Portaria 1137/93
   
   de 4 de Novembro
   
   Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Setúbal e  da sua Escola Superior de Educação;
  
Considerando o disposto no Decreto-Lei 59/86, de 21 de Março, e no Despacho 78/MEC/86, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Abril de 1986;
   Considerando o disposto na Portaria 352/86, de 8 de Julho;
   
   Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de  Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
  
   Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
   
   1.º
   
   Criação
   
   O Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de  Educação, confere o diploma do curso de Professores de Educação Musical do  Ensino Básico, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
  
   2.º
   
   Plano de estudos
   
   O plano de estudos do curso a que se refere o número anterior é o constante do  anexo à presente portaria.
  
   3.º
   
   Regras gerais
   
   Ao curso a que se refere o n.º 1.º aplicam-se as normas constantes da Portaria 352/86, de 8 de Julho.
  
   4.º
   
   Duração
   
   O curso tem a duração de quatro anos.
   
   5.º
   
   Graus
   
   1 - A aprovação nas unidades curriculares que integram os seis primeiros  semestres do curso confere o direito ao grau de bacharel em Animação Musical e  em Ensino de Educação Musical do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
  
2 - A aprovação nas unidades curriculares que integram a totalidade do curso confere o direito ao grau de licenciado em Ensino de Educação Musical do Ensino Básico.
   6.º
   
   Qualificação profissional
   
   1 - A titularidade do grau de bacharel em Ensino confere qualificação  profissional para animador musical e para a docência de Educação Musical do  1.º ciclo do ensino básico.
  
2 - A titularidade do grau de licenciado em Ensino de Educação Musical do Ensino Básico confere qualificação profissional para a docência das disciplinas de Educação Musical no ensino básico.
   7.º
   
   Classificação final
   
   1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada  às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco  décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de  estudos respectivo.
  
2 - Os coeficientes de ponderação de cada unidade curricular são fixados pelo conselho científico.
   8.º
   
   Entrada em funcionamento
   
   O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada  ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.
  
   Ministério da Educação.
   
   Assinada em 11 de Outubro de 1993.
   
   O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
   
   
   (ver documento original)
   
  
 
   
   
   
      
      
      