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Regulamento 929/2023, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar

Texto do documento

Regulamento 929/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar.

Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar

Nota justificativa

De acordo com o estabelecido na Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar, Lei 5/97 de 10 de fevereiro, a educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

As várias medidas de ocupação plena dos tempos escolares visam responder às necessidades de conciliação dos tempos escolares e das famílias, constituindo-se a oferta das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) como uma estratégia complementar do sistema educativo, a qual procura não só responder às necessidades socioeducativas das famílias, mas, igualmente, proporcionar à criança contextos de autonomia e socialização, pautados pelo princípio da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso da aprendizagem.

As AAAF destinam-se a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades.

Esta medida tem vindo a ser financiada pelo Estado através de um Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, no âmbito do desenvolvimento do Programa de Expansão e Desenvolvimento na Educação Pré-Escolar, (assinado em 28 de julho de 1998).

Contudo, atenta a transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais operada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), concretizadas através do Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro (concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação), todas na sua redação atual, o Município de Odivelas, no final de 2019, aprovou o Regulamento 793/2019, de 10 de outubro, relativo às Normas de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar, publicado no Diário da República n.º 195/2019, Série II de 2019-10-10.

Decorridos cerca de 4 anos sobre a publicação do mesmo, torna-se necessário introduzir-lhe algumas alterações e ajustamentos com o objetivo de clarificar alguns procedimentos.

Assim, o presente regulamento revoga e substitui o anterior Regulamento 793/2019, de 10 de outubro, relativo às Normas de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar, publicado no Diário da República n.º 195/2019, Série II de 2019-10-10.

Nestes termos e no uso das atribuições e competências e previstas no disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea i) do n.º 1 do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Odivelas elaborou e aprovou a alteração do Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar, na sua reunião de 04/05/2023, deliberação 2.2 C), que nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo foi submetido a consulta pública.

Em 12 de julho de 2023, a Câmara Municipal aprovou, após Consulta Pública, o projeto definitivo de Regulamento Municipal de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), o qual foi apresentado à Assembleia Municipal para deliberação. Este órgão aprovou o regulamento na sua Sessão Extraordinária de 25 de julho de 2023.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Disposição Introdutória

1 - A educação pré-escolar é considerada a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

2 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) traduzem-se na oferta de atividades de animação e acompanhamento das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, antes e depois do período diário das atividades educativas, e durante os períodos de interrupção destas atividades, de forma a assegurar um horário adequado às necessidades das famílias.

3 - As AAAF são comparticipadas pela administração central e local e pelas famílias, de acordo com as condições socioeconómicas do agregado familiar, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso, bem como o modelo de funcionamento das AAAF, nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública.

Artigo 3.º

Objetivos

Com a oferta das AAAF pretende-se:

1 - Adaptar os tempos de permanência das crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar às necessidades das famílias e, simultaneamente, garantir que as mesmas usufruam de atividades lúdicas com qualidade pedagógica, complementares das atividades educativas.

2 - Assegurar o acompanhamento das crianças, antes e depois do período diário de atividades educativas, e durante os períodos de interrupção dessas atividades.

Artigo 4.º

Destinatários

São destinatários do serviço das AAAF as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Concelho de Odivelas.

CAPÍTULO II

Implementação, Organização e Funcionamento

Artigo 5.º

Implementação

1 - A Câmara Municipal de Odivelas constitui-se como Entidade Promotora do Programa das AAAF, nos termos estabelecidos no Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - A planificação das AAAF é da responsabilidade dos órgãos de administração e gestão dos Agrupamentos de Escolas, os quais articulam com a Câmara Municipal de Odivelas a sua organização.

3 - Os Agrupamentos de Escolas constituem-se, obrigatoriamente, como Entidades Parceiras do Programa, no âmbito de um acordo tripartido a celebrar, entre as Entidades Gestoras, por si selecionadas, e a Câmara Municipal de Odivelas.

4 - Para implementação das AAAF, podem constituir-se como Entidades Gestoras do Programa, as Associações de Pais e Encarregados de Educação, Instituições Particulares de Solidariedade Social, ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social.

5 - As Entidades Gestoras poderão prestar diretamente o serviço de AAAF ou estabelecer parcerias com entidades terceiras, para esse fim.

6 - As Entidades Gestoras responsabilizam-se, entre outros, pela implementação e desenvolvimento das AAAF, tendo em conta as necessidades das crianças e das famílias e a capacidade dos espaços escolares, em devida articulação com os órgãos competentes dos Agrupamentos de Escolas.

7 - A Câmara Municipal de Odivelas, enquanto Entidade Promotora do programa, comparticipa financeiramente a frequência das AAAF, assegura o controlo financeiro da sua execução, e assume a monitorização e avaliação do Programa, em estreita colaboração com todos os parceiros envolvidos.

8 - O pagamento relativo ao desenvolvimento do Programa das AAAF, apenas será considerado, após assinatura pelas partes, do Acordo de Colaboração e Cooperação Tripartido, entre a Câmara Municipal de Odivelas, o Agrupamento de Escolas e a Entidade Gestora.

9 - As Entidades Gestoras, são responsáveis pelo cumprimento da legislação vigente designadamente, em matéria de contratação, de horário laboral, de períodos de descanso, de segurança, saúde e higiene no trabalho, relativamente a todos os trabalhadores que forem contratados para desenvolverem as AAAF, nos estabelecimentos de educação pré-escolar do concelho de Odivelas.

Artigo 6.º

Organização e Funcionamento

1 - A oferta das AAAF é de natureza obrigatória pelos estabelecimentos de educação Pré-escolar, mas de frequência facultativa por parte das crianças.

2 - As AAAF deverão funcionar, preferencialmente, com grupos mínimos de 15 crianças, e não ultrapassar o número máximo de 25 crianças por grupo.

3 - Para que se encontrem reunidas as melhores condições para a frequência das crianças com Necessidades Educativas Específicas, devem ser articulados todos os meios disponíveis pelas entidades envolvidas.

4 - As AAAF funcionam num período máximo de 11 meses por ano, entre setembro e julho.

5 - Sem prejuízo da normal duração das atividades educativas na educação pré-escolar, as AAAF desenvolvem-se, obrigatoriamente, até às 17h30, devendo a oferta de atividades ser extensível ao período que antecede e sucede a realização das atividades educativas no jardim-de-infância.

6 - A oferta das AAAF poderá organizar-se durante os períodos de atividades educativas, entre as 7h00/ 9h00 e as 15h00/ 19h30, e nas interrupções dessas atividades, entre as 7h00 e as 19h30.

7 - Em caso de necessidade das crianças e das famílias, poderá haver adequação do horário estabelecido no ponto anterior.

8 - O horário de funcionamento das AAAF deverá ser comunicado aos encarregados de educação no momento da matrícula ou de renovação da matrícula, devendo ainda ser confirmado no início das atividades educativas.

9 - Nos dias de reuniões de avaliação, reuniões intercalares, ou outros momentos que se encontrem previstos no calendário escolar, com organização semestral, adotado pelas escolas da rede pública do concelho de Odivelas, deverá aplicar-se o mesmo horário praticado nas interrupções das atividades educativas.

10 - As AAAF podem funcionar no horário praticado nas interrupções letivas em situações imprevistas, sempre que o órgão de gestão do Agrupamento de Escolas avalie e determine que se encontram reunidas as condições de segurança e bem-estar para as crianças se manterem em contexto escolar, em estrito respeito pelo princípio da legalidade.

11 - O refeitório escolar encontra-se em funcionamento durante o período da oferta das AAAF, havendo, neste caso, lugar à comparticipação da Câmara Municipal de Odivelas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Acesso e Funcionamento do Serviço de Refeições Escolares.

12 - A planificação das AAAF deverá ter por base o presente Regulamento e ser articulada com o Plano Anual de Atividades e com o Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas.

13 - Na planificação das AAAF deverá considerar-se a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram, as necessidades das crianças e das famílias e os recursos materiais e imateriais dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do Concelho de Odivelas.

14 - As AAAF são planificadas tendo em conta os recursos físicos existentes nos diferentes estabelecimentos de educação e ensino, e decorrem, preferencialmente, em espaços concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares.

15 - A Entidade Gestora é responsável pela abertura, fecho e a vigilância dos recreios, bem como pela correta utilização dos espaços escolares onde funcionem as AAAF, garantindo a limpeza e as condições de higiene e manutenção dos mesmos, assumindo a reposição ou reparação de qualquer material ou equipamento que se danifique, sempre que tal ocorra no decurso das atividades, em articulação com os Agrupamentos de Escolas.

16 - Compete à Entidade Gestora disponibilizar o material didático e de desgaste rápido, necessário à viabilização das atividades a desenvolver no âmbito das AAAF.

17 - Compete aos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em vista garantir a qualidade pedagógica das atividades desenvolvidas.

18 - A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF compreendem a programação das atividades, o acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores, a avaliação da sua realização, e as reuniões com os encarregados de educação.

19 - A monitorização e avaliação do Programa das AAAF são da responsabilidade da Câmara Municipal de Odivelas, em estreita articulação com os Agrupamentos de Escolas, e com as Entidades Gestoras.

CAPÍTULO III

Comparticipação do Serviço e Inscrições

Artigo 7.º

Escalões de Apoio

1 - Os escalões de apoio são definidos de acordo com o posicionamento dos agregados familiares para efeitos de atribuição do abono de família:

a) Escalão A - Crianças cujos agregados familiares se encontrem no 1.º escalão para efeitos de abono de família;

b) Escalão B - Crianças cujos agregados familiares se encontrem no 2.º escalão para efeitos de abono de família;

c) Escalão C - Crianças cujos agregados familiares se integrem nos restantes escalões para efeitos de atribuição de abono de família.

2 - Para efeitos de atribuição do escalão de apoio às crianças comprovadamente abrangidas por medidas seletivas ou adicionais de aprendizagem e inclusão, e identificadas pelos Agrupamentos de Escolas, bem como a outras crianças que, de acordo com a legislação própria, estejam incluídas nas restantes modalidades de apoio da Ação Social Escolar no escalão de rendimento mais favorável, será considerado o mesmo posicionamento do agregado familiar.

3 - Em caso de dúvida sobre o posicionamento dos agregados familiares nos escalões de rendimentos, cabe ao Agrupamento de Escolas desenvolver as diligências necessárias ao apuramento da condição socioeconómica das famílias, bem como prevenir e corrigir situações de usufruto indevido.

4 - Os casos excecionais, e não previstos neste Regulamento, deverão ser analisados individualmente no Agrupamento de Escolas, por referência ao enquadramento normativo em vigor, sujeitos a validação por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas.

Artigo 8.º

Comparticipação Financeira

1 - A Câmara Municipal de Odivelas comparticipa o custo da mensalidade das AAAF na educação pré-escolar, a todas as crianças que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho, sendo os montantes correspondentes, transferidos para as Entidades Gestoras do Programa.

2 - A Câmara Municipal de Odivelas comparticipa a diferença entre o valor máximo de referência mensal que corresponde a 85,00 (euro) por criança, estabelecido pela Câmara Municipal para o custo do serviço, e o valor a pagar pelas famílias de acordo com os 3 escalões de apoio, definidos em função do posicionamento do agregado familiar para efeitos de atribuição do abono de família.

3 - Comparticipação da Câmara Municipal de Odivelas (por criança):

a) Escalão A: comparticipação de 100 % (85(euro)) do valor máximo de referência;

b) Escalão B: comparticipação de 69 % (58,75(euro)) do valor máximo de referência;

c) Escalão C: comparticipação de 34 % (28,75(euro)) do valor máximo de referência.

4 - A Câmara Municipal de Odivelas procede à transferência das verbas para as Entidades Gestoras em duas tranches, respetivamente em setembro e em fevereiro, tendo por base, a estimativa do número de crianças inscritas nas AAAF e o seu posicionamento nos respetivos escalões de apoio.

5 - O valor da mensalidade a cobrar para o escalão A e B não pode exceder o valor máximo de referência definido pela Câmara Municipal de Odivelas.

6 - No caso do escalão C, em casos estritamente excecionais e devidamente fundamentados, sempre que a Entidade Gestora pretenda exceder o valor máximo de referência, a mensalidade não pode exceder em 20 % esse valor.

7 - As Entidades Gestoras não poderão cobrar às famílias valores de inscrição ou matrícula para frequência das AAAF, excecionando-se o valor correspondente ao pagamento do seguro.

8 - A Câmara Municipal de Odivelas consultará a plataforma informática própria para calcular os valores da comparticipação com base no número de crianças inscritas nas AAAF, por escalão, e proceder a eventuais acertos e transferências subsequentes.

9 - As Entidades Gestoras, deverão arquivar, em processo próprio, toda a documentação respeitante às AAAF, nomeadamente, comprovativos de frequência das crianças, posicionamento das crianças por escalões de apoio, dos pagamentos das famílias, e das respetivas comparticipações para que seja possível a sua consulta em caso de necessidade de confirmação.

Artigo 9.º

Inscrições

1 - A Câmara Municipal de Odivelas disponibilizará os Formulários de Candidatura aos Serviços de Ação Social Escolar (SASE), dos Agrupamentos de Escolas, a partir da data oficial de início das matrículas para a educação pré-escolar.

2 - Os Formulários de Candidatura encontram-se igualmente disponíveis, no Site da Câmara Municipal de Odivelas, em www.cm-odivelas.pt.

3 - Os Agrupamentos de Escolas responsabilizam-se por efetuar de forma atempada, a divulgação das condições de inscrição aos potenciais interessados, bem como, o resultado do processo de candidatura.

4 - Todas as crianças que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Concelho de Odivelas são aceites nas AAAF, desde que os seus encarregados de educação formalizem a sua inscrição no Programa.

5 - Os encarregados de educação que estejam interessados, em que os seus educandos frequentem as AAAF, deverão formalizar a sua inscrição, através do preenchimento e entrega dos Formulários de Candidatura, que deverão ser solicitados nos Serviços de Ação Social Escolar (SASE), dos Agrupamentos de Escolas ou nos Estabelecimentos de Educação que frequentam, a quem compete a instrução do processo de candidatura, tendo por base a análise da condição socioeconómica do agregado familiar das crianças, nomeadamente o posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para a atribuição do abono de família.

6 - Os Formulários de Candidatura acompanhados dos respetivos comprovativos da situação socioeconómica do agregado familiar (cópia do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador dos vencimentos) constituem parte integrante do processo individual do aluno, pelo que deverão ficar arquivados no SASE do Agrupamento de Escolas.

7 - Após receção e validação das candidaturas pelo SASE, os Agrupamentos de Escolas deverão introduzir as informações das crianças inscritas nas AAAF na plataforma informática própria, durante o mês de setembro.

8 - A inscrição das crianças nas AAAF poderá ser solicitada no decorrer do ano letivo, sendo para tal obrigatório, que os encarregados de educação procedam à sua inscrição, de acordo com o presente Regulamento.

9 - Nas situações previstas no número anterior, os Agrupamentos de Escolas deverão considerar, para efeitos de pagamento, a data em que a criança inicia a frequência das AAAF, e inserir de imediato essa informação na plataforma informática própria.

10 - Nos casos de mudança do escalão de apoio, os Agrupamentos de Escolas deverão considerar o mês da emissão do respetivo comprovativo da situação socioeconómica do agregado familiar, e inserir as alterações na plataforma informática própria.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 10.º

Proteção dos Dados

1 - Os dados pessoais solicitados no âmbito do presente regulamento serão objeto de tratamento nos termos do artigo 6.º do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, ao abrigo do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).

2 - A finalidade do acesso aos dados pessoais das crianças e dos titulares de responsabilidades parentais é a gestão do Programa das AAAF e consequente atribuição de comparticipação, não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com a finalidade para a qual foram recolhidos.

3 - Os dados pessoais objeto de tratamento no âmbito deste regulamento são os seguintes:

a) Dados das crianças: Nome, data de nascimento, NIF, morada, estabelecimento de ensino, ciclo de frequência, escalão de rendimento e respetivo documento comprovativo, documentos que atestam o previsto no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho.

b) Dados dos titulares de responsabilidades parentais: Nome, NIF, grau de parentesco, contacto telefónico e endereço eletrónico.

4 - São destinatários e simultaneamente responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados pessoais, no âmbito deste Regulamento, o Município de Odivelas, os Agrupamentos de Escolas da rede pública do concelho de Odivelas e as Entidades Gestoras.

5 - Todos os dados pessoais recolhidos, resultantes do processo de atribuição da comparticipação no Programa das AAAF, devem constar dos processos individuais das crianças existentes nos Agrupamentos de Escolas e nas Entidades Gestoras, com a garantia de confidencialidade e dentro dos limites estritamente necessários para assegurar o processamento e análise, e em cumprimento do disposto no artigo 26.º do RGPD.

6 - O Município de Odivelas implementará medidas procedimentais e informáticas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as suas finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora.

7 - Os dados pessoais objeto de tratamento no âmbito deste Regulamento serão conservados numa plataforma informática cujo responsável é o Município de Odivelas, através da Divisão de Educação, dados esses a serem utilizados unicamente com a finalidade de gerir o Programa das AAAF.

8 - Os dados pessoais recolhidos serão conservados, em função do respetivo enquadramento orgânico e funcional, pelos prazos e nas condições definidas na Portaria 112/2023, de 27 de abril e na demais legislação que verse sobre a matéria de conservação de documentos/dados.

9 - O Município de Odivelas não toma decisões automatizadas, ou seja, não utiliza qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais.

10 - O Município de Odivelas garante adequados níveis de segurança e de proteção de dados pessoais dos titulares, através de medidas de segurança de caracter técnico e organizativo, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do RGPD.

11 - Os titulares singulares têm direito ao acesso, retificação, apagamento, limitação e oposição do tratamento aos/dos seus dados pessoais, e à portabilidade desses dados, bem como à reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou outra entidade de controlo competente.

12 - Qualquer reclamação deverá ser dirigida ao Encarregado de Proteção de Dados da Câmara Municipal de Odivelas, através dos seguintes meios: endereço eletrónico (protecaodedados@cm-odivelas.pt), ou via endereço postal para a morada Avenida Amália Rodrigues, n.º 27, 6.º piso, Urbanização da Ribeirada 2675-432 Odivelas, ou contacto telefónico 219 320 912.

Artigo 11.º

Alterações ao Regulamento

O presente Regulamento pode ser alterado a todo o tempo pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto, designadamente o previsto no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, diploma que regula a atribuição e o funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, bem como o previsto na Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto, que estabelece as regras a observar na oferta das AAAF.

Artigo 13.º

Casos omissos

Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Regulamento 793/2019, de 10 de outubro, relativo às Normas de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar, publicado no Diário da República n.º 195/2019, Série II de 2019-10-10.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

31 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.



(ver documento original)

316741172

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5452683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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