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Aviso 15362/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Alteração pontual do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Barcelos

Texto do documento

Aviso 15362/2023

Sumário: Alteração pontual do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Barcelos.

Alteração pontual do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Barcelos

Nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com os artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Barcelos, na sua sessão ordinária de 28 de abril de 2023, mediante proposta da Câmara Municipal de Barcelos de 17 de abril de 2023, aprovou a alteração pontual do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Barcelos, cujo texto se anexa ao presente aviso.

31 de julho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Constantino Lopes.

Alteração pontual do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Barcelos

A implementação da Estrutura Orgânica Municipal, ocorrida em 20 de janeiro de 2022, necessita de alguns ajustes, pontuais, na medida em que, decorrente de determinadas circunstâncias supervenientes, importa adequá-la a tal realidade, nuns casos procedendo a meras correções linguísticas, mas necessárias, e noutros casos, a verdadeiras alterações ao nível do descritivo funcional, e que com a retificação operada através da Declaração de Retificação n.º 541/2022, publicada na 2.ª série, do DRE, n.º 114, parte H, em 14 de junho de 2022, não se verificaram.

Vislumbram-se também alterações organizacionais decorrentes da aprovação do Regulamento de Funcionamento e Organização da Polícia Municipal, e bem assim, a necessidade da sua operacionalização, para além de pequenas alterações que com toda a probabilidade serão necessárias, mas que importa consagrar ao nível da estrutura regulamentar, concretamente, a possibilidade de uma melhor operacionalização por decisão do dirigente máximo, ou seja, do Presidente da Câmara Municipal, a quem a lei atribui competência em matéria de gestão de recursos humanos e organizacionais.

Neste quadro, por aplicação do regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabelecido no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e nos termos da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, propõe-se a aprovação da alteração pontual da reorganização dos serviços municipais, concretamente, do Regulamento Orgânico dos Serviços do Município de Barcelos, de acordo ainda com o previsto nos termos da alínea ccc), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, com a redação atualizada.

Alteração pontual do Regulamento da Estrutura Orgânica do Município de Barcelos

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 10.º, 13.º, 14.º, 25.º, 26.º, 28.º, 40.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º e 59.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

Modelo da estrutura orgânica

1 - [...]

2 - [...]

2.1 - [...]

2.2 - [...]

3 - Estrutura flexível, composta por:

3.1 - Vinte e nove unidades orgânicas flexíveis, correspondentes a divisões municipais, dirigidas por dirigente intermédio de 2.º grau e cuja identificação, atribuições e competências se encontram descritas neste regulamento;

3.2 - [...];

3.3 - Unidades orgânicas flexíveis (equiparadas a Gabinetes) até ao limite de cinco, criadas por despacho do Presidente da Câmara, que definirá as suas competências e atribuições, equiparadas a unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigente intermédio de 3.º grau.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 13.º

Unidades orgânicas flexíveis integradas em unidades nucleares

As unidades orgânicas flexíveis integradas em unidades orgânicas nucleares são as seguintes:

1 - [...]

1.1 - [...]

1.1.1 - [...]

1.1.2 - [...];

1.1.3 - [...];

1.2 - [...]:

1.2.1 - [...];

1.2.2 - [...];

1.2.3 - [...];

1.2.4 - [...].

1.3 - [...]:

1.3.1 - [...];

1.3.2 - [...];

1.3.3 - [...].

1.3.4 - [...].

1.4 - [...]:

1.4.1 - [...];

1.4.2 - [...];

1.4.3 - [...];

1.4.4 - Gabinete de Bibliotecas.

1.5 - [...]:

1.5.1 - [...];

1.5.2 - [...];

1.5.3 - [...];

1.5.4 - [...].

2 - [...]:

2.1 - [...]:

2.1.1 - [...];

2.1.2 - [...];

2.1.3 - [...].

2.2 - [...]:

2.2.1 - [...];

2.2.2 - [...];

2.2.3 - [...].

2.3 - [...]

2.3.1 - [...];

2.3.2 - [...];

2.3.3 - [...];

2.3.4 - Divisão de Proteção Animal e Salubridade.

Artigo 14.º

Unidades Orgânicas Flexíveis não Integradas em Unidades Orgânicas Nucleares

As unidades orgânicas flexíveis não integradas em unidades orgânicas nucleares, na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, são os seguintes:

1 - [...];

2 - [...];

3 - [...];

4 - Departamento Jurídico, o qual integra as seguintes Divisões:

4.1 - [...];

4.2 - [...];

4.3 - [...].

4.4 - (Eliminado).

5 - [...].

6 - Divisão de Polícia Municipal.

Artigo 25.º

Departamento de Obras Municipais

Ao Departamento de Obras Municipais (DOP), o qual tem por missão fundamental dirigir as atividades ligadas ao planeamento anual e plurianual dos projetos e obras municipais, enquadrando a ação das unidades orgânicas que o integram compete:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Garantir a conservação dos equipamentos e infraestruturas municipais, de vias e edifícios públicos, dos equipamentos elétricos, mecânicos e eletromecânicos, sustentabilidade energética dos edifícios e sua verificação;

g) Garantir a manutenção do estado de conservação adequado das infraestruturas municipais e a implementação eficiente atempada das medidas corretivas que se mostrem necessárias;

h) Promover a sustentabilidade ambiental do município, intervindo para o efeito na salubridade pública, nos parques e jardins;

i) Assegurar a gestão da rede de águas pluviais, promovendo a elaboração dos estudos necessários e garantindo a atualização permanente do cadastro da rede;

j) Assegurar o cumprimento dos contratos referentes a iluminação pública;

k) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 26.º

Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente

Ao Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente (DSUA), o qual tem por missão conceber os meios e promover as medidas de gestão da qualidade do ambiente urbano, designadamente, nas áreas dos espaços verdes, da higiene e saúde pública e da promoção e sensibilização ambiental, compete:

a) Contribuir para o desenvolvimento sustentável e para a proteção do ambiente;

b) Contribuir para proteger, conservar e reforçar o capital natural do concelho, a promoção da biodiversidade e a conservação do património genético;

c) A implementação de programas imateriais para a adequação de comportamentos;

d) A coordenação de processos relacionados com a gestão do ciclo da água;

e) A criação e gestão do arvoredo urbano e de espaços verdes sustentáveis;

f) A gestão dos resíduos urbanos;

g) Assegurar um nível de higiene e salubridade públicas adequados;

h) Garantir a gestão e manutenção da frota de veículos municipais e equipamentos associados;

i) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município, relacionadas com as áreas de atuação referenciadas.

Artigo 28.º

Divisão de Atendimento e Administração Geral

1 - [...]

2 - Na dependência da DAAG, e sob orientação de um coordenador técnico, funciona o Balcão Único (BU), ao qual compete:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...];

g) [...].

3 - Na dependência da DAAG, e sob orientação de um coordenador técnico, funciona o Núcleo de Metrologia (NM), ao qual compete o controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição de acordo com a respetiva legislação específica.

4 - Na dependência da DAAG, e sob orientação de um coordenador técnico, funciona a Secretaria-Geral dos serviços municipais, núcleo de apoio administrativo responsável, designadamente, pela gestão administrativa de toda a correspondência municipal, receção de documentos, tratamento e encaminhamento dos mesmos, tratamento digital de registos de entradas e apoio à gestão dos Paços do Concelho.

5 - Na dependência da DAAG, e sob orientação de um coordenador técnico, funciona um Núcleo Administrativo, a quem compete todas as ações de caráter instrumental e executivo, com vista à prossecução das competências da respetiva unidade orgânica.

Artigo 40.º

Divisão de Cultura, Arquivo, Biblioteca, Museus e Património Histórico

1 - À Divisão Cultura, Arquivo, Biblioteca, Museus e Património Histórico, na dependência do Departamento de Cultura, Turismo, Juventude e Desporto, compete:

a) Gerir os diversos equipamentos culturais municipais;

b) Apostar na formação de novos públicos para a cultura nas suas mais diversas áreas, assim como no apoio aos criadores (individuais ou coletivos), desenvolvendo projetos e implementando medidas concretas para atingir tal desidrato;

c) Desenvolver programas culturais que assegurem as condições adequadas para a criação e usufruto das várias manifestações artísticas (artes visuais, artes performativas, música, etc.);

d) Desenvolver ações no âmbito da criatividade com vista a preservar saberes ancestrais, nas diversas áreas, desde o artesanato às tradições locais, de modo a preservar a identidade e a cultura de Barcelos, criando ciclos de formação, residências artísticas interdisciplinares, conferências e partilha de experiências criativas para os mais diversos públicos.

2 - Em matéria de Arquivo:

a) Administrar o Arquivo Geral e Histórico do Município, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Proceder às operações de pré-arquivo, arquivo e as demais operações, com observância estrita da lei;

c) Assegurar os serviços de documentação e informação administrativa;

d) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

3 - Em matéria de Bibliotecas:

a) Implementar uma visão das bibliotecas municipais enquanto espaços de cultura, conhecimento e cidadania e criatividade, ao serviço de toda a população;

b) Promover a língua portuguesa de forma transversal, desenvolvendo projetos culturais que possam ser dinamizados em equipamentos culturais e em espaços da comunidade (dando particular atenção ao trabalho com as escolas);

c) Assegurar horários alargados de abertura ao público;

d) Adquirir, organizar e disponibilizar fundos documentais que obedeçam a critérios como a abrangência, a diversidade, a atualidade e a pluralidade;

e) Disponibilizar serviços com pertinência e qualidade que respondam a uma grande diversidade de necessidades e de interesses dos diferentes públicos;

f) Implementar programas de promoção da leitura, de desenvolvimento da literacia e de cidadania ativa;

g) Desenvolver projetos inovadores que respondam aos desafios colocados pelas novas tecnologias;

4 - Em matéria de Museus:

a) Superintender a gestão dos museus, núcleos museológicos e ecomuseus municipais;

b) Assegurar a prossecução das funções museológicas: Estudo e investigação; Incorporação; Inventário e Documentação; Conservação; Segurança; Interpretação e Exposição; Educação;

c) Estudar e propor a aquisição de acervos museológicos;

d) Promover políticas culturais no âmbito específico dos museus de acordo com as diretrizes nacionais e internacionais;

5 - Em matéria de Galerias de Arte e outros espaços expositivos municipais;

a) Funcionar como polos de promoção das artes visuais na sua plena abrangência e diversidade (desenho, pintura, escultura, gravura, ilustração, design, fotografia, vídeo, BD, Computer Art, Project art, sound sculture, tapeçaria, instalações e outras linguagens plástico visuais, etc.);

b) Realizar regulamente exposições de artes visuais que apresentem uma visão alargada e multifacetada, representativa e compreensiva, das principais tendências, obras e artistas das artes visuais nacionais e internacionais;

c) Concretizar (paralelamente às exposições) programas de atividades que permitam aos diversos públicos conhecer cada uma das artes visuais (através da realização de ateliers, masterclasses, cursos, seminários, etc.);

d) Concretizar atividades de caráter educativo dirigidas aos diferentes graus de ensino, levando as crianças e jovens a conhecer e a experimentar as diversas formas de expressão de cada uma das artes visuais.

6 - Em matéria de Arqueologia e Património Histórico, Cultural e Imaterial:

a) Desenvolver uma política de gestão do património arqueológico, histórico e cultural do concelho de Barcelos, criando instrumentos de trabalho eficazes, com vista ao seu inventário, estudo, preservação, defesa, conservação, valorização e divulgação.

b) Emitir pareceres no âmbito do património arqueológico, histórico e cultural do concelho de Barcelos;

c) Apresentar propostas de projetos para o património arqueológico, histórico e cultural de Barcelos;

d) Promover ações com vista ao inventário, estudo, salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imaterial (PCI) do concelho de Barcelos.

Artigo 51.º

Divisão de Gestão e Conservação do Património (Eficiência Energética)

À Divisão de Gestão e Conservação do Património (DGCP), na dependência do Departamento de Obras Municipais, compete:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Assegurar a conservação e manutenção de coletores de águas pluviais, a prevenção e fiscalização de ligações ilícitas e drenagem de substâncias proibidas, nomeadamente da sua inspeção vídeo;

f) Assegurar a conservação e manutenção da rede viária e rede das águas pluviais, por administração ou empreitada, segundo critérios de eficiência;

g) Assegurar a instalação e manutenção de sinalização horizontal e vertical na via pública em coordenação com os outros serviços municipais;

h) Gerir a rede de águas pluviais dentro dos limites geográficos do concelho, elaborando os estudos necessários e mantendo permanentemente atualizado o cadastro da rede;

i) Apreciar, licenciar e fiscalizar todas as intervenções no solo e no subsolo efetuadas por entidades públicas ou no âmbito de operações urbanísticas, salvaguardando as competências cometidas a outra unidade orgânica;

j) Assegurar a gestão e conservação do estaleiro municipal e a implementação eficiente e atempada das medidas corretivas que se mostrem necessárias;

k) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 53.º

Divisão de Serviços Urbanos, Gestão e Manutenção de Frota

À Divisão de Serviços Urbanos, Gestão e Manutenção de Frota (DSUGMF), na dependência do Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente, compete:

a) Assegurar a política municipal de recolha e transporte de resíduos urbanos e reutilização;

b) Planear, organizar, executar e monitorizar o serviço recolha e transporte de resíduos verdes, volumosos e pequenas quantidades de RCDs;

c) Participar na gestão integrada de resíduos e assegurar o planeamento estratégico das atividades, de acordo com normativos legais e diretrizes e recomendações da entidade gestora em alta e entidade reguladora;

d) Definir e consolidar os sistemas de deposição de resíduos no concelho;

e) Emitir parecer sobre a construção ou localização de sistemas de deposição de resíduos, no âmbito de operações urbanísticas ou de obras públicas, em articulação com as unidades orgânicas competentes;

f) (Eliminada);

g) (Eliminada);

h) (Eliminada);

i) (Eliminada);

j) (Eliminada);

k) Assegurar o planeamento e a afetação dos equipamentos do Município às iniciativas municipais, de acordo com princípios de racionalidade, economia e eficácia;

l) Assegurar a gestão e manutenção da frota automóvel municipal e equipamentos mecânicos, garantindo a sua manutenção corretiva e preventiva e a sua legalização, as inspeções obrigatórias, a gestão de sinistros e quaisquer outras necessidades legais que decorrem da sua utilização;

m) Garantir a gestão do consumo de combustíveis associados ao parque de veículos e máquinas do Município;

n) Garantir uma correta alocação das viaturas e equipamentos mecânicos aos diferentes serviços municipais;

o) (Eliminada);

p) Dar seguimento às remoções coercivas do espaço público, no âmbito de processos que são tramitados na divisão de fiscalização;

q) O exercício, em geral, de competências que a lei atribua ou venha atribuir ao Município relacionadas com as descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 54.º

Divisão de Ambiente e Recursos Naturais

À Divisão de Ambiente e Recursos Naturais (DARN), na dependência do Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente, compete:

a) Colaborar na definição de uma estratégica de desenvolvimento sustentável para o Município, em articulação com outras unidades orgânicas;

b) Contribuir para a dinamização de políticas e ações, promovendo medidas de adaptação às alterações climáticas, nomeadamente através da implementação do Plano Municipal de Adaptação às Alterações Climáticas, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas;

c) Dinamizar ações, projetos e atividades de sensibilização e promoção da sustentabilidade ambiental implementando programas imateriais para a adequação de comportamentos;

d) Contribuir para proteger, conservar e reforçar o capital natural, a biodiversidade e o património genético do Município;

e) Assegurar a monitorização ambiental ao nível dos recursos naturais: hídricos, solos e atmosféricos e propor as medidas ajustadas a cada situação, quando necessário, colaborando na definição de estratégias no âmbito da prevenção e combate à poluição sonora e atmosférica;

f) A ação prospetiva relativa à identificação, à avaliação e análise de ações processos ou metodologias inovadoras na área do ambiente;

g) Emitir pareceres relativos a projetos de drenagem de águas residuais pluviais de obras públicas e particulares;

h) Colaborar na elaboração de estudos e projetos relacionados com os sistemas de distribuição de água potável e drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais;

i) Acompanhar a gestão das redes de águas e saneamento em articulação com as entidades gestoras;

j) Disponibilizar informação sobre indicadores de sustentabilidade ambiental, em articulação com outras unidades orgânicas;

k) Promover as ações necessárias à certificação ambiental dos serviços, de acordo com as normas europeias e garantir as boas práticas ambientais ao nível do funcionamento interno dos serviços;

l) Acompanhar o desenvolvimento de um Plano Integrado para a Gestão dos Recursos Hídricos Naturais em articulação com diversas unidades orgânicas;

m) Promover a implementação das medidas necessárias à requalificação e renaturalização da rede hidrográfica municipal, no âmbito da regularização fluvial e valorização paisagista;

n) Promover e facilitar a articulação entre as entidades da administração central e local em matérias de requalificação de linhas de água e gestão sustentável da água;

o) Monitorizar a qualidade das águas balneares do concelho;

p) Implementar e assegurar o funcionamento das águas balneares do concelho, quando possível, em articulação com as entidades competentes;

q) Contribuir para manter permanentemente atualizado o cadastro da rede de águas pluviais;

r) Colaborar na divulgação das atividades desenvolvidas;

s) Promover e coordenar parcerias e a integração em redes, com entidades públicas e privadas que tenham por missão a defesa do ambiente e o desenvolvimento sustentável, sempre que for oportuno;

t) Articular com entidades externas a participação do Município em programas e projetos de cariz ambiental;

u) Identificar oportunidades de financiamento através de candidaturas a programas/mecanismos comunitários e nacionais na área ambiental e colaborar na disponibilização de conteúdos para elaboração dessas candidaturas;

v) Promover estudos, desenvolver estratégias e delinear planos no âmbito do desenvolvimento da sua ação e atividade, sempre que necessário, em articulação com outras unidades orgânicas;

x) Elaborar normativos e propostas de regulamentos relativos às atividades e serviços prestados quando se manifeste necessário e adequado;

z) O exercício de competências e atribuições que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município nas áreas referenciadas.

Artigo 55.º

Divisão de Proteção Animal e Salubridade

À Divisão de Proteção Animal e Salubridade (DPAS), na dependência do Departamento de Serviços Urbanos e Ambiente, compete:

a) Adjuvar o Veterinário Municipal no exercício das atribuições e competências que lhe estão legalmente cometidas;

b) Assegurar o cumprimento das competências municipais nas matérias de proteção e bem-estar animal e saúde pública;

c) Coordenar e gerir, em articulação com o Veterinário Municipal, o Canil/Gatil Municipal - Centro de Recolha Oficial de Animais;

d) Realizar a captura, recolha, tratamento e alojamento de animais errantes, sob instruções e orientação do(a) Médico(a) Veterinário(a) Municipal;

e) Promover ações de eliminação de focos de insalubridade em espaço urbano exterior público, com a supervisão e em articulação com o Veterinário Municipal e com a Delegação Concelhia de Saúde, sempre que o Veterinário Municipal entenda necessário ou conveniente;

f) Avaliar o estabelecimento e, se for o caso, implementar, parcerias e colaborações com associações na prossecução dos objetivos do bem-estar animal;

g) promover uma estratégia de combate ao problema dos dejetos caninos, em articulação com as unidades orgânicas competentes;

h) Promover ações de sensibilização no âmbito do bem-estar animal e programas de voluntariado que visem a promoção do bem-estar dos animais à guarda do Município, na prossecução da sua socialização e da reabilitação;

i) Promover medidas de combate ao abandono;

j) Avaliar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem;

k) Cooperar com a administração direta do Estado na promoção e na realização de eventos e ações no âmbito da saúde pública, higiene e segurança alimentar;

l) Colaborar com as entidades oficiais nos programas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional;

m) Colaborar com a administração direta do Estado, na promoção de ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e em campanhas de esterilização.

n) Elaborar normativos e propostas de regulamentos relativos às atividades e serviços prestados, quando se manifeste necessário e adequado;

o) Promover estudos, desenvolver estratégias e delinear planos no âmbito do desenvolvimento da sua ação e atividade, sempre que necessário, em articulação com outras unidades orgânicas;

p) O exercício de competências e atribuições que a lei atribua ou venha a atribuir ao Município nas áreas referenciadas.

Artigo 59.º

Divisão de Polícia Municipal

À Divisão de Polícia Municipal, designada abreviadamente por DPM, na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, liderada por um Comandante, equiparado para todos os efeitos legais a dirigente intermédio de 2.º grau, compete exercer funções de polícia administrativa e de fiscalização rodoviária, zelando pelo cumprimento das leis, regulamentos, deliberações ou decisões dos órgãos do município.

1 - Para a prossecução da sua missão compete à DPM, nomeadamente as seguintes funções:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica do Município de Barcelos, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316734977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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