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Regulamento 915/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Ponta Delgada

Texto do documento

Regulamento 915/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Ponta Delgada.

Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Ponta Delgada

Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral, Presidente da Câmara Municipal de Ponta Delgada, torna público, para os devidos efeitos e conforme o preceituado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativa, que a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em sessão ordinária de 28 de abril de 2023, aprovou o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais do Município de Ponta Delgada.

10 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel de Medeiros do Nascimento Cabral.

Nota justificativa

Em 20 de março de 2015, por publicação do Diário da República o município de Ponta Delgada procedeu à alteração do Regulamento Municipal de Águas e Saneamento, dando, assim, cumprimento ao definido na legislação, nomeadamente, o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, o Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de outubro, a Portaria da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar n.º 93/2011, de 28 de novembro. Passados sete anos da sua aplicação e atendendo, especialmente, às exigências de funcionamento dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada (SMASPDL) e às condicionantes técnicas no exercício da sua atividade e às necessidades dos utilizadores, o município, ouvido o Conselho de Administração dos SMASPDL, considerou oportuno proceder a diversas alterações no presente Regulamento, atendendo, fundamentalmente, à melhoria do que se refere a direitos e deveres dos utilizadores.

Este Regulamento Municipal tem como legislação habilitante, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 75/2013, de 12 de setembro - Lei que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Lei da Água, n.º 58/2005, de 19 de dezembro e demais legislação complementar, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de outubro, o Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, o Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, a Lei 23/96, de 26 de julho e respetivas alterações, o artigo 21.º da Lei 73/2013, de 3 setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais, com respeito pela exigência constante da Lei 50/2012, de 31 de agosto, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua versão atual.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento, tem suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na Portaria 93/2011, de 28 de novembro publicada pelo Governo Regional dos Açores e, no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 agosto, conjugado com a alínea d) do artigo 14.º e a alínea a) do n.º 3, do artigo 21.º, ambas da Lei 73/2013, de 23 setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio e do Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 20 de outubro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e de Drenagem de Águas Residuais do Município de Ponta Delgada, estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer o fornecimento e a distribuição de água destinada ao consumo humano e o saneamento de águas residuais urbanas no Município de Ponta Delgada, compreendendo a gestão dos respetivos sistemas municipais, bem como a recolha, o transporte e o destino final de lamas de fossas séticas individuais e coletivas.

2 - As regras e as condições a que devem obedecer os sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais, na área do município de Ponta Delgada e a sua interligação e sua utilização, nomeadamente, quanto às condições administrativas e técnicas da recolha, drenagem e tratamento das águas residuais e à manutenção e utilização das redes públicas e prediais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

3 - A entidade gestora (EG) dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, por delegação do Município de Ponta Delgada, são os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada, doravante, SMASPDL.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área de atuação dos SMASPDL e às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de águas residuais, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, nas suas redações atuais.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e residuais pluviais, bem como a apresentação dos projetos, execução das respetivas obras e sua fiscalização, devem cumprir, integralmente, o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, devendo também cumprir as especificações técnicas em vigor definidas pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água, para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares, estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março e no Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, ambos na sua redação atual.

4 - O fornecimento de água para consumo humano e concomitantemente a drenagem de águas residuais assegurados no concelho de Ponta Delgada obedecem às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

5 - A qualidade da água destinada ao consumo humano, fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores, obedece às disposições legais em vigor, designadamente, as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, na sua redação atual.

6 - O Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de outubro, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem.

7 - A rejeição de águas residuais industriais em sistema de disposição de águas residuais urbanas só pode ocorrer mediante a autorização dos SMASPDL, nos termos do estatuído no artigo 54.º, n.º 1, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 29 de maio.

8 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo IX do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contraordenações e Coimas (Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento em matéria de abastecimento de água, e de águas residuais consideram-se as seguintes definições:

a) Água destinada ao consumo humano - Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição;

b) Águas residuais domésticas - São as provenientes de instalações residenciais, drenadas de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

c) Águas residuais industriais - São as provenientes de qualquer tipo de atividade, que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas residuais pluviais;

d) Águas residuais pluviais - São as resultantes de precipitação, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais, que escoam livremente à superfície, se infiltram no solo, ou são coletadas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais pluviais ou unitários e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica; consideram-se equiparadas a águas residuais pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente são recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

e) Boca-de-incêndio - Órgão destinado ao combate a incêndio localizado, geralmente, numa fachada, um muro, em marco próprio ou no passeio;

f) Câmara de ramal de ligação - Dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção aos SMASPDL, quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

g) Canalização - Troço de tubagem destinado ao serviço de abastecimento de água;

h) Caudal - volume, expresso em m3, de água ou águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;

i) Caudal permanente - caudal máximo ao qual o contador funciona satisfatoriamente nas condições normais de utilização, isto é, com caudal estável ou intermitente;

j) Classe metrológica - Define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

k) Coletor - Canalização, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou das águas residuais pluviais provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado;

l) Conduta -Tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a distribuição de água;

m) Consumidor - Utilizador final do serviço a quem a água é fornecida;

n) Contador ou medidor de caudal - Instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

o) Contrato - Documento celebrado entre os SMASPDL e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, por tempo indeterminado ou temporário, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

p) Diâmetro nominal - Designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

q) Entidade Gestora - Entidade a quem compete a gestão dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais, nos termos estabelecidos na legislação aplicável, adiante designada por EG e que no município de Ponta Delgada é, por delegação do município de Ponta Delgada, os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada, adiante designados por SMASPDL;

r) Entidade Titular - aquela a quem está legalmente cometida a atribuição da gestão dos serviços municipais de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, ou seja, o Município Ponta Delgada, representado, nos termos legais pelos seus órgãos autárquicos;

s) ERSARA - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores;

t) Estrutura tarifária - Conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitam determinar o montante exato, a pagar pelo utilizador aos SMASPDL, em contrapartida do serviço prestado;

u) Fossa sética - Tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbias para a decomposição de matéria orgânica, de forma a garantir o tratamento primário de águas residuais;

v) Inspeção - Atividade conduzida por trabalhadores dos SMASPDL, ou por estes acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo em. regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados, de forma a permitir aos SMASPDL avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas corretivas apropriadas;

w) Interrupção de serviço - Interrupção do serviço aos utilizadores, planeada ou não planeada (mesmo se notificada), com uma duração medida desde o início da interrupção até ao restabelecimento total do serviço;

x) Lamas - Produto da decantação das águas residuais, tratadas ou não, originadas pelo funcionamento de tanques sépticos, de estações de tratamento de águas residuais ou de outras instalações similares para o tratamento de águas residuais;

y) Marco de Incêndio - Órgão destinado ao combate a incêndio, caracterizado por ter diversas saídas de água, em regra, de maior diâmetro que a boca-de-incêndio;

z) Obras de alteração - Obras de que resultem a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fração, designadamente, a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

aa) Obras de ampliação - Obras de que resultem o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

bb) Obras de conservação - Obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;

cc) Obras de construção - Obras de criação de novas edificações;

dd) Obras de reconstrução: Obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resultem a reconstituição da cércea e/ou do número de pisos;

ee) Ponto de entrega - Ponto onde se efetua a medição da água;

ff) Ponto de recolha - Ponto onde se efetua a medição, quando existente, de águas residuais;

gg) Pressão do serviço - Pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

hh) Pré-tratamento das águas residuais - Processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

ii) Ramal de ligação de água - Troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre a rede pública em que estiver inserido e o limite da propriedade a alimentar;

jj) Ramal de ligação de águas residuais domésticas - Ligação entre o sistema predial de drenagem e a rede pública de drenagem de águas residuais domésticas, constituído pela câmara de ramal de ligação, situada na via pública junto ao prédio, e pelo tubo de ligação à rede pública, que tem por finalidade a condução das águas residuais domésticas e industriais, desde o limite da propriedade privada até ao coletor da rede pública de drenagem;

kk) Ramal de ligação de águas residuais pluviais - Ligação entre a rede de águas residuais pluviais do prédio até à valeta ou linha de água do arruamento sob o passeio ou coletor;

ll) Reabilitação - Trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica;

mm) Rede ou sistema predial de distribuição de água - Conjunto de dispositivos sanitários e canalizações existentes no interior do prédio, até ao ramal de ligação, também designado por instalação interior ou rede predial de distribuição;

nn) Remodelação do ramal de ligação - Alteração da localização, do diâmetro ou do material da canalização de abastecimento ou de drenagem a pedido do utilizador;

oo) Renovação - Qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema, no seu todo ou em parte, que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e funções iniciais;

pp) Reparação- Retificação de defeitos localizados ou de danos dos materiais estruturais dos sistemas e reconstrução de pequenas extensões;

qq) Reservatórios prediais - Unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados, e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

rr) Reservatórios públicos - Unidades de reserva que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água para consumo humano e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva, para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade dos SMASPDL;

ss) Serviço - Exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água no Município de Ponta Delgada;

tt) Serviços auxiliares - Os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de águas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

uu) Sistema de controlo na origem de águas residuais pluviais - Sistema incorporado na rede de drenagem de águas pluviais, que permite realizar o controlo dos caudais, de modo a assegurar que em determinada bacia contribuinte o acréscimo de caudal gerado pela impermeabilização de determinada operação urbanística seja nulo;

vv) Sistema predial de drenagem de águas residuais - Conjunto de instalações e equipamentos privativos de determinado prédio, destinados à evacuação das águas residuais; integram o sistema predial as instalações e equipamentos existentes no prédio, até ao limite da propriedade, abrangendo designadamente os aparelhos sanitários, sifões, ramais de descarga, tubos de queda e rede de ventilação; também designado por rede predial de drenagem de águas residuais;

ww) Sistema público de abastecimento de água ou rede pública - Sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da EG ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

xx) Sistema público de distribuição de água - Sistema de condutas, ramais de ligação, elementos acessórios do sistema e instalações complementares, instalados na via pública, em terrenos do domínio público ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água;

yy) Sistemas públicos de drenagem de águas residuais ou rede pública - Sistemas de coletores, ramais, órgãos e equipamentos instalados na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, destinados à coleta, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, classificados em:

i) Separativos - Sistemas constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas residuais pluviais ou similares;

ii) Unitários - Sistemas constituídos por uma única rede de coletores, onde são admitidas, conjuntamente, as águas residuais domésticas, industriais e residuais pluviais;

iii) Mistos - Sistemas constituídos pela conjugação dos dois tipos anteriores em que parte da rede de coletores funciona como sistema unitário e a restante como sistema separativo.

zz) SMASPDL - Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Ponta Delgada; no município de Ponta Delgada os SMASPDL são, por delegação do município de Ponta Delgada, a entidade gestora do abastecimento de água e da drenagem de águas residuais em toda a área do concelho de Ponta Delgada;

aaa) Substituição - Mudança de uma infraestrutura ou equipamento existentes por outro(s);

bbb) Tarifa - Valor ou conjunto de valores unitários, aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar os SMASPDL pelos custos incorridos com a prestação do serviço; será determinada através da soma da tarifa fixa, função do período temporal, e da tarifa variável obtida pelas parcelas do produto do volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo;

ccc) Tarifa fixa ou de disponibilidade - Valor aplicado em função de cada intervalo temporal ao qual o serviço se encontra disponibilizado ao utilizador, visando remunerar a Entidade Gestora dos custos fixos incorridos na construção, conservação e manutenção dos sistemas necessários à prestação do serviço, permitindo recuperar "custos marginais de longo prazo de uma subscrição adicional do serviço", nomeadamente o atendimento, a faturação e custos associados, as leituras e o fornecimento e manutenção de instrumentos de medição;

ddd) Tarifa social - Tarifa de que beneficiam utilizadores domésticos, abrangidos por regulamento próprio e que consiste na isenção ou redução do conjunto de valores unitários aplicáveis em função da disponibilidade ou do nível de utilização;

eee) Tarifa Variável - Valor ou conjunto de valores unitários aplicáveis em função do nível de utilização, em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelos custos incorridos com a prestação do serviço, não abrangidos na Tarifa Disponibilidade. Será determinada através da soma das parcelas do produto do Volume consumido por cada escalão, com parâmetros definidos, pelo preço unitário respetivo;

fff) Titular do contrato - Qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com os SMASPDL um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

ggg) Utilizadores - Pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, a quem sejam assegurados de forma continuada serviços de água e saneamento e que não tenham como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

hhh) Utilizadores domésticos - Aqueles que utilizem o fornecimento de água para fins habitacionais;

iii) Utilizadores não-domésticos - Aqueles que utilizem o fornecimento de água para fins não habitacionais, incluindo as partes comuns dos prédios urbanos para fins habitacionais, nomeadamente, a dos condomínios. Os consumos não-domésticos dividem-se nas seguintes categorias:

i) Administração Local;

ii) Agrícola - Abrange os prédios rústicos ou mistos, cujas atividades sejam, as culturas temporárias, culturas permanentes, culturas de materiais de propagação vegetativa ou pecuária para a produção de leite ou carne;

iii) Alojamento Local quando não coincidente com a residência do titular do contrato;

iv) Associações e Instituições sociais sem fins lucrativos - Abrange todas as instituições legalmente constituídas, com sede na área do município, cujos estatutos as integrem nesta categoria;

v) Comércio e serviços - Abrange as unidades comerciais, restauração, hotelaria e similares;

vi) Condomínio;

vii) Estado - Administração Central e Regional;

viii) Indústria;

ix) Navegação - Abrange as atividades portuárias;

x) Obras - Abrangem todas as intervenções de construção civil, legalmente autorizadas, e para as quais seja necessário o fornecimento de água, durante o período da intervenção;

xi) Provisórios - todas as instalações destinadas a utilização temporária.

jjj) Verificação - Ajuste e verificação de um instrumento de medida para garantir a precisão das leituras.

Artigo 6.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respetiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, e XIII do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Normas técnicas

A conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público e dos sistemas prediais referidos no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie o disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, obedecem às normas técnicas constantes do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, até à aprovação do Decreto-Regulamentar previsto no artigo 74.º daquele decreto-lei.

Artigo 8.º

Entidade titular e entidade gestora - Suas competências

1 - O município de Ponta Delgada é a entidade titular do sistema municipal de fornecimento de água e do serviço de águas residuais no território do município.

2 - Na área do município de Ponta Delgada a EG do fornecimento de água e do serviço de águas residuais são os SMASPDL.

3 - Aos SMASPDL competem a conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de águas residuais domésticas, bem como a verificação e a fiscalização dos sistemas prediais, designadamente:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de recolha de águas residuais;

b) Providenciar a elaboração dos estudos e projetos dos sistemas públicos;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas;

d) Submeter os componentes dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a adequação do trabalho executado às normas em vigor;

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico possua, em qualquer momento, as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, exceto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas;

i) Definir, para a recolha de águas residuais industriais, os parâmetros de poluição aceitáveis pelo sistema.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

1 - A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é conjunta, devendo os SMASPDL assegurar a sua sustentabilidade, económica e financeira, ambiental e social, a curto, médio e longo prazo;

2 - Os serviços municipais de abastecimento público de água são prestados de acordo com os seguintes princípios de gestão:

a) Da universalidade e da igualdade no acesso;

b) Da garantia da qualidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Da transparência na prestação dos serviços;

d) Da promoção da qualidade de vida das populações, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

e) Da proteção da saúde pública e do ambiente;

f) Da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

1 - Constituem deveres dos SMASPDL, enquanto EG:

a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e do sistema público de drenagem de águas residuais domésticas.

b) Providenciar a elaboração dos estudos e projetos dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

c) Promover o estabelecimento dos sistemas públicos de distribuição de água e dos sistemas de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais domésticas, bem como o tratamento e destino final das lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais (ETAR) à sua responsabilidade e manter os mesmos em bom estado de funcionamento e de conservação.

d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, antes de entrarem em serviço, a ensaios e vistorias que assegurem a adequação do trabalho executado.

e) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor.

f) Fornecer, de forma contínua e eficiente, e prioritariamente para utilização doméstica, água nas condições constantes da legislação em vigor, estabelecendo os devidos contratos de fornecimento de água, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor.

g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas.

h) Recolher e transportar, a destino adequado, as águas residuais domésticas produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção.

i) Fornecer, instalar e manter em condições de utilização, os contadores, a válvula a montante e os filtros de proteção dos mesmos.

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente, nos postos de atendimento e no sítio na Internet dos SMASPDL e da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

l) Assumir a responsabilidade da elaboração dos estudos e projetos necessários à implantação do sistema público de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com a legislação em vigor.

m) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais à sua responsabilidade.

n) Tomar as medidas necessárias, para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água.

o) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação aos sistemas, sempre que necessário.

p) Proceder a ensaios e vistorias nos termos previstos no presente regulamento e de acordo com a legislação em vigor.

q) Garantir a continuidade do serviço, exceto por:

i) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsibilidade da sua ocorrência;

ii) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

iii) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

iv) Trabalhos de reparação ou substituição no sistema público ou predial, sempre que exijam essa suspensão;

v) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pelos SMASPDL no âmbito de inspeções ao mesmo;

vi) Determinação da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente;

vii) Casos fortuitos ou de força maior;

viii) Outras razões imputáveis ao utilizador;

ix) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pelos SMASPDL para a regularização da situação;

x) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido prazo definido pelos SMASPDL para a regularização da situação;

xi) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço mediante aviso prévio, nos termos previstos da legislação aplicável.

r) Garantir a qualidade do serviço.

s) Definir, os parâmetros de qualidade das águas residuais industriais para efeito da admissão nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas.

t) Proceder, de forma sistemática, e nos termos da legislação em vigor, à colheita de amostras para controlo da qualidade das águas residuais.

u) Proceder, em tempo útil, à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança.

v) Comunicar aos utilizadores, com uma antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água ou na recolha de águas residuais urbanas.

w) Disponibilizar, no seu sítio da internet, informação essencial sobre a prestação de serviço e a sua atividade, nomeadamente:

i) Identificação, atribuições e âmbito de atuação da Entidade Gestora;

ii) Regulamentos de Serviços;

iii) Tarifários;

iv) Informações sobre interrupções do serviço;

v) Contactos e horários de atendimento;

vi) Resultados da qualidade de água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

vii) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

viii) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores.

x) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais nomeadamente:

i) Modalidades e facilidades de pagamento e procedimentos a adotar;

ii) Esclarecimentos relativos a faturação;

iii) Outras informações úteis.

y) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta dentro do prazo legal aplicável.

z) Emitir declaração de autorização de descarga de águas residuais na rede pública desde que cumpridas as normas de descarga patenteadas em anexo ao presente Regulamento.

aa) Proceder aos reportes a que legalmente está obrigado.

bb) Proceder à divulgação do relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas.

cc) Outros deveres decorrentes da legislação aplicável e cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 11.º

Direitos dos utilizadores

Sem prejuízo dos que resultam das disposições legais em vigor aplicáveis e deste Regulamento, os utilizadores dispõem dos seguintes direitos:

1 - Direito à qualidade da água para consumo humano.

2 - Direito à regularidade e continuidade do fornecimento de água nas condições previstas neste Regulamento e no contrato celebrado com os SMASPDL.

3 - Direito à prestação do serviço, sempre que o respetivo local de consumo se insira na área de influência dos SMASPDL e sempre que a rede de abastecimento e de drenagem de águas residuais estejam disponíveis, particularmente se estejam localizadas a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade.

4 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, sempre que o mesmo esteja disponível, prioritariamente para utilização doméstica.

5 - Direito a ser informado, com o mínimo de 48 horas de antecedência, sobre qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

6 - Direito a solicitar inspeções, vistorias e ações de fiscalização, mediante o pagamento da devida contrapartida.

7 - Direito à Reclamação.

8 - Quaisquer outros direitos que lhe sejam conferidos pela lei e não estejam previstos no presente Regulamento.

Artigo 12.º

Direito à informação

Os utilizadores têm direito à informação de forma clara, pelos SMASPDL, das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, dos resultados analíticos obtidos trimestralmente, pela implementação do programa do controlo da qualidade da água e aos tarifários aplicáveis; através, de editais, do atendimento presencial, do sítio da Internet e informações na fatura, entre outros.

Artigo 13.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores:

1 - Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, na parte que lhes é aplicável e respeitar as instruções e recomendações dos SMASPDL.

2 - Pagar no tempo devido, os montantes a que estão obrigados, nos termos do presente Regulamento e do contrato, até ao termo deste.

3 - Denunciar o contrato com os SMASPDL no caso de existir transmissão da posição de utilizador.

4 - Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de abastecimento de água, nem dos sistemas de drenagem públicos e não danificar qualquer das suas partes componentes.

5 - Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção.

6 - Abster-se de praticar atos que possam prejudicar o normal funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

7 - Não alterar o ramal de ligação.

8 - Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização dos SMASPDL.

9 - Manter em bom estado de conservação e funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização.

10 - Cooperar com os SMASPDL para garantir o bom funcionamento dos sistemas de abastecimento de água.

11 - Avisar os SMASPDL de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição.

12 - Permitir o acesso ao sistema predial, de pessoal credenciado, dos SMASPDL, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização da conformidade das redes prediais com as disposições regulamentares aplicáveis, bem como para leitura e manutenção do contador.

Artigo 14.º

Deveres dos proprietários ou outros titulares

Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários ou titulares de qualquer direito sobre os prédios servidos por redes prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais:

1 - Cumprir as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais, bem como respeitar as instruções e recomendações emanadas pelos SMASPDL com base neste Regulamento.

2 - Requerer a ligação do prédio aos sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento.

3 - Não proceder a alterações nas redes prediais, sem prévia concordância dos SMASPDL, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de descarga existentes.

4 - Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade do funcionamento dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

5 - Não alterar o ramal de ligação.

6 - Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção.

7 - Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização dos SMASPDL.

8 - Manter em boas condições de conservação e funcionamento os respetivos sistemas prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

9 - Cooperar com os SMASPDL para o bom funcionamento dos sistemas.

Artigo 15.º

Notificações

1 - As comunicações aos interessados, previstas neste regulamento, são notificadas pessoalmente, ou por via postal de correio registado simples, ou via eletrónica, que atesta a deposição das notificações ao utilizador.

2 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o protocolo no caso de notificação presencial ou aviso de registo se a notificação for efetuada por via postal ou via eletrónica.

3 - No caso de recusa de recebimento a notificação presume-se feita nessa data.

CAPÍTULO III

Sistema público de distribuição de água e drenagem de águas residuais

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 16.º

Obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água

1 - Dentro da área abrangida pelo sistema público de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de distribuição de água disponível.

2 - A obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os arrendatários, usufrutuários, comodatários, superficiários, devidamente autorizados pelos proprietários, ou titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade legal para o efeito, podem requer a ligação dos prédios ao sistema público de distribuição de água.

4 - As notificações para cumprimento do disposto nos números anteriores são efetuadas pelos SMASPDL nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a trinta dias.

5 - Relativamente, aos prédios situados fora dos arruamentos ou em zonas não abrangidas pelos sistemas públicos de distribuição de água, os SMASPDL analisarão cada situação e fixarão pontualmente as condições em que poderá ser estabelecida a ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas.

6 - Nos casos referidos no número anterior, os SMASPDL reservam -se o direito de exigir ao interessado o pagamento total ou parcial das respetivas despesas, em função do previsível, ou não alargamento do serviço a outros utentes, tendo em conta, nomeadamente, os planos de ordenamento do território.

7 - Se forem vários os proprietários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público de distribuição de água, o respetivo custo, na parte que não for suportada pelos SMAPDL, é distribuído por todos os requerentes, proporcionalmente ao número de utilizadores e à extensão da referida rede.

8 - No exercício das prerrogativas e das obrigações decorrentes dos seus estatutos, os SMASPDL terão o direito de utilizar as vias públicas sob domínio municipal, bem como as vias privadas, incluindo os respetivos subsolos, podendo recorrer ao regime legal da expropriação, nos termos do respetivo código.

9 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

Artigo 17.º

Dispensa de ligação

1 - Em zonas abrangidas pelo sistema público de distribuição de água, apenas são isentos da obrigatoriedade de ligação os prédios cujo mau estado de conservação ou manifesta ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

2 - Ficam também isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição de água, os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente unidades industriais.

3 - Ficam ainda isentos da obrigatoriedade de ligação, referida nos números anteriores, os edifícios que estejam em vias de expropriação ou demolição.

4 - A dispensa de ligação é requerida pelos interessados, sendo permitido aos SMASPDL, solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 18.º

Exclusão de responsabilidade

Os SMASPDL não são responsáveis pelos danos que os utilizadores possam sofrer, decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultem de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelos SMASPDL ou pelo Município de Ponta Delgada, de obras devidamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

Artigo 19.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - Os SMASPDL podem interromper o fornecimento de água por deterioração na qualidade de água distribuída ou previsão da sua ocorrência eminente ou pela ausência de condições de salubridade na rede de distribuição predial.

2 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e que for determinada a interrupção do abastecimento pela autoridade de saúde, os SMASPDL providenciam uma alternativa de água para consumo humano, desde que a interrupção se mantenha por mais de 24 horas.

3 - Os SMASPDL podem interromper o fornecimento de água para realização de trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias ou trabalhos de reparação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção.

4 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores, os SMASPDL devem informar os utilizadores que o solicitem, da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacte dessa interrupção.

5 - Em qualquer caso, os SMASPDL devem mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar todas as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

6 - Para além das interrupções de abastecimento definidas no presente Regulamento, e perante situações inesperadas de escassez de água, os SMASPDL reservam-se o direito de limitar o fornecimento de água para o abastecimento de piscinas, indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola em período de dificuldade de abastecimento, visando garantir, prioritariamente, o fornecimento de água para o abastecimento doméstico e serviços essenciais.

7 - Nas situações descritas no número anterior, o fornecimento de água pode ser restringido em termos quantitativos.

8 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

Artigo 20.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - Os SMASPDL podem suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidencias de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Em caso de mora do utilizador no pagamento dos serviços prestados;

d) Quando seja recusada a entrada no local de consumo para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado, o selo danificado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água, nomeadamente por ligações clandestinas ao sistema público;

f) Quando o sistema predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva os SMASPDL de recorrerem às entidades judiciais ou administrativas, para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e à instauração dos devidos processos de contraordenação que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - Na situação prevista na alínea e) do n.º1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local da instalação documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

6 - A interrupção do serviço nos termos do presente artigo não impede a cobrança da tarifa fixa.

Artigo 21.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento na sequência da interrupção por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - Satisfeitas as respetivas condições, os SMASPDL devem proceder ao reinício do fornecimento até 24 horas após a regularização dos valores em dívida.

4 - O restabelecimento do fornecimento urgente, antes de decorrido o prazo definido no número anterior, implica o pagamento da tarifa de restabelecimento de urgência.

SECÇÃO II

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 22.º

Condições de ligação à rede geral de saneamento

1 - Os serviços municipais de drenagem de águas residuais domésticas são prestados de acordo com os princípios elencados nas alíneas a) a f), do n.º 2 do artigo 9.º

2 - São admissíveis, nos sistemas de drenagem de águas residuais, as seguintes categorias de águas residuais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais com características apropriadas.

3 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com características qualitativas e quantitativas admissíveis.

4 - A admissibilidade referida no número anterior será definida pelos SMASPDL, tendo em conta as características do sistema de drenagem pública.

5 - As características apropriadas para a admissão de águas residuais industriais são as definidas no Anexo I.

Artigo 23.º

Obrigação de ligação à rede geral de saneamento

1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 24.º

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios, para cumprimento das disposições dos números anteriores, são efetuadas pelos SMASPDL nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais, devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

7 - Os SMASPDL comunicam à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 24.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo os SMASPDL solicitarem documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 25.º

Exclusão da responsabilidade

Os SMASPDL não são responsáveis por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pelos SMASPDL de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

SECÇÃO III

Sistemas públicos de distribuição de água e drenagem de águas residuais

Artigo 26.º

Propriedade

Os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais são propriedade do Município de Ponta Delgada sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais caberem aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Ponta Delgada.

Artigo 27.º

Sistemas de drenagem de águas residuais

1 - Os sistemas de drenagem são fundamentalmente constituídos pelos emissários, estações de tratamento de águas residuais (ETAR), estações elevatórias (EE), exutores e redes de drenagem ou redes de coletores, nas quais se incluem, além destes, os ramais de ligação, as câmaras e caixas de visita, sarjetas, assim como obras e instalações, como sejam as bacias de retenção, câmaras de correntes de varrer, descarregadores de tempestade.

2 - Os sistemas públicos de drenagem podem ser unitários, mistos ou separativos, ainda que os sistemas a construir ou a remodelar sejam, por via de regra, separativos, salvo se razões de ordem técnica ou económica justificarem outras opções, sendo neste caso assegurada a funcionalidade do tratamento e do destino final, mediante a execução de órgãos adequados de descarga e regularização de caudais.

3 - Os sistemas de drenagem públicos de águas residuais, devem evoluir para o tipo separativo, isto é, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas residuais pluviais ou similares.

4 - Todas as redes de drenagem pública a construir deverão ser separativas.

5 - As redes unitárias e mistas existentes devem evoluir para redes separativas.

Artigo 28.º

Construção, ampliação, remodelação, manutenção ou reparação das redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas

1 - A construção, remodelação, ampliação, conservação e reparação das redes cabem aos SMASPDL.

2 - A manutenção e renovação do sistema público de drenagem de águas residuais e dos ramais de ligação competem aos SMASPDL Porém, no caso de qualquer componente do sistema ser danificado por terceiros, o autor material do dano será diretamente responsável pelo pagamento de todas as importâncias, relativas à respetiva reparação, que lhe venham a ser apresentadas pelos SMASPDL, assim como, por eventuais perdas e prejuízos resultantes do dano.

3 - Sempre que, no âmbito de processos de construção de novas edificações, de reconstrução de edifícios existentes, de loteamentos e obras de urbanização, haja a necessidade de promover a construção de novas redes ou a remodelação da rede existente para dotá-la de capacidade de abastecimento e de recolha de águas residuais, os custos são suportados pelos interessados.

4 - A reparação e a desobstrução dos ramais de ligação por incorreta utilização dos sistemas de drenagem predial, nomeadamente, em consequência do lançamento de substâncias interditas, devem ser executadas pelos SMASPDL, a expensas do utilizador, a quem se deve faturar a respetiva despesa, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento.

5 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, independentemente da existência de redes públicas no local.

6 - Dentro da área abrangida pela rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, os utilizadores são obrigados a requerer os ramais de ligação às redes públicas.

7 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações dos SMASPDL.

8 - A execução de infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos e arranjos exteriores a edifícios é da responsabilidade das entidades promotoras, sob fiscalização do Município de Ponta Delgada.

9 - As obras referidas no número anterior são, após receção provisória, integradas no sistema público municipal.

10 - Durante o período de garantia os encargos por reparações decorrentes de anomalias detetadas são da responsabilidade das entidades promotoras.

11 - Os proprietários dos prédios que, depois de notificados, não derem cumprimento às obrigações impostas no presente artigo, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima, sendo realizadas as respetivas ligações pelos serviços dos SMASPDL, com a obrigação daqueles suportarem o pagamento das despesas realizadas no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em divida.

Artigo 29.º

Fiscalização dos sistemas públicos de distribuição de água e recolha de águas residuais

A execução de obras por terceiros, estão sujeitas a ações de fiscalização, nomeadamente à realização de ensaios de estanquidade, a cargo do construtor, antes do fecho das valas.

Artigo 30.º

Acessos interditos

Apenas os SMASPDL podem aceder aos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, sendo proibido o acesso ou intervenção por parte de pessoas estranhas àquela entidade.

Artigo 31.º

Conceção e projeto

1 - O projeto do sistema de drenagem predial será elaborado por técnicos inscritos em ordem ou associação pública profissional, nos termos da legislação em vigor.

2 - A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o disposto na legislação em vigor, sendo instruídos, nomeadamente, com os seguintes elementos mínimos:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Orçamento discriminado do custo pela realização da obra, com a descrição dos trabalhos a realizar, indicação das quantidades, preços unitários e totais;

c) Caderno de encargos, com as condições técnicas especiais de execução da obra;

d) Peças desenhadas:

d.1) Planta geral à escala 1:500 ou 1:1000, com implantação do traçado das redes, diâmetros nominais, dispositivos de utilização de acessórios;

d.2) Mapa ou esquema com a caracterização dos vários nós das redes, com indicação de todos os órgãos que os compõem;

d.3) Pormenores construtivos.

3 - No que concerne à elaboração dos projetos, respeitantes a infraestruturas em obras de urbanização, loteamentos, ou arranjos exteriores a edifícios, a responsabilidade é das entidades promotoras, devendo os projetos cumprir as exigências definidas no número anterior e ser entregues no Município de Ponta Delgada, para apreciação técnica, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação e regulamentos municipais em vigor.

4 - Não são permitidas, sem prévia autorização dos SMASPDL, quaisquer modificações dos traçados anteriormente aprovados, com exceção daquelas que apenas constituam meros ajustamentos em obra, de acordo com o regime jurídico da urbanização e da edificação em vigor.

5 - Terminada a execução das obras referidas nos números anteriores, devem ser entregues no Município de Ponta Delgada as telas finais em formato digital, georreferenciadas.

6 - Os materiais a empregar nas redes de distribuição são, no caso das tubagens, preferencialmente em PVC, PEAD, Ferro Fundido dúctil ou outro material devidamente homologado e no caso dos acessórios em Ferro Fundido ou em PEAD ou outro material devidamente homologado, sem prejuízo da aprovação dos mesmos por parte do Município de Ponta Delgada.

7 - Sempre que os materiais referidos no número anterior sejam suscetíveis de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente proteção de acordo com a natureza do agente agressivo, através da utilização de produtos que não afetem a potabilidade da água.

8 - Sempre que os SMASPDL o exijam é obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de distribuição, na cor azul, 30 cm acima do extradorso da tubagem.

Artigo 32.º

Válvulas de seccionamento e seu manuseamento

1 - Cada ramal de ligação de abastecimento deve ter, pelo menos, uma válvula de seccionamento, que permita a suspensão do respetivo abastecimento, preferencialmente colocado no passeio ou na via pública.

2 - As válvulas de seccionamento só podem ser manuseadas pelo pessoal afeto aos SMASPDL.

Artigo 33.º

Diâmetro mínimo dos ramais de ligação à rede de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais

1 - O diâmetro mínimo admitido para ramais de ligação à rede de abastecimento é de 20 mm.

2 - Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de combate a incêndios sem reservatório de regularização, tal diâmetro não deve ser inferior a 45 mm, sujeito a deferimento.

3 - O diâmetro mínimo admitido para ramais de ligação à rede de drenagem de águas residuais domésticas é de 125 mm.

Artigo 34.º

Profundidade mínima dos ramais de ligação

A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 metros, que pode ser reduzida para 0,50 metros nas zonas não sujeitas a circulação viária.

Artigo 35.º

Implantação de coletores

1 - A profundidade de assentamento dos coletores não deve ser inferior a 1 m, medida entre o seu extradorso e a superfície do terreno ou via.

2 - Os coletores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao da rede de distribuição de água a uma distância não inferior a 1 m, de forma a garantir proteção eficaz contra possível contaminação, devendo ser adotadas proteções especiais em caso de impossibilidade no cumprimento daquela disposição.

3 - Não é permitida, em regra, a construção de quaisquer edificações sobre coletores, quer públicos quer privados. Em caso de impossibilidade, devem adotar-se disposições adequadas, de forma a garantir o seu bom funcionamento e a torná-los acessíveis em toda a extensão do atravessamento.

4 - Sempre que os SMASPDL o exijam é obrigatória a colocação de fita sinalizadora sobre a rede de coletores, na cor castanha, 30 cm acima do extradorso da tubagem.

Artigo 36.º

Estações elevatórias

A localização e implantação das estações elevatórias devem obedecer às normas constantes da legislação em vigor, sem prejuízo de acolhimento de outras orientações dos SMASPDL.

Artigo 37.º

Combate a incêndios

1 - Os projetos, a instalação, a localização, os calibres e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização da água para combate a incêndios devem, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação nacional em vigor.

2 - A conceção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelas corporações de bombeiros e pessoal do Município de Ponta Delgada ou dos SMASPDL.

3 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

4 - É expressamente proibida a utilização dos hidrantes por outras entidades que não os SMASPDL, para outros fins que não o combate a incêndios.

5 - A utilização dos hidrantes deve ser comunicada aos SMASPDL num prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência.

6 - O abastecimento a marcos de incêndio e às bocas de incêndio é feito por ramal independente.

7 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior, pode ser instalado um contador se assim os SMASPDL entenderem.

8 - Os ramais de ligação de água para serviço de incêndio de edifícios terão o diâmetro nominal mínimo de 40 milímetros.

SECÇÃO IV

Garantia de qualidade e uso eficiente da água

Artigo 38.º

Objetivos e medidas gerais

1 - Os SMASPDL promovem o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

2 - Os SMASPDL promovem a garantia de qualidade de água através da elaboração de:

a) Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA);

b) Programa de Controlo Operacional (PCO).

Artigo 39.º

Programa de controlo da qualidade da água

1 - Os SMASPDL, enquanto responsáveis pelo sistema de abastecimento, elaboram anualmente o PCQA, segundo a legislação em vigor relativa à qualidade da água para consumo humano.

2 - De acordo com a determinação legal, relativa aos parâmetros a analisar e à frequência da sua análise para cada zona de abastecimento, é efetuada a programação das amostragens no tempo e a localização dos pontos de amostragem. Esta programação é submetida a aprovação da entidade reguladora.

Artigo 40.º

Programa de controlo operacional

1 - O PCO tem como objetivo fundamental assegurar a adequada qualidade da água para consumo humano através da sua monitorização no sistema público de distribuição em pontos como bocas de incêndio, marcos de incêndio, reservatórios e pontos de entrega e ainda diretamente nas captações de água.

2 - Este plano é elaborado anualmente, sendo definidos os pontos de amostragem, os parâmetros a analisar e a frequência das análises de acordo com a evolução do desempenho do sistema.

Artigo 41.º

Periodicidade e divulgação de dados sob controlo da qualidade

Os SMASPDL procedem à divulgação dos dados da qualidade da água, relativos ao PCQA, do seguinte modo:

a) São elaborados Resumos Periódicos Trimestrais, que são disponibilizados ao público em geral, através de publicação de Edital até dois meses após o trimestre a que dizem respeito;

b) Os Resumos referidos na alínea anterior são também enviados a todas as entidades definidas na legislação em vigor e publicados no sítio da internet dos SMASPDL;

c) Os Resumos periódicos são enviados a todos os utilizadores, nos termos do definido no Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, na sua redação atual;

d) Todos os resultados da verificação da qualidade da água para consumo humano, obtidos na implementação do PCQA, são enviados anualmente à entidade reguladora até 31 de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

Artigo 42.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, os SMASPDL promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado que, sem prejuízo de garantir o direito à água compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, contribua para o uso eficiente da água.

Artigo 43.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente.

Artigo 44.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

b) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

CAPÍTULO IV

Sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais

Artigo 45.º

Responsabilidade

1 - Em todos os prédios, construídos ou a construir servidos pelo sistema público de distribuição de água e ou de drenagem de águas residuais, é obrigatório executar os sistemas prediais de distribuição e de drenagem e ligar essas instalações à rede pública, nos termos do presente Regulamento.

2 - Compete aos proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo, executar todas as obras necessárias ao estabelecimento, remodelação ou reconstrução dos sistemas prediais de distribuição e de drenagem de águas residuais, podendo, nos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos de distribuição sem instalações interiores, serem aceites soluções técnicas simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - Compete ainda aos proprietários ou outros titulares de direitos reais executar sistemas adequados ao abastecimento de água e de drenagem de águas residuais do prédio, sempre que este se situe em local não servido por rede pública.

Artigo 46.º

Instalações interiores mínimas

A rede predial de distribuição interior deve compreender, no mínimo, dispositivos de utilização que permitam assegurar o abastecimento das cozinhas e instalações sanitárias do prédio, nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e tendo em conta as regras de dimensionamento legalmente previstas.

Artigo 47.º

Constituição

As redes prediais de distribuição de água são constituídas pelas seguintes partes:

a) Ramal de introdução coletivo: canalização compreendida entre o limite da propriedade e os ramais de introdução individuais dos utilizadores;

b) Ramal de introdução individual: canalização compreendida entre o ramal de introdução coletivo e os contadores individuais dos utilizadores, ou entre o limite predial e o contador, no caso de se destinar à alimentação de uma só instalação;

c) Ramal de distribuição: canalização compreendida entre os contadores individuais e os ramais de alimentação;

d) Ramal de alimentação: canalização destinada a alimentar os diferentes dispositivos de utilização instalados;

e) Coluna: canalização de prumada de um ramal de introdução ou de um ramal de distribuição.

Artigo 48.º

Independência das redes prediais de distribuição interior

1 - A rede predial de distribuição deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, nomeadamente, furos e, também, de qualquer sistema de drenagem de águas residuais que possa permitir o retrocesso das águas residuais nas canalizações daquele sistema, nos termos da legislação aplicável.

2 - A rede predial de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água, eventualmente, existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os SMASPDL não são responsáveis por assegurar a potabilidade da água lá armazenada.

4 - A rede predial de distribuição para alimentação de piscinas pode ser completamente independente da rede predial de distribuição para alimentação da edificação.

Artigo 49.º

Projeto da rede predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes prediais a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo os SMASPDL fornecer toda a informação de interesse, designadamente, a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta dos SMASPDL, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação em vigor, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - O projeto deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos, nos termos da lei em vigor.

4 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor, o projeto da rede predial compreende peças escritas e desenhadas, conforme disposto no presente artigo.

5 - O projeto da rede de águas deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos nos termos da lei em vigor, sendo exigido:

a) Memória descritiva e justificativa, incluindo cálculo hidráulico e dimensionamento de todos os órgãos necessários;

b) Peças desenhadas:

i) Planta de localização à escala 1:2000, com implantação do projeto, fornecida e informada pela CMPD, a pedido do interessado;

ii) Planta de implantação à escala 1:500 (nos casos em que as edificações não ocupem a totalidade dos prédios e a área sobrante seja constituída como logradouro) com traçado da rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança, na parte exterior à edificação;

iii) Planta dos pisos à escala 1:100 (no mínimo), com implantação do traçado de rede, diâmetros nominais, dispositivos de utilização e válvulas de segurança;

iv) Corte esquemático ou outro que permita uma completa visualização da rede.

6 - O projeto da rede de águas residuais deve ser elaborado com observância dos requisitos previstos nos termos da lei em vigor, sendo exigido:

a) As peças escritas que instruem o projeto da rede de águas residuais são:

i) Memória descritiva e justificativa, onde constem a indicação dos aparelhos sanitários a instalar e as suas características, a natureza de todos os materiais e acessórios, os tipos de juntas e as condições de assentamento das canalizações;

ii) Dimensionamento dos sistemas, incluindo cálculos hidráulicos, indicação dos diâmetros e inclinações a utilizar e características geométricas do ramal de ligação a executar ou a verificar, caso já exista;

iii) Caderno de encargos, contendo especificamente as condições teóricas de execução da obra;

iv) Termo de responsabilidade do projeto da obra, assinado pelo respetivo autor;

v) Outros julgados necessários.

b) São as seguintes as peças desenhadas:

i) Planta de localização à escala apropriada;

ii) Planta de cadastro;

iii) Planta e corte do esquema geral dos sistemas, incluindo ramal de ligação, na escala mínima de 1:100;

iv) Planta e corte das compartimentações sanitárias e de cozinhas na escala mínima de 1:20, no que respeita ao abastecimento de água e à caracterização dos respetivos ramais;

v) Planta de implantação, na escala mínima de 1:200;

vi) Outros pormenores julgados necessários à boa interpretação do projeto na fase da obra.

Artigo 50.º

Materiais a aplicar

Os materiais a aplicar nos sistemas prediais de drenagem de águas residuais são sempre adequados ao fim a que se destinam, de forma a garantir a sua resistência aos efeitos de corrosão interna e externa e desgaste decorrente da sua utilização, tendo em conta as normas e especificações técnicas em vigor.

Artigo 51.º

Fiscalização dos sistemas prediais de distribuição de água e de águas residuais

1 - A execução da rede predial de distribuição e de drenagem de águas residuais deve ficar sujeita à fiscalização dos SMASPDL.

2 - O técnico responsável da obra deve notificar por escrito os SMASPDL, do início da mesma, com uma antecedência mínima de três dias e a sua conclusão logo que verificada.

3 - Após concluída a obra, os SMASPDL podem proceder à vistoria e eventual ensaio das canalizações, podendo exigir a presença do técnico responsável pela obra.

4 - Os SMASPDL notificam ao requerente as desconformidades que verificar nas obras executadas e o prazo para serem corrigidas.

5 - Nos casos previstos no número anterior, deve ser requerida nova vistoria, sob pena de o processo de ligação ser considerado extinto.

Artigo 52.º

Ensaio e vistoria

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de vistoria dos SMASPDL sempre que surjam reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, o utilizador deve permitir o livre acesso dos SMASPDL, desde que avisado por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de dez dias, da data da inspeção e com a determinação do horário previsto, não podendo o mesmo exceder duas horas.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando prazo para a sua correção.

4 - O incumprimento do prazo atrás referido, pode obrigar os SMASPDL, a providenciarem a eliminação de tais anomalias ou irregularidades à custa do interessado, podendo determinar a suspensão do serviço, nos termos da legislação em vigor.

5 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, os SMASPDL podem determinar a suspensão do fornecimento de água.

6 - Após a aprovação da vistoria final, por solicitação do requerente, deverá este pagar a tarifa correspondente, cujo valor é calculado em função do número de instalações sujeitas a vistoria.

Artigo 53.º

Obras de conservação, reparação e remodelação

1 - É da responsabilidade dos proprietários ou outros detentores de direitos reais sobre os prédios, a boa conservação, reparação e remodelação da rede de distribuição interior e rede de drenagem interior.

2 - Qualquer que seja a intervenção no ramal de introdução coletivo ou individual, a mesma deve ser sempre acompanhada da fiscalização dos SMASPDL.

3 - Qualquer intervenção após o contador, desde que a mesma altere o traçado existente ou os diâmetros, implica a entrega, no Município de Ponta Delgada, do respetivo projeto de alteração ou tela final.

4 - Por razões de salubridade, os SMASPDL poderão executar, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário ou usufrutuário, as obras que se tornem necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, correndo as despesas que daí vierem a resultar por conta destes.

Artigo 54.º

Avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual, ou coluna

Em caso de rotura ou avaria no ramal de introdução coletivo, ou individual ou coluna de um prédio destinado a mais de um fogo ou domicílio, os ocupantes do prédio devem avisar imediatamente os SMASPDL para que estes interrompam o fornecimento de água, fechando a torneira de passagem do ramal de ligação, até à reparação da avaria.

Artigo 55.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

Os SMASPDL não assumem qualquer responsabilidade por danos que os utilizadores possam sofrer em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, quando avisados com a antecedência de 48 horas.

CAPÍTULO V

Ligação da rede predial à rede pública de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas

Artigo 56.º

Ramais de Ligação

1 - Os ramais de ligação são partes integrantes do sistema público de distribuição e de drenagem, competindo aos SMASPDL a sua construção, conservação e substituição ou renovação, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º

2 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de distribuição de água e ou de drenagem, os proprietários ou outros titulares de direitos reais de prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, às suas expensas, as redes de distribuição predial; deverão, ainda a requerer aos SMASPDL a execução dos ramais de ligação à rede geral de distribuição e de drenagem.

3 - A execução de ramais de ligação aos sistemas públicos ou alteração dos existentes competem aos SMASPDL no raio de 20 m entre a rede geral de distribuição ou a rede de drenagem e o limite da propriedade, podendo, a título excecional, ser executada por terceiros, sob fiscalização dos SMASPDL, desde que o requerente apresente autorização da Câmara Municipal para intervenção no domínio público, assumindo todas as responsabilidades e custos inerentes.

4 - Quando a construção, substituição ou renovação de ramais ocorrer em zonas consolidadas, deve assegurar-se, sempre que possível a repavimentação a toda a largura da faixa de rodagem numa extensão de 1,0 m para cada lado, medida a partir do limite superior da vala.

Artigo 57.º

Ligação à rede pública

1 - É obrigatório proceder à ligação ao sistema público de distribuição de água e de drenagem, de acordo com o exposto na legislação em vigor.

2 - Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado ao sistema público de abastecimento de água ou de drenagem sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

3 - A ligação só pode ser concedida, depois de executados os ramais de ligação, nos termos do presente Regulamento e desde que previamente liquidados e pagos os respetivos encargos.

4 - Os SMASPDL devem, com uma antecedência mínima de 30 dias, notificar os proprietários ou titulares de qualquer outro direito legítimo sobre os edifícios abrangidos pelo sistema público de distribuição de água ou de drenagem das datas previstas para o início e conclusão das obras dos ramais de ligação para a disponibilização do respetivo serviço.

5 - Quando não tenha sido requerida a ligação à rede geral de distribuição ou de drenagem e depois de notificados os proprietários ou outros titulares de direitos reais para o fazer, se mantenha o incumprimento e/ou estejam em causa razões de salubridade pública, os SMASPDL deverão desencadear o processo sancionatório de coima previsto na lei.

6 - Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de abastecimento de água ou de drenagem, apenas estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição e de drenagem, as situações previstas nos artigos 17.º e 24.º

7 - Os arrendatários dos prédios que requeiram a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de distribuição ou drenagem assumem todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidas.

8 - Os proprietários ou outros titulares de direitos reais sobre os edifícios, devidamente autorizados para o efeito, podem requerer modificações, devidamente justificadas, aos SMASPDL, nomeadamente, do traçado ou diâmetro dos ramais, podendo os SMASPDL dar deferimento, se assim o entender, desde que aqueles tomem a seu cargo o suplemento das respetivas despesas, quando as houver.

9 - O pagamento dos encargos atrás referidos deve ser efetuado no prazo de 30 dias, após execução dos trabalhos e notificação do mesmo, sob pena de cobrança coerciva da importância devida.

10 - Logo que a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais entre em funcionamento, os proprietários ou quaisquer outros utilizadores dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de 90 dias, depois de esvaziados e desinfetados, devendo ser-lhes dado um destino adequado sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade prevista na lei em vigor.

11 - É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final, nomeadamente fossas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais.

Artigo 58.º

Condições de ligação à rede pública de ramais de drenagem

1 - A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas residuais pluviais.

2 - Todas as águas residuais domésticas e industriais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento, onde estão instalados os sistemas de drenagem em que vão descarregar, devem ser conduzidas à câmara de ramal de ligação, por meio da ação da gravidade.

3 - As águas residuais domésticas e industriais, coletadas abaixo do nível do arruamento, como é o caso de caves, devem obrigatoriamente ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, que permita a ligação por gravidade ao coletor público.

4 - A ligação à rede pública de drenagem é executada pelos SMASPDL.

Artigo 59.º

Prédios não abrangidos pelo sistema público de distribuição

1 - Para os prédios situados fora dos perímetros urbanos, definidos no Plano Diretor Municipal (PDM) de Ponta Delgada, onde o sistema público de distribuição ou de drenagem não se encontre disponível, os SMASPDL analisam a viabilidade da ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e o interesse das partes envolvidas, não sendo autorizadas ligações cujo comprimento entre a rede geral de distribuição e o limite da propriedade seja superior a 20 m, podendo contudo os interessados propor a antecipação do prolongamento das redes, a expensas suas, em condições a acordar com os SMASPDL, sempre sujeitas às normas de urbanização e edificação previstas nos instrumentos de planeamento do território.

2 - Dentro dos perímetros urbanos definidos no PDM e sempre que no âmbito de uma operação urbanística se verifique que a execução desta implique, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes, é o pedido objeto de indeferimento, podendo o mesmo ser revisto, desde que o interessado assuma a execução de tais trabalhos ou encargos inerentes à sua execução.

3 - Se forem vários os interessados que, nas condições do artigo anterior, requeiram determinada extensão ou reforço do sistema público de drenagem, o respetivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de ramais a instalar e à extensão da referida rede.

4 - As redes estabelecidas nos termos deste artigo são propriedade exclusiva dos SMASPDL, mesmo no caso da sua instalação ter sido feita a expensas dos interessados, sendo, exclusivamente, colocadas e reparadas pelos serviços da EG.

5 - No caso de prolongamento das redes vir a ser utilizado por outros prédios dentro do prazo de três anos da data de entrada em serviço da extensão, os SMASPDL fixarão a indemnização a conceder ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação, caso seja requerido, calculada em função da distância e do número de prédios a servir.

6 - Após a receção dos trabalhos pelos SMASPDL, a extensão da rede pode ser usada por novos utilizadores, desde que assumam os custos de ligação.

Artigo 60.º

Ramais coletivos de água em domínio particular

1 - No prédio em regime de condomínio fechado, detentores de acesso comum por arruamento ou caminho próprio, o fornecimento de água aos diferentes prédios ou frações pode ser efetuado por um único ramal de ligação, de calibre calculado para o efeito, do qual derivam as ramificações.

2 - Nos casos previstos no número anterior, é opção prioritária a instalação de um instrumento de medição totalizador, no limite do domínio público, de um instrumento de medição por cada prédio ou fração e, ainda, de um instrumento por dispositivo ou conjunto de dispositivos de utilização comum, nomeadamente dos destinados a regas, lavagens e piscinas, no limite do domínio público.

3 - Sem prejuízo do definido no número anterior os SMASPDL podem optar por exigir ligações autónomas.

Artigo 61.º

Admissão de águas residuais

1 - São admissíveis, nos sistemas de drenagem de águas residuais, as seguintes categorias de águas residuais:

a) Águas residuais domésticas;

b) Águas residuais industriais com características apropriadas.

2 - Só podem ser recolhidas, tratadas e conduzidas a destino final, através dos sistemas de drenagem, as águas residuais com as características qualitativas e quantitativas admissíveis.

3 - A admissibilidade referida no número anterior será decidida pelos SMASPDL, tendo em conta as características do sistema de drenagem pública.

4 - As características apropriadas para admissão de águas industriais são as que se determinam nos artigos 62.º e 63.º

Artigo 62.º

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Os parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem estão definidos no Anexo I.

2 - Os parâmetros de qualidade definidos no artigo anterior entendem-se como obrigatórios na autorização de ligação aos sistemas de drenagem.

3 - Em caso de omissão, os parâmetros devem obedecer aos limites de descarga constantes do anexo XVIII do Decreto-Lei 236/98, de 1 de agosto, na sua redação em vigor.

Artigo 63.º

Parâmetros quantitativos para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem

1 - Os caudais de ponta das águas residuais industriais deverão ser drenados pelos sistemas sem quaisquer problemas de natureza hidráulica ou sanitária.

2 - A flutuação dos caudais, diária ou sazonal, não deve causar perturbações nos sistemas de drenagem nem nas estações de tratamento.

3 - Os SMASPDL decidirão, em cada caso, sobre a admissibilidade de natureza quantitativa materializada nos n.os 1 e 2 anteriores.

Artigo 64.º

Lançamentos interditos

Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregadas:

a) Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que pela sua natureza química ou microbiológica constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação de tubagens;

b) Águas residuais pluviais;

c) Águas de circuitos de refrigeração;

d) Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos;

e) Lamas e resíduos sólidos;

f) Águas com propriedades corrosivas, capazes de danificarem ou porem em perigo os sistemas públicos de drenagem;

g) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou qualquer outra interferência com o funcionamento das redes tais como, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, palha, resíduos triturados ou não, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens, entre outras;

h) Águas residuais que contenham substâncias que, por si ou mesmo por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0º e 65ºC;

i) Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal e animal cujos teores excedam 250 mg/L de matéria solúvel em éter;

j) Águas residuais que contenham concentrações superiores a 2.000 mg/L de sulfatos, em SO4;

k) Efluentes de indústrias de celulose e papel;

l) Matérias explosivas ou inflamáveis;

m) Efluentes de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;

n) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios, ou causar danos, retardando ou paralisando os processos transformativos nas instalações complementares.

Artigo 65.º

Autorização de descarga de águas residuais no coletor público para efeitos de licenciamento ambiental

1 - Poderão ser emitidas declarações de descarga aos consumidores domésticos ou equiparados a domésticos e aos consumidores industriais mediante pedido de emissão por parte do consumidor.

a) Os consumidores domésticos são aqueles cujos contratos de utilização de água e saneamento são classificados como domésticos;

b) Os consumidores equiparados a domésticos são aqueles cujos contratos de utilização de água e saneamento não são classificados como domésticos, mas cuja produção de águas residuais é estritamente doméstica, ou seja, em que os efluentes provêm, exclusivamente, de instalações sanitárias e de pequenos refeitórios para um número de funcionários inferior ou igual a 10;

c) Nos termos do articulado no n.º 3 do artigo 61.º, excluem-se das alíneas anteriores as atividades relacionadas com restauração e hotelaria, sendo estas consideradas, para os devidos efeitos, como consumidores não-domésticos;

d) Os consumidores industriais são todos os consumidores cujos contratos são diferentes dos referidos nas alíneas a) e b);

e) Os consumidores serão classificados como equiparados a domésticos mediante vistoria ao local.

2 - Após apreciação do pedido, podem os SMASPDL:

a) Emitir declaração de autorização de descarga de águas residuais no coletor público, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1;

b) Emitir declaração de autorização de descarga de águas residuais no coletor público nos restantes casos, fazendo-a depender de condições específicas de pré-tratamento e das demais condições, a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais possam ser descarregadas no coletor público com as características mínimas exigidas no Anexo I;

c) Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiências do pré-tratamento existente e à apresentação de análises de controlo;

d) Não autorizar a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, se considerar que existe risco para a proteção da saúde do pessoal que os opera e/ou se considerar que põe em causa o tratamento coletivo das águas residuais nas suas ETAR;

e) Não autorizar a ligação de efluentes de consumidores industriais ao sistema público de drenagem de águas residuais caso os caudais ou características dos efluentes ponham em causa a capacidade ou características do sistema público de drenagem.

3 - Os termos da autorização serão elaborados em conformidade com o modelo existente nos SMASPDL e serão devidamente fundamentados, especificando entre outras, as seguintes condições:

a) Local de ligação;

b) Processo de autocontrolo;

c) Realização de ações de fiscalização;

d) Instalação de medidores de caudal e caixas para efeitos de medições e colheitas;

e) Valores máximos admissíveis de parâmetros.

4 - As declarações terão a validade de um ano a contar da data de emissão.

5 - Os pedidos de renovação seguem os mesmos trâmites do pedido inicial.

6 - Tanto os consumidores domésticos como os equiparados a domésticos estão isentos da monitorização dos parâmetros definidos no Anexo I.

7 - No decorrer da vigência da declaração emitida, os consumidores industriais comprometem-se a apresentar o resultado das análises aos parâmetros definidos no Anexo I, a efetuar a uma amostra de água residual, colhida na caixa de saída a montante do coletor municipal, em dois períodos distintos: no primeiro e no segundo semestre do período definido.

a) Poderá ser exigido um procedimento de autocontrolo específico;

b) As análises deverão ser colhidas e realizadas por um laboratório acreditado;

c) O não cumprimento do valor máximo admissível para qualquer um dos parâmetros definidos no Anexo I, poderá conduzir ou à suspensão temporária da validade da declaração ou à suspensão definitiva da mesma;

d) Cabe aos SMASPDL, mediante a gravidade do incumprimento, decidir pelo tipo de suspensão definida na alínea anterior;

e) A suspensão temporária tem a duração de três meses, sendo que após este período o consumidor poderá reaver a validade da declaração desde que demonstre voltar a cumprir com as normas de descarga;

f) Mantendo-se o incumprimento após o prazo estipulado para a suspensão temporária, ou no caso de suspensão definitiva, o consumidor deverá devolver a declaração original em vigor aos SMASPDL, e estes últimos deverão a comunicar a situação à entidade competente na área do ambiente.

8 - Os SMASPDL reservam-se o direito de realizar análises ao efluente bruto dos consumidores ligados à rede pública de coletores de drenagem.

a) Em caso de não cumprimento do valor máximo admissível para qualquer um dos parâmetros definidos no Anexo I, os SMASPDL suspenderão imediatamente a validade da declaração, aplicando-se o disposto na alínea f) do n.º 7.

Artigo 66.º

Utilização de fossas séticas

1 - Em zonas não servidas por rede pública de drenagem, ou o sistema infraestrutural se situe a uma distância superior a vinte metros, é obrigatória a construção de fossas séticas bem como, a manutenção das mesmas, sendo os utilizadores responsáveis pela sua construção, estado de conservação, manutenção e limpeza.

2 - É proibido construir fossas séticas, poços absorventes ou de infiltração, trincheiras filtrantes, drenos ou outros órgãos similares, caso exista rede pública de drenagem de águas residuais disponível a menos de 20 m do limite da propriedade.

3 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de drenagem devem ser desativadas no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão do ramal de ligação, sendo o proprietário obrigado a aterrá-las depois de desconectadas, esvaziadas e desinfetadas e a assegurar um destino adequado às matérias retiradas da fossa.

4 - Os utilizadores abrangidos por este artigo podem requerer o estabelecimento de contrato, sujeito ao pagamento de uma tarifa fixa idêntica à estabelecida no n.º 3 do artigo 24.º, beneficiando de um serviço anual de limpeza da fossa.

Artigo 67.º

Conceção e construção de fossas séticas

1 - A conceção e o dimensionamento de fossas séticas, a apresentação dos projetos e a execução da respetiva obra, devem cumprir, integralmente, o disposto na legislação em vigor e demais disposições regulamentares.

2 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir e respeitando, além da legislação em vigor, os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas in situ ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantir a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultante da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes;

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

3 - A implantação de órgãos complementares a jusante da fossa séptica, nomeadamente do tipo poço absorvente, drenos ou trincheiras filtrantes, será, obrigatoriamente, precedida de um estudo de ensaio no terreno para avaliação da sua permeabilidade ou capacidade de infiltração.

4 - No caso de o terreno não possuir capacidade de infiltração, deve o proprietário proceder periodicamente ao seu despejo, de acordo com estipulado no artigo 61.º, mediante prévia autorização dos SMASPDL.

5 - O utilizador deve requerer licença para descarga de águas residuais à entidade competente, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

Artigo 68.º

Limpeza e despejo de fossas séticas

1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

2 - A limpeza das fossas séticas deverá ser efetuada pelos SMASPDL, mediante requerimento e respetivo pagamento, podendo este serviço ser assegurado por prestadores que desenvolvam a atividade de limpeza e despejo de fossas, a pedido dos interessados e por decisão da entidade titular, sempre que a mesma não esteja em condições de o fazer e seja necessário salvaguardar os interesses dos utilizadores.

3 - No caso de a prestação do serviço ser realizado por entidades terceiras, o prestador deverá utilizar os meios mecânicos de sucção, transporte e destino final adequados e encaminhar as lamas para um operador de tratamento de resíduos, devendo o transporte ser efetuado com a guia de acompanhamento de resíduos em vigor.

4 - Os pedidos de limpeza de fossa dirigidos aos SMASPDL, devem ser feitos com duas semanas de antecedência, relativamente, ao momento em que o nível das lamas diste menos de 30cm da saída da fossa.

5 - É, expressamente, proibido o lançamento das lamas de fossas séticas, diretamente, na via pública ou em terrenos públicos ou particulares, em situações que possam pôr em causa as adequadas condições de salubridade e de saúde pública.

CAPÍTULO VI

Instrumentos de medição

Artigo 69.º

Medidor de caudal ou contadores

1 - Os medidores de caudal ou contadores a empregar são dos tipos e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água, nos termos da legislação vigente sobre metrologia.

2 - Os contadores destinados à medição do consumo de água são propriedade dos SMASPDL, que são responsáveis pela respetiva instalação, manutenção e substituição por anomalia não imputável ao utilizador.

3 - Deve existir um contador para medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

4 - Os medidores de caudal ou contadores, quando exigidos, devem ser instalados em locais definidos pelos SMASPDL e em local acessível a uma leitura regular, com proteção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

5 - Nos termos da legislação em vigor, sobre o controlo metrológico de contadores de água fria, o diâmetro nominal dos contadores são fixados pelos SMASPDL tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

6 - Os utilizadores domésticos podem requerer a instalação de um segundo contador, para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de drenagem de águas residuais, devendo ser aplicadas ao consumo desse contador, as tarifas de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos, e não devendo servir o correspondente consumo para o cômputo das tarifas de saneamento e resíduos, quando exista tal indexação.

7 - As instalações interiores de abastecimento de piscinas, caso sejam independentes da restante rede interior de abastecimento devem ser providas de contador próprio.

8 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água deve, igualmente, ser objeto de medição.

Artigo 70.º

Medidores de caudal de águas residuais

1 - A pedido do utilizador, ou por iniciativa dos SMASPDL, pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.

2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pelos SMASPDL, a expensas do utilizador não-doméstico.

3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo utilizador não-doméstico, desde que devidamente autorizada pelos SMASPDL.

4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.

5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 71.º

Instalação e Localização dos contadores

1 - As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições, e de acordo com as dimensões e especificações por si definidas, nos termos do disposto nos números 4 e 5.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura pelo exterior.

4 - Os contadores devem ser instalados, obrigatoriamente, em caixa de proteção apropriada, com visor para permitir a leitura a partir do exterior, e que deve ter as seguintes dimensões mínimas para o caso comum de contadores de 15 mm e de 20 mm: largura 48 cm; altura 32 cm e profundidade 18 cm.

5 - Para contadores de maior calibre, as medidas da caixa são definidas caso a caso pelos SMASPDL.

6 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade dos SMASPDL fixarem um prazo para a execução de tais obras.

7 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sem que neste caso o acréscimo de custos possa ser imputado aos proprietários.

8 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 72.º

Localização e tipo de medidores de caudal

1 - Os SMASPDL definem a localização e o tipo de medidores de caudal, tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;

b) As características físicas e químicas das águas residuais.

2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam aos SMASPDL a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 73.º

Responsabilidade pelos contadores e medidores de caudal

1 - Todo o contador ou medidor de caudal fica sob o controlo e responsabilidade imediata do utilizador respetivo, o qual avisa os SMASPDL, logo que reconheça que este apresente qualquer tipo de anomalia.

2 - Os utilizadores devem avisar os SMASPDL, de eventuais anomalias de medição que detetem no contador de água, tendo direito à sua verificação extraordinária em instalações de ensaio devidamente credenciadas.

3 - O utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda ou furto do contador.

4 - A responsabilidade do utilizador não abrange os danos resultantes do seu uso normal e desde que dê conhecimento imediato à EG.

5 - O utilizador responde também pelos danos causados pelo emprego de qualquer meio ou artifício capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

6 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspeção dos contadores de consumo de água aos trabalhadores devidamente identificados, para tal designados pelos SMASPDL.

7 - Os custos relativos à reparação ou substituição de contadores, por danos causados pelos utilizadores, são da responsabilidade destes.

Artigo 74.º

Verificação do contador

1 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio, devidamente, credenciadas, sendo que a mesma só se realiza depois de o interessado efetuar o pagamento da tarifa de aferição a qual é restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador.

2 - Os SMASPDL, sempre que julguem conveniente, podem mandar proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, ou ainda, à colocação provisória de um contador testemunha, sem qualquer encargo para o consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

4 - O utilizador receberá cópia do respetivo boletim/relatório de verificação do contador.

5 - Quando a verificação do contador implicar a correção do consumo, os SMASPDL notificam o utilizador, por escrito, tendo em vista o acerto de contas.

6 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

Artigo 75.º

Substituição de contadores

1 - Os SMASPDL devem ainda proceder à substituição do contador se:

a) Este atingir o termo de vida útil;

b) Tiver conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

2 - Os SMASPDL devem avisar o utilizador da data e da hora prevista para a substituição ou colocação provisória prevista no n.º 2 do artigo 74.º, não devendo a intervenção ultrapassar as duas horas.

3 - Na data da substituição, deve ser entregue ao utilizador um documento onde constem as leituras registadas pelo contador substituído e pelo contador que a partir desse momento passa a registar o consumo de água.

4 - Os SMASPDL são responsáveis pelo pagamento dos custos com a substituição ou reparação dos equipamentos de medição por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 76.º

Leitura dos contadores

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.

2 - As perdas e fugas de água registadas nas redes de distribuição interiores e seus dispositivos de utilização são consideradas como consumos e como tal faturadas.

3 - Em caso de derrame oculto na rede de distribuição predial, devidamente comprovado pelos serviços técnicos, a requerimento do interessado, será aplicado, na fatura do mês em que ocorreu o derrame e na do mês imediatamente a seguir, a tarifa do 2.º escalão de consumo doméstico a todo o consumo que exceder a média da instalação.

4 - O deferimento do pedido a que se refere o número anterior, inibe o consumidor de, no período de 2 anos contados a partir do mês em que foi detetado o derrame, requerer nova retificação de fatura devido a derrame oculto.

5 - Para efeitos de liquidação, os SMASPDL devem proceder à leitura real dos instrumentos de medição por intermédio de trabalhadores, devidamente, credenciados, com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.

6 - O utilizador deve facultar o acesso dos trabalhadores dos SMASPDL, ao instrumento de medição, com periodicidade a que se refere o número anterior, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido, ou sempre que se julgue conveniente.

7 - Sempre que por indisponibilidade do utilizador se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador de água, o utilizador é avisado por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, da terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

8 - Sem prejuízo da suspensão do serviço, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais não começa a correr enquanto não puder ser realizada a leitura por parte dos SMASPDL por motivos imputáveis ao utilizador.

9 - O utilizador pode fornecer, nas datas previstas na fatura anterior, aos serviços, a leitura efetiva do contador por mensagem eletrónica, serviços postais, por telefone, ou por quaisquer outros meios que os SMASPDL possam disponibilizar aos utilizadores para facilitar a sua comunicação, nomeadamente a aplicação móvel para "Smartphone".

10 - Sem prejuízo do disposto do número anterior as leituras efetuadas pelos SMASPDL prevalecem sobre as leituras comunicadas pelo utilizador.

Artigo 77.º

Correção e avaliação dos valores de consumo

1 - Nos períodos em que não haja leitura ou quando, por motivo de irregularidade de funcionamento do contador, devidamente comprovada, a leitura deste não deva ser considerada, o consumo será estimado nos termos da legislação em vigor, designadamente:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

2 - O disposto no número anterior aplicar-se-á também quando se verifique que o contador não funciona, ou por motivo imputável ao consumidor não tenha sido efetuada a leitura e, bem assim, nos casos em que essa mesma leitura não se realize, nos termos do n.º 7 do artigo anterior.

3 - As diferenças de consumo, por defeito ou por excesso, verificadas nos casos previstos na parte final do número anterior, serão regularizadas no período imediato, logo que sejam do conhecimento dos SMASPDL.

CAPÍTULO VII

Contratos de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais

Artigo 78.º

Contrato de fornecimento

1 - Salvo os contratos que forem objeto de cláusulas especiais, os serviços de abastecimento de água e drenagem de águas residuais são objeto de um único contrato, celebrado entre os SMASPDL e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, deve considerar-se indissociável da contratação do serviço de abastecimento, a contratação do serviço de saneamento desde que este esteja disponível através das redes fixas, podendo a sua contratação igualmente ocorrer por solicitação do utilizador em casos em que o serviço de abastecimento não se encontre disponível ou o serviço de saneamento só venha a ser disponibilizado em data posterior à da celebração do contrato de abastecimento.

3 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utilizadores às prescrições do presente Regulamento.

4 - Os contratos são elaborados em impressos de modelo próprio dos SMASPDL e instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração.

5 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento e de recolha com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes, de contrato distinto com outro utilizador que tenha, anteriormente, ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

6 - Na celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando o utilizador não tenha regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos, será exigida caução nos termos dos n.º 3 e 4 do artigo 89.º

7 - O requerente instrui o seu pedido com documentos que provem a qualidade em que pretende contratar e a sua legitimidade de ocupação do local.

8 - O contrato é posto gratuitamente à disposição dos utilizadores pelos SMASPDL, dele devendo constar necessariamente:

a) A identificação do utilizador e a qualidade em que contrata;

b) A identificação do local de consumo, incluindo a indicação do artigo matricial do prédio ou fração ou, quando omisso, cópia da declaração para inscrição na matriz predial e do alvará de utilização ou documento equivalente;

c) A modalidade de pagamento.

9 - Os SMASPDL, no momento da celebração do contrato, entregam ao utilizador o duplicado do contrato, bem como as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara e precisa acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e dos SMASPDL.

10 - Os SMASPDL iniciam o fornecimento de água e a recolha de efluentes no prazo de cinco dias a contar da data da receção do pedido de contrato de fornecimento com ressalva das situações de força maior.

11 - Todos os utilizadores que disponham de título válido para ocupação do edifício devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento, sempre que estes não estejam em seu nome.

12 - Caso não seja dado cumprimento ao número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com os SMASPDL, nos termos do presente Regulamento.

13 - Sempre que o último titular ativo do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime de "Suspensão e Reinício do Contrato".

14 - O titular do contrato considera-se domiciliado na morada por si fornecida, podendo indicar endereço eletrónico para efeito da receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço, comunicando aos SMASPDL, no prazo de 15 dias, qualquer alteração ao domicílio convencionado.

15 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 85.º, e por caducidade nos termos do artigo 86.º

16 - A alteração do utilizador, pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais.

17 - O contrato, por morte do contratante, poderá ser averbado em nome do cônjuge ou de legitimo herdeiro, mediante a apresentação de documentação comprovativa legal.

Artigo 79.º

Componentes do contrato

1 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais, devem mencionar o nome e o endereço do titular do contrato, o tipo de consumo, o calibre do contador, os procedimentos de leitura desse instrumento, a periodicidade da faturação e a forma de pagamento.

2 - Os contratos referidos no número anterior identificam, o endereço postal e eletrónico, e os números de telefone dos SMASPDL, tendo em vista a comunicação de avarias, ruturas e deficiências de fornecimento, bem com o pagamento de faturas e a requisição de serviços.

3 - Os SMASPDL, disponibilizarão aos utilizadores, por escrito, e no momento da celebração do contrato, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo informação clara, e precisa, acerca dos principais direitos e obrigações dos utilizadores e dos SMASPDL, nomeadamente, quanto à medição, faturação, cobrança, condições de suspensão do serviço, tarifário, reclamações e resolução de conflitos.

4 - De acordo com o estipulado no presente artigo é, expressamente, proibida a manutenção do contrato de abastecimento de água, em nome do utilizador que não possua título válido e suficiente para ocupação do imóvel a que o contrato se refere.

Artigo 80.º

Aplicação no tempo

1 - Nos contratos de fornecimento de água, celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento, considerar-se-á que o respetivo objeto abrange, igualmente, os serviços de drenagem de águas residuais, salvo oposição expressa dos consumidores, a apresentar dentro do prazo de 6 meses, contados a partir da sua entrada em vigor.

2 - Verificando-se a oposição a que alude o número anterior, será celebrado com o utilizador em causa contrato(s) autónomo(s) de drenagem de águas residuais.

Artigo 81.º

Requisitos da celebração do contrato

1 - Os utilizadores que disponham de título válido e suficiente (ser proprietário, comodatário, usufrutuário, ou arrendatário e existir alvará de utilização de imóvel ou documento que o substitua) podem solicitar a contratualização dos serviços de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais.

2 - A celebração do contrato depende do pagamento pelos requerentes do custo do ensaio e vistoria da rede de distribuição interior, quando a esta tenha lugar nos termos do presente Regulamento.

3 - Com a celebração do contrato, deve o utilizador efetuar o pagamento de todas as suas dívidas, caso existam, referentes ao serviço de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais.

Artigo 82.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais, com o clausulado adequado, os serviços de fornecimento de água ou de drenagem de águas residuais que, devido ao seu elevado impacto na rede de distribuição, devam ter um tratamento específico, ou quando as águas residuais devam ter um tratamento específico, reservando-se os SMASPDL o direito de proceder às medições de caudal e à recolha das amostras que considerar necessárias para controlo.

2 - Podem ainda ser inseridas condições especiais para os contratos relativos a fornecimentos temporários ou sazonais de água, zonas de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como obras, feiras, circos, vendedores ambulantes, exposições e equipamentos de diversão.

3 - Quando as águas residuais a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos de drenagem, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento das águas residuais industriais, antes da sua ligação ao sistema público de drenagem.

4 - Na recolha de águas residuais, devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema público de drenagem.

5 - Os limites superiores dos parâmetros referidos no ponto anterior são publicados em anexo.

6 - Mesmo que o estabelecimento em causa não utilize água distribuída pelos SMASPDL estes prestarão serviços de drenagem por contrato especial, sendo o caudal quantificado através de equipamento de medição a instalar pelo utilizador, mediante instruções dos SMASPDL.

7 - Podem ser ainda celebrados contratos especiais no caso de litígio entre os titulares do direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor.

8 - Os contratos especiais são elaborados tendo em conta as características do fornecimento de água e a drenagem de águas residuais, acautelando-se o interesse da generalidade dos utilizadores e o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos, a nível da qualidade e quantidade.

Artigo 83.º

Vigência do contrato

1 - O contrato entra em vigor a partir da data do início do fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.

2 - O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente, renovável, a contar da data do início do fornecimento de água, ou da data em que o ramal de ligação à rede geral de drenagem de águas residuais se encontrar pronto para entrar em funcionamento.

3 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 82.º são celebrados a título precário e caducam no termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no documento habilitante.

Artigo 84.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a interrupção do serviço de abastecimento de água, por motivo de desocupação temporária do imóvel, pelo prazo máximo de 12 meses consecutivos.

2 - A interrupção do fornecimento, prevista no número anterior, depende do pagamento da respetiva tarifa e implica o acerto da faturação, emitida até à data da interrupção, tendo ainda por efeito a suspensão do contrato e da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço a partir da data da interrupção.

3 - Quando o utilizador disponha, simultaneamente, do serviço de drenagem de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de drenagem de águas residuais suspende-se, quando seja solicitada a suspensão do serviço de fornecimento de água e é retomado na mesma data que este.

4 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel, solicitando, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de drenagem de águas residuais.

5 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias, contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, havendo lugar ao pagamento da tarifa de reinício do fornecimento de água.

6 - Se durante o período de suspensão forem registadas leituras no contador, o consumidor incorre no pagamento de coimas, sem prejuízo da cobrança da componente fixa mensal relativa ao período de suspensão, bem como dos consumos registados.

Artigo 85.º

Denúncia do contrato

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de fornecimento que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem, por escrito, aos SMASPDL, por carta registada com aviso de receção, nos próprios serviços ou correio eletrónico, com antecedência mínima de 30 dias.

2 - Quando o utilizador disponha, simultaneamente, do serviço de drenagem de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de drenagem de águas residuais é denunciado quando ocorrer a denúncia do contrato de abastecimento de água.

3 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior os utilizadores devem facultar o acesso aos instrumentos de medição instalados para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data e da boa cobrança dos valores em dívida.

4 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior, por motivo imputável ao utilizador, este mantém-se responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

5 - Os SMASPDL denunciam o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 30 dias.

Artigo 86.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade ocorre no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no número anterior, podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que, o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - No caso de obras e estaleiro de obras, estabelecer-se-á a data do termo do contrato em conformidade com a data da caducidade da respetiva licença de obras.

4 - Concluída a obra a que se reporta o ponto anterior, o contrato converte-se, automaticamente, em definitivo mediante a apresentação de cópia do alvará de utilização e da declaração para apresentação do prédio na matriz predial.

5 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

6 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores e a interrupção do fornecimento de água.

Artigo 87.º

Liquidação dos contratos denunciados e caducados

1 - Cessado o contrato, por efeito da sua denúncia nos termos do n.º 5 do artigo 85.º e caducidade nos termos do artigo 86.º, os SMASPDL fazem o apuramento do montante total em dívida.

2 - Na sequência da notificação do montante dos valores referidos no número anterior, deve o utilizador, proceder ao respetivo pagamento no prazo de 10 dias.

Artigo 88.º

Saída de inquilinos

Quando o contrato de fornecimento de água e de drenagem de águas residuais tenha sido celebrado com um inquilino, o mesmo deverá denunciar o contrato até 30 dias após a sua saída da instalação, nos termos do previsto no artigo 85.º

Artigo 89.º

Caução

1 - Poderá ser exigida caução, aos utilizadores domésticos nas situações de restabelecimento do serviço, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento imputável ao utilizador.

2 - Poderá ser exigida caução para contratos não-domésticos e contratos temporários ou sazonais, na vigência do contrato a qual será reembolsada desde que estejam liquidadas todas as faturas emitidas até ao termo do mesmo.

3 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 1, bem como o seu reembolso, serão apurados e realizados de acordo com as disposições legais em vigor.

4 - O montante da caução a prestar, nos casos previstos no n.º 2, será fixado pelos SMASPDL.

5 - Findo o contrato de fornecimento, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

CAPÍTULO VIII

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 90.º

Incidência

Estão sujeitos a tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

Artigo 91.º

Tipos de Consumo

1 - A distribuição pública de água e a drenagem de águas residuais, abrange os consumos domésticos e não-domésticos.

2 - A categoria consumos domésticos refere-se ao consumo de água em edifícios com fins habitacionais, desde que legalmente considerados como tal e o contratante seja pessoa singular.

3 - Os consumos não-domésticos referem-se ao consumo de água em todos os que não se inserem no disposto no número anterior, conforme regulado na alínea t) do artigo 5.º

Artigo 92.º

Estrutura tarifária

1 - As tarifas a praticar pelos SMASPDL, deverão assegurar o equilíbrio económico-financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

2 - O valor das tarifas será fixado anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Ponta Delgada, sob proposta do Conselho de Administração.

3 - Possibilidade de existência de eventual défice tarifário, de natureza transitória, cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal, a quem caberá a compensação em caso da sua verificação.

4 - Pela prestação do serviço de fornecimento de água e serviço de drenagem de águas residuais são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa, ou de disponibilidade:

i) De abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal, objeto de faturação e do diâmetro do caudal e da tipologia dos consumidores, sendo expressa em euros por cada 30 dias;

ii) De drenagem e tratamento de águas residuais, devida em função do intervalo temporal, objeto de faturação e da existência ou não ligação ao sistema de drenagem águas residuais, sendo expressa em euros, por cada 30 dias.

b) A tarifa variável:

i) De abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido ou estimado, durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, para os utilizadores domésticos e não-domésticos, expressos em m3 de água, por cada 30 dias;

ii) De drenagem e tratamento de águas residuais, devida em função do volume de água fornecido, durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, para os utilizadores domésticos e não domésticos, expressos em m3 de água por cada 30 dias.

5 - O montante correspondente ao encargo suportado com o imposto sobre o valor acrescentado - IVA, legalmente exigível.

6 - As tarifas, previstas no número quatro do presente artigo, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) De fornecimento de água:

i) Fornecimento de água;

ii) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;

iii) Disponibilização e instalação de contador individual;

iv) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa dos SMASPDL;

v) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

vi) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

vii) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes.

b) De drenagem de águas residuais:

i) Recolha e encaminhamento de águas residuais;

ii) Celebração ou alteração de contrato de drenagem de águas residuais;

iii) Conservação de ramal de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

iv) Instalação de medidor de caudal individual, quando os SMASPDL a tenham reconhecido técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador.

v) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos números seguintes.

7 - Para além das tarifas referidas no número anterior são cobradas pelos SMASPDL tarifas em contrapartida de serviços auxiliares:

a) Ligação do sistema predial ao sistema público;

b) Execução de ramais de ligação com extensão superior a 20 metros;

c) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;

d) Restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

e) Restabelecimento urgente da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

f) Interrupção e restabelecimento da ligação do serviço a pedido do utilizador;

g) Ligação do serviço de caráter urgente;

h) Leitura extraordinária de consumos de água e ou de caudais rejeitados;

i) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

j) Ligação temporária ao sistema público, designadamente, para abastecimento de zonas de concentração populacional temporária, ou para obras e estaleiros;

k) Informação sobre o sistema público de abastecimento em plantas de localização;

l) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública;

m) Recolha, transporte e destino final de lamas, provenientes de fossas séticas, recolhidas através de meios móveis, exceto nas situações em que o consumidor paga as tarifas de saneamento;

n) Reparação ou substituição de contador, válvula de corte ou torneira de segurança a montante do contador por motivo imputável ao utilizador;

o) Mudança de local do contador a pedido do utilizador;

p) Abertura e fecho de válvulas na rede de distribuição a pedido de particulares;

q) Acompanhamento técnico de trabalhos no subsolo, a pedido do requerente;

r) Parecer sobre projetos de instalações prediais e domiciliários;

s) Parecer sobre projetos dos sistemas públicos integrados em operações de loteamento

t) Colocação de válvulas de retenção;

u) Execução de ramais de ligação nas situações não previstas na alínea b) do presente número;

v) Mudança de local de contador, a pedido do utilizador;

w) Outros serviços a pedido do utilizador.

8 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea d) do número anterior.

9 - Sempre que por motivos imputáveis ao utilizador, não seja efetivada a suspensão do abastecimento, será devida a tarifa prevista na alínea d) do número anterior, na componente correspondente à deslocação.

Artigo 93.º

Escalões de consumo

1 - Os escalões para os consumidores domésticos são definidos nos seguintes intervalos:

1.º Escalão - (igual ou menor que) 8 m3;

2.º Escalão - (maior que) 8 e (igual ou menor que) 20 m3;

3.º Escalão - (maior que) 20 m3.

2 - Nos escalões para famílias numerosas o limite superior de cada escalão do ponto anterior em 4 m3 por cada membro do agregado familiar a partir do 5.º membro.

3 - Para os consumidores não-domésticos são definidos dois escalões, definidos pelos seguintes intervalos:

1.º Escalão - (igual ou menor que) 8 m3;

2.º Escalão - (maior que) 8 m3.

Artigo 94.º

Tarifa fixa ou de disponibilidade

1 - A tarifa fixa ou de disponibilidade de fornecimento de água é diferenciada de forma progressiva, em função do caudal permanente do contador instalado e em função da tipologia do consumidor.

2 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua um caudal permanente Q3(igual ou menor que)2,5 m3/hora aplica-se a tarifa fixa de valor único, expressa em euros por cada 30 dias.

3 - Aos utilizadores domésticos cujo contador possua um caudal permanente Q3(maior que)2,5 m3/hora aplica-se a tarifa fixa equivalente ao primeiro nível da componente fixa da tarifa prevista para os utilizadores não-domésticos.

4 - A tarifa fixa aplicável aos utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do caudal do contador instalado:

a) 1.º Nível: Q3 (igual ou menor que) 2,5 m3/hora;

b) 2.º Nível: Q3 (maior que) 2,5 m3/hora.

5 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.

6 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do caudal permanente, nos termos previstos no n.º 4.

Artigo 95.º

Tarifa Variável

1 - A tarifa variável pelo abastecimento de água aplicável a todos os utilizadores é diferenciada de forma progressiva, de acordo com os escalões de consumo definidos no artigo 93.º, expressos em m3 de água por cada 30 dias.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - Quando não exista medidor de caudal a tarifa variável pelo serviço de drenagem e tratamento de águas residuais aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos corresponde a uma percentagem do valor da componente variável do abastecimento de água, com um limite máximo de 90 %.

Artigo 96.º

Tarifas Especiais

1 - Os consumidores domésticos podem beneficiar tarifário social, nos termos do Regulamento Municipal de aplicação do tarifário social;

2 - Os consumidores não-domésticos podem beneficiar das seguintes tarifas especiais:

a) Instituições de natureza social ou organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

b) Abastecimento de água à agricultura ou à agropecuária, nos termos do tarifário em vigor.

Artigo 97.º

Tarifas de serviços auxiliares

As tarifas dos serviços auxiliares definidos no n.º 7 do artigo 92.º são objeto de definição em tarifário próprio, devendo o seu cálculo corresponder ao custo do serviço prestado.

Artigo 98.º

Taxas para entidades terceiras

Serão repercutidas, pelos consumidores as taxas cobradas por entidades terceiras aos SMASPDL, devidas por imposição legal.

Artigo 99.º

Tarifa de Resíduos Sólidos

A fatura emitida pelos SMASPDL inclui a faturação das tarifas de resíduos sólidos da responsabilidade da Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 100.º

Água para combate a incêndios

1 - Não são aplicadas tarifas fixas, no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos.

Artigo 101.º

Fornecimento de água a outras entidades gestoras

Os SMASPDL podem fornecer água em alta a outras entidades gestoras, cuja tarifa será estabelecida mediante protocolo específico a celebrar entre as partes.

Artigo 102.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, é aprovado pela câmara municipal até ao mês de novembro do ano civil anterior, àquele que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos, relativamente, aos utilizadores finais, 15 dias depois da sua publicação, sendo que a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - A informação sobre a alteração do tarifário a que se refere o número anterior, deverá acompanhar a primeira fatura subsequente à sua aprovação a qual tem de ser comunicada aos utilizadores antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 103.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade de emissão das faturas pelos SMASPDL, é mensal e engloba os serviços de abastecimento de água, drenagem de águas residuais e gestão de resíduos urbanos.

2 - As faturas emitidas, discriminam detalhadamente os serviços prestados, as correspondentes tarifas e os volumes que dão origem aos valores faturados, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos do artigo 76.º, bem como das taxas legalmente exigíveis.

3 - As faturas deverão ainda informar qual a data limite do seu pagamento.

4 - A reclamação do consumidor contra a faturação apresentada, não o exime da obrigação do seu pagamento, sem prejuízo da restituição das diferenças que, posteriormente, se verifique que venha a ter direito.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

Artigo 104.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos das faturas de fornecimentos, emitidas pelos SMASPDL, devem ser efetuados até à data limite fixada na fatura/recibo, pela forma e ou nos locais de cobrança postos à disposição dos utilizadores pelos SMASPDL.

2 - Expirado o prazo, a que alude o número anterior, o pagamento pode ser efetuado pelos mesmos meios que no prazo de pagamento normal, vencendo-se, contudo, juros de mora que serão debitados e somados aos valores em dívida na fatura seguinte.

3 - O prazo, a forma e o local de pagamento das tarifas avulsas, são os fixados no respetivo aviso ou fatura.

4 - O atraso no pagamento, implica a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

5 - No caso da falta de pagamento da fatura, nos termos dos números anteriores, os SMASPDL podem proceder a cobrança coerciva e à suspensão do serviço de fornecimento de água, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias, relativamente, à data em que venha a ocorrer, nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

6 - O aviso prévio de suspensão do serviço, referido no número anterior, é enviado por correio registado, ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora, cujo conteúdo deve conter:

a) Justificação da suspensão;

b) Os meios de que dispõe para evitar a suspensão do fornecimento;

c) Os meios de que dispõe para que seja restabelecido o fornecimento.

7 - Decorrido o prazo atrás referido, os SMASPDL suspenderão, imediatamente, o fornecimento de água, dispondo o consumidor de 30 dias para solicitar o restabelecimento da ligação e pagar as quantias em dívida, findo o qual, os SMASPDL acionarão a execução da dívida nos termos legais.

Artigo 105.º

Pagamento em Prestações

1 - Pode ser facultado aos utilizadores o pagamento dos débitos em prestações mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento fundamentado.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ser autorizado o pagamento em prestações, aos utilizadores que, independentemente, dos rendimentos auferidos, apresentem um valor de consumo 3 vezes superior à média dos últimos 12 meses.

3 - O número de prestações mensais, referidas nos números anteriores, não podem, em regra, ser superiores a 12, não podendo ainda, em regra, o valor de cada prestação ser inferior a 10 (euro).

4 - Nos casos referidos nos números anteriores, a primeira prestação vencer-se-á no prazo de 30 dias, a contar da notificação do deferimento, vencendo-se as seguintes em intervalos iguais e sucessivos de 30 dias.

5 - A falta de pagamento de uma prestação, implica o vencimento de todas as outras, sendo aplicado o disposto nos números 5 e 6 do artigo anterior.

6 - O pagamento em prestações permite a cobrança de juros à taxa legal em vigor.

7 - A deliberação, quanto ao pedido de pagamento em prestações é da competência do Conselho de Administração dos SMASPDL.

Artigo 106.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro dos SMASPDL, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca no prazo de seis meses, após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação, relativas aos consumos reais, não começa a correr enquanto os SMASPDL não puderem realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador.

4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas, interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

Artigo 107.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas, o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 108.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação são efetuados:

a) Quando os SMASPDL procedam a uma leitura, efetuando-se o acerto, relativamente, ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas medido;

c) Quando haja lugar à correção de erros de leitura ou faturação.

2 - Os acertos de faturação, são efetuados descontando os valores, anteriormente, faturados e não deduzindo os volumes, anteriormente, faturados.

3 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

4 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

CAPÍTULO IX

Sanções

Artigo 109.º

Regime aplicável

1 - As infrações às disposições do presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - O regime legal das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e ao Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, nas suas redações em vigor e respetiva legislação complementar.

Artigo 110.º

Contraordenações em especial

1 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões, por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto no artigo 45.º;

b) A execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes;

c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) O facto de modificar a posição do contador ou violar os respetivos selos do contador ou ramais, ou consentir que outrem o faça, sem prejuízo de lhe ser interrompido o fornecimento de água.

2 - Constitui contraordenação punível, com coima de (euro) 150 a (euro) 2 500, no caso de pessoas singulares e do dobro no caso de pessoas coletivas as seguintes infrações:

a) A contaminação da água existente em qualquer elemento da rede geral;

b) A interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes abastecidas pela rede geral;

c) A execução de redes de distribuição interiores sem que o seu projeto tenha sido aprovado nos termos regulamentares;

d) A inobservância das regras sobre natureza e qualidade dos materiais aplicados nas redes de distribuição e drenagem, com violação do artigo 27.º;

e) A ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelos SMASPDL;

f) A ligação de interditos no sistema de drenagem;

g) As descargas de águas residuais industriais em sistemas públicos de drenagem, com violação do disposto no presente Regulamento;

h) A existência de prédios localizados em zonas servidas por sistemas públicos de águas residuais, sem ligação da rede de drenagem predial à rede pública;

i) A existência de prédios localizados em zonas não servidas por rede pública, que não disponham de sistema de tratamento de águas residuais adequado;

j) A existência de prédios localizados em zonas servidas por rede pública de drenagem, que não tenham desativado as fossas existentes;

k) A falta de operação de manutenção e vigilância das instalações de pré-tratamento;

l) A falta de conservação e limpeza de fossas sépticas;

m) A titularidade de contrato sem legitimidade de ocupação do imóvel a que respeita o contrato;

n) O impedimento ilícito de trabalhadores dos SMASPDL, na fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;

o) A não apresentação de telas finais;

p) O facto de, durante o período de suspensão, serem registadas leituras.

Artigo 111.º

Violação de normas não previstas no presente regulamento

A violação de qualquer norma deste Regulamento que não esteja especialmente prevista no artigo anterior, é punida com uma coima a fixar entre o mínimo de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) e o máximo de (euro)3.740,00 (três mil setecentos e quarenta euros), sendo aqueles montantes elevados para o dobro, quando o infrator for uma pessoa coletiva.

Artigo 112.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - A aplicação das sanções acima referidas não isenta o infrator da responsabilidade civil e criminal emergente dos atos praticados.

2 - O infrator é obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado, e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infração resultarem para os SMASPDL.

Artigo 113.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas nos artigos anteriores são puníveis a título de negligência.

Artigo 114.º

Reincidência

Em caso de reincidência, todas as coimas, previstas para as situações tipificadas nos artigos anteriores, são elevadas para o dobro no seu montante mínimo permanecendo inalterado o seu montante máximo.

Artigo 115.º

Competência para aplicação e graduação das coimas

1 - A competência para a instrução dos processos de contraordenação, em resultado de auto de notícia emitido pelos SMASPDL, e para a graduação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento é do Presidente da Câmara Municipal ou a quem este delegar.

2 - A graduação das coimas tem em conta a gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica, considerando os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico, obtido pelo agente, com a prática da contraordenação.

3 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação infracional, se for continuada.

Artigo 116.º

Produto das coimas

O produto das coimas constitui receita e é repartido em partes iguais entre a CMPD e os SMASPDL.

Artigo 117.º

Aplicação das coimas

Nos termos da lei a aplicação das coimas cabe à Câmara Municipal de Ponta Delgada.

Artigo 118.º

Recurso da decisão de aplicação de coima

A decisão que aplique uma coima é suscetível de impugnação judicial, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO X

Reclamações e recursos

Artigo 119.º

Reclamações e recursos

1 - A qualquer interessado assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, para os SMASPDL contra qualquer ato ou omissão destes ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenha lesado os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem obrigatoriamente do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, em formato físico e eletrónico, os SMASPDL disponibilizam mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem, a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente, através de meios eletrónicos.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora, notificando por escrito o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação, no prazo de 15 ou 22 dias úteis, consoante a reclamação seja apresentada através do livro de reclamações ou através de qualquer outro meio, respetivamente.

5 - Discordando da deliberação tomada, pode o interessado dela recorrer, nos termos da lei geral.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 120.º

Proteção de dados

1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais, no âmbito dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, pelos SMASPDL, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente, com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Lei de Proteção de Dados Pessoais.

2 - A Política de Proteção de Dados Pessoais, dos SMASPDL, está disponível para consulta no sítio da entidade.

3 - As operações de tratamento de dados pessoais, a realizar pelos SMASPDL, na sequência da celebração do contrato de abastecimento de água e recolha de águas residuais têm como fundamento, a execução do contrato, o cumprimento de obrigações jurídicas, a prossecução de interesses legítimos, ou, em casos específicos não previstos no presente Regulamento, o consentimento do utilizador.

4 - Os dados pessoais de identificação e de contacto do utilizador constantes do contrato ou os constantes de todos os documentos pré-contratuais e de todos os documentos originais ou em cópia entregues por ele aos SMASPDL, bem como todos os registos efetuados pela entidade gestora para poder analisar, aprovar, elaborar e processar o contrato, serão processados manual ou informaticamente e arquivados pelos SMASPDL, destinando-se, exclusivamente, a serem usados na gestão, administração e execução da prestação de serviços específicos e dos serviços auxiliares.

5 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação, da integridade e confidencialidade, estando os SMASPDL disponíveis para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria, ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.

6 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação contratual, procedendo os SMASPDL ao seu apagamento, nos prazos legalmente estipulados quando finda a relação contratual.

7 - Os titulares dos dados pessoais poderão, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados dos SMASPDL, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito, enviado por carta para o endereço postal dos SMASPDL ou para o endereço de correio eletrónico do Encarregado da Proteção de Dados dos SMASPDL.

8 - Os titulares dos dados pessoais podem apresentar reclamação junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados, sempre que considerem que os seus direitos não estão garantidos ou lhes for negado o seu exercício.

9 - Para apresentar uma reclamação, ou formular um pedido de exercício de um qualquer outro direito no âmbito da proteção de dados, para além do direito de acesso, retificação ou portabilidade, como, designadamente, o direito de oposição, limitação do tratamento ou apagamento, os titulares dos dados podem, também, contactar o Encarregado da Proteção de Dados dos SMASPDL através do endereço postal ou do correio eletrónico.

10 - As informações detalhadas sobre as operações de tratamento dos dados pessoais constam da Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais, que é entregue ao utilizador no momento da celebração do contrato, podendo esta ficha ser consultada em qualquer ponto de atendimento dos SMASPDL ou requerido o seu envio pelo correio eletrónico.

Artigo 121.º

Casos omissos

Em tudo o omisso neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 122.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas regulamentares que contrariem o disposto no presente Regulamento.

Artigo 123.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento.

Artigo 124.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 20 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Parâmetros de qualidade para admissão de águas residuais industriais em sistemas de drenagem



(ver documento original)

316659469

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-01 - Decreto-Lei 236/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos, definindo os requisitos a observar na utilização das águas para os seguintes fins: águas para consumo humano, águas para suporte da vida aquícola, águas balneares e águas de rega; assim como as normas de descarga das águas residuais na água e no solo. Atribui competências a diversas entidades relativa e especificamente a cada um daqueles dom (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-19 - Decreto Legislativo Regional 18/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Fixa o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

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