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Regulamento 793/2019, de 10 de Outubro

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Sumário

Regulamento relativo às Normas de Aplicação das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar

Texto do documento

Regulamento 793/2019

Sumário: Regulamento relativo às Normas de Aplicação das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar.

Normas de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF) na Educação Pré-Escolar

As Normas de Funcionamento das Atividades de Animação e de Apoio à Família estabelecem e enquadram as condições de acesso, funcionamento e comparticipação financeira do Programa das AAAF, a implementar pela Câmara Municipal de Odivelas.

Estas normas têm por base um conjunto de preceitos legais definidos pela legislação em vigor para esta matéria, bem como determinações decorrentes de opções tomadas pela Câmara Municipal, tendo em conta os princípios gerais da equidade, da discriminação positiva e da solidariedade social, no sentido de criar melhores condições de ensino/aprendizagem e de proporcionar condições de igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar a todas as crianças.

Considerando,

O desenvolvimento geral da educação pré-escolar, estabelecido na Lei-Quadro n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e das regras constantes no Decreto-Lei 147/1997, de 11 de junho;

O Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o qual estabelece as condições de financiamento e participação da Câmara Municipal no programa, e que tem por base o Programa de Expansão e Desenvolvimento na Educação Pré-Escolar;

A transferência de atribuições e competências para os municípios, em matéria de Ação Social e Educação, prevista na Lei 75/2013, de 12 de setembro, e outra legislação específica sobre a matéria, onde se inclui o Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro;

O regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, enquanto modalidades de apoio e complemento educativo, previstas no Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março, e outra legislação subsequente;

As regras a observar na oferta das AAAF estabelecidas pela Portaria 644-A/2015, de 24 de agosto.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

I

(Disposição Introdutória)

1 - A educação pré-escolar é considerada a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da ação educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita relação, favorecendo a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança, tendo em vista a sua plena inserção na sociedade como ser autónomo, livre e solidário.

2 - As Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF), na vertente prolongamento de horário, traduzem-se na oferta de atividades de animação e acompanhamento das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, antes e depois do período diário das atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades, de forma a assegurar um horário adequado às necessidades das famílias.

3 - As AAAF são comparticipadas pela administração central e local e pelas famílias, de acordo com as condições socioeconómicas do agregado familiar, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades.

4 - Ao longo do tempo, a Câmara Municipal de Odivelas (CMO), tem vindo a dar especial atenção ao aprofundamento das parcerias com os diferentes agentes educativos, no sentido de responder de forma eficaz às necessidades socioeducativas das crianças e das famílias, rentabilizando sinergias e recursos existentes na comunidade.

II

(Do Objeto)

As presentes normas regulam as condições de acesso, bem como o modelo de funcionamento das AAAF, nos estabelecimentos de educação pré-escolar.

III

(Dos Objetivos)

Com as AAAF pretende-se:

1 - Adaptar os tempos de permanência das crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar às necessidades das famílias e, simultaneamente, garantir que as mesmas usufruam de atividades com qualidade pedagógica, complementares das atividades educativas.

2 - Assegurar o acompanhamento das crianças, antes e depois do período diário de atividades educativas, e durante os períodos de interrupção dessas atividades.

IV

(Dos Destinatários)

São destinatários do serviço das AAAF as crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Concelho de Odivelas.

CAPÍTULO II

Implementação, Organização e Funcionamento

V

(Da Implementação)

1 - A Câmara Municipal de Odivelas constitui-se como entidade promotora do Programa das AAAF, nos termos estabelecidos no Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 - A planificação das AAAF é da responsabilidade dos órgãos de administração e gestão dos agrupamentos de escolas, em articulação com a Câmara Municipal de Odivelas.

3 - Para implementação das AAAF, podem constituir-se como entidades gestoras do Programa, os Agrupamentos de Escolas, as Associações de Pais e Encarregados de Educação, e as Instituições Particulares de Solidariedade Social.

4 - Nas situações em que os Agrupamentos de Escolas não se assumam como entidades gestoras, constituem-se obrigatoriamente como entidade parceira das entidades gestoras por si selecionadas.

5 - As entidades gestoras poderão prestar diretamente o serviço de AAAF ou estabelecer parcerias com entidades terceiras, para esse fim.

6 - As entidades gestoras responsabilizam-se, entre outros, pela implementação e desenvolvimento das AAAF, tendo em conta as necessidades das crianças e das famílias e a capacidade dos espaços escolares, em devida articulação com os órgãos competentes dos Agrupamentos de Escolas.

7 - A Câmara Municipal de Odivelas, enquanto entidade promotora do programa, comparticipa financeiramente a frequência das AAAF, leva a cabo o controlo financeiro da sua execução, e assume a monitorização e avaliação do Programa, em estreita colaboração com todos os parceiros envolvidos.

8 - O pagamento relativo ao desenvolvimento do Programa das AAAF, apenas será considerado, após assinatura pelas partes, do Acordo de Colaboração Bipartido (entre a Câmara Municipal de Odivelas e o Agrupamento de Escolas) ou Tripartido (entre a Câmara Municipal de Odivelas, o Agrupamento de Escolas e a Entidade Gestora).

VI

(Da Organização e Funcionamento)

1 - A oferta das AAAF é de natureza obrigatória pelos estabelecimentos de educação Pré-escolar, mas de frequência facultativa por parte das crianças.

2 - As AAAF funcionam num período máximo de 11 meses por ano, entre setembro e julho.

3 - Sem prejuízo da normal duração das atividades educativas na educação pré-escolar, as AAAF desenvolvem-se, obrigatoriamente, até às 17h30, podendo a oferta de atividades ser extensível ao período que antecede e precede a realização das atividades educativas no jardim-de-infância.

4 - A oferta das AAAF poderá organizar-se durante os períodos de atividades educativas, entre as 7h00/ 9h00 e as 15h30/ 19h30, e nas interrupções dessas atividades, entre as 7h00 e as 19h30.

5 - Em caso de necessidade das crianças e das famílias, poderá haver adequação do horário estabelecido no ponto anterior.

6 - O horário de funcionamento das AAAF deverá ser comunicado aos encarregados de educação no momento da matrícula ou de renovação da matrícula, devendo ainda ser confirmado no início das atividades educativas.

7 - O refeitório escolar encontra-se em funcionamento durante o período da oferta de AAAF, havendo, neste caso, lugar à comparticipação da Câmara Municipal de Odivelas.

8 - A planificação das AAAF deverá ter por base as presentes Normas, considerar as necessidades das crianças e das famílias, a formação e o perfil dos profissionais que as asseguram, os recursos materiais e imateriais das escolas da rede pública do Concelho de Odivelas e estar articulada com o Plano Anual de Atividades e com o Projeto Educativo do Agrupamento de Escolas.

9 - As AAAF são planificadas tendo em conta os recursos físicos existentes nos diferentes estabelecimentos de educação e ensino, e decorrem, preferencialmente, em espaços concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares.

10 - As AAAF deverão funcionar com grupos mínimos de 15 crianças, e com grupos máximos de 25 crianças.

11 - A abertura, o fecho, a limpeza das instalações e a vigilância dos recreios, são da responsabilidade da entidade gestora das AAAF, em articulação com os Agrupamentos de Escolas, quando estes não se apresentem como entidade gestora.

12 - A entidade gestora ficará obrigada à correta utilização dos espaços escolares onde funcionem as AAAF, sendo responsável por garantir as condições de higiene e manutenção dos mesmos, assumindo a reposição ou reparação de qualquer material ou equipamento que se danifique, sempre que tal ocorra no decurso das atividades.

13 - Compete à entidade gestora disponibilizar o material didático e de desgaste rápido, necessário à viabilização das atividades a desenvolver no âmbito das AAAF.

14 - Compete aos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades de animação de apoio à família, tendo em vista garantir a qualidade pedagógica das atividades desenvolvidas.

15 - A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF compreendem a programação das atividades, o acompanhamento das atividades através de reuniões com os respetivos dinamizadores, a avaliação da sua realização, e as reuniões com os encarregados de educação.

16 - A monitorização e avaliação do Programa das AAAF são da responsabilidade da Câmara Municipal de Odivelas, em estreita articulação com os Agrupamentos de Escolas, e com as entidades gestoras.

CAPÍTULO III

Comparticipação do Serviço e Inscrições

VII

(Dos Escalões de Apoio)

1 - Os escalões de apoio são definidos de acordo com o posicionamento dos agregados familiares para efeitos de atribuição do abono de família:

a) Escalão A - Crianças cujos agregados familiares se encontrem no 1.º escalão para efeitos de abono de família;

b) Escalão B - Crianças cujos agregados familiares se encontrem no 2.º escalão para efeitos de abono de família;

c) Escalão C - Crianças cujos agregados familiares se integrem nos restantes escalões para efeitos de atribuição de abono de família.

2 - Para efeitos de atribuição do escalão de apoio aos alunos com Necessidades Educativas Específicas, bem como a outros alunos que, de acordo com a legislação própria, possam vir a estar incluídos, será considerado o posicionamento do agregado familiar no escalão de rendimento mais favorável.

3 - Em caso de dúvida sobre o posicionamento dos agregados familiares nos escalões de rendimentos, cabe ao Agrupamento de Escolas desenvolver as diligências necessárias ao apuramento da condição socioeconómica das famílias, bem como prevenir e corrigir situações de usufruto indevido.

4 - Os casos excecionais, e não previstos nestas Normas, deverão ser analisados individualmente no Agrupamento de Escolas, por referência ao enquadramento normativo em vigor, sujeitos a validação por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal de Odivelas.

VIII

(Da Comparticipação Financeira)

1 - A Câmara Municipal de Odivelas comparticipa o custo da mensalidade das AAAF na educação pré-escolar, a todas as crianças que frequentem os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do concelho, sendo os montantes correspondentes, transferidos para as entidades gestoras do Programa.

2 - A Câmara Municipal de Odivelas comparticipa a diferença entre o valor máximo de referência mensal que é de (euro) 75,00 por criança, estabelecido pela Câmara Municipal para o custo do serviço, e o valor a pagar pelas crianças em função dos 3 escalões de apoio, definidos em função do posicionamento do agregado familiar para efeitos de atribuição do abono de família.

3 - Comparticipação da família (por criança):

a) Escalão A - comparticipação de 0 % do valor máximo de referência;

b) Escalão B - comparticipação de 35 % do valor máximo de referência;

c) Escalão C - comparticipação de 75 % do valor máximo de referência.

4 - Comparticipação da Câmara Municipal de Odivelas (por criança):

a) Escalão A: comparticipação de 100 % do valor máximo de referência;

b) Escalão B: comparticipação de 65 % do valor máximo de referência;

c) Escalão C: comparticipação de 25 % do valor máximo de referência.

5 - A Câmara Municipal de Odivelas procederá à transferência das verbas para as entidades gestoras em duas tranches, respetivamente em setembro e em fevereiro, tendo por base, a estimativa do número de crianças inscritas nas AAAF e o seu posicionamento nos respetivos escalões de apoio.

6 - Sempre que o custo do serviço exceda o valor máximo de referência, definido pela Câmara Municipal de Odivelas, a diferença será integralmente suportada pelas famílias.

7 - A Câmara Municipal de Odivelas consultará a plataforma SIGA para calcular os valores da comparticipação com base no número de crianças inscritas nas AAAF, por escalão, e proceder a eventuais acertos e transferências subsequentes.

8 - A entidade gestora deverá arquivar, em processo próprio, toda a documentação respeitante às AAAF, nomeadamente, comprovativos de frequência das crianças, posicionamento das crianças por escalões de apoio, dos pagamentos das família, e das respetivas comparticipações para que seja possível a sua consulta em caso de necessidade de confirmação.

IX

(Das Inscrições)

1 - A Câmara Municipal de Odivelas disponibilizará os formulários de candidatura a todos os agrupamentos de escolas, a partir da data oficial de início das matrículas nos estabelecimentos de educação e ensino.

2 - Os formulários de candidatura encontram-se igualmente disponíveis, no Site da Câmara Municipal de Odivelas, em www.cm-odivelas.pt.

3 - Os agrupamentos de escolas responsabilizam-se por efetuar de forma atempada, a divulgação das condições de inscrição aos potenciais interessados, bem como, o resultado do processo de candidatura.

4 - Os encarregados de educação que estejam interessados, em que os seus educandos frequentem as AAAF, deverão formalizar a sua inscrição, através do preenchimento e entrega dos Formulários de Candidatura, que deverão ser solicitados nos Serviços de Ação Social Escolar (SASE), dos Agrupamentos de Escolas ou nos Estabelecimentos de Educação que frequentam, a quem compete a instrução do processo de candidatura, tendo por base a análise da condição socioeconómica do agregado familiar das crianças, nomeadamente o posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para a atribuição do abono de família.

5 - Os formulários de candidatura acompanhados dos respetivos comprovativos da situação socioeconómica do agregado familiar (cópia do documento emitido pelo serviço competente da Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador dos vencimentos) constituem parte integrante do processo individual do aluno, pelo que deverão ficar arquivados no SASE, do Agrupamento de Escolas.

6 - Após receção e validação das candidaturas pelo SASE, os Agrupamentos de Escolas deverão introduzir as informações dos alunos inscritos nas AAAF na plataforma SIGA, durante o mês de setembro.

7 - A inscrição das crianças nas AAAF poderá ser solicitada no decorrer do ano letivo, sendo para tal obrigatório, que os encarregados de educação procedam à sua inscrição de acordo com as presentes normas.

8 - Nas situações previstas no número anterior, os Agrupamentos de Escolas deverão considerar, para efeitos de pagamento, a data em que a criança inicia a frequência das AAAF, e inserir de imediato essa informação na plataforma SIGA.

9 - Nos casos de mudança do escalão de apoio, os Agrupamentos de Escolas deverão considerar o mês da emissão do respetivo comprovativo da situação socioeconómica do agregado familiar, e inserir as alterações na plataforma SIGA.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

X

(Da Confidencialidade e proteção de dados)

Toda a informação resultante do processo de atribuição da comparticipação nas Atividades de Animação e de Apoio à Família, deve constar do processo individual do aluno e está sujeita aos limites constitucionais e legais, designadamente ao disposto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e sigilo profissional.

XI

(Situações Omissas)

As situações omissas, não previstas nas presentes Normas, e que necessitem de ser supridas, serão analisadas e resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal de Odivelas.

31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

312571154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3875824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 21/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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