão Municipal de Trânsito, sobre medidas que visem a otimização da sinalética em toda a área do município de São Brás de Alportel;
s) Propor à Comissão Municipal de Trânsito novos esquemas de circulação viária nas zonas urbanas, ordenando os sentidos de trânsito e os estacionamentos públicos.
Artigo 49.º
Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Gestão de Projetos e Empreitadas (UGPE)
À Secção de Apoio Administrativo da Unidade de Gestão de Projetos e Empreitadas compete:
a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todos os serviços da Unidade;
b) Organizar e manter atualizados os ficheiros e os arquivos de correspondência necessários ao funcionamento da Unidade;
c) Assegurar o expediente que se relacione com as competências e atribuições da Unidade;
d) Assegurar a elaboração de processos e restante expediente da Unidade para remessa às reuniões de Câmara;
e) Executar o processamento informático de atas de reuniões, e/ou, de abertura e análise de propostas respeitantes a empreitadas e fornecimentos que decorram sob a responsabilidade da Unidade;
f) Preparar administrativamente os processos relativos a obras municipais que careçam de visto prévio do Tribunal de Contas;
g) Preparar a documentação necessária à elaboração de contratos de empreitadas ou de fornecimentos que decorram na Unidade;
h) Receber petições e proceder a eventuais cobranças relativas à execução de obras e/ou prestações de serviços da Unidade, à solicitação de particulares ou empresas;
i) Organizar e manter atualizado todo o arquivo referente a obras executadas por administração direta ou através de empreitada;
j) Exercer as demais tarefas superiormente determinadas.
Artigo 50.º
Unidade de Gestão de Infraestruturas e Transportes (UGIT)
1 - A Unidade de Gestão de Infraestruturas e Transportes (UGIT) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Obras Municipais e Transportes, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
2 - À Unidade de Gestão de Infraestruturas e Transportes compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.
Artigo 51.º
Serviço de Transportes e Oficina Auto
Ao Serviço de Transportes e Oficina Auto compete:
a) Proporcionar a satisfação dos pedidos de transporte, internos e externos;
b) Assegurar a gestão dos motoristas;
c) Distribuir as viaturas pelos diferentes serviços, de forma a garantir a sua plena utilização e rentabilização e de acordo com as indicações superiores;
d) Coordenar e organizar a rede de transportes escolares municipais, em articulação com a unidade de cultura e educação;
e) Garantir a permanente operacionalidade do parque de máquinas e viaturas, articulando os períodos de manutenção e reparação em épocas de utilização menos intensiva;
f) Proceder à gestão do parque de máquinas e viaturas providenciando pela manutenção preventiva, efetuando revisões e controles periódicos, verificando o estado dos órgãos essenciais, substituindo peças antes da sua rutura;
g) Controlar a mudança de óleos e a lubrificação de cada máquina e viatura, de forma a garantir a periodicidade adequada;
h) Coordenar e fiscalizar a assistência e as reparações a efetuar nas oficinas municipais e em oficinas exteriores;
i) Manter as viaturas em perfeitas condições de segurança e funcionamento;
j) Manter o controlo técnico dos equipamentos de transportes e outro equipamento mecânico que esteja afetado, em termos operacionais e patrimoniais, a outras unidades orgânicas;
k) Controlar os gastos de combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;
l) Manter em condições de operacionalidade, todo o material e equipamento adstrito às oficinas de mecânica, lavagem e lubrificação, assegurando a manutenção das viaturas automóveis;
m) Informar os processos que careçam de despacho superior;
n) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho superior.
Artigo 52.º
Serviço de Energia, Rede Viária e Sinalização
Ao Serviço de Energia, Rede Viária e Sinalização compete:
a) Dar execução ao plano de desenvolvimento rodoviário do município constante dos planos de atividades anuais e plurianuais;
b) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e reabilitação da rede viária, bem como das suas obras de arte;
c) Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos sistemas de drenagem da rede viária municipal e da rede de arruamentos urbanos;
d) Assegurar a limpeza e desobstrução de valetas e valas;
e) Inspecionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação;
f) Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação;
g) Zelar pela conservação e manutenção de maquinaria e equipamentos afeto ao serviço;
h) Proceder à montagem e desmontagem de sinalização provisória e baias de apoio a eventos culturais e desportivos ao longo do ano;
i) Assegurar a colocação e conservação da sinalização vertical e horizontal, nos locais de sinalização rodoviária, bem como garantir a colocação e conservação de toda a informação toponímica;
j) Proceder à colocação de baias, barreiras, bandas sonoras e outros agentes disciplinadores de trânsito, bem como emitir pareceres e informações sobre a sinalização e trânsito;
k) Proceder ao calcetamento de arruamentos e espaços exteriores no Concelho;
l) Manter em bom estado todas as instalações elétricas dos edifícios municipais, promovendo visitas de inspeção regulares para o efeito;
m) Executar instalações elétricas em obras municipais;
n) Manter em condições de operacionalidade as instalações elétricas de captações elevatórias de águas e esgotos, e fiscalizar a operacionalidade das infraestruturas de iluminação pública;
o) Promover a instalação e a manutenção de infraestruturas de iluminação pública e de sistemas elétricos e eletromecânicos municipais existentes nas infraestruturas, edifícios e equipamentos municipais, em articulação com os outros serviços competentes;
p) Proceder à montagem e desmontagem das redes de energia e iluminação de eventos culturais e desportivos ao longo do ano;
q) Proceder à montagem e desmontagem dos motivos e redes de iluminação de natal;
r) Informar os processos que careçam de despacho superior;
s) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho superior.
Artigo 53.º
Serviço de Obras por Administração Direta
Ao Serviço de Obras por Administração Direta compete:
a) Elaborar anualmente um plano de manutenção dos edifícios e equipamentos municipais;
b) Executar e superintender todos os trabalhos de carpintaria e pintura em obras e edifícios municipais;
c) Assegurar a execução dos trabalhos solicitados pelos serviços municipais, de acordo com as orientações superiormente definidas;
d) Vistoriar, periodicamente, todo o parque imobiliário municipal do concelho e assegurar a sua manutenção e reparação;
e) Assegurar a conservação, manutenção e reparação das infraestruturas, edifícios, equipamentos e do mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;
f) Colaborar com os restantes serviços operativos na construção, na execução, na conservação ou ampliação de obras de saneamento básico, de abastecimento de água, de rede de esgotos, de parques, de jardins, da rede viária e outros, que a Câmara delibere executar por administração direta;
g) Proceder à montagem e desmontagem de palcos, tendas, bancas e outros equipamentos de apoio a eventos culturais e desportivos ao longo do ano;
h) Proceder à manutenção das estruturas de palcos, tendas e demais equipamentos utilizados na realização dos eventos;
i) Zelar pela conservação e manutenção de maquinaria e equipamentos afeto ao serviço;
j) Informar os processos que careçam de despacho superior;
k) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho superior.
Artigo 54.º
Serviço de Apoio Administrativo da Unidade de Gestão de Infraestruturas e Transportes
Ao serviço de Apoio Administrativo da UGIT compete:
a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todos os serviços da Unidade;
b) Organizar e manter atualizados os ficheiros e os arquivos de correspondência necessários ao funcionamento da Unidade;
c) Assegurar o expediente que se relacione com as competências e atribuições da Unidade;
d) Assegurar a elaboração de processos e restante expediente da Unidade para remessa às reuniões de Câmara;
e) Organizar e manter atualizado todo o arquivo referente a obras executadas por administração direta;
f) Organizar e manter atualizado todo o arquivo referente a manutenções do parque de viaturas;
g) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho superior.
Artigo 55.º
Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho
Ao Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho compete:
a) Colaborar na definição da política geral da autarquia relativa à prevenção de riscos;
b) Assegurar as atividades relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores municipais;
c) Avaliar, acompanhar e controlar periodicamente as condições de segurança e higiene dos trabalhadores;
d) Identificar e avaliar os riscos profissionais para a segurança e saúde nos locais de trabalho;
e) Definir as medidas corretivas, preventivas e de proteção resultantes dos trabalhos realizados;
f) Analisar os acidentes de trabalho e doenças profissionais, propondo as correspondentes medidas de natureza preventivas;
g) Efetuar avaliações ambientais nos locais de trabalho (ruído laboral, riscos químicos, etc.);
h) Recolher, organizar e analisar os elementos estatísticos relativos à segurança e higiene no trabalho;
i) Definir as especificações técnicas para a aquisição de equipamentos de proteção individual e equipamentos de proteção coletiva;
j) Prestar informação técnica, na fase de projeto e de execução, sobre as medidas de prevenção relativas às instalações, equipamentos e processos de trabalho;
k) Promover a informação e a formação, com vista a informar os trabalhadores dos riscos para a segurança e saúde, bem como das medidas de proteção;
l) Assegurar a organização da documentação necessária à gestão da prevenção na autarquia;
m) Exercer outras funções previstas na legislação aplicável nos domínios da segurança e higiene no trabalho.
n) Assegurar o cumprimento das normas legais em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
Secção VI
Da Divisão de Ambiente e Ação Climática (DAAC)
Artigo 56.º
Divisão de Ambiente e Ação Climática (DAAC)
A Divisão de Ambiente e Ação Climática (DAAC) será dirigida por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara, ao qual compete, de uma maneira geral, assegurar todas as funções inerentes aos serviços de ambiente, e incrementar e fazer cumprir, com base num conhecimento aprofundado das situações e de acordo com as orientações políticas definidas pelos órgãos municipais no que concerne às seguintes matérias:
a) Apoiar a Câmara Municipal no processo de desenvolvimento sustentável do município;
b) Assegurar a elaboração dos planos de atividade municipal e do correspondente plano de execução, na área da divisão;
c) Colaborar, fornecendo os dados necessários, na elaboração dos orçamentos, opções do plano anual e plurianual de investimentos do município e nos relatórios de atividade;
d) Elaborar ou dar informação sobre projetos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;
e) Assegurar as ligações necessárias à CCDR Algarve, CI-AMAL e outras entidades ligadas à Comunidade Europeia, por forma a manter o município permanentemente informado no que se refere aos fundos estruturais ou outros ligados ao desenvolvimento económico e social;
f) Estudar e elaborar os projetos e dossiers necessários à obtenção de fundos da Comunidade Europeia a que a Câmara se tenha candidatado ou possa vir a ter candidatura;
g) Proceder ao levantamento dos recursos existentes no município e propor melhor forma no seu aproveitamento;
h) Estudar, executar e avaliar os programas e medidas de política ambiental, de saúde pública e saúde ambiental e referentes aos espaços autárquicos;
i) Assegurar a remoção, transporte e encaminhamento dos resíduos urbanos, assim como de todas as tarefas de limpeza de espaços públicos;
j) Implementar e promover estratégias de educação e sensibilização ambiental;
k) Assegurar a promoção, valorização e gestão dos espaços verdes da responsabilidade do município.
l) Coordenar o Centro de Educação e Interpretação Ambiental do Peral, "Quinta do Peral";
m) Coordenar e dirigir as atividades e os recursos humanos afetos à Divisão;
n) Participar na definição de estudos, projetos e planos com incidência na área ambiental;
o) Proceder ao levantamento de fontes poluidoras do concelho e planear, coordenar e zelar pela execução das ações necessárias à extinção dessas fontes;
p) Desencadear ações de prevenção e defesa do meio ambiente, nomeadamente o combate à poluição atmosférica, sonora e dos recursos hídricos;
q) Acompanhar e fiscalizar o contrato de gestão para a manutenção dos espaços verdes, monitorizando a qualidade dos mesmos e os consumos de água para rega, propondo medidas de melhoria/poupança;
r) Promover a qualidade da água fornecida aos munícipes nas zonas não abrangidas por rede de distribuição domiciliária, nomeadamente a que provém de captações públicas de água subterrânea;
s) Promover o consumo racional de água através de ações de sensibilização que visem a redução do consumo, o aproveitamento da água das chuvas e reutilização de águas residuais domésticas;
t) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
u) Gerir e coordenar as equipas de conservação dos sistemas gerais de captação, adução e distribuição da rede de águas garantindo a sua manutenção e conservação, bem como, o pessoal adstrito aos sistemas de distribuição, estações elevatórias e de tratamento de água da responsabilidade do Município;
v) Cuidar pelo bom funcionamento dos equipamentos instalados nas estações elevatórias, furos de captação e de tratamento de águas e esgotos da responsabilidade do Município;
w) Cuidar das tarefas de tratamento de águas e controlar a sua execução, bem como acompanhar as recolhas de amostras para efeitos de análise;
x) Receber da Unidade de Obras Municipais as informações para estabelecimento da ligação de ramais de água e saneamento;
y) Executar os trabalhos referentes à instalação de ramais de água e saneamento;
z) Proceder à limpeza de fossas públicas e privadas e desobstrução de infraestruturas de saneamento;
aa) Assegurar a leitura domiciliária da água.
bb) Adoção de medidas de adaptação e mitigação das alterações climáticas.
cc) Promover a arborização em espaços públicos urbanos.
Artigo 57.º
Composição da Divisão de Ambiente e Ação Climática (DAAC)
Na direta dependência do chefe da Divisão de Ambiente e Ação Climática (DAAC), funcionam as seguintes Unidades compostas por diferentes secções e serviços:
a) Unidade de Águas e Saneamento (UAS);
aa) Secção Administrativa de Águas e Saneamento
ab) Serviço de Gestão Hídrica;
ac) Serviço de Saneamento;
b) Unidade de Gestão de Resíduos e Espaços Verdes (UGREV);
ba) Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana;
bb) Serviço de Espaços Verdes;
bc) Serviço de Apoio Administrativo da UGREV;
c) Serviço de Educação Ambiental e Ação Climática.
Artigo 58.º
Unidade de Águas e Saneamento
1 - A Unidade de Águas e Saneamento (UAS) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Ambiente e Ação Climática (DAAC), ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
2 - À Unidade de Águas e Saneamento (UAS) compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.
3 - Conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
Artigo 59.º
Secção Administrativa de Águas e Saneamento
À Secção Administrativa de Águas e Saneamento compete:
a) Elaborar e manter atualizado o ficheiro de consumidores de água;
b) Proceder aos tratamentos informáticos tendo em vista a emissão de faturas/recibos por empresa especializada, respeitantes a consumos de água, utilização de redes de saneamento e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;
c) Promover a leitura domiciliária dos consumos de água;
d) Assegurar o atendimento dos consumidores e rececionar as reclamações com vista à sua resolução;
e) Proceder ao registo informático de todas as operações;
f) Organizar os processos de leitura e cobrança de água e realizar os contratos de consumos;
g) Assegurar os procedimentos e demais ações referentes a águas, designadamente no que respeita a cortes, ligações e colocação de contadores;
h) Manter atualizadas as contas correntes relativas a ligação de redes domésticas de águas e esgotos às respetivas redes públicas processando as guias para pagamento dos respetivos custos;
i) Exercer as demais funções, no âmbito das suas atribuições, que forem cometidas por despacho dos superiores hierárquicos.
Artigo 60.º
Serviço de Gestão Hídrica
Ao Serviço de Gestão Hídrica compete:
a) Efetuar os ramais de ligação de águas às condutas principais;
b) Promover os procedimentos necessários à boa conservação das redes efetuando as reparações convenientes;
c) Assegurar a realização periódica de análises de água de abastecimento público, assim como efetuar o tratamento necessário para a manter com a qualidade estabelecida por lei;
d) Assegurar o bom funcionamento da ligação das águas em alta com as águas em baixa;
e) Manter a operacionalidade das redes;
f) Informar as anomalias detetadas;
g) Assegurar a gestão e manutenção dos reservatórios;
h) Assegurar os controlos necessários que garantam a deteção de fugas na rede de água;
i) Proceder à reparação de ruturas;
j) Executar ou fiscalizar, redes de águas, de acordo com o plano plurianual de investimentos;
k) Promover a manutenção e conservação de maquinaria e equipamentos;
l) Assegurar a gestão e manutenção de estações elevatórias;
m) Atualizar as bases de dados nacionais relativamente aos sistemas de abastecimento de águas;
n) Manter atualizado o Regulamento Municipal de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município;
o) Elaborar anualmente o Plano de Controlo de Qualidade da Água (PCQA) e o Plano de Segurança de Água (PSA), e cumprir com as disposições impostas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
p) Atualização do cadastro da rede de distribuição de água.
q) Informar os processos que careçam de despacho superior.
Artigo 61.º
Serviço de Saneamento
Ao Serviço de Saneamento compete:
a) Efetuar os ramais de ligação de esgotos domésticos às condutas principais;
b) Promover os procedimentos necessários à boa conservação das redes efetuando as reparações convenientes;
c) Assegurar o bom funcionamento da ligação das águas residuais em baixa com as águas residuais em alta;
d) Manter a operacionalidade das redes;
e) Informar as anomalias detetadas;
f) Executar ou fiscalizar, redes de esgotos, de acordo com o plano plurianual de investimentos;
g) Promover a manutenção e conservação de maquinaria e equipamentos;
h) Promover a desinfeção das redes de esgotos e demais locais onde a mesma se revele necessária;
i) Assegurar a gestão e manutenção de estações elevatórias;
j) Assegurar a limpeza de sarjetas e sumidouros;
k) Proceder a atividades regulares de desinfestação de pragas;
l) Atualizar as bases de dados nacionais relativamente aos sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais;
m) Efetuar a limpeza e desobstrução da rede de esgotos;
n) Manter atualizado o Regulamento Municipal de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município;
o) Informar os processos que careçam de despacho superior.
p) Atualização do cadastro da rede de saneamento.
Artigo 62.º
Unidade de Gestão de Resíduos e Espaços Verdes
1 - A Unidade de Gestão de Resíduos e Espaços Verdes (UGREV) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Ambiente e Ação Climática (DAAC), ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
2 - À Unidade de Gestão de Resíduos e Espaços Verdes (UGREV) compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.
3 - Conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.
Artigo 63.º
Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana
Ao Serviço de Gestão de Resíduos e Limpeza Urbana compete:
a) Promover e executar os serviços de higiene e limpeza pública;
b) Aplicar os dispositivos das leis, portarias, regulamentos, ordens de serviço e instruções no que se refere à higiene e limpeza públicas;
c) Acompanhar o desenvolvimento dos serviços prestados por empresas privadas, na área da limpeza pública;
d) Efetuar a limpeza e manutenção de sanitários públicos;
e) Assegurar a recolha, transporte e destino final de resíduos urbanos em toda a área do município;
f) Assegurar a recolha, transporte e encaminhamento de cadáveres de animais e dos resíduos hospitalares provenientes do consultório veterinário;
g) Promover a recolha das viaturas abandonadas no espaço público, depois de cumpridas todas as formalidades legais;
h) Promover a distribuição ou substituição de recipientes para recolha de resíduos;
i) Assegurar a lavagem e conservação de equipamentos de deposição de resíduos e limpeza urbana;
j) Efetuar o corte e controle de ervas daninhas nos espaços públicos;
k) Assegurar a captura dos animais errantes na via pública com o apoio do veterinário municipal;
l) Executar as medidas programadas no plano de atividades, ou outras mandadas executar no Serviço para tratamento e aproveitamento de resíduos sólidos e em toda a área da salubridade pública;
m) Cumprir os procedimentos e as normas do Regulamento de Resíduos do Município;
n) Manter atualizado o Regulamento Municipal de resíduos urbanos;
o) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos de deposição de resíduos geridos pelo município;
p) Promover a reciclagem ou outras formas de aproveitamento de resíduos recolhidos suscetíveis de transformação;
q) Cumprir com as disposições impostas pela Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos;
Artigo 64.º
Serviço de Espaços verdes
Compete ao Serviço de Espaços Verdes:
a) Promover a conservação dos parques e jardins do município, bem como sítios classificados;
b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais espaços públicos, providenciando o plantio e seleção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;
c) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob a sua administração;
d) Assegurar a poda das árvores existentes nos parques, jardins e vias públicas;
e) Zelar pelos equipamentos a seu cargo e controlar a sua atualização;
f) Limpeza de miradouros e fontes públicas;
g) Fiscalizar, acompanhar e coordenar os trabalhos de manutenção e conservação dos espaços verdes municipais, adjudicado a empresas privadas.
h) Providenciar a organização, manutenção e atualização do cadastro de arborização das áreas urbanas.
Artigo 65.º
Serviço de Apoio Administrativo da Unidade de Gestão de Resíduos e Espaços Verdes
Ao Serviço de Apoio Administrativo da Unidade de Gestão de Resíduos e Espaços Verdes compete:
a) Organizar os meios administrativos necessários ao funcionamento integrado de todos os serviços da Unidade;
b) Organizar e manter atualizados os ficheiros e os arquivos de correspondência necessários ao funcionamento da Unidade;
c) Assegurar o expediente que se relacione com as competências e atribuições da Unidade;
d) Participação no desenvolvimento de ações de educação/sensibilização ambiental promovidas pela Unidade de Gestão de Resíduos e Espaços Verdes;
e) Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação ou despacho superior.
Artigo 66.º
Serviço de Educação Ambiental e Ação Climática
Compete ao Serviço de Educação Ambiental e Ação Climática:
a) Coordenar ações de educação e informação pública com vista à conservação da natureza, ao combate à poluição designadamente nos cursos de água e no solo, e conceber suportes de informação sobre a preservação da qualidade ambiental colaborando na sua divulgação e organizando, quando for caso disso, campanhas de educação cívica, em articulação com o Serviço de Educação e com o Gabinete de Comunicação;
b) Promover e dinamizar projetos nas escolas do Concelho e/ou com a Unidade de Cultura e Educação;
c) Implementar e promover estratégias e projetos de educação e sensibilização ambiental;
d) Promover o consumo racional de água através de ações de sensibilização que visem a redução do consumo, o aproveitamento da água das chuvas e reutilização de águas residuais domésticas;
e) Incentivar e promover ações de utilização de energias alternativas;
f) Promover a utilização racional e eficiente da energia;
g) Dinamizar o Centro de Educação e Interpretação Ambiental do Município - "Quinta do Peral";
h) Cumprir e atualizar as Normas de Funcionamento do Centro de Educação e Interpretação Ambiental do Município - "Quinta do Peral".
i) Elaboração de Plano Municipal de Ação Climática.
Secção VII
Da Divisão de Desenvolvimento Social
Artigo 67.º
Divisão de Desenvolvimento Social
1 - A Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), chefiada por um Chefe de Divisão, diretamente dependente do Presidente da Câmara Municipal, ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da divisão.
2 - À Divisão de Desenvolvimento Social compete:
a) Programar e gerir atividades municipais nos domínios da ação social e habitação social, tendo em vista a melhoria das condições de vida e bem-estar da população, em particular dos grupos populacionais que revelem maiores níveis de fragilidade social, bem como a gestão do parque habitacional, o planeamento e gestão da rede escolar, promovendo o desenvolvimento educacional do município de acordo com parâmetros de qualidade e inovação;
b) Promover e assegurar a realização das políticas municipais da promoção do desporto e da juventude, a gestão dos recursos materiais e das instalações desportivas municipais;
c) Assegurar as competências que sejam atribuídas por lei ao Município no âmbito das respetivas áreas de atuação;
d) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, apoiando e implementando atividades culturais e desportivas, bibliotecas, museus, ações de conservação e defesa do património cultural, arquitetónico e paisagístico do município fazendo o diagnóstico das necessidades sociais das populações;
e) Programar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município.
Artigo 68.º
Composição da Divisão de Desenvolvimento Social
A Divisão de Desenvolvimento Social (DDS) compreende os seguintes serviços:
a) Unidade de Cultura e Educação (UCE);
aa) Serviço de Gestão Cultural e Eventos;
ab) Serviço de Património Histórico;
ac) Serviço de Educação;
ad) Secção Administrativa do Agrupamento;
b) Unidade de Gestão da Biblioteca (UGB);
ba) Serviço de Biblioteca;
c) Unidade de Serviços Sociais (USS);
ca) Serviço de Ação Social;
cb) Serviço de Habitação;
cc) Serviço de Saúde;
d) Unidade de Desporto e Tempos Livres (UDTL);
da) Serviço de Desporto;
db) Serviço de Equipamentos Desportivos e de Lazer;
dc) Serviço de Juventude;
Artigo 69.º
Unidade de Cultura e Educação
1 - A Unidade de Cultura e Educação será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
2 - À Unidade de Cultura e Educação compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.
Artigo 70.º
Serviço de Gestão Cultural e Eventos
Ao Serviço de Gestão Cultural e Eventos compete:
a) Assegurar e aplicar, no domínio da ação cultural da competência municipal, as orientações municipais para o setor cultural;
b) Gerir os espaços de cultura e espetáculos culturais existentes;
c) Emitir informações e apresentar projetos sobre matérias relacionadas com a preservação cultural do concelho;
d) Propor e desenvolver ações e programas de informação e animação em cooperação com outros serviços, por forma a potenciar a sua função cultural;
e) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados visando a dinamização da prática cultural e ainda de grupos populacionais específicos;
f) Fomentar o desenvolvimento de coletividades culturais e de desenvolvimento local e comunitário;
g) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões da cultura popular e recreativa, regional e nacional;
h) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar ações de recuperação do património artístico e/ou cultural;
i) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a poesia popular, o teatro e as atividades artesanais, e promover estudos destinados a recolher e divulgar a cultura popular tradicional.
Artigo 71.º
Serviço de Património Histórico
Ao Serviço de Património Histórico compete:
a) Assegurar e aplicar, nos domínios da gestão do património histórico da competência municipal, as orientações municipais para o setor;
b) Coordenar a elaboração, monitorização e atualização da Carta de Património de outros instrumentos de planeamento aplicáveis;
c) Promover o inventário, classificação, proteção, conservação e restauro do património arquitetónico, histórico e cultural do município em colaboração com o Serviço de Património da Divisão Financeira e Patrimonial;
d) Propor e coordenar ações e programas de investigação em áreas disciplinares da sua esfera de competências;
e) Emitir pareceres, informações e apresentar projetos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico do concelho;
f) Propor e desenvolver ações e programas de informação e animação em cooperação com outros serviços, escolas, associações e comunidade local em geral, por forma a potenciar a sua função cultural;
g) Organizar e dirigir as atividades no âmbito da arqueologia e etnografia;
h) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar ações de recuperação do património artístico e/ou cultural;
i) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como de anais e factos históricos da vida passada e presente do município.
Artigo 72.º
Serviço de Educação
Ao Serviço de Educação compete:
a) Assegurar e aplicar, nos domínios da gestão da rede escolar e dos recursos educativos de competência municipal, as orientações municipais para o setor da educação;
b) Colaborar nas ações de planeamento escolar e formativas, nomeadamente na atualização da Carta Educativa e de outros instrumentos de planeamento aplicáveis;
c) Participar e emitir pareceres no âmbito do planeamento da rede escolar no âmbito da Carta Educativa e participar na sua monitorização;
d) Apoiar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação;
e) Participar no diagnóstico de necessidades de intervenção na rede escolar, em articulação com a Divisão de Obras Municipais e Transportes (DOMT);
f) Assegurar a gestão dos refeitórios escolares e verificar a adequação do seu funcionamento às necessidades, assegurando a promoção dos respetivos procedimentos de contratação pública necessários ao seu bom funcionamento;
g) Implementar e apoiar projetos específicos de fomento da alimentação saudável nos refeitórios escolares;
h) Promover o cumprimento dos procedimentos de higiene e correto manuseamento dos produtos na confeção dos alimentos;
i) Promover a aquisição de bens e serviços necessários ao bom funcionamento geral dos estabelecimentos de ensino e das atividades educativas;
j) Apoiar os órgãos de gestão do agrupamento de escolas do município no planeamento e gestão das suas atividades;
k) Apoiar a atividade associativa de pais e encarregados de educação, estudantes e professores;
l) Propor ações, nomeadamente protocolos/parcerias, que beneficiem o funcionamento e gestão dos estabelecimentos de Ensino e Educação;
m) Colaborar na gestão do pessoal não docente afeto às escolas, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor, em articulação com a Secção de Recursos Humanos;
n) Assegurar a implementação das medidas da Escola a Tempo Inteiro, nomeadamente as atividades de animação e apoio à família, a componente de apoio à família e as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com o agrupamento de escolas, associação de pais e outras entidades;
o) Implementar as medidas atribuídas por lei ao Município na área da ação social escolar, assegurar a articulação com o Serviço de Ação Social sempre que se justifique;
p) Colaborar na elaboração do Plano de transportes escolares e mantê-lo atualizado ao longo de cada ano letivo;
q) Apoiar o desenvolvimento do projeto educativo do agrupamento de escolas;
r) Apoiar e dinamizar projetos educativos, em articulação com a comunidade escolar e outras entidades, complementares às aprendizagens curriculares, que promovam o sucesso escolar e a prevenção da exclusão e abandono escolar, a educação para a saúde e a promoção estilos de vida saudáveis, a educação para a cidadania e participação, a multiculturalidade e o intercâmbio cultural, a aprendizagem ao longo da vida, entre outros que se considerem de interesse;
s) Apoiar e promover junto da comunidade educativa debates, encontros, formações ou outras ações de intercâmbio que possibilitem a troca de experiências entre os agentes envolvidos no setor da Educação;
t) Garantir a execução das transferências de competências no domínio da educação da administração central para o Município.
Artigo 73.º
Secção Administrativa do Agrupamento
À Secção Administrativa do Agrupamento compete:
a) Coordenar toda a atividade administrativa nas áreas da gestão de recursos humanos, da gestão financeira, patrimonial e de aquisições e da gestão do expediente e arquivo;
b) Dirigir e orientar o pessoal afeto ao serviço administrativo no exercício diário das suas tarefas;
c) Propor as medidas tendentes à modernização e eficiência e eficácia dos serviços de apoio administrativo;
d) Preparar e submeter a despacho do órgão executivo do agrupamento de escolas todos os assuntos respeitantes ao funcionamento da escola;
e) Assegurar a elaboração do projeto de orçamento, de acordo com as linhas traçadas pela direção executiva;
f) Coordenar, de acordo com as orientações do conselho administrativo, a elaboração do relatório de conta de gerência.
Artigo 74.º
Unidade de Gestão da Biblioteca
1 - A Unidade de Gestão da Biblioteca, será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
2 - À Unidade de Gestão da Biblioteca, compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos.
Artigo 75.º
Serviço de Biblioteca
Ao Serviço de Biblioteca compete:
a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;
b) Assegurar a gestão dos fundos bibliográficos, promover a leitura e desenvolver projetos dinâmicos e criativos que visam apoiar a educação, a formação artística, científica, tecnológica e cultural das populações do município, no âmbito dos princípios da Rede Nacional de Leitura Pública, em que está integrada;
c) Assegurar a correta utilização dos espaços funcionais da Biblioteca Municipal, contribuindo para a preservação dos fundos documentais e para facilitar o seu acesso aos utilizadores;
d) Adquirir documentação, em diferentes suportes e cobrindo todas as temáticas do pensamento humano universal, de modo a constituir coleções completas e atualizadas, que correspondam às necessidades e expectativas dos vários perfis de utilizadores;
e) Organizar os documentos e a informação, de acordo com a normalização nacional e internacional, com padrões técnicos e científicos que visam a excelência, facilitando por todos os meios a pesquisa e o acesso à informação;
f) Desenvolver a formação de leitores, autónomos e críticos, contribuindo para aumentar os níveis de literacia;
g) Aplicar e divulgar as novas tecnologias da informação e facilitar aos utilizadores o seu acesso;
h) Dinamizar, orientar e coordenar a normalização e a aplicação de técnicas documentais na Rede de Bibliotecas do Município;
i) Fomentar a partilha de recursos e de informações, contribuindo para a difusão do livro e da leitura e a criação e educação de públicos culturais;
j) Integrar e participar ativamente na Rede de Bibliotecas Municipais da Região do Algarve;
k) Integrar e participar ativamente na Rede do Conhecimento, que visa a integração informática de todas as bibliotecas portuguesas e a criação de catálogos on-line;
l) Criar, qualificar e preservar o Fundo Local, património bibliográfico de autores são-brasenses e sobre temáticas do município;
m) Organizar e dinamizar atividades para formação de leitores, como por exemplo seminários, palestras, encontro com escritores;
n) Colaborar na promoção de atividades artísticas e científicas, através de oficinas, saraus, concertos, colóquios, etc.;
o) Promover a formação contínua dos profissionais da Biblioteca Municipal no âmbito das ciências documentais;
p) Tornar acessível ao público serviços de extensão cultural e educativa on-line, no âmbito das atividades e funções atribuídas às Bibliotecas Municipais;
q) Tornar acessível ao público o catálogo on-line de todas as espécies bibliográficas adquiridas;
r) Promover e facilitar o empréstimo domiciliário de todas as espécies bibliográficas;
s) Fomentar e dinamizar redes solidárias de Voluntários e Amigos da Biblioteca que contribuam para a materialização dos ideais e das missões das bibliotecas públicas, traçados pela UNESCO;
t) Colaborar e promover a edição de autores e estudos locais;
u) Promover a investigação da história e património cultural de São Brás de Alportel;
v) Criar, organizar e dinamizar o SABE - Serviço de Apoio às Bibliotecas Escolares, gerindo toda a atividade técnica das bibliotecas escolares, de acordo com as técnicas documentais e a normalização internacional;
w) Gerir, organizar e dinamizar uma extensão itinerante da Biblioteca Municipal - Biblioteca Itinerante da Rede de Bibliotecas do Município de São Brás de Alportel;
x) Promover e organizar Prémios Literários.
Artigo 76.º
Unidade de Serviços Sociais
1 - A Unidade de Serviços Sociais (USS) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
2 - À Unidade de Serviços Sociais compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, bem como garantir a execução das transferências de competências no domínio da Ação Social, Habitação Social e Saúde da administração central para o Município.
Artigo 77.º
Serviço de Acão Social
Ao Serviço de Acão Social compete:
a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;
b) Diagnosticar e Identificar as necessidades e os problemas sociais e psicossociais dos munícipes;
c) Elaborar planos de ação adequados à natureza das necessidades e problemas sociais e psicossociais dos munícipes;
d) Executar as ações previstas nos planos de ação social;
e) Criar respostas sociais que vão de encontro às necessidades da população carenciada;
f) Promover ou acompanhar as atividades que visem especificamente categorias de munícipes aos quais se reconheçam necessidades particulares de apoio ou assistência;
g) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos específicos, às famílias e à comunidade, no sentido de desenvolver o bem-estar social;
h) Prestar informação e apoio às pessoas com deficiência;
i) Realizar ações que promovam a inclusão social das pessoas com deficiência;
j) Prestar informação a toda a população imigrante do concelho, qualquer que seja a sua nacionalidade, etnia ou religião;
k) Estudar o fenómeno imigração no concelho e elaborar planos de ação com atividades que promovam o acolhimento e integração da população imigrante;
l) Prestar apoio psicológico à população idosa, carenciada e residente no concelho;
m) Elaborar e executar atividades que promovam o envelhecimento ativo da população;
n) Implementar medidas de combate ao isolamento de pessoas idosas;
o) Participar na conceção, implementação e avaliação de programas e projetos de apoio social, tendo em vista a promoção do desenvolvimento social local;
p) Emitir pareceres técnicos e informações sociais;
q) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir na área de ação social;
r) Apoiar socialmente as instituições de Solidariedade Social, educativas e outras existentes na área do município ou que prestem apoio a residentes no município;
s) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas com vista à sua eliminação;
t) Colaborar com os serviços de Proteção Civil e do Rendimento Social de Inserção, no acompanhamento social dos munícipes;
u) Diagnosticar a necessidade e planear a construção de equipamentos de saúde e ação social;
v) Efetuar inquéritos socioeconómicos e outros solicitados ao município;
w) Propor as medidas adequadas a incluir nos planos de atividades anuais e plurianuais;
x) Efetuar estudos que detetem as carências da população em técnicos e equipamentos de saúde e sugerir as medidas adequadas à sua resolução.
Artigo 78.º
Serviço de Habitação
Ao Serviço de Habitação compete:
a) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;
b) Elaborar estudos que detetem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de atuação;
c) Levar a efeito inquéritos, junto da população, com vista a avaliar-se da necessidade de implementação de habitação social;
d) Criar um regulamento de atribuição de alojamentos disponíveis a famílias carenciadas;
e) Colaborar com a Divisão Técnica Municipal em projetos e estudos que visem a reabilitação de parques habitacionais degradados;
f) Colaborar com os serviços de Proteção Civil e do Rendimento Social de Inserção, no acompanhamento social dos munícipes.
Artigo 79.º
Serviço de Saúde
Ao Serviço de Saúde compete:
a) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas e/ou com residência fora dos limites urbanos da Vila de São Brás de Alportel;
b) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respetivas campanhas de profilaxia e prevenção;
c) Estudar as incidências dos acidentes de viação ocorridos por inadaptada sinalética e outras na saúde da comunidade e propor medidas de correção adequadas.
Artigo 80.º
Unidade de Desporto e Tempos Livres
1 - A Unidade de Desporto e Tempos Livres (UDTL) será chefiada por um dirigente intermédio de 3.º grau, designado por Chefe de Unidade, diretamente dependente do Chefe da Divisão de Desenvolvimento Social (DDS), ao qual compete orientar e zelar pelo normal funcionamento da unidade.
2 - À Unidade de Desporto e Tempos Livres compete a coordenação dos vários serviços que lhe estão afetos, tendo como principais objetivos planear, programar, controlar e desenvolver as atividades de natureza desportiva que se dirijam à população do concelho.
Artigo 81.º
Serviço de Desporto
Ao Serviço de Desporto compete:
a) Organizar e superintender atividades de férias para as crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais específicos;
b) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;
c) Fomentar o desenvolvimento de coletividades e associações desportivas e recreativas na área do município;
d) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais;
e) Analisar as carências em edifícios e equipamentos desportivos e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados assim como as necessárias ações de conservação dos edifícios;
f) Dinamizar e apoiar projetos desportivos em parceria com associações e/ou instituições de cariz local, regional, nacional ou internacional;
g) Coordenar o apoio ao desporto escolar.
Artigo 82.º
Serviço de Equipamentos Desportivos e de Lazer
Ao Serviço de Equipamentos Desportivos e de Lazer compete:
a) Efetuar a gestão das instalações desportivas existentes;
b) Analisar as carências em edifícios e equipamentos desportivos e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados assim como as necessárias ações de conservação dos edifícios;
c) Gerir os recursos humanos afetos às várias instalações desportivas;
d) Assegurar o funcionamento e limpeza de todas as instalações desportivas;
e) Verificar regularmente as condições de funcionamento dos espaços de jogo e recreio públicos, onde se incluem os parques infantis.
Artigo 83.º
Serviço de Juventude
Ao Serviço de Juventude compete:
a) Potenciar a participação juvenil, quer ao nível do associativismo, quer ao nível da participação cívica na comunidade;
b) Executar ações de desenvolvimento a integrar no plano de atividades do município;
c) Dinamizar ações de informação e formação para jovens;
d) Promover iniciativas específicas de âmbito sócio cultural, desportivo e de participação cidadã ou de outras áreas diversas, especialmente direcionadas à juventude;
e) Colaborar nas ações/programas de ocupação de jovens;
f) Fomentar incentivos para a fixação de jovens no concelho;
g) Propor a criação de infraestruturas de apoio aos jovens;
h) Promover e apoiar todas as ações que visem dar satisfação aos anseios e necessidades dos jovens com vista à sua realização pessoal, à sua sensibilização para o associativismo e para a participação cidadã;
i) Dinamizar e apoiar projetos de juventude em parceria com associações e/ou instituições de cariz local, regional, nacional ou internacional.
CAPÍTULO IV
Cargos de direção intermédia 3.º grau
Artigo 84.º
Objeto e âmbito
O presente capítulo regula os cargos de direção intermédia de 3.º grau, respetivas competências, requisitos de recrutamento e estatuto remuneratório.
Artigo 85.º
Cargos de direção intermédia de 3.º grau
1 - São cargos de direção intermédia de 3.º grau os que correspondam a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.
2 - Na Câmara Municipal de São Brás de Alportel, o cargo de direção intermédia 3.º grau designa-se por Chefe de Unidade.
Artigo 86.º
Competências
1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, o Vereador ou o Presidente da Câmara se deles dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, para a qual se revele adequada a existência deste nível de direção.
2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se, supletivamente, as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações, na sua redação atual.
Artigo 87.º
Recrutamento para os cargos de direção intermédia do 3.º grau
Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam cumulativamente:
a) Formação superior de licenciatura, no mínimo;
b) Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;
Artigo 88.º
Responsabilidade
No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.
Artigo 89.º
Horário de trabalho
O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.
Artigo 90.º
Remuneração
A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição da carreira geral de técnico superior.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 91.º
Mobilidade do Pessoal
1 - A afetação do pessoal é da competência do Presidente da Câmara e em razão dos seus conteúdos funcionais.
2 - A distribuição e mobilidade de pessoal de cada unidade ou serviço é da competência dos Chefes de Divisão em razão dos conteúdos funcionais, em concordância com o Presidente da Câmara Municipal.
3 - A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será efetuada pelo seu responsável, a quem caberá calendarizar as tarefas correspondentes aos vários postos de trabalho.
Artigo 92.º
Unidades e subunidades orgânicas
1 - Ao Presidente da Câmara compete a criação, a alteração e a extinção de subunidades orgânicas, nos termos da lei.
2 - Compete à Câmara Municipal, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, criar unidades orgânicas flexíveis.
Artigo 93.º
Lacunas e omissões
As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas, nos termos gerais do direito, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 94.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento da organização e estrutura dos serviços do Município entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do estatuído nos n.os 3 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 95.º
Norma revogatória
Com a publicação referida no artigo anterior, fica revogada a estrutura e organização dos Serviços Municipais publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2020.
(ver documento original)
316683906
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5456255.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
-
2005-08-30 -
Lei
51/2005 -
Assembleia da República
Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2009-10-23 -
Decreto-Lei
305/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.
-
2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
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2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2012-08-29 -
Lei
49/2012 -
Assembleia da República
Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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