Portaria 1137/93
de 4 de Novembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 59/86, de 21 de Março, e no Despacho 78/MEC/86, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Abril de 1986;
Considerando o disposto na Portaria 352/86, de 8 de Julho;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Setúbal, através da sua Escola Superior de Educação, confere o diploma do curso de Professores de Educação Musical do Ensino Básico, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso a que se refere o número anterior é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Regras gerais
Ao curso a que se refere o n.º 1.º aplicam-se as normas constantes da Portaria 352/86, de 8 de Julho.
4.º
Duração
O curso tem a duração de quatro anos.
5.º
Graus
1 - A aprovação nas unidades curriculares que integram os seis primeiros semestres do curso confere o direito ao grau de bacharel em Animação Musical e em Ensino de Educação Musical do 1.º Ciclo do Ensino Básico.
2 - A aprovação nas unidades curriculares que integram a totalidade do curso confere o direito ao grau de licenciado em Ensino de Educação Musical do Ensino Básico.
6.º
Qualificação profissional
1 - A titularidade do grau de bacharel em Ensino confere qualificação profissional para animador musical e para a docência de Educação Musical do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - A titularidade do grau de licenciado em Ensino de Educação Musical do Ensino Básico confere qualificação profissional para a docência das disciplinas de Educação Musical no ensino básico.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos respectivo.
2 - Os coeficientes de ponderação de cada unidade curricular são fixados pelo conselho científico.
8.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Outubro de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
(ver documento original)